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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-22
EmentaProjeto de Lei Municipal nº 009/2023, no livro encontra-se com protocolo 065/2023
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PROJETO DE LEI Nº 009/2023
DATA: 20 DE MARÇO DE 2023
SUMULA: DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS 
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
(CMDCA), DO CONSELHO TUTELAR E DO FUNDO 
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE (FMDCA), E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para 
sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema 
institucional de apoio à sua formulação e execução.
Parágrafo Único. As normas gerais contidas nesta Lei 
serão aplicadas, no âmbito público, aos órgãos e entidades 
municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional e, fora 
dele, à população e entes representativos da sociedade civil 
organizada e às entidades de atendimento arroladas pela Lei Federal 
nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º - A proteção integral à criança e ao 
adolescente prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, será 
assegurada através de uma rede de proteção caracterizada pelas ações 
de todos os órgãos da Administração Pública do Município e de órgãos 
não governamentais, por meio de programas, projetos e atividades 
regulares e especiais, mobilização da comunidade, da sociedade civil 
organizada, das entidades filantrópicas, dos governos Estadual e 
Federal e de qualquer cidadão.
Parágrafo Único. Considera-se criança, para os efeitos 
desta lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, e 
adolescente, aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 3º - O atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente no município será precedido da elaboração de programas 
específicos, com a respectiva previsão dos recursos necessários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 4º - A Política de Atendimento aos Direitos da 
Criança e do Adolescente, no âmbito municipal, será efetivada 
através dos seguintes órgãos:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente – FMDCA;
IV - Secretarias municipais que desenvolvem projetos, 
programas e serviços voltados às crianças e aos adolescentes;
V - Entidades não governamentais que desenvolvem 
projetos, programas e serviços voltados às crianças e aos 
adolescentes;
VI - Ministério Público;
VII - Poder Judiciário – Vara da Infância e Juventude.
Seção II
Do Apoio Financeiro à Viabilização dos Direitos da
Criança e do Adolescente
Art. 5º - Os recursos destinados às políticas 
relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão 
claramente identificados nas dotações dos órgãos e entidades 
municipais integrantes do Orçamento Anual do município.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
Da Natureza
Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é o órgão deliberativo da política de promoção, 
proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente, 
controlador das ações de implementação dessa política e responsável
por fixar critérios de utilização e planos de aplicação dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
§ 1º - É órgão colegiado de composição paritária por 
representantes do Poder Executivo municipal e das organizações da 
sociedade civil.
§ 2º - Mantém-se vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social que deverá proporcionar 
os meios necessários ao seu funcionamento.
§ 3º - Deverá ser alocado anualmente dotação específica 
no orçamento do município, de forma a garantir o efetivo 
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Art. 7º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente tem por finalidade garantir, com absoluta 
prioridade, a efetivação dos direitos da criança e do adolescente 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao 
esporte, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 
Art. 8º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente é órgão deliberativo de representação paritária 
entre o Poder Executivo e as organizações da sociedade civil, 
composto por membros titulares e igual número de suplentes, da forma 
seguinte:
§ 1º - 08 (oito) representantes do Governo Municipal, 
sendo quatro titulares e quatro suplentes
I - 02 (Dois) representante da Secretaria Municipal de 
Assistência;
II - 02 (Dois) representantes da Secretaria Municipal 
de Educação;
III - 02 (Dois) representante da Secretaria Municipal 
de Saúde;
IV - (Dois) representante da Secretaria Municipal de 
Administração e Finanças.
§ 2º - 08 (oito) representantes de organizações da 
sociedade civil, sendo quatro titulares e quatro suplentes, que 
desenvolvam atividades voltadas, direta ou indiretamente, à proteção 
aos direitos da criança e do adolescente;
Art. 9º - Os Conselheiros representantes das 
organizações da sociedade civil, titulares e suplentes, são 
indicados pelas respectivas organizações, eleitas em processo de 
escolha regulamentado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
§ 1º - A eleição prevista no caput deste artigo será 
realizada em assembleia convocada para esse fim, pelo voto dos 
representantes das organizações da sociedade civil. 
§ 2º - A assembleia para a eleição a que se refere este 
artigo deve ser convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, 90 (noventa) dias antes do final do 
mandato das organizações da sociedade civil, por edital publicado no 
Diário Oficial deste Município. 
§ 3º - O representante do Ministério Público com 
atuação nesta Comarca deverá ser convidado para acompanhar e 
fiscalizar a eleição das organizações da sociedade civil.
§ 4º - Cada membro titular do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, terá suplente oriundo da mesma 
categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre 
representantes governamentais e não governamentais.
§ 5º - Os Conselheiros governamentais e seus 
respectivos suplentes serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 6º - Os Conselheiros representantes das organizações 
da sociedade civil, titulares e suplentes, são indicados pelas 
respectivas organizações que possuem representatividade neste 
Conselho.
Art. 10 - Não poderão compor o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Representantes de órgãos de outras esferas 
governamentais;
II - Membros do Conselho Tutelar;
III - Membros e serventuários do Poder Judiciário, do
Ministério Público, do Poder Legislativo, da Defensoria Pública, com 
atuação no âmbito do Município.
Art. 11 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente e seus respectivos suplentes exercerão 
mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução conforme 
sua atuação dentro do Conselho.
Art. 12 - Nos termos do art. 89 do ECA, a função de 
membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada.
Parágrafo Único. Cabe à administração municipal, 
através da Secretaria Municipal de Assistência Social, o custeio ou 
reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e 
hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam participar, 
desde que em outro Município ou Estado, de cursos, encontros,
conferências, capacitações, eventos e solenidades nos quais devam 
representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária 
específica.
Art. 13 - A representação do CMDCA será exercida por 
seu Presidente, eleito por maioria absoluta de seus integrantes, 
conforme disposto no Regimento Interno respectivo, cabendo-lhe 
dirigir todos os atos inerentes ao exercício de suas funções, bem 
como representá-lo perante os órgãos, entidades e pessoas a quem se 
dirigir.
Art. 14 - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente regulará os casos de 
substituição dos Conselheiros titulares pelos suplentes. 
Art. 15 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente:
I – Elaborar seu Regimento Interno; 
II – Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, a que se refere o artigo 88 da Lei Federal nº 
8.069/90, definindo o percentual de utilização de seus recursos, 
alocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades 
definidas no planejamento anual; 
III - Formular a política de proteção, garantia e 
promoção dos direitos da criança e do adolescente e definir suas 
prioridades; 
IV – Controlar e acompanhar as ações governamentais e 
não governamentais na execução da política de atendimento aos 
direitos da criança e do adolescente; 
V – Assessorar o Poder Executivo na elaboração do plano 
plurianual e da proposta orçamentária, no que se refere à destinação 
de recursos públicos para as áreas relacionadas com a política de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
VI - Participar da elaboração da proposta orçamentária 
destinada a execução das políticas públicas voltadas à criança e ao 
adolescente, inclusive a que se refere ao Conselho Tutelar;
VII – Fiscalizar e controlar o cumprimento das 
prioridades estabelecidas na formulação das políticas referidas no 
inciso anterior;
VIII – Solicitar as indicações para o preenchimento de 
cargo de Conselheiro, nos casos de vacância;
IX – Manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade 
de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação 
de entidades governamentais de promoção, proteção e defesa dos 
direitos da criança e do adolescente;
X – Proceder ao registro das entidades não 
governamentais de atendimento e autorizar o seu funcionamento, 
observado o parágrafo único, do artigo 91 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, comunicando-os ao Conselho Tutelar e a autoridade 
judiciária deste Município; 
XI – Inscrever os programas e as ações, com 
especificação dos regimes de atendimento, das entidades 
governamentais e das organizações da sociedade civil de atendimento 
aos direitos da criança e do adolescente, mantendo registro das 
inscrições dessas organizações;
XII – Divulgar os direitos e deveres das crianças e dos 
adolescentes contidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 
1990, no âmbito deste Município; 
XIII - Garantir a reprodução e afixação, em local 
visível nas instituições públicas e privadas, dos direitos da 
criança e do adolescente e proceder ao esclarecimento e orientação 
sobre esses direitos, no que se refere à utilização dos serviços da 
rede de atendimento;
XIV – Receber, analisar e encaminhar denúncias de 
violações dos direitos de crianças e adolescentes; 
XV – Levar ao conhecimento dos órgãos competentes, 
mediante representação, os crimes, as contravenções e as infrações 
administrativas que violarem interesses coletivos e/ou individuais 
da criança e do adolescente;
XVI – Realizar conferências, estudos, debates, 
campanhas e formação continuada para os atores do Sistema de 
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando a 
formação de pessoas, grupos e entidades dedicadas a solução de 
questões referentes a criança e ao adolescente; 
XVII - Promover, apoiar e incentivar a realização de 
estudos, pesquisas e eventos sobre a política e as ações de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente realizadas 
neste Município; 
XVIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e 
ações financiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
XIX - Solicitar informações necessárias ao 
acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas com os recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
XX – Realizar assembleia anual aberta à população com a 
finalidade de prestar contas da aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXI – Mobilizar a sociedade para participar no processo 
de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem 
como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XXII – Regulamentar, organizar e coordenar o processo 
de escolha de membros do Conselho Tutelar, em conformidade com as 
disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente e 
Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente – CONANDA.
Parágrafo Único. Em caso de infringência às suas 
deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente poderá representar ao Ministério Público ou aos demais 
órgãos legitimados no artigo 210 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, visando a apuração e adoção de providências cabíveis.
Seção II
Da Organização e do Funcionamento
Art. 16 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente tem a seguinte estrutura funcional:
I – Plenário; 
II – Presidência; 
III – Diretoria Executiva;
IV – Comissões Temáticas; 
V – Secretaria Executiva. 
Art. 17 - O Plenário, órgão soberano e deliberativo do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, é 
composto pelos Conselheiros titulares ou suplentes no exercício dos 
mandatos de suas organizações. 
Art. 18 - O Presidente e o Vice-presidente são eleitos 
pelo Conselho, por maioria simples, com quórum mínimo de dois terços 
da composição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º - Em cada mandato, os cargos de Presidente e Vice￾presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente são preenchidos de forma alternada e paritária entre 
representantes da administração pública e organizações da sociedade 
civil.
§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente será substituído pelo Vice-presidente em 
suas ausências e impedimentos. 
§ 3º - O Regimento Interno do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve disciplinar as atribuições 
do Presidente e do Vice-presidente. 
Art. 19 - A Diretoria Executiva é composta do 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, do Vice-presidente e dos Coordenadores das Comissões 
Temáticas. 
Art. 20 - As Comissões Temáticas são de natureza 
técnica e de caráter efetivo, compostas de, no mínimo, 04 (quatro) 
Conselheiros titulares ou suplentes, assegurada a paridade entre 
representantes governamentais e das organizações da sociedade civil.
Art. 21 - A Secretaria Executiva é a unidade 
administrativa constituída pelo Secretário Executivo e pelos demais 
servidores nela lotados, com a finalidade de prestar suporte técnico 
e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
 
Art. 22 - Compete ao Poder Executivo Municipal fornecer 
instalações físicas, pessoal e estrutura técnica, administrativa e 
institucional necessárias ao adequado funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para 
tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - A dotação orçamentária a que se refere este 
artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das 
atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive despesas com 
capacitação dos Conselheiros.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Assistência Social 
deixará à disposição da Secretaria Executiva do CMDCA, profissionais 
que auxiliarão o desenvolvimento dos trabalhos do Conselho, quando 
solicitado.
Art. 23 - As atribuições de cada órgão previsto no
artigo 15 desta Lei, devem ser definidos no Regimento Interno do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Parágrafo Único. Podem participar das reuniões 
ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, com direito a voz, na forma regimental:
I – Representantes de Conselhos de políticas públicas; 
II – Representantes de órgãos de outras esferas 
governamentais; 
III – Representantes do Ministério Público e da 
Defensoria Pública; 
IV – Conselheiros tutelares no exercício da função; 
V – Especialistas nas temáticas dos direitos da criança 
e do adolescente;
VI – População em geral; e,
VII – Convidados.
Art. 24 - Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser 
publicados no órgão de imprensa oficial ou imprensa local, seguindo 
as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Seção III
Do Conselheiro dos Direitos da Criança e do Adolescente
Art. 25 - O Conselheiro deverá cumprir as atribuições 
previstas no Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 26 - Por deliberação do Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve ser 
substituído o conselheiro que: 
I – Faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 
(seis) alternadas no período de 12 (doze) meses, sem o 
comparecimento do seu suplente, salvo apresentação de justificativa 
por escrito antes da reunião; 
II – Apresentar conduta incompatível com a natureza das 
suas funções; 
III – Praticar ato tipificado como causa de 
inelegibilidade prevista na legislação eleitoral; 
IV – Sofrer condenação criminal, em qualquer instância, 
por crime ou infração administrativa;
V – Deixar de exercer suas funções no órgão ou na 
organização que representa.
Parágrafo Único. O procedimento para a substituição de 
Conselheiro será definido no Regimento Interno deste Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 - São deveres do membro do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Manter ilibada conduta pública e particular;
II - Zelar pela dignidade de suas funções, por suas 
prerrogativas e pelo respeito às autoridades constituídas;
III - Desempenhar com zelo e presteza as suas funções;
IV - Residir no Município;
V - Comparecer regularmente às sessões ordinárias e 
extraordinárias;
VI - Guardar sigilo sobre assuntos que venha a ter 
conhecimento em razão do cargo, relativos a conduta de membros do 
Conselho Tutelar ou de criança ou adolescente alvo de sua atuação;
VII - Não praticar atos de improbidade administrativa;
VIII - Zelar pela economia de material de expediente e 
pela conservação do patrimônio públicos.
Art. 28 - Aos membros do Conselho Municipal aplicam-se 
as seguintes vedações:
I - Receber, em razão do cargo, honorários, 
gratificações, ou qualquer outra forma de recompensa, com exceção 
dos benefícios no artigo 8ª, parágrafo único desta Lei;
II - Extrair cópia, retirar ou divulgar, sem 
autorização do Presidente, qualquer documento arquivado ou em 
trâmite pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
III - Valer-se do cargo para lograr proveito próprio ou 
alheio, em detrimento da dignidade da função pública.
Art. 29 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente são passíveis das seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Censura;
c) Suspensão por até 90 (noventa) dias;
d) Cassação do mandato.
Seção IV
Do Registro das Entidades e da Inscrição de Programas e Projetos
Art. 30 - As organizações da sociedade civil somente 
podem funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual deve comunicar o 
registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art. 31 - As entidades governamentais e não 
governamentais de atendimento à criança e ao adolescente devem 
proceder à inscrição de seus programas e projetos no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especificando os 
regimes de atendimento. 
Art. 32 - O atendimento de crianças ou adolescentes por 
entidade governamental ou organização da sociedade civil, mediante a 
execução de programa ou projeto sem a devida inscrição junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deve 
ser levado ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério 
Público e do Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabíveis, 
nos termos previstos nos artigos 95, 97, 191, 192 e 193 do Estatuto 
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. Estarão impossibilitados de registro a
entidade que:
I - Não ofereça instalações físicas em condições 
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II - Não apresente plano de trabalho compatível com os 
princípios do ECA;
III - Esteja irregularmente constituída;
Art. 33 - Para efetuar o Registro e a Inscrição dos 
Programas e/ou Serviços das Organizações da Sociedade Civil junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, as mesmas 
deverão apresentar os documentos nos termos do Art. 90, § 1º e § 2º, 
da Lei Federal nº 8.069/1990 e as diretrizes estabelecidas nesta 
Lei.
I - Requerimento em papel timbrado da entidade, 
assinado pelo representante legal da mesma, dirigido ao Presidente 
do CMDCA;
II - Cópia do Estatuto Social da entidade;
III - Cópia de Eleição e Posse dos membros da atual 
diretoria;
IV - Comprovação de instalações físicas em condições 
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança,
mediante apresentação de:
a) Cópia do Alvará de funcionamento expedido pela 
Prefeitura Municipal;
b) Cópia do Alvará de Vigilância Sanitária expedido 
pela Secretaria Municipal de Saúde;
V - Declaração de regular funcionamento expedido pelo 
Presidente da entidade;
VI - Plano de ação da entidade, informando dentre 
outros dados, objetivo geral, específico, metas, capacidade de 
atendimento, quais atendimentos oferecidos e quais ações propostas 
para a comunidade.
§ 1º - O Registro terá validade máxima de 04 (quatro) 
anos, cabendo ao CMDCA, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua 
renovação, observando o disposto no § 1º do art. 91 da Lei Federal 
nº 8.069/1990.
§ 2º - Os programas em execução serão reavaliados pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em no 
máximo, 02 (dois) anos, constituindo critérios para renovação da 
autorização de funcionamento, observando o disposto § 3º do artigo 
90 da Lei Federal nº 8.069/1990.
§ 3º - Ao iniciar o processo para o Registro e a 
Inscrição dos Programas e/ou Serviços das Entidades Não 
Governamentais, o CMDCA se designará no direito de realizar visita 
às Entidades no ato de subsidiar a deliberação de respectivo 
Registro/Inscrição.
Art. 34 - Caso alguma entidade ou programa esteja 
comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido 
registro no CMDCA, deverão imediatamente levar o fato ao 
conhecimento da autoridade judiciária, Ministério Público e Conselho 
Tutelar, para adoção das medidas previstas nos artigos 95, 97, 191, 
192 e 193 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 35 - O CMDCA expedirá ato próprio dando 
publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os 
requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao 
Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme 
previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, caput, da Lei nº 
8.069/1990.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 36 - Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão 
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo 
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções 
precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das 
atividades que constituem sua área de competência, conforme previsto 
na Lei Federal nº 8.069/1990, e integrante da Administração Pública 
Municipal, com vinculação orçamentária e administrativa, 
preferencialmente, a cargo do Gabinete do Prefeito.
Art. 37 - Fica instituída a função pública de membro do 
Conselho Tutelar, que será exercida por 5 (cinco) membros, com 
mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos 
de escolha.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar é detentor de 
mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em 
sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder 
Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
§ 2º - Exercício efetivo da função de membro do 
Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e 
estabelecerá presunção de idoneidade moral.
§ 3º - Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no 
que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público 
municipal, inclusive no que diz respeito à competência para 
processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto 
na Lei Federal nº 8.112/1990.
Seção I
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 38 - Constará obrigatoriamente da Lei Orçamentária 
municipal a previsão dos recursos necessários ao custeio das 
atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive para:
I - O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, bem como custeio com remuneração e formação continuada;
II - O custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo 
e móvel, internet, computadores, entre outros necessários ao bom 
funcionamento do Conselho Tutelar;
III - Computadores equipados com aplicativos de 
navegação na rede mundial de computadores, em número suficiente para 
a operação do sistema por todos os membros do Conselho Tutelar, e 
infraestrutura de rede de comunicação local e de acesso à internet, 
com volume de dados e velocidade necessários para o acesso aos 
sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como 
para a assinatura digital de documentos.
IV - O custeio de despesas dos Conselheiros inerentes 
ao exercício de suas atribuições, como passagens, diárias e 
adiantamentos quando necessário para outros municípios, em serviço 
ou em capacitações; 
V - Garantir espaço físico adequado para a sede do 
Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição de prédio de uso 
exclusivo, seja por locação;
VI - Garantir transporte adequado, permanente e 
exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção;
VII - Garantir a segurança e manutenção de todo o seu 
patrimônio;
§ 1º - Fica vedado o uso dos recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para quaisquer 
desses fins, com exceção do custeio da formação e da qualificação 
funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2º - O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos 
municipais competentes, participará do processo de elaboração de sua 
proposta orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3º - Para o completo e adequado desempenho de suas 
atribuições, o Conselho Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente 
e por meio de decisão do colegiado, salvo nas situações de urgência, 
serviços diretamente aos órgãos municipais encarregados dos setores 
da educação, saúde, assistência social e segurança pública, que 
deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4º - Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia 
funcional para o exercício adequado de suas funções, cabendo-lhe 
tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem 
interferência de outros órgãos e autoridades.
§ 5º - No exercício de sua atividade fim, o Conselho 
Tutelar não deve subordinação a qualquer outro órgão ou autoridade, 
podendo as suas decisões ser revistas apenas pela autoridade 
judiciária, na forma do art. 137 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, a pedido de quem tenha legítimo interesse.
§ 6º - O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não 
isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e 
administrativas junto ao órgão ao qual está vinculado.
Art. 39 - É obrigatório ao Poder Executivo Municipal 
dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de apoio, 
composta, preferencialmente, por servidores efetivos, assim como 
sede própria, de fácil acesso.
§ 1º - A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer 
espaço físico, equipamentos e instalações, dotadas de acessibilidade 
arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o adequado desempenho 
das atribuições e competências dos membros do Conselho Tutelar e o 
acolhimento digno ao público, contendo, no mínimo:
I - Placa indicativa da sede do Conselho Tutelar em 
local visível à população;
II - Sala reservada para o atendimento e a recepção do 
público;
III - Sala reservada e individualizada para as pessoas 
em atendimento, com recursos lúdicos para atendimento de crianças e 
adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet 
banda larga; e,
VII - Banheiros.
§ 2º - O número de salas deverá atender a demanda, de 
modo a possibilitar atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à 
imagem e à intimidade das crianças e dos adolescentes atendidos.
§ 3º - Para que seja assegurado o sigilo do 
atendimento, a sede do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, 
ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada de 
atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá 
ser garantida entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4º - O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do 
quadro de servidores municipais efetivos destinados a fornecer ao 
órgão o suporte administrativo, técnico e interdisciplinar 
necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças, 
adolescentes e famílias.
§ 5º - É autorizada, sem prejuízo da lotação de 
servidores efetivos para o suporte administrativo, a contratação de 
estagiários para o auxílio nas atividades administrativas do 
Conselho Tutelar.
§ 6º - Deve ser lotado no Conselho Tutelar, 
obrigatoriamente, um auxiliar administrativo e, preferencialmente, 
um motorista exclusivo, onde caso haja a impossibilidade, será 
assegurado por meio da articulação dos setores competentes da 
Administração Pública, a existência de motorista disponível sempre 
que for necessário para a realização de diligências por parte do 
Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
§ 7º - Cabe ao Poder Executivo Municipal, através da 
Secretaria de Assistência Social, ao qual está administrativamente 
vinculado, dotar o Conselho Tutelar de equipe administrativa de 
apoio, conforme seja necessário para o pleno desenvolvimento de suas 
funções.
§ 8º - O Conselho Tutelar poderá requisitar serviços e 
assessoria nas áreas de educação, saúde, assistência social, dentre 
outras, com a devida urgência, de forma a atender o disposto nos 
artigos 4º, parágrafo único, e 136, inciso III, alínea “a”, da Lei 
Federal nº 8.069/1990.
Art. 40 - As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar 
são exercidas pelo colegiado, sendo as decisões tomadas por maioria 
de votos dos integrantes, conforme dispuser o Regimento Interno do 
órgão, sob pena de nulidade;
Parágrafo Único. As medidas de caráter emergencial 
tomadas durante os períodos de sobreaviso serão comunicadas ao 
colegiado no primeiro dia útil imediato, para ratificação ou 
retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput
do dispositivo.
Art. 41 - Cabe ao Poder Executivo municipal fornecer ao 
Conselho Tutelar os meios necessários para registro e sistematização 
de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de 
atendimento à população infanto-juvenil local, devendo para tanto 
utilizar o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência -
SIPIA - ou equivalente.
§ 1º - Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo 
atendimento de crianças e adolescentes, com atuação no Município, 
auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento 
das informações relativas à execução das medidas de proteção e às 
demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O registro de todos os atendimentos e a 
respectiva adoção de medidas de proteção, encaminhamentos e 
acompanhamentos no SIPIA, ou sistema equivalente, pelos membros do 
Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta funcional.
§ 3º - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente acompanhar a efetiva utilização dos 
sistemas, demandando ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e 
do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
Seção II
Do Funcionamento do Conselho Tutelar
Art. 42 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao 
público em horário compatível com o funcionamento dos demais órgãos 
e serviços públicos municipais, permanecendo aberto para o 
atendimento das 07h00min ás 11h00min e 13h00min ás 17h00min.
§ 1º - Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser 
submetidos a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas de 
atividades, com escalas de sobreaviso idênticas aos de seus pares, 
proibido qualquer tratamento desigual.
§ 2º - O dispositivo no parágrafo anterior não impede a 
divisão de tarefas entre os membros do Conselho Tutelar, para fins 
de realização de diligências, atendimento descentralizado em 
comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades e programas 
e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das 
decisões.
§ 3º - Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar 
o cumprimento da jornada normal de trabalho, de acordo com as regras 
estabelecidas ao funcionamento público municipal.
Art. 43 - O atendimento no período noturno e em dias 
não úteis será realizado na forma de sobreaviso, com a 
disponibilização de telefone móvel ao membro do Conselho Tutelar, de 
acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o Regime 
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Feliz Natal.
§ 1º - O sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar 
funcionará desde o término do expediente até o início do seguinte, e 
será realizado individualmente pelo membro do Conselho Tutelar.
§ 2º Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos 
no Regimento Interno do Conselho Tutelar e deverão se pautar na 
realidade do município.
Art. 44 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, 
deverá realizar, no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a 
presença de todos os seus membros em atividade para estudos, 
análises e deliberações sobre os casos atendidos, sendo as suas 
deliberações lavradas em ata ou outro instrumento informatizado, sem 
prejuízo do atendimento ao público.
§ 1º - Havendo necessidade, serão realizadas tantas 
reuniões extraordinárias quantas forem necessárias para assegurar o 
célere e eficaz atendimento da população;
§ 2º - As decisões serão tomadas por maioria de votos, 
de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador administrativo, se 
necessário, o voto de desempate;
§ 3º - Em havendo mais de um Conselho Tutelar no 
município, será também obrigatória a realização de, ao menos, uma 
reunião mensal envolvendo todos os Colegiados, destinada, entre 
outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para 
atuação na esfera coletiva.
Seção III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 45 - O processo para a escolha dos membros do 
Conselho Tutelar será realizado sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização 
do Ministério Público, em consonância com o § 1º do art. 139 da Lei 
Federal nº 8.069/1990.
Art. 46 - Os membros do Conselho Tutelar serão 
escolhidos mediante sufrágio universal e pelo voto direto, 
uninominal, secreto e facultativo dos eleitores do município.
§ 1º - A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o 
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução nº 
231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, e fiscalizada 
pelo Ministério Público.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, responsável pela realização do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar, deve buscar o apoio da Justiça 
Eleitoral;
§ 3º - Para que possa exercer sua atividade 
fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, a 
Comissão Especial do processo de escolha e o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, notificarão, pessoalmente, o 
Ministério Público de todas as etapas do certame e seus incidentes, 
sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo, de candidatos 
que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos 
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da 
votação.
§ 4º - O Ministério Público será notificado, com a 
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as 
reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de 
todas as decisões neles proferidas e de todos os incidentes 
verificados.
§ 5º - As candidaturas devem ser individuais, vedada a 
composição de chapas ou a vinculação a partidos políticos ou 
instituições religiosas.
§ 6º - O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 47 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente instituirá a Comissão Especial do processo de 
escolha, que deverá ser constituída por Conselheiros representantes 
do governo e da sociedade civil, observada a composição paritária.
§ 1º - A constituição e as atribuições da Comissão 
Especial do processo de escolha deverão constar em Resolução emitida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente poderá instituir subcomissões, que serão encarregadas 
de auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá conferir ampla publicidade ao processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, mediante publicação de 
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou 
meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, 
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros 
meios de divulgação.
§ 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente poderá convocar servidores públicos municipais para 
auxiliar no processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, os 
quais ficarão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, 
vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de 
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei Federal nº 
9.504/1997.
§ 5º - O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo 
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, ou 
em outra data que venha a ser estabelecida em Lei Federal.
§ 6º - Podem votar os cidadãos maiores de 16 
(dezesseis) anos que possuam título de eleitor no Município até 3 
(três) meses antes da data da votação.
§ 7º - A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá 
no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente à deflagração do 
processo de escolha, ou, em casos excepcionais, em até 30 (trinta) 
dias da homologação do processo de escolha.
§ 8º - O candidato eleito deverá apresentar, no ato de 
sua posse, declaração de seus bens e prestar compromisso de 
desempenhar com retidão, as funções do cargo e de cumprir a 
Constituição e as leis.
§ 9º - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente devem se declarar impedidos de atuar em 
todo o processo de escolha quando registrar candidatura seu cônjuge 
ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou 
colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 48 - O processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar será organizado mediante edital, emitido pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta 
Lei, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.069/1990 e demais 
legislações pertinentes.
§ 1º - O edital a que se refere o caput deverá ser 
publicado com antecedência mínima de 6 (seis) meses antes da 
realização da eleição.
§ 2º - A divulgação do processo de escolha deverá ser 
acompanhada de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar, 
sobre a importância da participação de todos os cidadãos, na 
condição de candidatos ou eleitores, servindo de instrumento de 
mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência.
§ 3º - O edital do processo de escolha deverá prever, 
entre outras disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro 
de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame, de 
forma que o processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) 
meses de antecedência do dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como 
forma de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nesta 
Lei e no art. 133 da Lei Federal nº 8.069/1990;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, 
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as 
respectivas sanções previstas em Lei;
d) Composição de Comissão Especial encarregada de 
realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
e) Informações sobre a remuneração, jornada de 
trabalho, período de plantão e/ou sobreaviso, direitos e deveres do 
cargo de membro do Conselho Tutelar; e,
f) Formação dos candidatos escolhidos como titulares e 
dos candidatos suplentes.
§ 4º - O Edital do processo de escolha para o Conselho 
Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles 
exigidos dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/1990 e pela 
legislação local.
Art. 49 - O processo de escolha para o Conselho Tutelar 
ocorrerá, preferencialmente, com o número mínimo de 10 (dez) 
pretendentes, devidamente habilitados para cada Colegiado.
§ 1º - Caso o número de pretendentes habilitados seja 
inferior a 10 (dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e 
reabrir prazo para inscrição de novas candidaturas.
§ 2º - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverá enviar esforços para que 
o número de candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as 
opções de escolha pelos eleitores e obter um número maior de 
suplentes.
Subseção I
Da Comissão Especial e Do Processo de Escolha dos Membros do 
Conselho Tutelar
Art. 50 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá criar por meio de Resolução uma Comissão 
Especial, composta paritariamente por Conselheiros representantes do 
Poder Executivo e representantes das organizações da sociedade 
civil, para realizar o processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar. 
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente será também o Presidente da 
Comissão Eleitoral.
Art. 51 - A Resolução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente que criar a Comissão Especial 
encarregada de realizar o processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar deverá dispor sobre as atribuições da referida 
Comissão.
§ 1º - Fica sob a responsabilidade da Comissão Especial 
do processo de escolha a elaboração da minuta do edital de 
convocação para escolha dos Conselheiros tutelares, a qual será 
encaminhada à apreciação e deliberação do Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente, sendo a Resolução publicada no 
órgão oficial do município.
§ 2º - No edital de convocação para escolha dos membros 
do Conselho Tutelar deverá constar o nome completo dos integrantes 
da Comissão Especial do processo de escolha, bem como sua 
representação e o cargo exercido na Comissão.
§ 3º - A produção de material gráfico para divulgação 
de todos os candidatos, bem como os locais de votação ficarão a 
cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, sendo vedada a produção de materiais individuais a cada 
candidato.
Art. 52 - O edital publicado pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente convocando os pretendentes 
a membros do Conselho Tutelar a fazer a inscrição, deverá conter: 
I - O calendário com as datas e os prazos para registro 
de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar; 
II - A documentação exigida dos candidatos; 
III - As regras da campanha, contendo as condutas 
permitidas e vedadas aos candidatos; 
IV – As sanções previstas para o descumprimento das 
regras da campanha; 
V - Composição de Comissão Especial encarregada de 
realizar o processo de escolha, já criada por Resolução própria;
VI - Informações sobre a remuneração, jornada de 
trabalho, período de plantão e ou sobreaviso, direitos e deveres do 
cargo membro do Conselho Tutelar;
VII - Formação dos candidatos escolhidos como titulares 
e dos candidatos suplentes.
Parágrafo Único. O edital do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar não poderá exigir dos pretendentes 
requisitos adicionais aos previstos nesta Lei e no artigo 132 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 53 - O representante do Ministério Público com 
atuação nesta Comarca deverá ser notificado, de todas as reuniões e 
das deliberações realizadas pela Comissão Especial encarregada de 
realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 54 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente com o apoio do Poder Executivo deverá solicitar 
junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas, a 
listagem dos eleitores e apoio técnico necessário, para realização 
do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
Parágrafo Único. O processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar poderá ser realizado utilizando cédulas de votação 
de papel a serem depositadas em urnas, caso não tenha sido concedido 
o empréstimo de urnas eletrônicas pela Justiça Eleitoral.
Seção IV
Dos Requisitos à Candidatura
Art. 55 - Para a candidatura a membro do Conselho 
Tutelar, o interessado deverá comprovar:
I – Reconhecida idoneidade moral;
II – Idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residência no Município;
IV – Conclusão do Ensino Médio;
V - Estar no pleno gozo dos direitos políticos;
VI – Não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da 
Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
VII - Não ter sofrido, nos anos anteriores à data de 
registro de candidatura, penalidade de perda ou cassação de mandato 
de Conselheiro Tutelar, de Conselheiro dos direitos da criança e do 
adolescente ou de cargo eletivo;
VIII - Não ter sido condenado, em decisão transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, até o transcurso 
da reabilitação criminal;
IX - Ter aprovação em prova seletiva prévia;
X - Ser aprovado em avaliação psicológica;
XI - Cópia de documento de certificado de conclusão do 
curso de informática básica (Word, Excel básico, Internet);
XII - Não ocupar cargo efetivo ou em comissão, na data 
da posse, caso eleito;
XIII - Não ser, desde o momento da publicação do 
edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente;
XIV - Comprovação de experiência na promoção, proteção 
ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades 
registradas no CMDCA;
XV – Não possuir os impedimentos previstos no art. 140 
e parágrafo único da Lei Federal nº 8.069/1990.
Parágrafo Único. Verificado, a qualquer tempo, o 
descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados neste artigo, 
a inscrição do candidato, ainda que já deferida, e todos os atos 
dela decorrentes, inclusive de nomeação, serão cancelados.
Art. 56 - O registro dos candidatos far-se-á através de 
requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser 
protocolado no local e no prazo previsto em edital, devidamente 
acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos 
requisitos exigidos por esta lei.
Art. 57 - O membro do Conselho Tutelar titular que 
tiver exercido o cargo por período consecutivo poderá participar do 
processo de escolha subsequente, nos termos da Lei Federal nº 
13.824/2019.
Parágrafo Único. O Conselheiro Tutelar candidato no 
processo escolha subsequente não poderá afastar-se do cargo no 
Conselho Tutelar.
Art. 58 - A inscrição dos candidatos a membros do 
Conselho Tutelar é gratuita, sendo vedada a cobrança de taxa. 
Art. 59 - Cabe ao Poder Executivo municipal, através da 
Secretaria de Assistência Social, o custeio de todas as despesas 
para realização do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar.
Seção V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art. 60 - Terminado o período de registro das 
candidaturas, a Comissão Especial do processo de escolha, no prazo 
de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos registrados.
§ 1º - Será facultado a qualquer cidadão impugnar os 
candidatos, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da 
relação prevista no caput, indicando os elementos probatórios. 
§ 2º - Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá 
notificar os candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 
(cinco) dias para defesa, e realizar reunião para decidir acerca do 
pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas, determinar a 
juntada de documentos e realizar outras diligências.
§ 3º - Ultrapassada a etapa prevista nos § 1º e § 2º, a 
Comissão Especial analisará o pedido de registro das candidaturas, 
independentemente de impugnação, e publicará, no prazo de 5 (cinco) 
dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e indeferidos. 
§ 4º - Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é 
facultado ao Ministério Público o acesso a todos os requerimentos de 
candidatura. 
Art. 61 - Das decisões da Comissão Especial do processo 
de escolha, caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 5 (cinco) dias, a 
contar das datas das publicações previstas no artigo anterior.
Art. 62 - Vencidas as fases de impugnação e recurso, o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
publicará a lista dos candidatos habilitados a participarem da etapa 
da prova de avaliação. 
Parágrafo Único. O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente publicará, na mesma data da publicação da 
homologação das inscrições, Resolução disciplinando o procedimento e 
os prazos para processamento e julgamento das denúncias de prática 
de condutas vedadas durante o processo de escolha.
Art. 63 - O registro dos candidatos far-se-á através de 
requerimento endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, a ser 
protocolado no local e no prazo previsto em edital, devidamente 
acompanhado dos documentos que comprovem o cumprimento dos 
requisitos exigidos por esta lei.
Seção VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Subseção I
Da Avaliação Sobre Conhecimentos Específicos
Art. 64 - Os candidatos que tiverem a inscrição 
deferida submeter-se-ão a avaliação técnica através de prova 
escrita, com questões objetivas e discursivas, com abordagens de 
situações práticas, sobre o direito da criança e do adolescente e 
Língua portuguesa, compreendendo-se a interpretação da Constituição 
Federal (artigos 227 a 229), da Lei Federal nº 8.069/1990, 
Resoluções do CONANDA e da legislação municipal pertinente.
§ 1º - A aprovação do candidato terá como base a nota 
igual ou superior a 6,0 (seis). 
§ 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, 
aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
Art. 65 - Será facultado aos candidatos, interposição 
de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no 
prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da prova. 
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo de recurso, será 
publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos 
candidatos habilitados a participarem da avaliação psicológica.
Subseção II
Da Avaliação Psicológica
Art. 66 - Após o resultado da prova escrita, os 
candidatos aprovados serão submetidos a avaliação psicológica, a ser 
realizada por profissionais indicados pelo CMDCA, que, após a 
aplicação dos exames técnicos devidos, os identificará como “aptos” 
ou “inaptos” para o exercício da função.
Parágrafo Único. A avaliação psicológica de que trata 
este artigo terá caráter eliminatório.
Art. 67 - Será facultado aos candidatos, interposição 
de recurso junto à Comissão Especial do processo de escolha, no 
prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação do resultado da 
avaliação psicológica. 
Parágrafo Único. Ultrapassado o prazo de recurso, será 
publicado, no prazo de 5 (cinco) dias, relação final com o nome dos 
candidatos habilitados a participarem do pleito eleitoral.
Seção VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 68 - Aplicam-se, no que couber, as regras 
relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 
9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes 
vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar inidoneidade 
moral do candidato:
I – Abuso do poder econômico na propaganda feita por 
veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, 
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei 
de Inelegibilidade); e art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as 
sucederem; 
II – Doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor;
III – Propaganda por meio de anúncios luminosos, 
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; 
IV – A participação de candidatos, nos 3 (três) meses 
que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; 
V – Abuso do poder político-partidário assim entendido 
como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas 
pelos partidos políticos no processo de escolha; 
VI – Abuso do poder religioso, assim entendido como o 
financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no 
processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de 
qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e 
alterações posteriores; 
VII – Favorecimento de candidatos por qualquer 
autoridade pública ou a utilização, em benefício daqueles, de 
espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública municipal; 
VIII – Confecção e/ou distribuição de camisetas e 
nenhum outro tipo de divulgação em vestuário; 
IX – Propaganda que implique grave perturbação à ordem, 
aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: 
a) Considera-se grave perturbação à ordem propaganda 
que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou 
que prejudique a higiene e a estética urbana; 
b) Considera-se aliciamento de eleitores por meios 
insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de 
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de 
pequeno valor; 
c) Considera-se propaganda enganosa a promessa de 
resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho 
Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, 
não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como 
qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o 
objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. 
X – Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, 
carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners 
com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI – Abuso de propaganda na internet e em redes 
sociais, na forma de Resolução a ser editada pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - É vedado aos órgãos da Administração Pública 
Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, realizar 
qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar como de natureza 
eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a igualdade 
de condições entre os candidatos. 
§ 2º - É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar 
e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e 
equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros, 
na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como 
fazer campanha em horário de serviço, sob pena de cassação do 
registro de candidatura e nulidade de todos os atos dela 
decorrentes. 
§ 3º - Toda propaganda eleitoral será realizada pelos 
candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados 
por seus apoiadores; 
§ 4º - A campanha deverá ser realizada de forma 
individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de 
chapas. 
§ 5º - A livre manifestação do pensamento do candidato 
e/ou do eleitor identificável na internet é passível de limitação 
quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação dos fatos 
sabidamente inverídicos. 
§ 6º - No dia da eleição, é vedado aos candidatos: 
I - Utilização de espaço na mídia; 
II - Transporte aos eleitores; 
III - Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou 
promoção de comício ou carreata; 
IV - Distribuição de material de propaganda política ou 
a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir 
na vontade do eleitor; 
V - Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive 
"boca de urna". 
§ 7º - É permitida, no dia das eleições, a manifestação 
individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, 
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e 
adesivos. 
§ 8º - É permitida a participação em debates e 
entrevistas, garantindo-se a igualdade de condições a todos os 
candidatos. 
§ 9º - O descumprimento do disposto no parágrafo 
anterior sujeita a empresa infratora às penalidades previstas no 
art. 56 da Lei Federal n. 9.504/1997. 
Art. 69 - A violação das regras de campanha também 
sujeita os candidatos responsáveis ou beneficiados à cassação de seu 
registro de candidatura ou diploma.
§ 1º - Compete à Comissão Especial do processo de 
escolha processar e decidir sobre as denúncias referentes à 
propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, 
determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento 
do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e 
o contraditório, na forma da resolução específica, comunicando o 
fato ao Ministério Público.
§ 2º - Os recursos interpostos contra as decisões da 
Comissão Especial do processo de escolha serão analisados e julgados 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 70 - A propaganda eleitoral poderá ser feita com 
santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e por 
meio de curriculum vitae, admitindo-se ainda a realização de debates 
e entrevistas, nos termos da regulamentação do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1º - É de responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente a confecção dos santinhos e 
material de publicidade para a campanha eleitoral.
§ 2º - A veiculação de propaganda eleitoral pelos 
candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho 
Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente, da relação 
oficial dos candidatos considerados habilitados. 
§ 3º - É admissível a criação, pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, de página própria na rede 
mundial de computadores, para divulgação do processo de escolha e 
apresentação dos candidatos a membro do Conselho Tutelar, desde que 
assegurada igualdade de espaço para todos. 
§ 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente deverá, durante o período eleitoral, organizar 
sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente divulgada, para a 
apresentação de todos os candidatos a membros do Conselho Tutelar.
§ 5º - Os candidatos poderão promover as suas 
candidaturas por meio de divulgação na internet, desde que não 
causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 
§ 6º - A propaganda eleitoral na internet poderá ser 
realizada nas seguintes formas:
I - Em página eletrônica do candidato ou em perfil em 
rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial 
e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de 
internet estabelecido no País;
II - Por meio de mensagem eletrônica para endereços 
cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de 
disparo em massa; 
III - por meio de blogs, redes sociais, sítios de 
mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo 
conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa 
natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate 
impulsionamento de conteúdo.
Seção VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Art. 71 - Os locais de votação serão definidos pela 
Comissão Especial do processo de escolha e divulgados com, no 
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo-se primar pelo 
amplo acesso de todos os munícipes. 
§ 1º - A votação dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em horário idêntico àquele estabelecido pela Justiça 
Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2º - A Comissão Especial do processo de escolha 
poderá determinar o agrupamento de seções eleitorais para efeito de 
votação, atenta à facultatividade do voto, às orientações da Justiça 
Eleitoral e às peculiaridades locais. 
§ 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente garantirá que o processo de escolha seja realizado em 
locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais 
de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam 
as eleições regulares da Justiça Eleitoral. 
Art. 72 - A Comissão Especial do processo de escolha 
poderá obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de urnas 
eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as disposições das 
Resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e 
pelo Tribunal Regional Eleitoral. 
§ 1º - Na impossibilidade de cessão de urnas 
eletrônicas, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o empréstimo de 
urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que 
a votação seja feita manualmente. 
§ 2º - Será de responsabilidade da Comissão Especial do 
processo de escolha a confecção e a distribuição de cédulas para 
votação, em caso de necessidade, conforme modelo a ser aprovado, 
preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da 
Justiça Eleitoral. 
Art. 73 - À medida que os votos forem sendo apurados, 
os candidatos poderão apresentar impugnações, que serão decididas 
pelos representantes nomeados pela Comissão Especial do processo de 
escolha e comunicadas ao Ministério Público. 
§ 1º - Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal 
de sua indicação para cada local de votação, previamente cadastrado 
junto à Comissão Especial do processo de escolha. 
§ 2º - No processo de apuração será permitida a 
presença do candidato e mais 1 (um) fiscal por mesa apuradora. 
§ 3º - Para o processo de apuração dos votos, a 
Comissão Especial do processo de escolha nomeará representantes para 
essa finalidade.
Seção IX
Dos Impedimentos para o Exercício do Mandato
Art. 74 - São impedidos de servir no mesmo Conselho,
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, 
irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou 
madrasta e enteado. 
§ 1º - Sendo escolhidos dois ou mais candidatos nos 
termos do caput deste artigo, será empossado como Conselheiro 
Tutelar titular, aquele que tiver obtido maior votação.
§ 2º - Estende-se o impedimento do caput ao membro do 
Conselho Tutelar em relação a autoridade judiciaria e ao 
representante do Ministério Público com a atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude da mesma Comarca.
Seção X
Da Proclamação do Resultado, Da Nomeação e da Posse
Art. 75 - Concluída a apuração dos votos, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará e 
divulgará o resultado da eleição. 
§ 1º - Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e 
suplentes, assim como o número de sufrágios recebidos, deverá ser 
publicado no Órgão Oficial de Imprensa do Município ou meio 
equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do CMDCA. 
§ 2º - Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão 
considerados eleitos, ficando todos os demais candidatos habilitados 
como suplentes, seguindo a ordem decrescente de votação. 
§ 3º - O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida 
recondução por novos processos de escolha. 
§ 4º - Havendo empate na votação, será considerado 
eleito o candidato com melhor nota na prova de avaliação; 
persistindo o empate, será considerado eleito o candidato com mais 
idade. 
§ 5º - Os candidatos eleitos serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal, por meio de 
termo de posse assinado onde constem, necessariamente, seus deveres 
e direitos, assim como a descrição da função de membro do Conselho 
Tutelar.
§ 6º - Os candidatos eleitos têm o direito de, durante 
o período de transição, consistente em 10 (dez) dias anteriores à 
posse, ter acesso ao Conselho Tutelar, acompanhar o atendimento dos 
casos e ter acesso aos documentos e relatórios expedidos pelo órgão. 
§ 7º - Os membros do Conselho Tutelar que não forem 
reconduzidos ao cargo deverão elaborar relatório circunstanciado, 
indicando o andamento dos casos que se encontrarem em aberto na 
ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez) dias 
anteriores à posse dos novos membros do Conselho Tutelar. 
§ 8º - Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o 
suplente que se encontrar na ordem da obtenção do maior número de 
votos, o qual receberá remuneração proporcional aos dias que atuar 
no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em gozo 
de licenças e férias regulamentares. 
§ 9º - Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a 
qualquer tempo deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente realizar, imediatamente, o processo de escolha 
suplementar para o preenchimento das vagas respectivas. 
§ 10 - Caso haja necessidade de processo de escolha 
suplementar nos últimos 2 (dois) anos de mandato, poderá o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizá-lo de 
forma indireta, tendo os Conselheiros de Direitos como colégio 
eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais 
disposições referentes ao processo de escolha. 
§ 11 - Deverá a municipalidade garantir a formação 
prévia dos candidatos ao Conselho Tutelar, titulares e suplentes 
eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 76 - A organização interna do Conselho Tutelar 
compreende, no mínimo:
I – A coordenação administrativa; 
II – O colegiado; 
III – Os serviços auxiliares.
Seção I
Da Coordenação administrativa do Conselho Tutelar
Art. 77 - O Conselho Tutelar escolherá o seu 
Coordenador administrativo, para mandato de 2 (dois) anos, com 
possibilidade de uma recondução, na forma definida no Regimento 
Interno. 
Art. 78 - A destituição do Coordenador administrativo 
do Conselho Tutelar, por iniciativa do Colegiado, somente ocorrerá,
em havendo falta grave, nos moldes do previsto no Regimento Interno 
do órgão e nesta Lei. 
Parágrafo Único. Nos seus afastamentos e impedimentos, 
o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar será substituído na 
forma prevista pelo Regimento Interno do órgão. 
Art. 79 - Compete ao Coordenador administrativo do 
Conselho Tutelar: 
I – Coordenar as sessões deliberativas do órgão, 
participando das discussões e votações; 
II – Convocar as sessões deliberativas extraordinárias; 
III – Representar o Conselho Tutelar em eventos e 
solenidades ou delegar a sua representação a outro membro do 
Conselho Tutelar; 
IV – Assinar a correspondência oficial do Conselho 
Tutelar; 
V – Zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da 
Criança e do Adolescente, por todos os integrantes do Conselho 
Tutelar; 
VI – Participar do rodízio de distribuição de casos, 
realização de diligências, fiscalização de entidades e da escala de 
sobreaviso; 
VII – Participar das reuniões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, levando ao conhecimento deste 
os casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e 
adolescentes que não puderam ser solucionados em virtude de falhas 
na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município, 
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja 
pela adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e 
ampliação de programas de atendimento, nos moldes do previsto nos 
artigos 88, inc. III, 90, 101, 112 e 129 da do Estatuto da Criança e
do Adolescente; 
VIII – Enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado 
a relação de frequência e a escala de sobreaviso dos membros do 
Conselho Tutelar; 
IX – Comunicar ao órgão da administração municipal ao 
qual o Conselho Tutelar estiver vinculado e ao Ministério Público,
os casos de violação de deveres funcionais ou suspeita da prática de 
infração penal por parte dos membros do Conselho Tutelar, prestando 
as informações e fornecendo os documentos necessários; 
X – Encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar 
estiver administrativamente vinculado, com antecedência mínima de 15 
(quinze) dias, salvo situação de emergência, os pedidos de licença 
dos membros do Conselho Tutelar, com as justificativas devidas;
XI – Encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ou ao órgão a que o Conselho Tutelar 
estiver administrativamente vinculado, até o dia 31 (trinta e um) de 
janeiro de cada ano, a escala de férias dos membros do Conselho 
Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência; 
XII – Submeter ao Colegiado a proposta orçamentária 
anual do Conselho Tutelar; 
XIII – Encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a 
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar; 
XIV – Prestar as contas relativas à atuação do Conselho 
Tutelar perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver 
administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado; 
XV – Exercer outras atribuições, necessárias para o bom 
funcionamento do Conselho Tutelar.
Seção II
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 80 - O Colegiado do Conselho Tutelar é composto 
por todos os membros do órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena 
de nulidade do ato: 
I – Exercer as atribuições conferidas ao Conselho 
Tutelar pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e por esta Lei, 
decidindo quanto à aplicação de medidas de proteção a crianças, 
adolescentes e famílias, entre outras atribuições a cargo do órgão, 
e zelando para sua execução imediata e eficácia plena; 
II – Definir metas e estratégias de ação institucional, 
no plano coletivo, assim como protocolos de atendimento a serem 
observados por todos os membros do Conselho Tutelar, por ocasião do 
atendimento de crianças e adolescentes; 
III – Organizar as escalas de férias e de sobreaviso de 
seus membros e servidores, comunicando ao Poder Executivo Municipal 
e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
IV – Opinar, por solicitação de qualquer dos 
integrantes do Conselho Tutelar, sobre matéria relativa à autonomia 
do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de interesse 
institucional; 
V – Organizar os serviços auxiliares do Conselho 
Tutelar; 
VI – Propor ao órgão municipal competente a criação de 
cargos e serviços auxiliares, e solicitar providências relacionadas 
ao desempenho das funções institucionais; 
VII – Participar do processo destinado à elaboração da 
proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar, bem como os 
projetos de criação de cargos e serviços auxiliares; 
VIII – Eleger o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar; 
IX – Destituir o Coordenador administrativo do Conselho 
Tutelar, em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou grave 
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa; 
X – Elaborar e modificar o Regimento Interno do 
Conselho Tutelar, encaminhando a proposta ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente para apreciação, sendo-lhes 
facultado o envio de propostas de alteração; 
XI – Publicar o Regimento Interno do Conselho Tutelar 
em Diário Oficial ou meio equivalente e afixá-lo em local visível na 
sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao Poder Judiciário e ao 
Ministério Público;
XII – Encaminhar relatório trimestral ao Conselho 
Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e 
Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e 
da Juventude, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício 
de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na 
implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas 
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar 
os problemas existentes. 
§ 1º - As decisões do Colegiado serão motivadas e 
comunicadas aos interessados, sem prejuízo de seu registro no 
Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. 
§ 2º - A escala de férias e de sobreaviso dos membros 
e servidores do Conselho Tutelar deve ser publicada em local de 
fácil acesso ao público.
Seção III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
Art. 81 - O membro do Conselho Tutelar deve se 
declarar impedido de analisar o caso quando: 
I – O atendimento envolver cônjuge, companheiro ou 
companheira, parente em linha reta ou na colateral até o terceiro 
grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união 
estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo; 
II – For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer 
dos interessados; 
III – Algum dos interessados for credor ou devedor do 
membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge ou de parentes destes, em 
linha reta ou na colateral até o terceiro grau seja o parentesco 
natural, civil ou decorrente de união estável; 
IV – Receber dádivas antes ou depois de iniciado o 
atendimento; 
V – Tiver interesse na solução do caso em favor de um 
dos interessados. 
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar também poderá 
declarar suspeição por motivo de foro íntimo. 
§ 2º - O interessado poderá requerer ao colegiado o 
afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, 
nas hipóteses deste artigo.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 82 - Sem prejuízo das disposições específicas 
contidas na legislação municipal, são deveres dos membros do 
Conselho Tutelar: 
I – Manter ilibada conduta pública e particular; 
II – Zelar pelo prestígio da instituição, por suas 
prerrogativas e pela dignidade de suas funções; 
III – Cumprir as metas e respeitar os protocolos de 
atuação institucional definidos pelo Colegiado, assim como pelos 
Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
IV – Indicar os fundamentos de seus pronunciamentos 
administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do 
Colegiado;
V – Obedecer aos prazos regimentais para suas 
manifestações e demais atribuições; 
VI – Comparecer às sessões deliberativas do Conselho 
Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno; 
VII – Desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as 
suas funções, inclusive a carga horária e dedicação exclusiva 
previstas nesta Lei; 
VIII – Declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses 
previstas na legislação; 
IX – Cumprir as Resoluções, Recomendações e Metas 
estabelecidas pelos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente; 
X – Adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas 
cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, 
adolescentes e famílias de que tenha conhecimento ou que ocorra nos 
serviços a seu cargo; 
XI – Tratar com urbanidade os interessados, 
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e os 
demais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e 
do Adolescente; 
XII – Residir no âmbito territorial de atuação do 
Conselho; 
XIII – Prestar informações solicitadas pelas 
autoridades públicas e pessoas que tenham legítimo interesse no 
caso, observado o disposto nesta Lei e o art. 17 da Lei Federal nº 
8.069/1990;
XIV – Identificar-se nas manifestações funcionais; 
XV – Atender aos interessados, a qualquer momento, nos 
casos urgentes; 
XVI – Comparecer e cumprir, quando obedecidas as 
formalidades legais, as intimações, requisições, notificações e 
convocações da autoridade judiciária e do Ministério Público;
XVII – Atender com presteza ao público em geral e ao 
Poder Público, prestando as informações, ressalvadas as protegidas 
por sigilo; 
XVIII – Zelar pela economia do material e conservação
do patrimônio público; 
XIX – Guardar sigilo sobre assuntos de que tomar 
conhecimento no âmbito profissional, ressalvadas as situações cuja 
gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo 
aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e da 
coletividade; 
XX – Ser assíduo e pontual. 
Parágrafo Único. No exercício de suas atribuições, o 
membro do Conselho Tutelar deverá primar, sempre, pela 
imparcialidade ideológica, político-partidária e religiosa.
Seção V
Das Responsabilidades
Art. 83 - O membro do Conselho Tutelar responde civil, 
penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas 
atribuições. 
Art. 84 - A responsabilidade administrativa decorre de 
ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo membro do Conselho 
Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 85 - A responsabilidade administrativa do membro 
do Conselho Tutelar será afastada no caso de absolvição criminal que 
negue a existência do fato ou a sua autoria. 
Art. 86 - As sanções civis, penais e administrativas 
poderão cumular-se, sendo independentes entre si. 
Seção VI
Da Regra de Competência
Art. 87 - A competência do Conselho Tutelar será 
determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsável; 
II – Pelo lugar onde se encontre a criança ou o 
adolescente, ou da falta de seus pais ou responsável legal.
§ 1º - Nos casos de ato infracional praticado por 
criança, será competente o Conselho Tutelar do Município no qual 
ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas de proteção poderá ser 
delegada ao Conselho Tutelar da residência dos pais ou responsável 
legal, ou do local onde sediar a entidade que acolher a criança ou 
adolescente.
§ 3º - Para as intervenções de cunho coletivo, 
incluindo as destinadas à estruturação do município em termos de 
programas, serviços e políticas públicas, terão igual competência 
todos os Conselhos Tutelares situados no seu território.
§ 4º - Para fins do disposto no caput deste 
dispositivo, é admissível a intervenção conjunta dos Conselhos 
Tutelares situados nos municípios limítrofes ou situados na mesma 
região metropolitana. 
§ 5º - Os Conselhos Tutelares situados nos municípios 
limítrofes ou situados na mesma região metropolitana deverão 
articular ações para assegurar o atendimento conjunto e o 
acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de 
vulnerabilidade que transitam entre eles.
Seção VII
Das Atribuições Do Conselho Tutelar
Art. 88 - Compete ao Conselho Tutelar exercer as 
atribuições constantes, em especial, no art. 136 da Lei Federal nº
8.069/1990, obedecendo aos princípios da Administração Pública, 
conforme o disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º - A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo 
e o uso de mecanismos de autocomposição de conflitos, com prioridade 
a práticas ou medidas restaurativas e que, sem prejuízo da busca da 
efetivação dos direitos da criança ou adolescente, atendam sempre 
que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
§ 2º - A escuta de crianças e adolescentes 
destinatários das medidas a serem aplicadas, quando necessária, 
deverá ser realizada por profissional devidamente capacitado, 
devendo a opinião da criança ou do adolescente ser sempre 
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no 
art. 100, parágrafo único, incisos I, XI e XII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, artigos 4º , § 1º, § 5º e § 7º, da Lei 
Federal nº 13.431/2017 e art. 12 da Convenção da ONU sobre os 
Direitos da Criança de 1989. 
§ 3º - Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, 
estimular a implementação da sistemática prevista pelo art. 70-A do 
Estatuto da Criança e do Adolescente para diagnóstico e avaliação 
técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos diversos casos de ameaça 
ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das 
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como 
participar das reuniões respectivas. 
§ 4º - Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e 
solicitar, quando necessário, a elaboração conjunta entre os órgãos 
do Sistema de Garantia dos Direitos de plano individual e familiar 
de atendimento, valorizando a participação da criança e do 
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos vínculos 
familiares, conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n. 
13.431/2017. 
Art. 89 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – Zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, definidos na Lei e na Constituição Federal, recebendo 
petições, denúncias, declarações, representações ou queixas de 
qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às crianças 
e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido; 
II – Atender às crianças e adolescentes nas hipóteses 
previstas nos artigos 98 e 105 da do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
do mesmo Diploma Legal; 
III – Atender e aconselhar os pais ou responsável, 
aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
IV – Aplicar aos pais, aos integrantes da família 
extensa, aos responsáveis, aos agentes públicos executores de 
medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa encarregada de cuidar 
de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los, educá￾los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou 
degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer 
outra alegação e, as medidas previstas no art. 18-B do Estatuto da 
Criança e do Adolescente;
V – Acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo 
próprio órgão, zelando pela qualidade e eficácia do atendimento 
prestado pelos órgãos e entidades corresponsáveis; 
VI – Apresentar plano de fiscalização e promover 
visitas, com periodicidade semestral mínima, sempre que possível em 
parceria com o Ministério Público e a autoridade judiciária, as 
entidades públicas e particulares de atendimento e os programas e 
serviços de que trata o art. 90 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, adotando de pronto as medidas administrativas 
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem 
como comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, além de providenciar o registro no SIPIA; 
VII – Representar à Justiça da Infância e da Juventude, 
visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as 
normas de proteção à infância e à juventude, previstas nos artigos 
245 a 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VIII – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração 
do Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
Lei Orçamentária Anual, zelando para que contemplem os recursos 
necessários aos planos e programas de atendimento dos direitos de 
crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas 
locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente; 
IX – Sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipais a edição de normas e a alteração da legislação em vigor, 
bem como a adoção de medidas destinadas à prevenção e à promoção dos 
direitos de crianças, adolescentes e suas famílias; 
X – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato 
que constitua infração penal contra os direitos da criança ou 
adolescente ou que constitua objeto de ação civil, indicando-lhe os 
elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da 
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI – Representar, em nome da pessoa e da família, na 
esfera administrativa, contra a violação dos direitos previstos no 
art. 220, §3º, inc. II, da Constituição Federal;
XII – Representar ao Ministério Público, para efeito 
das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as 
tentativas de preservação dos vínculos familiares;
XIII – Promover e incentivar, na comunidade e nos 
grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes;
XIV – Participar das avaliações periódicas da 
implementação dos Planos de Atendimento Socioeducativo, nos moldes 
do previsto no art. 18, §2º, da Lei Federal nº 12.594/2012 (Lei do 
Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à infância 
e à adolescência.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar, no exercício de 
suas atribuições, terá livre acesso a todo local onde se encontre 
criança ou adolescente, ressalvada a garantia constitucional de 
inviolabilidade de domicílio.
§ 2º - Para o exercício da atribuição contida no inc. 
VIII deste artigo e no art. 136, inc. IX, do Estatuto da Criança e 
do Adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser formalmente consultado 
por ocasião da elaboração das propostas de Plano Orçamentário 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual 
do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando 
sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao 
adolescente, a serem contemplados no orçamento público de forma 
prioritária.
Art. 90 - O Conselho Tutelar não possui atribuição para 
promover o afastamento de criança ou adolescente do convívio 
familiar, ainda que para colocação sob a guarda de família extensa, 
cuja competência é exclusiva da autoridade judiciária. 
§ 1º - Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de 
risco atual ou iminente a vida, a saúde ou a dignidade sexual de 
crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar poderá promover o 
acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para família 
extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da 
autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte 
e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude e ao Ministério 
Público, sob pena de falta grave.
§ 2º - Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família 
extensa que o encaminhamento da criança ou do adolescente mencionado 
no parágrafo anterior, não substitui a necessidade de regularização 
da guarda pela via judicial e não se confunde com a medida protetiva 
prevista no artigo 101, inciso I do Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
§ 3º - O termo de responsabilidade previsto no art. 
101, inc. I do Estatuto da Criança e do Adolescente, só se aplica 
aos pais ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para 
terceiros. 
§ 4º - O acolhimento emergencial a que alude o § 1º
deste artigo, deverá ser decidido, em dias úteis, pelo Colegiado do 
Conselho Tutelar, preferencialmente precedido de contato com os 
serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da 
política de proteção social especial, este último também para 
definição do local do acolhimento. 
Art. 91 - Não compete ao Conselho Tutelar o 
acompanhamento ou o translado de adolescente apreendido em razão da 
prática de ato infracional em Delegacias de Polícia ou qualquer 
outro estabelecimento policial. 
Parágrafo Único. Excepcionalmente, havendo necessidade 
de aplicação de medida de proteção, é cabível o acionamento do 
Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente quando, depois de 
realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar 
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do 
adolescente apreendido, bem como de pessoa maior por ele indicada, o 
que deve ser devidamente certificado nos autos da apuração do ato 
infracional. 
Art. 92 - Para o exercício de suas atribuições, poderá 
o Conselho Tutelar: 
I – Colher as declarações do reclamante, mantendo, 
necessariamente, registro escrito ou informatizado acerca dos casos 
atendidos e instaurando, se necessário, o competente procedimento 
administrativo de acompanhamento de medida de proteção; 
II – Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade 
reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou 
acertados; 
III – Expedir notificações para colher depoimentos ou 
esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, 
requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV – Promover a execução de suas decisões, podendo, 
para tanto, requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, 
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; 
V – Requisitar informações, exames periciais e 
documentos de autoridades municipais, bem como dos órgãos e 
entidades da administração direta, indireta ou fundacional,
vinculadas ao Poder Executivo do município; 
VI – Requisitar informações e documentos a entidades 
privadas, para instruir os procedimentos administrativos
instaurados; 
VII – Requisitar a expedição de cópias de certidões de 
nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; 
VIII – Propor ações integradas com outros órgãos e 
autoridades, como as Polícias Civil e Militar, Secretarias e 
Departamentos municipais, Defensoria Pública, Ministério Público e 
Poder Judiciário; 
IX – Estabelecer intercâmbio permanente com entidades 
ou órgãos públicos ou privados que atuem na área da infância e da 
juventude, para obtenção de subsídios técnicos especializados 
necessários ao desempenho de suas funções;
X – Participar e estimular o funcionamento continuado 
dos espaços intersetoriais locais destinados à articulação de ações 
e à elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em 
situação de violência a que se refere o art. 70- A, inc. VI, do 
Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XI – Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua 
competência, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar será responsável 
pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas 
hipóteses legais de sigilo, constituindo sua violação falta grave. 
§ 2º - É vedado o exercício das atribuições inerentes 
ao Conselho Tutelar por pessoas estranhas à instituição ou que não 
tenham sido escolhidas pela comunidade, na forma desta Lei, sob pena 
de nulidade do ato praticado. 
§ 3º As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às 
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, 
indireta ou fundacional dos Poderes Legislativo e Executivo 
municipais, serão cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta 
prioridade, respeitando-se os princípios da razoabilidade e da 
legalidade. 
§ 4º - As requisições do Conselho Tutelar deverão ter 
prazo mínimo de 5 (cinco) dias para resposta, ressalvada situação de 
urgência devidamente motivada, e devem ser encaminhadas à direção ou 
à chefia do órgão destinatário. 
§ 5º - A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à 
notificação ou requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto 
de vencimentos ou salário, considerando-se de efetivo exercício, 
para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do membro do 
órgão. 
Art. 93 - É dever do Conselho Tutelar, ao tomar 
conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação dos 
direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais 
cabíveis e, se necessário, aplicar as medidas previstas na 
legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, sem prejuízo 
do encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário 
ou à autoridade policial, quando houver efetiva necessidade da 
intervenção desses órgãos. 
§ 1º - A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar 
medidas de proteção, entre outras providências tomadas no âmbito de 
sua esfera de atribuições, deve ser entendida como a função de 
decidir, em nome da sociedade e com fundamento no ordenamento 
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de fazer 
cessar a ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente. 
§ 2º - A autonomia para tomada de decisões, no âmbito 
da esfera de atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao 
Colegiado, somente sendo admissível a atuação individual dos membros 
do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes, conforme 
previsto nesta Lei. 
Art. 94 - As decisões colegiadas do Conselho Tutelar 
tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições e obedecidas as 
formalidades legais têm eficácia plena e são passíveis de execução 
imediata, observados os princípios da intervenção precoce e da 
prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do 
acionamento do Poder Judiciário. 
§ 1º - Em caso de discordância com a decisão tomada, 
cabe a qualquer interessado e ao Ministério Público provocar a 
autoridade judiciária no sentido de sua revisão.
§ 2º - Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder 
Judiciário, a decisão tomada pelo Conselho Tutelar deve ser imediata 
e integralmente cumprida pela pessoa ou autoridade pública à qual 
for aquela endereçada, sob pena da prática da infração 
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no art. 
236 da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 95 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo, Legislativo, 
Judiciário, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de 
autonomia funcional. 
§ 1º - O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter 
relação de parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas 
públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de 
promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e 
dos adolescentes. 
§ 2º - Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, 
promover, em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços 
intersetoriais para a articulação de ações e a elaboração de planos 
de atuação conjunta, focados nas famílias em situação de violência, 
com participação de profissionais de saúde, de assistência social, 
de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente.
§ 3º - Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter 
permanente do Conselho Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente poderá ser comunicado para medidas 
administrativas e judiciais cabíveis. 
Art. 96 - A autonomia no exercício de suas funções, de 
que trata o art. 131 da Lei Federal nº 8.069/1990, não desonera o 
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres 
funcionais, nem desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de 
seus atos e despesas, assim como de fornecer informações relativas à 
natureza, espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que 
solicitado, observado o disposto nesta Lei. 
Art. 97 - O Conselho Tutelar será notificado, com a 
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de 
outros conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam 
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, 
garantindo-se acesso às suas respectivas pautas. 
Parágrafo Único. O Conselho Tutelar pode encaminhar 
matérias a serem incluídas nas pautas de reunião dos conselhos 
setoriais de direitos e políticas que sejam transversais à política 
de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto, ser 
observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive 
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 98 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito 
de postular em juízo, sempre mediante decisão colegiada, com 
intervenção obrigatória do Ministério Público nas fases do processo, 
sendo a ação respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a 
litigância de má-fé. 
Parágrafo Único. A ação não exclui a prerrogativa do 
Ministério Público para instaurar procedimento extrajudicial cabível 
e ajuizar ação judicial pertinente. 
Art. 99 - Em qualquer caso, deverá ser preservada a 
identidade da criança ou do adolescente atendidos pelo Conselho 
Tutelar. 
Parágrafo Único. O membro do Conselho Tutelar deverá 
abster-se de manifestação pública acerca de casos atendidos pelo 
órgão, sob pena do cometimento de falta grave. 
Art. 100 - É vedado ao Conselho Tutelar executar, 
diretamente, as medidas de proteção e as medidas socioeducativas, 
tarefa que incumbe aos programas e serviços de atendimento ou, na 
ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais encarregados da 
execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser 
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem 
prejuízo da comunicação da falha na estrutura de atendimento ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
Ministério Público. 
Art. 101 - Dentro de sua esfera de atribuições, a 
intervenção do Conselho Tutelar possui caráter resolutivo e deve ser 
voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o 
objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o 
atendimento das crianças e adolescentes, somente devendo acionar o 
Ministério Público ou a autoridade judiciária nas hipóteses 
expressamente previstas nesta Lei no Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo Único. Para atender à finalidade do caput
deste artigo, antes de encaminhar representação ao Ministério 
Público ou à autoridade judiciária, o Conselho Tutelar deverá 
esgotar todas as medidas aplicáveis no âmbito de sua atribuição e 
demonstrar que estas se mostraram infrutíferas, exceto nos casos de 
reserva de jurisdição. 
Art. 102 - No atendimento de crianças e adolescentes 
indígenas, o Conselho Tutelar deverá submeter o caso à análise 
prévia de antropólogos, representantes da Fundação Nacional dos 
Povos Indígenas (FUNAI) ou outros órgãos federais ou da sociedade 
civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas 
de proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em 
consideração e respeitar a identidade social de seu grupo, sua 
cultura, costumes, tradições e lideranças, bem como suas 
instituições, desde que compatíveis com os direitos fundamentais 
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição 
Federal. 
Parágrafo Único. Cautelas similares devem ser adotadas 
quando do atendimento de crianças, adolescentes e pais provenientes 
de comunidades remanescentes de quilombos, assim como ciganos e de 
outras etnias.
Art. 103 - Para o exercício de suas atribuições o 
membro do Conselho Tutelar poderá ingressar e transitar livremente: 
I – Nas salas de sessões do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e demais Conselhos 
deliberativos de políticas públicas; 
II – Nas salas e dependências das delegacias de polícia 
e demais órgãos de segurança pública; 
III – Nas entidades de atendimento nas quais se 
encontrem crianças e adolescentes; e 
IV – Em qualquer recinto público ou privado no qual se 
encontrem crianças e adolescentes, ressalvada a garantia 
constitucional de inviolabilidade de domicílio. 
Parágrafo Único. Em atos judiciais ou do Ministério 
Público em processos ou procedimentos que tramitem sob sigilo, o 
ingresso e trânsito livre fica condicionado à autorização da 
autoridade competente.
Seção VIII
Das Vedações
Art. 104 - Constitui falta funcional e é vedado ao 
membro do Conselho Tutelar: 
I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, 
comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de 
suas atribuições; 
II – Exercer quaisquer atividades que sejam 
incompatíveis com o regular desempenho de suas atribuições e com o 
horário fixado para o funcionamento do Conselho Tutelar; 
III – Exercer qualquer outra função pública ou privada; 
IV – Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício 
de propaganda e atividade político partidária, sindical, religiosa 
ou associativa profissional; 
V – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o 
expediente, salvo quando em diligências e outras atividades externas 
definidas pelo colegiado ou por necessidade do serviço; 
VI – Recusar fé a documento público; 
VII – Opor resistência injustificada ao andamento do 
serviço; 
VIII - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho 
Tutelar o desempenho da atribuição de sua responsabilidade; 
IX – Proceder de forma desidiosa; 
X - Descumprir os deveres funcionais previstos nesta 
Lei e na legislação local relativa aos demais servidores públicos, 
naquilo que for cabível; 
XI – Exceder-se no exercício da função, abusando de 
suas atribuições específicas, nos termos previstos na Lei Federal nº 
13.869/2019 e legislação vigente; 
XII - Ausentar-se do serviço durante o expediente, 
salvo no exercício de suas atribuições; 
XIII – Retirar, sem prévia anuência da autoridade 
competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 
XIV – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso 
às autoridades públicas, aos cidadãos ou aos atos do Poder Público, 
em eventos públicos ou no recinto da repartição; 
XV – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais 
quando solicitado;
XVI - Atender pessoas na repartição para tratar de 
assuntos particulares, em prejuízo das suas atividades; 
XVII – Exercer, durante o horário de trabalho, 
atividade a ele estranha, negligenciando o serviço e prejudicando o 
seu bom desempenho; 
XVIII – Entreter-se durante as horas de trabalho em 
atividades estranhas ao serviço, inclusive com acesso à internet com 
equipamentos particulares; 
XIX – Ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de 
substância entorpecente durante o horário de trabalho, bem como se 
apresentar em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias 
químicas entorpecentes ao serviço; 
XX – Utilizar pessoal ou recursos materiais da 
repartição em serviço ou atividades particulares; 
XXI – praticar usura sob qualquer de suas formas; 
XXII – Celebrar contratos de natureza comercial, 
industrial ou civil de caráter oneroso com o Município, por si ou 
como representante de outrem; 
XXIII – Participar de gerência ou administração de 
sociedade privada, personificada ou não, ou exercer comércio e, 
nessa qualidade, transacionar com o Poder Público, ainda que de 
forma indireta; 
XXIV – Constituir-se procurador de partes ou servir de 
intermediário perante qualquer órgão municipal, exceto quando se
tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até o segundo grau 
civil, cônjuge ou companheiro; 
XXV – Cometer crime contra a Administração Pública; 
XXVI – Abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias; 
XXVII – Faltar habitualmente ao trabalho; 
XXVIII – Cometer atos de improbidade administrativa; 
XXIX – Cometer atos de incontinência pública e conduta 
escandalosa; 
XXX – praticar ato de ofensa física, em serviço, a 
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de 
outrem; 
XXXI – Proceder a análise de casos na qual se encontra 
impedido, em conformidade com o art. 81 desta Lei. 
Parágrafo Único. Não constitui acumulação de funções, 
para os efeitos deste artigo, as atividades exercidas em entidade 
associativa de membros do Conselho Tutelar, desde que não acarretem 
prejuízo à regular atuação no Órgão.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 105 - Constituem penalidades administrativas 
aplicáveis aos membros do Conselho Tutelar: 
I – Advertência; 
II – Suspensão do exercício da função, sem direito à 
remuneração, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias; 
III – Destituição da função. 
Art. 106 - Na aplicação das penalidades, deverão ser 
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos 
que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os 
antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias 
agravantes e atenuantes.
Art. 107 - O procedimento administrativo disciplinar 
contra membro do Conselho Tutelar observará, no que couber, o regime 
jurídico e disciplinar dos servidores públicos vigente no Município, 
inclusive no que diz respeito à competência para processar e julgar 
o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal nº 
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o 
contraditório.
§ 1º - A aplicação de sanções por descumprimento dos 
deveres funcionais do Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de 
sindicância ou procedimento administrativo, assegurando-se a 
imparcialidade dos responsáveis pela apuração. 
§ 2º - Havendo indícios da prática de crime ou ato de 
improbidade administrativa por parte do Conselheiro Tutelar, o 
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente ou o órgão 
responsável pela apuração da infração administrativa comunicará 
imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas 
legais. 
§ 3º - O resultado do procedimento administrativo 
disciplinar será encaminhado ao chefe do Poder Executivo, ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao 
Ministério Público. 
§ 4º - Em se tratando de falta grave ou para garantia 
da instrução do procedimento disciplinar ou do exercício adequado 
das funções do Conselho Tutelar, poderá ser determinado o 
afastamento cautelar do investigado até a conclusão das 
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 
por igual período, mediante decisão fundamentada, assegurada a 
percepção da remuneração.
Seção X
Da Vacância
Art. 108 - A vacância na função de membro do Conselho 
Tutelar decorrerá de: 
I – Renúncia; 
II – Posse em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada remunerada; 
III – Transferência de residência ou domicílio para 
outro município ou região administrativa do Distrito Federal; 
IV – Aplicação da sanção administrativa de destituição 
da função; 
V – Falecimento; 
VI – Condenação em decisão transitada em julgado ou 
proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível 
com reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda ato de 
improbidade administrativa. 
Parágrafo Único. A candidatura a cargo eletivo diverso 
não implica renúncia ao cargo de membro do Conselho Tutelar, mas 
apenas o afastamento durante o período previsto pela legislação 
eleitoral, assegurada a percepção de remuneração e a convocação do 
respectivo suplente. 
Art. 109 - Os membros do Conselho Tutelar serão 
substituídos pelos suplentes nos seguintes casos: 
I – Vacância de função; 
II – Férias do titular que excederem a 29 (vinte e 
nove) dias; 
III – licenças ou suspensão do titular que excederem a 
29 (vinte e nove) dias.
Art. 110 - Os suplentes serão convocados para assumir a 
função de membro do Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de 
classificação publicada. 
§ 1º - Todos os candidatos habilitados serão 
considerados suplentes, respeitada a ordem de votação. 
§ 2º - Quando convocado para assumir períodos de férias 
ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular, assumindo a 
função, permanecerá na ordem decrescente de votação, podendo 
retornar à função quantas vezes for convocado. 
§ 3º - Quando convocado para assumir períodos de férias 
ou licenças de membro do Conselho Tutelar titular e não tiver 
disponibilidade para assumir a função, deverá assinar termo de 
desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o 
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será 
reposicionado para o fim da lista de suplentes. 
§ 4º - O suplente não poderá aceitar parcialmente a 
convocação, devendo estar apto a assumir a função de membro do 
Conselho Tutelar por todo o período da vacância para o qual foi 
convocado. 
§ 5º - Ocorrendo vacância ou afastamento de quaisquer 
dos membros titulares do Conselho Tutelar o Poder Executivo 
Municipal convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da 
vaga.
Art. 111 - O suplente, no efetivo exercício da função 
de membro do Conselho Tutelar, terá os mesmos direitos, vantagens e 
deveres do titular.
Seção XI
Do Vencimento, Remuneração E Vantagens
Art. 112 - Vencimento é a retribuição pecuniária 
básica pelo exercício da atribuição de membro do Conselho Tutelar. 
Art. 113 - Remuneração é o vencimento do cargo paga a 
cada mês ao membro do Conselho Tutelar, acrescido das vantagens 
pecuniárias pagas em caráter permanente e temporário. 
§ 1º - No efetivo exercício da sua função perceberá, a 
título de remuneração, o valor correspondente ao Conselheiro Tutelar 
dos servidores públicos municipais, que será reajustado anualmente 
conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2º - A remuneração deverá ser proporcional à 
relevância e à complexidade da atividade desenvolvida, à dedicação 
exclusiva exigida, e ao princípio constitucional da prioridade 
absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível 
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a 
qual se exija a mesma escolaridade para acesso ao cargo. 
§ 3º - A revisão da remuneração dos membros do Conselho 
Tutelar far-se-á na forma estabelecida pela legislação local, 
devendo observar os mesmos parâmetros similares aos estabelecidos 
para o reajuste dos demais servidores municipais, sem prejuízo do 
disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar 
pela remuneração do cargo ou emprego público originário, sendo-lhe 
computado o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto 
para promoção por merecimento. 
§ 5º - Em relação à remuneração referida no caput deste 
artigo, haverá descontos devidos junto ao sistema previdenciário ao 
qual o membro do Conselho Tutelar estiver vinculado.
Art. 114 - Com o vencimento, quando devidas, serão 
pagas ao membro do Conselho Tutelar as seguintes vantagens:
I – Indenizações; 
II – Auxílios pecuniários; 
III – Gratificações e adicionais. 
Art. 115 - Os acréscimos pecuniários percebidos por 
membro do Conselho Tutelar não serão computados nem acumulados para 
fins de concessão de acréscimos ulteriores. 
Art. 116 - Serão concedidos ao membro do Conselho 
Tutelar os auxílios pecuniários e as indenizações que forem 
garantidas aos servidores do Município, seguindo as mesmas 
normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei. 
§ 1º - O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em 
caráter eventual ou transitório do Município a serviço, capacitação 
ou representação, fará jus a diárias para cobrir as despesas de 
hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as passagens. 
§ 2º - Conceder-se-á indenização de transporte ao 
membro do Conselho Tutelar que realizar despesas com a utilização de 
meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por 
força das atribuições próprias da função, conforme as mesmas 
normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, 
caso haja necessidade e com autorização prévia da secretaria de 
assistência social.
Art. 117 - Durante o exercício do mandato, o membro do 
Conselho Tutelar terá direito a: 
I – Cobertura previdenciária; 
II – Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 
1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; 
III – Licença-maternidade; 
IV – Licença-paternidade; 
V – Afastamento para tratamento de saúde próprio e de 
seus descendentes. 
§ 1º - As licenças e afastamentos estabelecidos neste 
artigo serão submetidos à análise por médico indicado pelo órgão ao 
qual o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado quando 
o afastamento for justificado por atestado de saúde de até 15 
(quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias, 
serão encaminhados à análise de perícia junto ao INSS. 
§ 2º - Para fins de aplicação do inciso V deste artigo, 
será considerado o afastamento para tratamento de saúde do próprio 
Conselheiro ou de filhos menores de 18 (dezoito) anos. 
Art. 118 - As demais perdas relacionadas às 
indenizações e reposições seguirão as mesmas normativas 
estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme 
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Feliz Natal, pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às 
Fundações Públicas Municipais.
Art. 119 - A função de membro do Conselho Tutelar exige 
dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer 
outra atividade pública ou privada. 
Parágrafo Único. A dedicação exclusiva a que alude o 
caput deste artigo não impede a participação do membro do Conselho 
Tutelar como integrante do Conselho do FUNDEB, conforme art. 34, § 
1º, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros Conselhos Sociais, 
desde que haja previsão em Lei.
Seção XII
Das Férias
Art. 120 - O membro do Conselho Tutelar fará jus, 
anualmente, a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas. 
§ 1º - Para o primeiro período aquisitivo de férias 
serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. 
§ 2º - Aplicam-se às férias dos membros do Conselho 
Tutelar as mesmas disposições relativas às férias dos servidores 
públicos do Município de Feliz Natal
§ 3º - Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, 
por 2 (dois) ou mais membros do Conselho Tutelar. 
Art. 121 - É vedado descontar do período de férias as 
faltas do membro do Conselho Tutelar ao serviço. 
Art. 122 - Na vacância da função, ao membro do Conselho 
Tutelar será devida: 
I – A remuneração simples, conforme o correspondente ao 
período de férias cujo direito tenha adquirido; 
II – A remuneração relativa ao período incompleto de 
férias, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de prestação de 
serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 123 - Suspendem o período aquisitivo de férias os 
afastamentos do exercício da função quando preso preventivamente ou 
em flagrante, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado 
por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia. 
Art. 124 - As férias somente poderão ser interrompidas 
por motivo de calamidade pública ou por necessidade do serviço 
declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo que o 
restante do período interrompido será gozado de uma só vez.
Art. 125 - A solicitação de férias deverá ser requerida 
com 15 (quinze) dias de antecedência do seu início, podendo ser 
concedida parceladamente em períodos nunca inferiores a 10 (dez) 
dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de maneira sequencial 
pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a 
continuidade da convocação do suplente. 
Art. 126 - O pagamento da remuneração das férias será 
efetuado até 2 (dois) dias antes do início de sua fruição pelo 
membro do Conselho Tutelar.
Art. 127 - O membro do Conselho Tutelar perceberá valor 
equivalente à última remuneração por ele recebida. 
Seção XIII
Das Licenças
Art. 128 - Conceder-se-á licença ao membro do Conselho 
Tutelar com direito à licença com remuneração integral: 
I – Para participação em cursos e congressos; 
II – Para maternidade e à adotante ou ao adotante 
solteiro; 
III – para paternidade; 
IV – Em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, 
descendente, irmão ou pessoa que viva sob sua dependência econômica; 
V – Em virtude de casamento; 
VI – Por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros 
dias de afastamento. 
§ 1º - É vedado o exercício de qualquer outra atividade 
remunerada durante o período de licenças previstas no caput deste 
artigo, sob pena de cassação da licença e da função. 
§ 2º - As licenças previstas no caput deste artigo 
seguirão os trâmites da Lei que dispõe sobre o Regime Jurídico dos 
Servidores Públicos do Município de Feliz Natal, pertencentes à 
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas 
Municipais. 
Seção XIV
Das Concessões
Art. 129 - Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, 
poderá o membro do Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos 
de falecimento, casamento ou outras circunstâncias especiais, na 
forma prevista aos demais servidores públicos municipais.
Seção XV
Do Tempo De Serviço
Art. 130 - O exercício efetivo da função pública de 
membro do Conselho Tutelar será considerado tempo de serviço público 
para os fins estabelecidos em lei. 
§ 1º - Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou 
empregado público municipal, o seu tempo de exercício da função será 
contado para todos os efeitos, exceto para progressão por 
merecimento. 
§ 2º - O retorno ao cargo, emprego ou função que 
exercia, assim que findo o seu mandato.
§ 3º - A contagem do tempo de serviço, para todos os 
efeitos legais, podendo o Município firmar convênio com o Estado e a 
União para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou 
federal. 
§ 4º - A apuração do tempo de serviço será feita em 
dias, que serão convertidos em anos de 365 (trezentos e sessenta e 
cinco) dias.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO 
MUNICÍPIO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 131 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente do Município de Feliz Natal - FMDCA, passa a ser 
disciplinado de acordo com as regras previstas na Lei nº 8.069/1990, 
pelas disposições desta Lei e em Resoluções do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - O FMDCA, vincula-se ao Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente, que é o órgão formulador, 
deliberativo e controlador das ações de implementação da política 
dos direitos da criança e do adolescente, responsável por gerir os 
recursos a ele carreados.
§ 2º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente são destinados, exclusivamente, à execução de 
programas, projetos e ações, voltados para a promoção, proteção e 
defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 3º - O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente 
deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante 
do orçamento público.
§ 4º - No Município deve haver um único e respectivo 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme 
estabelece o art. 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/1990.
Art. 132 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente têm como princípios: 
I – Ampla participação social; 
II - Fortalecimento da política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente;
III - Transparência na aplicação dos recursos públicos;
IV - Gestão pública democrática;
V - Legalidade, legitimidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade, economicidade, eficiência, isonomia e 
eficácia.
Art. 133 - São atribuições do Conselho Municipal da 
Criança e do Adolescente em relação ao Fundo Municipal da Criança e 
do Adolescente de que trata este Capítulo:
I - Definir as diretrizes, prioridades e critérios para 
fins de aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto
contido no § 2º do artigo 260 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente e, nas demais normas vigentes; 
II – Promover ao final do mandato, a realização e 
atualização de diagnósticos relativos à situação da infância e da 
adolescência, bem como do sistema de garantia dos direitos da 
criança e do adolescente do município;
III – Aprovar as propostas a serem incluídas no Plano 
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária 
Anual, referente ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, considerando os resultados dos diagnósticos realizados 
e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV – Aprovar anualmente o plano de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em conformidade com as diretrizes e prioridades 
aprovadas pela Plenária;
V – Realizar chamamento público, por meio de edital, 
objetivando a seleção de projetos de órgãos governamentais e de 
organizações da sociedade civil a serem financiados com recursos do 
Fundo, conforme estabelecido no plano de aplicação e em consonância 
com demais disposições legais vigentes; 
VI – Elaborar os editais para os chamamentos públicos 
aprovados pela Plenária, em consonância com o estabelecido nesta Lei 
e na Lei Federal nº 13.019/2014; 
VII – Instituir, por meio de Resolução, as Comissões de 
seleção e de monitoramento e avaliação para fins de realização dos 
chamamentos públicos aprovados pela Plenária; 
VIII – Convocar os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de 
chamamento público, para a apresentação do plano de trabalho, 
objetivando a celebração de parcerias entre a administração pública 
e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, 
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, 
mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de 
colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IX – Dar publicidade as ações e aos projetos de órgãos 
governamentais e das organizações da sociedade civil financiados com 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente; 
X – Emitir recibo em favor do doador ao Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, assinado por seu 
representante legal e pelo Presidente do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com as 
disposições previstas nesta Lei.
XI – Outras atribuições previstas na legislação 
vigente. 
Art. 134 - As minutas dos editais de chamamento público 
mencionados no inciso V do artigo anterior deverão ser submetidas à 
análise e aprovação da Procuradoria Geral do Município.
Art. 135 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente divulgar amplamente:
I - As diretrizes, prioridades e critérios para fins 
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente;
II – Os editais de chamamento público para seleção de 
projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
III – A relação dos projetos aprovados em cada ano￾calendário e o valor dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
IV – O total dos recursos do Fundo recebidos pelos 
órgãos governamentais e pelas organizações da sociedade civil e a 
respectiva destinação, por projeto;
V – A avaliação anual dos resultados da execução dos 
projetos financiados com recursos do Fundo será realizada com base 
nos relatórios técnicos parciais e anuais de monitoramento e 
avaliação homologados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação 
instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo Único. Para o desempenho de suas atribuições, 
o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte 
organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.
Art. 136 - O Fundo será coordenado pelo Secretário
Municipal de Administração, Planejamento e Finanças e 
operacionalizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
ficando todos responsáveis pela prestação de contas junto ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e: 
I – Executar o plano de aplicação dos recursos do 
Fundo, aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, mediante solicitação formalizada;
II – Executar e acompanhar o ingresso de receitas e o 
pagamento das despesas do Fundo;
III – Realizar a execução orçamentária e financeira dos 
recursos do Fundo em consonância com as deliberações aprovadas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV – Encaminhar à Secretaria da Receita Federal a 
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por meio eletrônico, até o 
último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário 
anterior;
V – Apresentar, quando solicitado pelo Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a prestação de 
contas do Fundo, através de instrumentos de gestão financeira; 
VI – Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os 
documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do 
Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;
VII – Convocar os órgãos governamentais e as 
organizações da sociedade civil selecionadas em processo de 
chamamento público realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, para a apresentação da documentação para 
fins de habilitação jurídica e técnica, objetivando a celebração dos 
termos de fomento, termos de colaboração e/ou convênios, observado o 
disposto na Lei Federal nº 13.019/2014;
VIII – Celebrar termo de fomento, termo de colaboração 
e acordo de cooperação, no caso de organizações da sociedade civil, 
e, convênio, no caso de órgãos governamentais, bem como os termos 
aditivos e demais atos necessários para a execução das parcerias 
e/ou dos convênios; 
IX – Celebrar contratos administrativos, bem como os 
termos aditivos e demais atos necessários para fins de execução de 
ações e atividades aprovadas pelo CMDCA, no âmbito de sua atuação;
X – Designar os servidores para exercício das 
competências, referentes aos termos de fomento e termos de 
colaboração, no caso de organizações da sociedade civil, e, 
convênios, no caso de órgãos governamentais; 
XI – Elaborar os pareceres relativos à execução do 
objeto referentes a celebração de parcerias entre a administração 
pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua 
cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e 
recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos 
previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos 
de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
XII – Observar, quando do desempenho de suas 
atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente;
XIII – Outras atribuições previstas nas demais 
disposições legais vigentes.
CAPÍTULO VII
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS PARA O FUNDO
Art. 137 - A captação de recursos para o Fundo,
ocorrerá das seguintes formas:
I – Promovida diretamente por meio de ações do CMDCA;
II – Realizada por organizações da sociedade civil, 
devidamente autorizadas pelo CMDCA, por meio de chamamento público.
Art. 138 - Os contribuintes poderão efetuar doações ao 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
devidamente comprovadas, sendo essas integralmente deduzidas do 
imposto de renda, obedecidos os seguintes limites:
I - 1% (um por cento) do imposto sobre a renda devido 
apurado pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
II - 6% (seis por cento) do imposto sobre a renda 
apurado pelas pessoas físicas na Declaração de Ajuste Anual, 
observado as disposições legais vigentes.
Parágrafo Único. A pessoa física poderá optar pela 
destinação de que trata o inciso II do caput diretamente em sua 
Declaração de Ajuste Anual, obedecido ao limite de 3% (três por
cento).
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES DE DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 139 - É vedada a utilização de recursos do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para programas, 
projetos e ações governamentais e não governamentais, que não tenham 
observado as normas estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente.
Parágrafo Único. Além das condições estabelecidas no 
caput deste artigo deve ser vedada ainda a utilização dos recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I - Despesas que não se identifiquem diretamente com a 
realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o 
instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública 
previstas em lei e aprovados pelo plenário do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Financiamento das políticas públicas sociais 
básicas, em caráter continuado, e que disponham de fundo específico,
e, investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou 
aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso 
exclusivo da política da infância e da adolescência;
III - Transferência de recursos sem a deliberação do 
respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar e 
pagamento da remuneração de seus membros;
V – Manutenção e funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 140 - Os órgãos governamentais e as organizações 
da sociedade civil somente poderão obter recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante comprovação da 
regularidade do registro e da inscrição do programa no Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção I
Das Receitas e da Execução Orçamentária
Art. 141 - São receitas do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente:
I – Dotação consignada anualmente, no Orçamento deste 
Município, para atividades vinculadas ao CMDCA; 
II – Doação, contribuição e legado que lhe forem 
destinados por pessoas jurídicas ou físicas; 
III – Valor proveniente de multa decorrente de 
condenação civil ou de imposição de penalidade administrativa 
previstas em lei; 
IV – Outros recursos que lhe forem destinados como 
resultantes de depósito e aplicação de capital; 
V – Recursos públicos que lhes forem destinados, por 
meio de transferências entre Entes Federativos, desde que previstos 
na legislação específica; 
VI – Destinações de receitas dedutíveis do Imposto de 
Renda - IR, com incentivos fiscais, nos termos previstos no artigo 
260 da Lei Federal nº 8.069/1990;
VII – Contribuições dos governos e organismos 
estrangeiros e internacionais; 
VIII – O resultado de aplicações no mercado financeiro, 
observada a legislação pertinente;
IX – Recursos provenientes de multas e concursos de 
prognóstico, nos termos da legislação vigente; 
X – Recursos provenientes de eventuais repasses de 
organismos estrangeiros credenciados, em conformidade com o 
parágrafo único do artigo 52-A da Lei Federal nº 8.069/1990;
XI – Superávit de quaisquer naturezas, em especial 
acerca de recursos de exercícios anteriores, ou decorrente de 
arrecadação superior às previsões orçamentárias realizadas; 
XII – Outros recursos que lhe forem destinados.
CAPÍTULO IX
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 142 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão aplicados em: 
I - Programas de proteção e socioeducativos destinados 
à criança e ao adolescente;
II - Acolhimento, sob a forma de guarda, de crianças e 
adolescentes;
III - Programas de atenção integral à primeira infância 
em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de 
calamidade;
IV – Financiamento das ações de atendimento 
socioeducativo, em especial para capacitação, sistemas de informação 
e de avaliação;
V - Desenvolvimento de projetos cujo objeto esteja em 
consonância com as linhas de ação prioritárias definidas pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
VI - Programas e projetos de pesquisa, de estudos, 
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e 
avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VII - Programas e projetos complementares para 
capacitação dos operadores e atores do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
VIII - Apoio a projetos de comunicação, campanhas 
educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, 
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
Art. 143 - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer caso, 
dependerá de prévia deliberação e aprovação do Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 144 - Os órgãos governamentais e as organizações 
da sociedade civil cujos projetos forem financiados com recursos do 
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão 
manter as condições de habilitação, utilização e prestação de contas 
dos recursos, sob pena de devolução dos valores recebidos, sem 
prejuízo das demais sanções legais.
Art. 145 - É facultado ao Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente chancelar projetos mediante edital 
específico.
§ 1º - Chancela deve ser entendida como a autorização 
para captação de recursos ao Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, destinados a projetos aprovados pelo Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, segundo o disposto nesta Lei.
§ 2º - A captação de recursos ao Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, referida no parágrafo anterior, deverá ser 
realizada pela instituição proponente para o financiamento do 
respectivo projeto.
§ 3º - O Conselho dos Direitos da Criança e do 
Adolescente fixará percentual de retenção dos recursos captados, em 
cada chancela, de no mínimo 20% (vinte por cento) ao Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º - O tempo de duração entre a aprovação do projeto 
e a captação dos recursos não deverá ser superior a 2 (dois) anos.
§ 5º - Decorrido o tempo estabelecido no parágrafo 
anterior, havendo interesse da instituição proponente, o projeto 
poderá ser submetido a um novo processo de chancela.
§ 6º - A chancela do projeto não deve obrigar seu 
financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
caso não tenha sido captado valor suficiente.
Art. 146 - O nome do doador ao Fundo dos Direitos da 
Criança e do Adolescente só poderá ser divulgado mediante sua 
autorização expressa, respeitado o que dispõe o Código Tributário 
Nacional.
Art. 147 - O financiamento de projetos pelo Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente condiciona-se à previsão 
orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
Art. 148 - Nos processos de seleção de projetos nos 
quais as entidades e os órgãos públicos ou privados representados 
nos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente figurem como 
beneficiários de recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, os seus representantes junto ao CMDCA estarão impedidos 
de atuar em comissão de avaliação e de proferir qualquer decisão que 
se refira direta ou indiretamente à escolha de tais entidades.
Art. 149 - Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança 
e do Adolescente utilizados para o financiamento, total ou parcial, 
de projetos desenvolvidos por entidades governamentais ou não 
governamentais, devem estar sujeitos à prestação de contas de gestão 
aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e aos Conselhos de 
Direitos, bem como ao controle externo por parte do Poder 
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 150 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deve utilizar todos os meios ao seu alcance para 
divulgar amplamente:
I - As ações prioritárias das políticas de promoção, 
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do 
adolescente;
II - Os prazos e os requisitos para a apresentação de 
projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal;
III - a relação dos projetos aprovados em cada edital, 
o valor dos recursos previstos e a execução orçamentária efetivada 
para implementação;
IV - O total das receitas previstas no orçamento do 
Fundo para cada exercício;
V - Os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de 
fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos 
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 151 - Nos materiais de divulgação das ações, 
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deve ser obrigatória a 
referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de 
financiamento.
Parágrafo Único. O Conselho dos Direitos da Criança e 
do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades 
ou improbidades em relação ao Fundo ou suas dotações nas leis 
orçamentárias, dos quais tenha ciência, deve imediatamente 
apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas 
cabíveis.
Art. 152 - A celebração de convênios com os recursos do 
Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos deve se 
sujeitar às exigências da Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993 e 
legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 153 - Constituem ativos do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Disponibilidade monetária em bancos, oriunda das 
receitas específicas previstas no artigo anterior;
II - Os direitos que vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis destinados à execução dos 
programas e projetos do Plano de Aplicação.
Art. 154 - No prazo máximo de 15 (quinze) dias, a 
contar da promulgação da Lei Orçamentária do Município, o gestor do 
FMDCA apresentará ao CMDCA, para análise e acompanhamento, o quadro 
de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e 
projetos contemplados no Plano de Aplicação.
Seção I
Da Seleção de Projetos Por Meio de Chamamento Público
Art. 155 - A seleção de projetos de órgãos 
governamentais e das organizações da sociedade civil para fins de 
repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá ser realizada por meio de chamamento público, em 
conformidade com as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014.
Seção II
Da Comissão de Seleção Para Analisar os Projetos a Serem Financiados 
Com Recursos do Fundo
Art. 156 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente instituirá, por meio de resolução, as comissões de 
seleção que terão como competência analisar os projetos dos órgãos 
governamentais e das organizações da sociedade civil a serem 
financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
Art. 157 - Os integrantes das comissões de seleção 
serão designados pelo Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único. As comissões de seleção serão 
compostas por pelo menos 04 (quatro) membros indicados dentre os 
conselheiros, mantida a paridade entre os representantes das 
organizações da sociedade civil e do poder público.
Art. 158 - O processo de seleção abrangerá a análise de 
projetos, a divulgação e a homologação dos resultados.
Art. 159 - Os projetos de órgãos governamentais e das 
organizações da sociedade civil serão selecionados de acordo com os 
critérios estabelecidos pelo edital de chamamento público.
Art. 160 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá divulgar o resultado preliminar do processo 
de seleção no Diário Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis 
após o encerramento do processo de seleção, prorrogável por igual 
período por motivos de interesse público ou força maior. 
Art. 161 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente instituirá, por meio de Resolução, as comissões de 
monitoramento e avaliação, que serão responsáveis pelo monitoramento 
e avaliação dos convênios, dos termos de colaboração ou dos termos 
de fomento celebrados com os órgãos governamentais e organizações da 
sociedade civil. 
Parágrafo Único. Os integrantes das comissões de 
monitoramento e avaliação serão designados pelo Plenário do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 162 - Compete à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, a designação de servidor que 
será responsável pela emissão do relatório técnico de monitoramento 
e avaliação da execução dos convênios, termos de colaboração ou 
termos de fomento celebrados, a ser submetido à comissão de 
monitoramento e avaliação, em consonância com as disposições legais 
vigentes. 
Art. 163 - Os membros do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente deverão realizar visita técnica 
in loco para subsidiar o monitoramento das parcerias entre a 
administração pública e organizações da sociedade civil financiadas 
com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente.
Seção III
Da Prestação de Contas
Art. 164 - Compete à Secretaria Municipal de 
Administração, Planejamento e Finanças, o acompanhamento dos dados 
constantes na plataforma eletrônica, relativos aos convênios, termos 
de colaboração e/ou termos de fomento celebrados com os órgãos 
governamentais e organizações da sociedade civil. 
Art. 165 - A prestação de contas referente aos 
convênios, termos de colaboração e/ou termos de fomento celebrados 
com os órgãos governamentais e organizações da sociedade civil 
deverá ser realizada observando-se as regras previstas na Lei 
Federal nº 13.019/2014 e leis municipais em vigência de ordem.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 166 - Aplicam-se, nas omissões desta Lei, as 
regras do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Feliz 
Natal; a Lei 8069/1990; as Resoluções: do CONANDA, do Conselho 
Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente – CEDCA e do CMDCA, 
no que for pertinente.
Art. 167 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, com apoio do Conselho Estadual do Direito da 
Criança e do Adolescente e do CONANDA, deverão estabelecer, em 
conjunto com o Conselho Tutelar, uma política de qualificação 
profissional permanente dos seus membros, voltada à correta 
identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo Único. A política referida no caput
compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para 
adequada formação e atualização funcional dos membros do Conselho e 
seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de 
material informativo, realização de encontros com profissionais que 
atuam na área da infância e juventude e patrocínio de cursos e 
palestras sobre o tema.
Art. 168 - Qualquer cidadão, o Conselho Tutelar e o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é parte 
legítima para requerer aos Poderes Executivo e Legislativo, assim 
como ao Tribunal de Contas competente e ao Ministério Público, a 
apuração do descumprimento das normas de garantia dos direitos das 
crianças e adolescentes, especialmente as contidas na Lei Federal nº 
8.069/1990 e nesta Resolução, bem como requerer a implementação 
desses atos normativos por meio de medidas administrativas e 
judiciais.
Art. 169 - As deliberações do CONANDA, no seu âmbito de 
competência para elaborar as normas gerais da política nacional de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, são 
vinculantes e obrigatórias para a Administração Pública, 
respeitando-se os princípios constitucionais da prevenção, 
prioridade absoluta, razoabilidade e legalidade.
Art. 170 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá 
promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da 
importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 171 - Nos materiais de divulgação das ações, 
projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é obrigatória à 
referência ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, como fonte pública de financiamento.
Art. 172 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente deverá revisar seu Regimento Interno para adequá-lo 
aos termos desta Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 173 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente 
a Lei Municipal nº 611/2018.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS VINTE DIAS DO MÊS DE MARÇO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº 009/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei 
com a finalidade de realizar as atualizações legislativas 
necessárias quanto as disposições trazidas na Lei Municipal nº 611, 
de 06 de junho de 2018, referente ao Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente, bem como ao Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e ao processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar.
A presente alteração legislativa se faz necessária e 
urgente, levando em conta a nova Resolução nº 231/2022 do CONANDA,
que trouxe inovações quanto ao processo de escolha dos membros do 
Conselho Tutelar, tornando inviável a aplicação da Lei Municipal nº 
611/2018.
Além disso, insta ressaltar a urgência de apreciação da 
presente proposta legislativa, tendo em vista que em 1º de outubro 
desse ano será realizado a votação para escolha dos membros do 
Conselho Tutelar e há todo um processo a ser desenvolvido 
preliminarmente às eleições, no prazo máximo de 6 (seis) meses, 
conforme preconiza a Resolução nº 231/2022 do CONANDA. Ainda, a 
posse dos Conselheiros Tutelares eleitos deverá ser realizada em
10/01/2024, na forma prevista pelo Estatuto da Criança e do 
Adolescente, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 
12.696/2012.
À vista disso, há uma série de etapas a serem cumpridas 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
antes das eleições, contudo, tais procedimentos só poderão ocorrer 
após a entrada em vigor de uma nova lei já atualizada e em harmonia 
com todo o ordenamento jurídico vigente.
Em assim sendo, contamos com o costumeiro apoio desta 
Egrégia Casa de Leis, para fins de apreciação e posterior aprovação 
da presente matéria em sua íntegra.
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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