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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaPROJETO DE LEI Nº 047/2024 DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2024 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-13 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 982/2024
2024-12-17 Aguardando promulgação da lei F
2024-12-16 Proposição aprovada A
2024-12-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2024-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T19:50:35.896408-04:00 Aprovada 7 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 047/2024
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS 
PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO 
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE 
MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE 
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL 
– MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização 
no Município de Feliz Natal – Mato Grosso, no que tange os aspectos 
industriais e sanitários dos produtos de origem animal, 
comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais 
destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, 
fracionamento, transformação, elaboração, conservação, 
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e 
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município, 
chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal 
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal 
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de 
março de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e 
demais legislações pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente 
produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a 
inspeção prevista nesta lei. 
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, 
subordinada à Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município 
tiver), deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de 
empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal 
deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na 
área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico 
veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade 
sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou 
consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que 
fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem 
animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos 
de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de água de 
abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para 
análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender 
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, 
cassar registro de estabelecimentos e produtos; 
§ 5º Levantar suspensão ou interdição de 
estabelecimentos;
§ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção 
e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por 
ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e 
fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas, 
previstos nesta Lei: 
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo Único: O SIM, a partir de sua implantação, 
terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou 
periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos
definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de 
Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária
Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência 
de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por 
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, 
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem 
animal destinados aos consumidores. 
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das 
cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para 
assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da 
inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com 
objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do 
produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará 
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas 
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as 
especificidades locais e as diferentes escalas de produção, 
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, 
históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem 
animal têm por objetivos: 
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos 
produtos produzidos; 
II - proteger a saúde do consumidor; 
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade 
no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os 
atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores 
e consumidores. 
Art. 8º O Município de Feliz Natal – Mato Grosso, poderá 
estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Mato 
Grosso e a União, suas pessoas jurídicas de direito público, 
integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá
participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a 
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão 
aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Feliz Natal - MT, poderá transferir 
a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção 
Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente 
consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o 
Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas: 
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias￾primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de 
origem animal, em carácter complementar à inspeção nos 
empreendimentos; 
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes 
espécies de animais para abate ou industrialização; 
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para 
manipulação ou industrialização; 
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos 
em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, 
a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para 
beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem, 
armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e 
produtos de origem animal comestíveis, procedentes de 
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo Único: Nenhum estabelecimento industrial ou 
entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no 
município, sem que esteja previamente registrado, em um dos 
serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção 
Municipal de Feliz Natal - MT a inspeção e fiscalização nos 
estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que 
façam comércio municipal.
Parágrafo Único: Para a comercialização intermunicipal 
e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos 
normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de 
origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes 
documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio 
fornecido pelo SIM; 
II - outros documentos, conforme definido em norma
complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será 
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do 
Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os pré￾requisitos constantes na presente lei, bem como em seus 
regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é 
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do 
Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do 
Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido, 
para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado. 
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos 
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração 
do número de registro do produto e o carimbo da inspeção seguindo 
modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem 
animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados 
à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade 
competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação 
de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo 
da responsabilidade penal e cível cabíveis, isolada ou 
cumulativamente, às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não 
ter agido com dolo ou má-fé;
II – multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé, 
a ser apurado através de devido processo administrativo, observada 
a seguinte gradação:
a) Infrações leves – multa de R$200,00 (duzentos reais) 
a R$2.000,00 (dois mil reais);
b) Infrações médias ou moderadas – multa de R$2.500,00 
(dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
c) Infrações graves – multa de R$5.500,00 (cinco mil e 
quinhentos reais) a R$8.000,00 (oito mil reais);
d) Infrações gravíssimas – multa de R$10.000,00 (dez 
mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, 
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando 
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a 
que se destinem ou forem adulterados ou falsificados. 
IV - suspensão das atividades do estabelecimento, se 
causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e, ainda, 
no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do Estabelecimento, 
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de 
produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico￾sanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de 
credenciamento;
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever 
que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, 
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo 
deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder 
Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado,
conforme § 2º do art.8º.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição 
do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança 
judicial, nos termos da legislação pertinente. 
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a 
ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em 
regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das 
penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, 
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas 
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. 
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição 
e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de 
cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do 
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem 
animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos 
interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
§ 9º Os valores das multas poderão ser corrigidos 
anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo Índice 
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 10. A aplicação de multa não isenta o infrator do 
cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se 
quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual 
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de 
Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa 
anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do 
estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 15 Nos casos previstos no inciso III do art. 14, 
será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas 
cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da 
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do infrator 
a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão 
definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei
serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo 
Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público 
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em 
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o 
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu 
regulamento.
Parágrafo Único: O regulamento desta Lei definirá o 
processo administrativo de que trata o caput deste artigo, 
inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos 
que exijam ação ou omissão imediata do infrator. 
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de 
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em 
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios 
Agropecuários do Estado do Mato Grosso, em laboratórios da Rede 
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em laboratórios 
credenciados por Consórcio Público. 
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável 
pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à 
venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham 
sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de 
recepção, fabricação e expedição; 
III - estejam rotulados e apresentem informações 
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, 
ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao 
Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias 
que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou 
inutilizados nas diligências a seu cargo. 
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do 
Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual 
estiver vinculado, conforme § 2º do art.8º:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como 
também para as respectivas transferências de propriedade; 
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas 
dos estabelecimentos; 
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos 
e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de 
pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a 
Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos 
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos 
produtos de origem animal; 
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus 
prepostos; 
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais 
destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que 
garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação 
de sangria; 
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos, 
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as 
diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade 
sanitária e qualidade dos produtos de origem animal; 
X - o registro de rótulos, marcas e processos 
tecnológicos; 
XI - a aplicação das penalidades e medidas 
administrativas por infrações a esta Lei; 
XII - as análises laboratoriais; 
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e 
subprodutos de origem animal; 
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo 
as necessidades do Serviço de Inspeção; 
XV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo 
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem 
necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização 
sanitária.
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Feliz Natal –
MT ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado, conforme § 
2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às 
características específicas e particulares das agroindústrias de 
pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as 
definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a 
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima 
até a transformação em produto final, independente do porte da 
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao 
qual estiver vinculado, conforme § 2º do art.8º, baixará atos 
normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na 
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão 
resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder 
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado,
conforme § 2º do art.8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no 
prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem 
como poderá aderir, em ato normativo, às resoluções já existentes 
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado,
conforme § 2º do art.8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a 
Lei nº 552/2016.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 047/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar 
incluso Projeto de Lei que visa criar o Serviço de Inspeção 
Municipal Consorciado a ser realizado de forma consorciada.
O Projeto de Lei visa atender exigências do MAPA para 
adesão ao SISBI.
Assim sendo, encaminhamos o presente Projeto de Lei 
incluso para análise desta Augusta Casa Legislativa, solicitando 
seja analisado e votado, para que o Município possa fazer parte do 
Programa de Inspeção Regional a ser implantado pelo CIDESA.
Portanto, diante da importância do presente Projeto de 
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo 
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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