PROJETO DE LEI Nº 047/2024
DATA: 12 DE DEZEMBRO DE 2024
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA LEI DO
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS
PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DE INSPEÇÃO
SANITÁRIA EM ESTABELECIMENTOS QUE
MANIPULAM E/OU PROCESSAM PRODUTOS DE
ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL
– MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização
no Município de Feliz Natal – Mato Grosso, no que tange os aspectos
industriais e sanitários dos produtos de origem animal,
comestíveis, através da inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação,
fracionamento, transformação, elaboração, conservação,
acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e
trânsito de produtos de origem animal no âmbito do município,
chamado Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
§ 1º Esta Lei está em conformidade com a Lei Federal
nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e suas alterações, Lei Federal
nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Decreto nº 9.013 de 29 de
março de 2017, Lei n° 14.515 de agosto de 2022 e suas alterações e
demais legislações pertinentes.
§ 2º Os empreendimentos que processam exclusivamente
produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a
inspeção prevista nesta lei.
Art. 2º A equipe do Serviço de Inspeção Municipal,
subordinada à Secretaria de Agricultura (ou outra que o Município
tiver), deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de
empreendimentos e da atividade a ser inspecionada.
§ 1º O Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal
deverá ser, preferencialmente, funcionário efetivo com formação na
área de ciências agrárias e/ou da saúde.
§ 2º É obrigatória a presença de pelo menos 01 médico
veterinário na equipe, que exercerá a função de autoridade
sanitária do SIM, devendo ser funcionário efetivo do município ou
consórcio intermunicipal ao qual integre.
Art. 3º São atribuições do Serviço de Inspeção
Municipal – SIM:
§ 1º Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que
fabriquem, processem, industrializam e manipulem produtos de origem
animal e seus subprodutos;
§ 2º Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos
de produtos de origem animal e seus produtos;
§ 3º Proceder a coleta de amostras de água de
abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para
análises fiscais;
§ 4º Notificar, emitir auto de infração, apreender
produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos,
cassar registro de estabelecimentos e produtos;
§ 5º Levantar suspensão ou interdição de
estabelecimentos;
§ 6º Realizar ações de combate à clandestinidade;
§ 7º Realizar outras atividades relacionadas à inspeção
e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por
ventura, forem delegadas ao SIM.
Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e
fiscalização, os produtos, subprodutos e matérias-primas,
previstos nesta Lei:
I – Abatedouro frigorífico:
a) Abatedouro frigorífico – carne e derivados.
b) Abatedouro frigorífico – pescado e derivados.
II - Entreposto e Unidades de Beneficiamento:
a) Carne e derivados.
b) Leite e Derivados.
c) Mel e produtos apícolas.
d) Ovos e derivados.
e) Pescados e derivados.
Parágrafo Único: O SIM, a partir de sua implantação,
terá a inspeção e fiscalização, em caráter permanente e/ou
periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos
definidos pela regulamentação da presente lei.
Art. 5º No exercício de suas atividades, o Serviço de
Inspeção Municipal deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária
Oficial vinculado a origem do animal e matéria prima, a ocorrência
de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
Art. 6º As regras estabelecidas nesta Lei têm por
objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade,
qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem
animal destinados aos consumidores.
§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das
cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para
assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da
inocuidade dos produtos de origem animal.
§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com
objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do
produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará
fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas
Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as
especificidades locais e as diferentes escalas de produção,
considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos,
históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 7º A fiscalização e a inspeção de produtos de origem
animal têm por objetivos:
I - incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos
produtos produzidos;
II - proteger a saúde do consumidor;
III - promover o desenvolvimento do setor agropecuário;
IV - promover um programa de combate a clandestinidade
no município;
V - promover um programa de capacitação de todos os
atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM, empreendedores
e consumidores.
Art. 8º O Município de Feliz Natal – Mato Grosso, poderá
estabelecer parceria e cooperação técnica com o Estado do Mato
Grosso e a União, suas pessoas jurídicas de direito público,
integrantes da Administração Pública Indireta, bem como poderá
participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a
operacionalização e implementação do SIM, como também, a adesão
aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.
§ 1º O Município de Feliz Natal - MT, poderá transferir
a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção
Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente
consorciado.
§ 2º Quando o Município for ente consorciado com a
finalidade de execução, gestão e operacionalização do SIM, o
Consórcio Público passa a ter o direito de publicar atos normativos
inerentes ao SIM.
Art. 9º A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras de matériasprimas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal, em carácter complementar à inspeção nos
empreendimentos;
II - nos estabelecimentos que recebem as diferentes
espécies de animais para abate ou industrialização;
III - nos estabelecimentos que recebem o pescado para
manipulação ou industrialização;
IV - nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos
em natureza para expedição ou para industrialização;
V - nos estabelecimentos que recebem o leite e seus
derivados para beneficiamento ou industrialização;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel,
a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para
beneficiamento ou industrialização; e
VII - nos estabelecimentos que recebem, manipulem,
armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e
produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos inspecionados.
Parágrafo Único: Nenhum estabelecimento industrial ou
entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no
município, sem que esteja previamente registrado, em um dos
serviços de inspeção oficial – SIM – SIE – SIF.
Art. 10 É da competência do Serviço de Inspeção
Municipal de Feliz Natal - MT a inspeção e fiscalização nos
estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 9º, que
façam comércio municipal.
Parágrafo Único: Para a comercialização intermunicipal
e interestadual, ficam condicionados o atendimento a atos
normativos afins.
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO
Art. 11 O registro dos empreendimentos de produtos de
origem animal será requerido ao SIM, instruído com os seguintes
documentos:
I - requerimento para registro, conforme modelo próprio
fornecido pelo SIM;
II - outros documentos, conforme definido em norma
complementar, publicada pelo SIM.
Art. 12 O funcionamento do estabelecimento será
autorizado mediante emissão do Certificado de Registro do
Empreendimento de POA pelo SIM, após cumprimento de todos os prérequisitos constantes na presente lei, bem como em seus
regulamentos oficiais.
§ 1º Nos Municípios onde o SIM é
executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do
Certificado de Registro de Empreendimento de POA, fica a cargo do
Consórcio Público Intermunicipal ao qual o Município é aderido,
para esta finalidade, por meio da Coordenação do SIM Consorciado.
§ 2º Os rótulos só podem ser usados nos produtos
registrados a que correspondam, devendo constar neles a declaração
do número de registro do produto e o carimbo da inspeção seguindo
modelos publicados no regulamento desta lei.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 13 O estabelecimento agroindustrial de origem
animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados
à saúde pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 14 As penalidades a serem aplicadas por autoridade
competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação
de fazer ou de não fazer e acarretarão ao infrator, sem prejuízo
da responsabilidade penal e cível cabíveis, isolada ou
cumulativamente, às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não
ter agido com dolo ou má-fé;
II – multa, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé,
a ser apurado através de devido processo administrativo, observada
a seguinte gradação:
a) Infrações leves – multa de R$200,00 (duzentos reais)
a R$2.000,00 (dois mil reais);
b) Infrações médias ou moderadas – multa de R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
c) Infrações graves – multa de R$5.500,00 (cinco mil e
quinhentos reais) a R$8.000,00 (oito mil reais);
d) Infrações gravíssimas – multa de R$10.000,00 (dez
mil reais) a R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
III - apreensão e/ou inutilização de matérias-primas,
produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando
não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a
que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.
IV - suspensão das atividades do estabelecimento, se
causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e, ainda,
no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do Estabelecimento,
quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de
produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênicosanitárias adequadas.
VI - cassação de registro, de cadastro ou de
credenciamento;
§ 1º As multas poderão ser elevadas até o máximo de
cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever
que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência,
conforme parecer emitido pela fiscalização competente.
§ 2º As infrações a que se refere o caput deste artigo
deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder
Executivo ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado,
conforme § 2º do art.8º.
§ 3º O não recolhimento da multa implicará inscrição
do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança
judicial, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º Na aplicação das multas levar-se-á em conta a
ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em
regulamento.
§ 5º Constituem agravantes, para fins de aplicação das
penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 6º A interdição e a suspensão poderão ser revogadas
após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 7º A não regularização do fato gerador da interdição
e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de
cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do
produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem
animal.
§ 8º As despesas referentes à inutilização de produtos
interditados ou apreendidos serão por conta do infrator.
§ 9º Os valores das multas poderão ser corrigidos
anualmente de acordo com a variação da inflação medida pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
§ 10. A aplicação de multa não isenta o infrator do
cumprimento das exigências que as tenham motivado, marcando-se
quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do Serviço de
Inspeção Municipal, ser novamente multado no dobro da multa
anterior, ter suspensa a atividade ou cassado o registro do
estabelecimento no Serviço de Inspeção Municipal.
Art. 15 Nos casos previstos no inciso III do art. 14,
será comunicado aos órgãos competentes, para a tomada das medidas
cabíveis, isentando o município e/ou o Consórcio Público da
responsabilidade da guarda e/ou inutilização dos produtos.
Parágrafo Único: Será de responsabilidade do infrator
a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão
definitiva dos órgãos competentes.
Art. 16 As penalidades e sansões previstas nesta Lei
serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público
Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.
Art. 17 As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu
regulamento.
Parágrafo Único: O regulamento desta Lei definirá o
processo administrativo de que trata o caput deste artigo,
inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos
que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 As análises fiscais referentes à água de
abastecimento e aos produtos de origem animal serão realizadas em
laboratórios credenciados na Rede Estadual de Laboratórios
Agropecuários do Estado do Mato Grosso, em laboratórios da Rede
Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), ou ainda, em laboratórios
credenciados por Consórcio Público.
Art. 19 O estabelecimento agroindustrial é responsável
pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à
venda ou distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham
sido fraudados, falsificados ou adulterados;
II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de
recepção, fabricação e expedição;
III - estejam rotulados e apresentem informações
conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa,
ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 20 As autoridades de saúde pública comunicarão ao
Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias
que realizarem nos produtos de origem animal apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 21 Será objeto de regulamentação pelo Chefe do
Poder Executivo do Município ou pelo Consócio Público ao qual
estiver vinculado, conforme § 2º do art.8º:
I - a classificação dos estabelecimentos;
II - as condições e exigências para registro, como
também para as respectivas transferências de propriedade;
III - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
dos estabelecimentos;
IV - as condições gerais das instalações, equipamentos
e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte e agroindústrias de base familiar, de acordo com a
Lei 11.326/2006, observados os princípios básicos de higiene dos
alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos
produtos de origem animal;
V - os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus
prepostos;
VI - a inspeção ante e post mortem dos animais
destinados ao abate;
VII - as questões referentes ao abate humanitário, que
garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação
de sangria;
VIII - a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as
diferentes fases da industrialização e transporte;
IX - a aprovação e fixação dos padrões de identidade
sanitária e qualidade dos produtos de origem animal;
X - o registro de rótulos, marcas e processos
tecnológicos;
XI - a aplicação das penalidades e medidas
administrativas por infrações a esta Lei;
XII - as análises laboratoriais;
XIII - o trânsito de matérias primas, produtos e
subprodutos de origem animal;
XIV - o caráter da fiscalização e da inspeção segundo
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XV – o caráter da fiscalização e da inspeção segundo
as necessidades do Serviço de Inspeção;
XVI - quaisquer outras instruções que se tornarem
necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização
sanitária.
Art. 22 Caberá ao Executivo Municipal de Feliz Natal –
MT ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado, conforme §
2º do art.8º, ao normatizar esta lei, observar e atender às
características específicas e particulares das agroindústrias de
pequeno porte, atendendo aos critérios culturais e locais que as
definem.
§ 1º As agroindústrias devem observar e resguardar a
inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima
até a transformação em produto final, independente do porte da
agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.
§ 2º O Executivo Municipal ou o Consórcio Público ao
qual estiver vinculado, conforme § 2º do art.8º, baixará atos
normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.
Art. 23 Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão
resolvidos através de atos normativos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo, ou pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado,
conforme § 2º do art.8º.
Art. 24 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no
prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação, bem
como poderá aderir, em ato normativo, às resoluções já existentes
promovidas pelo Consócio Público ao qual estiver vinculado,
conforme § 2º do art.8º.
Art. 25 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a
Lei nº 552/2016.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2024.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 047/2024
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprimentando-os respeitosamente, vimos apresentar
incluso Projeto de Lei que visa criar o Serviço de Inspeção
Municipal Consorciado a ser realizado de forma consorciada.
O Projeto de Lei visa atender exigências do MAPA para
adesão ao SISBI.
Assim sendo, encaminhamos o presente Projeto de Lei
incluso para análise desta Augusta Casa Legislativa, solicitando
seja analisado e votado, para que o Município possa fazer parte do
Programa de Inspeção Regional a ser implantado pelo CIDESA.
Portanto, diante da importância do presente Projeto de
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo
para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL