PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a realização de
curso de formação de vereadores em
início de mandato e dá outras
providências.
.
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, CRISOMAR VIEIRA DE CARVALHO, usando de suas
atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º A Câmara Municipal de Feliz Natal – MT deverá ministrar curso de
formação para as atividades da vereança, destinado aos vereadores eleitos, a
ser realizado no início de cada legislatura, com vistas a preparar esses agentes
públicos para o exercício do mandato legislativo.
Art. 2º O curso de formação será ministrado no primeiro semestre do
primeiro ano da legislatura, e poderá ser promovido em parceria com outras
instituições públicas sem fins lucrativos, ou mediante a contratação de
profissionais ou empresas especializadas.
Parágrafo único O curso de formação poderá também contar com a
participação de autoridades e agentes públicos convidados, inclusive servidores
do Poder Legislativo e autoridades do Ministério Público e dos Poderes Judiciário
e Executivo.
Art. 3º O curso de formação de vereadores terá carga horária mínima de
10 (dez) horas e conterá, pelo menos, os seguintes conteúdos programáticos:
I – O Município na Constituição Federal;
II – A Lei Orgânica Municipal;
III – Regimento Interno da Câmara;
IV – Atribuições e prerrogativas do Vereador;
V – Técnica e processo legislativo;
VI – A estrutura da administração pública municipal;
VII – Lei de Responsabilidade Fiscal e Leis Orçamentárias;
VIII – Participação popular e transparência.
Art. 4º Poderão ser também convidados a participar do curso de que trata
esta resolução os primeiros suplentes de cada bancada com representação na
Câmara Municipal.
Art. 5º Ao Vereador ou suplente cuja frequência no curso de formação for
igual ou superior a 90%, será outorgado o certificado de participação.
Art. 6º O curso de formação legislativa não tem caráter avaliativo ou
comparativo, mas tão somente participativo e educativo, sendo facultativa a
participação dos vereadores e suplentes.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente resolução, se houver,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Legislativo Municipal,
suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta resolução entra em vigor na data de sua promulgação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MES DE JANEIRO DE
2025.
Crisomar Vieira De Carvalho
Ver. PSB
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/2025
O projeto em referência tem o objetivo de tornar obrigatória a oferta,
pela Câmara Municipal, de um curso de formação para os vereadores eleitos, no
início de cada legislatura. Essa capacitação é importantíssima para prover os
novos vereadores de conhecimentos mínimos a respeito do mandato que vão
exercer, e assim permitir-lhes ter um desempenho adequado desde o início da
legislatura.
Sabemos que os vereadores são eleitos com base em critérios de
representatividade popular, e por isso geralmente são leigos em relação aos
assuntos técnicos e políticos relacionados ao mandato parlamentar, e até
mesmo desconhecem os seus deveres e as prerrogativas que têm e como
podem exercê-las. Por isso é que proponho o presente projeto de resolução, a
fim de instituir a obrigatoriedade de o Poder Legislativo fornecer uma capacitação
inicial para os vereadores eleitos, em todos os mandatos, a partir já da legislatura
de 2025.
Sob o ponto de vista jurídico não há nenhum impedimento a este
projeto. A Constituição Federal, em seu artigo 37, prega o princípio da Eficiência,
o que envolve procurar o melhor funcionamento dos órgãos públicos, e a
capacitação dos agentes políticos, assim como dos servidores públicos, é uma
forma de buscar atingir essa eficiência, para que a Câmara funcione melhor e
para que os vereadores, representantes do povo, desempenhem com mais
qualidade e efetividade os seus mandatos.
Por outro lado, é bom que se esclareça também que o projeto não cria
obrigatoriedade aos vereadores de participarem do curso, até porque isso não
seria possível, já que apenas a Constituição e a legislação eleitoral é que podem
estabelecer exigências para o exercício de mandatos eletivos.
Registro também que o projeto não gera despesas obrigatórias para
a Câmara, visto que ele admite várias formas de realização do curso, inclusive a
possibilidade de ser ministrado sem custo, mediante parcerias com instituição
pública ou sem fins lucrativos que eventualmente se dispuser a ofertá-lo.
Por isso não há necessidade de elaboração de estimativa de impacto
orçamentário financeiro, visto que esse impacto é incerto, de forma que a
eventual realização de despesas será analisada pela Mesa Diretora e a
Presidência da Câmara no início de cada gestão, subordinando-se à
disponibilidade orçamentária que houver.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da
legalidade deste projeto e, em face da sua grande importância para a qualidade
do trabalho dos vereadores a partir da legislatura de 2025, conto com a
aprovação dos colegas vereadores.
Cordialmente,
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SETE DIAS DO MES DE JANEIRO DE
2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vereador - PSB