PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DATA: 30 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO
DE RATEIO COM O CONSÓRCIO PÚBLICO
DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ratifica-se a participação do Município de
Feliz Natal - MT no Consórcio Público de Saúde Vale do Teles
Pires, pessoa jurídica de direito público, com personalidade
jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrita no
CNPJ sob o n. 23.019.551/0001-00, conforme os termos da Segunda
Alteração do Protocolo de Intenções/Contrato do Consórcio
Público, assinado em 26 de novembro de 2024 e publicado na
Edição nº 3505 do Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas
de Mato Grosso em 16 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal
a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Público de Saúde do
Vale do Teles Pires, pessoa jurídica de direito público,
inscrita no CNPJ sob o n. 23.019.551/0001-00, com sede na Av.
Blumenau, nº 500, Bairro Jardim Amazônia, na Cidade de Sorriso
- MT.
§ 1º O Contrato de Rateio que se refere o caput
deste artigo será firmado no início de cada exercício, e
conterá:
I - O valor correspondente à cota de participação
do Município nas despesas administrativas do Consórcio;
II - O valor destinado pela administração municipal
para a contratação de serviços médicos e casa de Apoio, conforme
a necessidade do Município e disponibilidade orçamentária.
III - O valor destinado pela administração
municipal para a aquisição de medicamentos, materiais médicos
e odontológicos através do Consórcio, conforme a necessidade do
Município e disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor de Rateio que corresponde as Despesas
Administrativas será pago em 12 (doze) parcelas fixas de R$
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), iniciando-se em
janeiro/2025, podendo ser alteradas de acordo com o deliberado
em assembleias gerais do consórcio.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei neste exercício correrão à conta das seguintes
dotações orçamentárias:
20103 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVA DO
CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE
06.002.10.122.0002.20103.3171700000
06.002.10.122.0002.20103.4471700000
06.002.10.122.0002.20103.3371700000
Serviços Médicos, Cirurgias e Exames Especializados
20106 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- SERVIÇOS MÉDICOS
06.002.10.302.0017.20106.3371700000
Exames Laboratoriais
20108 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- EXAMES LABORATORIAIS
06.002.10.302.0017.20108.3371700000
Serviços Médicos, Exames e Procedimentos de
Prevenção ao Câncer de Colo do Útero, Câncer de Mama
e Câncer de Pele
20106 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- SERVIÇOS MÉDICOS
06.002.10.302.0017.20106.3371700000
Serviços de Transporte Sanitário
20106 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- SERVIÇOS MÉDICOS
06.002.10.302.0017.20106.3371700000
Serviços de Casa de Apoio
20113 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- CASA DE APOIO
06.002.10.302.0017.20113.3371700000
PAICI
20107 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- PAICI
06.002.10.302.0017.20107.3371700000
Aquisição de Insumos Farmacêuticos – Farmácia
20105 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- INSUMOS FARMACÊUTICOS
06.002.10.301.0018.20105.3371700000
Aquisição de Leites e Fórmulas
20104 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- LEITES E FÓRMULAS
06.002.10.306.0018.20104.3371700000
Aquisição de Materiais Permanentes
20079 MANUT. AÇÕES CONSORCIO DE SAUDE - ATENÇÃO
BASICA
06.002.10.302.0017.20114.4471700000
Programa Fila Zero na Cirurgia
20110 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- CONTRAPARTIDA PROGRAMA FILA ZERO
06.002.10.302.0017.20110.3371700000
SAE e MH/TB
20112 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- ESPECIALIDADES MÉDICAS
06.002.10.305.0019.20112.3371700000
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DE JANEIRO DE
2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossas análises
e considerações, visa dar efetividade às soluções para as
demandas da saúde, atendidas através do Consórcio Público de
Saúde Vale do Teles Pires.
O Município de Feliz Natal - MT é órgão
participante do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires,
criado em 09/06/2015, inscrito no CNPJ sob o nº
23.019.551/0001-00, tendo o Estado do Mato Grosso como
signatário no protocolo de intenções, juntamente com os 16
(dezesseis) municípios do Vale do Teles Pires, o qual está
desempenhando diversas funções para a assistência aos
municípios consorciados.
O Consórcio Público de Saúde realiza, na área de
atuação de sua competência, processos de Credenciamento
(fundado em Inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de
competição, consoante arts. 74, 78 e 79 da Lei 14.133/2021),
das empresas que tenham interesse na prestação de serviços
especializados na área de saúde, para realização de consultas,
exames e procedimentos cirúrgicos, para atendimento da demanda
dos 16 (dezesseis) municípios integrantes do Consórcio Público
de Saúde Vale do Teles Pires, de forma complementar da
cobertura dos serviços prestados pelas redes Municipais de
Saúde/Sistema Único de Saúde.
Em outra frente, o Consórcio vem realizando
licitações de forma agrupada, para aquisição de medicamentos,
materiais médicos e odontológicos, tornando-se importante
ferramenta de Assistência Farmacêutica.
Desta forma, se faz necessário a celebração do
competente contrato de Rateio com o Consórcio, para que o
município faça frente à sua conta de participação nas despesas
administrativas, bem como possa enviar os recursos necessários
à aquisição de serviços (consultas, exames e procedimentos
cirúrgicos), bem como para a aquisição dos medicamentos via
consórcio.
Vale ressaltar que o Contrato de Rateio é a única
forma de transferência de Recursos pelo Município ao Consórcio,
conforme disciplina o Art. 8º, da Lei 11.107/2005, motivo pelo
qual o município deverá formalizar no início de cada exercício
financeiro o Contrato de Rateio, com prazo de vigência não
será superior ao das dotações que o suportam, conforme disposto
no §1º, do Art. 8º da supracitada Lei.
As despesas ficarão vinculadas ao orçamento anual da
saúde, nas dotações especificadas, conforme LOA aprovada por
esta casa em cada exercício.
O presente projeto determina também que o Poder
Executivo formalize o Contrato de Rateio no início de cada
exercício, para que a população não fique desassistida (nos
inícios de ano), haja vista que não se poderá disponibilizar
quaisquer serviços médicos ou adquirir medicamentos para a
farmácia básica através do Consórcio, enquanto não celebrado
o Contrato de Rateio, vez que somente através deste o município
poderá aportar recursos no Consórcio.
Desta forma, o presente projeto de Lei encaminhado
para análise deste colegiado, é de vital importância para que
surta os efeitos legais e garanta à população a continuidade
dos serviços ofertados e também garanta a contínua de
disponibilidade dos medicamentos e materiais médicos.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta
Colenda Câmara, através dos Nobres Vereadores, para o
consentimento, aprovação e conversão em Lei, do Projeto ora
proposto.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL