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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 001/2025 DATA: 30 DE JANEIRO DE 2025 SÚMULA: RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO DE RATEIO COM O CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id323

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-25 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 988/2025
2025-03-18 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 988/2025
2025-02-24 Aguardando promulgação da lei F
2025-02-18 Proposição aprovada S
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-02-10 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-02-10 Parecer favorável da comissão G
2025-02-10 Parecer favorável da comissão G
2025-02-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-02-03 Proposição distribuída às comissões D
2025-01-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-01-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T19:45:57.358879-04:00 Aprovada 7 0 0
2025-02-10T20:13:37.700845-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 001/2025
DATA: 30 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: RATIFICA A PARTICIPAÇÃO DO 
MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL FIRMAR CONTRATO 
DE RATEIO COM O CONSÓRCIO PÚBLICO 
DE SAÚDE VALE DO TELES PIRES, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ratifica-se a participação do Município de 
Feliz Natal - MT no Consórcio Público de Saúde Vale do Teles 
Pires, pessoa jurídica de direito público, com personalidade 
jurídica de direito público e natureza autárquica, inscrita no 
CNPJ sob o n. 23.019.551/0001-00, conforme os termos da Segunda
Alteração do Protocolo de Intenções/Contrato do Consórcio 
Público, assinado em 26 de novembro de 2024 e publicado na 
Edição nº 3505 do Diário Oficial de Contas do Tribunal de Contas 
de Mato Grosso em 16 de dezembro de 2024.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal 
a firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Público de Saúde do 
Vale do Teles Pires, pessoa jurídica de direito público, 
inscrita no CNPJ sob o n. 23.019.551/0001-00, com sede na Av. 
Blumenau, nº 500, Bairro Jardim Amazônia, na Cidade de Sorriso 
- MT.
§ 1º O Contrato de Rateio que se refere o caput
deste artigo será firmado no início de cada exercício, e 
conterá:
I - O valor correspondente à cota de participação 
do Município nas despesas administrativas do Consórcio;
II - O valor destinado pela administração municipal 
para a contratação de serviços médicos e casa de Apoio, conforme 
a necessidade do Município e disponibilidade orçamentária.
III - O valor destinado pela administração 
municipal para a aquisição de medicamentos, materiais médicos 
e odontológicos através do Consórcio, conforme a necessidade do 
Município e disponibilidade orçamentária.
§ 2º O valor de Rateio que corresponde as Despesas 
Administrativas será pago em 12 (doze) parcelas fixas de R$ 
6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), iniciando-se em 
janeiro/2025, podendo ser alteradas de acordo com o deliberado 
em assembleias gerais do consórcio.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei neste exercício correrão à conta das seguintes 
dotações orçamentárias:
20103 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVA DO 
CONSÓRCIO PÚBLICO DE SAÚDE
06.002.10.122.0002.20103.3171700000
06.002.10.122.0002.20103.4471700000
06.002.10.122.0002.20103.3371700000
Serviços Médicos, Cirurgias e Exames Especializados
20106 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- SERVIÇOS MÉDICOS
06.002.10.302.0017.20106.3371700000
Exames Laboratoriais
20108 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- EXAMES LABORATORIAIS
06.002.10.302.0017.20108.3371700000
Serviços Médicos, Exames e Procedimentos de 
Prevenção ao Câncer de Colo do Útero, Câncer de Mama 
e Câncer de Pele
20106 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- SERVIÇOS MÉDICOS
06.002.10.302.0017.20106.3371700000
Serviços de Transporte Sanitário
20106 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- SERVIÇOS MÉDICOS
06.002.10.302.0017.20106.3371700000
Serviços de Casa de Apoio
20113 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- CASA DE APOIO
06.002.10.302.0017.20113.3371700000
PAICI
20107 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- PAICI
06.002.10.302.0017.20107.3371700000
Aquisição de Insumos Farmacêuticos – Farmácia
20105 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO
- INSUMOS FARMACÊUTICOS
06.002.10.301.0018.20105.3371700000
Aquisição de Leites e Fórmulas
20104 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- LEITES E FÓRMULAS
06.002.10.306.0018.20104.3371700000
Aquisição de Materiais Permanentes
20079 MANUT. AÇÕES CONSORCIO DE SAUDE - ATENÇÃO 
BASICA
06.002.10.302.0017.20114.4471700000
Programa Fila Zero na Cirurgia
20110 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- CONTRAPARTIDA PROGRAMA FILA ZERO
06.002.10.302.0017.20110.3371700000
SAE e MH/TB
20112 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRATO DE RATEIO 
- ESPECIALIDADES MÉDICAS
06.002.10.305.0019.20112.3371700000
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DE JANEIRO DE 
2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 001/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta para vossas análises 
e considerações, visa dar efetividade às soluções para as 
demandas da saúde, atendidas através do Consórcio Público de 
Saúde Vale do Teles Pires.
 O Município de Feliz Natal - MT é órgão 
participante do Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires,
criado em 09/06/2015, inscrito no CNPJ sob o nº 
23.019.551/0001-00, tendo o Estado do Mato Grosso como 
signatário no protocolo de intenções, juntamente com os 16 
(dezesseis) municípios do Vale do Teles Pires, o qual está 
desempenhando diversas funções para a assistência aos 
municípios consorciados.
O Consórcio Público de Saúde realiza, na área de 
atuação de sua competência, processos de Credenciamento 
(fundado em Inexigibilidade de Licitação por inviabilidade de
competição, consoante arts. 74, 78 e 79 da Lei 14.133/2021), 
das empresas que tenham interesse na prestação de serviços 
especializados na área de saúde, para realização de consultas, 
exames e procedimentos cirúrgicos, para atendimento da demanda 
dos 16 (dezesseis) municípios integrantes do Consórcio Público 
de Saúde Vale do Teles Pires, de forma complementar da 
cobertura dos serviços prestados pelas redes Municipais de 
Saúde/Sistema Único de Saúde.
Em outra frente, o Consórcio vem realizando 
licitações de forma agrupada, para aquisição de medicamentos, 
materiais médicos e odontológicos, tornando-se importante 
ferramenta de Assistência Farmacêutica.
 Desta forma, se faz necessário a celebração do 
competente contrato de Rateio com o Consórcio, para que o 
município faça frente à sua conta de participação nas despesas 
administrativas, bem como possa enviar os recursos necessários 
à aquisição de serviços (consultas, exames e procedimentos 
cirúrgicos), bem como para a aquisição dos medicamentos via 
consórcio.
Vale ressaltar que o Contrato de Rateio é a única 
forma de transferência de Recursos pelo Município ao Consórcio, 
conforme disciplina o Art. 8º, da Lei 11.107/2005, motivo pelo 
qual o município deverá formalizar no início de cada exercício 
financeiro o Contrato de Rateio, com prazo de vigência não 
será superior ao das dotações que o suportam, conforme disposto 
no §1º, do Art. 8º da supracitada Lei.
As despesas ficarão vinculadas ao orçamento anual da 
saúde, nas dotações especificadas, conforme LOA aprovada por 
esta casa em cada exercício.
O presente projeto determina também que o Poder 
Executivo formalize o Contrato de Rateio no início de cada 
exercício, para que a população não fique desassistida (nos 
inícios de ano), haja vista que não se poderá disponibilizar
quaisquer serviços médicos ou adquirir medicamentos para a 
farmácia básica através do Consórcio, enquanto não celebrado 
o Contrato de Rateio, vez que somente através deste o município 
poderá aportar recursos no Consórcio.
Desta forma, o presente projeto de Lei encaminhado 
para análise deste colegiado, é de vital importância para que 
surta os efeitos legais e garanta à população a continuidade 
dos serviços ofertados e também garanta a contínua de 
disponibilidade dos medicamentos e materiais médicos.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta 
Colenda Câmara, através dos Nobres Vereadores, para o 
consentimento, aprovação e conversão em Lei, do Projeto ora 
proposto.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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