PROJETO DE LEI N° 002/2025
DATA: 30 DE JANEIRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM
A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA, CULTURAL E
FOLCLÓRICA DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a
Associação Comunitária, Cultural e Folclórica de Feliz Natal,
associação privada, devidamente inscrita no CNPJ/MF nº
04.442.143/0001-04, com sede na Rua Curitibanos, nº 479, Centro,
Feliz Natal – MT, CEP 78.885-000, objetivando conceder apoio
cultural para viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e
manutenção de despesas de custeio, desde que atendidos os
requisitos da Lei Federal nº. 9.612, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$
48.000,00 (quarenta e oito mil reais), a serem repassados em 12
(doze) parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, até o dia
10 (dez) de cada mês.
§ 2º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste
artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao
período de Janeiro a Dezembro de 2025, podendo este ser prorrogado
a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de
Fomento, por igual e sucessivos períodos.
§ 3º - O Poder Executivo poderá realizar atualização
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
§ 4º - Em contrapartida, a Associação Comunitária,
Cultural e Folclórica de Feliz Natal irá divulgar matérias
institucionais de interesse do Município de Feliz Natal.
Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no art.
1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de Termo
de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos
e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e
Plano de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão
ser apresentados mensalmente, até o vigésimo dia do mês subsequente
ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de Administração,
Planejamento e Finanças, a prestação de contas dos recursos
recebidos, os quais não poderão ter destinação diversa da
estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do
produto/serviço adquirido, com as quantidades
unitárias e totais dos valores, vedadas as
generalizações e abreviações que impeçam o
conhecimento da natureza das despesas, atesto do
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e
seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação
própria:
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do
departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas
mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no
art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº
13.019/2014, bem como sua formalização ocorre em decorrência de
dispensa de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma
legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE JANEIRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 002/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder
Legislativo, autorização para que o Município de Feliz Natal
celebre Termo de Fomento com a Associação Comunitária, Cultural e
Folclórica de Feliz Natal, objetivando conceder apoio cultural para
viabilizar o serviço de rádio difusão comunitária e manutenção de
despesas de custeio.
O valor total do Termo de Fomento será de R$ 48.000,00
(quarenta e oito mil reais), a serem repassados em 12 (doze)
parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) cada, até o dia 10 (dez)
de cada mês.
Diante da importância deste repasse de recursos para
financiamento e considerando a seriedade da Associação convenente,
a qual tem prestado um relevante serviço social junto a nossa
comunidade, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder
Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL