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materia nº 1/2025

Tipo Proposta de Emenda a Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaPROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025. Sumula: “Inclui o parágrafo 5° no artigo 10° da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal - MT. PROJETO DE RESOLUÇÃO 001/2025 SÚMULA: Dispõe sobre a realização de curso de formação de vereadores em início de mandato e dá outras providências. .
native_id328

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-02-24 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-02-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-02-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia G

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº 001/2025.
Sumula: “Inclui o parágrafo 5° no artigo 10° da Lei 
Orgânica do Município de Feliz Natal - MT.
Artigo 1º: Fica acrescido o parágrafo 5° no art. 10° da Lei 
Orgânica do Município, que passa a vigorar com o seguinte teor:
 
Artigo 10º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara 
Municipal, composta por vereadores, representantes do 
povo, eleitos no Município, em pleito direto, pelo sistema 
proporcional, para um mandato de quatro anos.
Parágrafo 5° - O Regimento Interno disporá sobre o horário 
de atendimento à população, sendo obrigatório ao vereador 
o cumprimento mínimo de 04 (quatro) horas semanais de 
atendimento em seu gabinete, conforme disposição 
regimental.
Artigo 2º - Esta emenda a Lei Orgânica entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT,
em 31de janeiro de 2025.
CRISOMAR VIEIRA DE CARVALHO
VEREADOR - PSB
MENSAGEM AO PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA n° 001/2025
Senhores Vereadores,
O incluso Projeto de Lei tem como objetivo atentar-se para o fato 
de que o papel do vereador não corresponde ao de mero reprodutor de normas. 
Sua função pública, além das típicas atividades legislativas e fiscalizadoras, 
abrange o atendimento mínimo ao público que dele necessita. 
Os vereadores precisam estar na Câmara para atender à 
população uma vez que todo trabalhador cumpre carga horária e o vereador, 
apesar de fazer visitas em campo, também precisa permanecer na Casa de Leis 
por um período determinado. 
Senão não justifica a estrutura que os gabinetes da Câmara 
possuem sendo primordial que o mesmo compareça semanalmente, além de 
para participar das sessões, para atender a população.
Esse projeto além de respeitar a Lei Orgânica e a Constituição
Federal, prevê na Lei Orgânica do Município, que os vereadores deverão cumprir 
uma carga horária mínima de 04 horas semanais para atendimento ao público,
para que cada vereador possa cumprir seu papel de fiscalizador e intermediador 
entre os anseios da população para com o Executivo Municipal, Estadual e 
Federal e ainda com o Legislativo Estadual e Federal.
Por isso a colaboração de todos os vereadores para aprovação 
desse projeto de lei é essencial, sendo o que requer. 
CRISOMAR VIEIRA DE CARVALHO
VEREADOR - PSB

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