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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 005/2025 Altera a Lei Municipal nº 943/2024, torna mais rigorosa as consequências pela má utilização de diárias de viagens e estabelece maior transparência quanto ao acesso público aos gastos desses recursos, nas condições que especifica.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-30 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1001/2025
2025-04-29 Proposição transformada em lei por promulgação F Lei Municipal nº 1001/2025
2025-03-25 Aguardando promulgação da lei F
2025-03-24 Proposição aprovada S
2025-03-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-17 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-03-10 Proposição distribuída às comissões D
2025-03-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-02-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025 Altera a Lei Municipal nº 943/2024, torna mais rigorosa as consequências pela má utilização de diárias de viagens e estabelece maior transparência quanto ao acesso público aos gastos desses recursos, nas condições que especifica.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-24T20:18:43.775459-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-03-17T19:24:02.231203-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-03-10T20:03:41.010687-04:00 Despacho para Comissão 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 943/2024, 
torna mais rigorosa as consequências pela má 
utilização de diárias de viagens e estabelece 
maior transparência quanto ao acesso público 
aos gastos desses recursos, nas condições 
que especifica”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, 
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o seguinte 
Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica alterado o artigo 11 da Lei Municipal n. 943/2024, passando a 
constar com o seguinte teor:
Art. 11: Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, 
sem prejuízo de outras sansões aplicáveis ao caso, solicitar e 
receber indenização de viagens, total ou parcial, indevidamente.
Parágrafo único: No caso do infrator incorrer no descrito do caput 
deste artigo, sendo vereador, ficará impedido de receber novas 
indenizações em diárias de viagens, até o término do exercício do 
mandato, e, sendo servidor, pelo período de 2 (dois) anos, sem 
prejuízo das sansões administrativas aplicáveis ao caso.
Art. 2º - Fica acrescido o artigo 11-A da Lei Municipal n. 943/2024, com o 
seguinte texto:
Art. 11-A: A Câmara Municipal disponibilizará um ícone em seu site 
oficial denominado “Viagens Oficiais”, onde mensalmente deverão 
ser lançados para acesso público os seguintes dados:
I – Nome do vereador ou servidor que realizou viagem oficial;
II – Cidade destino da viagem oficial;
III – Período de duração da viagem (datas);
IV – Quantidade de diárias recebidas;
V – Finalidade da viagem oficial.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato 
Grosso, aos vinte cinco de fevereiro de 2025. 
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
 Ver – PL Ver. PL
 Raquel Pires da S. Roll
 Ver. PODEMOS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 005/2025
O objetivo desse projeto é tornar mais rigorosa as consequências em caso de 
má utilização das diárias de viagens, impossibilitando o infrator de fazer jus ao 
recebimento de novas diárias de viagens até o final do mandato em exercício.
O projeto também visa dar maior TRANSPARÊNCIA e ACESSO PÚBLICO via 
site oficial da Câmara Municipal, quanto às viagens oficiais realizadas pelos 
integrantes do Poder Legislativo, estando à iniciativa respaldada no princípio 
constitucional da publicidade no art. 37 da Constituição Federal diz estabelecer 
os cinco princípios básico da administração pública que são a LEGALIDADE, 
IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA. A proposta 
aumenta ainda os mecanismos de fiscalização por parte da sociedade civil.
Pelo exposto, requeiro o apoio dos nobres vereadores na aprovação da matéria 
em apreço. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal, Estado de Mato 
Grosso, aos vinte cinco de fevereiro de 2025. 
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
 Ver – PL Ver. PL
 Raquel Pires da S. Roll
 Ver. PODEMOS

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