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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-03-11
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público.
native_id349

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-08 Aguardando promulgação da lei F
2025-04-07 Proposição aprovada S
2025-04-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-03-31 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-03-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-03-27 Parecer favorável da comissão P
2025-03-17 Proposição distribuída às comissões D
2025-03-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-03-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia G Projeto de Lei Legislativo nº 006/2025 Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa com informações sobre despesas em eventos promovidos, patrocinados ou com emprego de dinheiro público.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-07T20:12:52.710052-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-03-31T19:56:06.298985-04:00 Aprovada 7 0 0
2025-03-17T19:26:15.436471-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
afixação de placa com informações sobre 
despesas em eventos promovidos, 
patrocinados ou com emprego de dinheiro 
público.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta 
o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
 Art. 1º - Os eventos realizados no âmbito Municipal que tiverem 
sido promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de 
infraestrutura ou recursos financeiros municipais deverão manter, durante a 
sua realização, placa contendo as seguintes informações: 
I - Nome ou descrição do evento; 
II - Duração programada e local; 
III - Nome do órgão responsável; 
IV - Nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF; 
V - Quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal. 
 § 1º - As placas deverão ter no mínimo 2 m² x 1 m², sendo livre o 
material de confecção ou a forma de fixação, recaindo os custos sobre o 
promovente do evento. 
 § 2º - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil 
visualização e o aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de 
fácil visualização da população. 
 Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as 
seguintes cominações, a serem aplicadas sucessivamente: 
I - Advertência; 
II - Multa de até R$ 10,00 (dez reais) por participante, tendo como mínimo R$ 
500,00 e como máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais). 
 Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste 
artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de 
extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e 
recomponha o poder aquisitivo da moeda. 
 Art. 3º - A presente lei será regulamentada pelo executivo no 
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. 
 Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão 
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
 Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal em 07 de março de 
2025.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa 
 Ver - PL Ver - PL
Raquel Pires da S. Roll
Ver - PODEMOS
 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025
A presente iniciativa visa atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 
de novembro de 2011, cujo princípio norteador é dar publicidade à população 
do emprego e destinação de recursos públicos, incluindo-se nessa diretriz os 
recursos destinados a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos.
Há de se depreender que as entidades que recebam incentivos, mesmo que 
em razão de comando legal, devem prestar contas da destinação de verbas 
públicas por elas recebidas. No entanto, um dos pilares da democracia é a 
transparência de informação e o controle direto da população, o que será 
atendido se aprovada a presente propositura legislativa.
Note-se que se trata de instrumentalização de dispositivos já existentes, a fim 
de tornar os princípios nacionais efetivos em nosso município, sem qualquer 
custo adicional para os cofres públicos. Pelos motivos acima apresentados 
solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal em 07 de março de 
2025.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correia 
 Ver - PL Ver - PL
Raquel Pires da S. Roll
Ver - PODEMOS

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