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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025
SÚMULA: Dispõe sobre a obrigatoriedade de
afixação de placa com informações sobre
despesas em eventos promovidos,
patrocinados ou com emprego de dinheiro
público.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta
o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Os eventos realizados no âmbito Municipal que tiverem
sido promovidos, patrocinados, apoiados ou contarem com qualquer tipo de
infraestrutura ou recursos financeiros municipais deverão manter, durante a
sua realização, placa contendo as seguintes informações:
I - Nome ou descrição do evento;
II - Duração programada e local;
III - Nome do órgão responsável;
IV - Nome do promotor e respectivo CNPJ ou CPF;
V - Quais os recursos fornecidos pela administração pública municipal.
§ 1º - As placas deverão ter no mínimo 2 m² x 1 m², sendo livre o
material de confecção ou a forma de fixação, recaindo os custos sobre o
promovente do evento.
§ 2º - Os dizeres deverão ser grafados em fonte legível e de fácil
visualização e o aviso deverá ser afixado na entrada do evento ou em local de
fácil visualização da população.
Art. 2º - A infração ao disposto nesta lei acarretará ao infrator as
seguintes cominações, a serem aplicadas sucessivamente:
I - Advertência;
II - Multa de até R$ 10,00 (dez reais) por participante, tendo como mínimo R$
500,00 e como máximo R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o inciso II deste
artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de
extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e
recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º - A presente lei será regulamentada pelo executivo no
prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal em 07 de março de
2025.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correa
Ver - PL Ver - PL
Raquel Pires da S. Roll
Ver - PODEMOS
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 006/2025
A presente iniciativa visa atender ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18
de novembro de 2011, cujo princípio norteador é dar publicidade à população
do emprego e destinação de recursos públicos, incluindo-se nessa diretriz os
recursos destinados a entidades privadas, ainda que sem fins lucrativos.
Há de se depreender que as entidades que recebam incentivos, mesmo que
em razão de comando legal, devem prestar contas da destinação de verbas
públicas por elas recebidas. No entanto, um dos pilares da democracia é a
transparência de informação e o controle direto da população, o que será
atendido se aprovada a presente propositura legislativa.
Note-se que se trata de instrumentalização de dispositivos já existentes, a fim
de tornar os princípios nacionais efetivos em nosso município, sem qualquer
custo adicional para os cofres públicos. Pelos motivos acima apresentados
solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal em 07 de março de
2025.
Ernandis Quadros Alves Remy de Souza Alves Correia
Ver - PL Ver - PL
Raquel Pires da S. Roll
Ver - PODEMOS
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