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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
DATA: 10 DE MARÇO DE 2025.
Autoriza o Poder Legislativo a conceder reajuste de
vencimento aos servidores da Câmara Municipal de
Feliz Natal/MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o seguinte Projeto
de Resolução:
Art. 1° Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder Reposição Geral
Anual de vencimento aos Servidores Efetivos da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT,
nos termos do art. 61, da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal, parágrafo 2º, I, sob
a proporção de 5,06% (cinco inteiros e seis décimos de porcentagem), incidente sobre
os vencimentos básicos, os quais serão incorporados na folha de pagamento a partir
do mês de março de 2025.
Parágrafo único: Fica o Poder Legislativo autorizado a conceder
reposição geral anual também sobre os vencimentos de provimento comissionado,
incorporação e estabilidade financeira.
Art. 2º Ficam alterados o anexo I da Lei 536-2015 e o anexo I da Lei
529-2015, que passão a vigorar com seus valores corrigidos mediante o presente
reajuste.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal, estado de Mato Grosso, aos dez
dias do mês de março de 2025.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos Flavio André Caldeira
Ver. PSB Ver. MDB Ver. MDB
Manoel Aparecido Nazário Adriana de Sousa Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
Ver. MDB Ver. MDB Ver. PSB
Ernandos Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll Remy de Sousa Alves Correa
Ver. PL Ver. PODE Ver. PL
MENSAGEM AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
É com satisfação que encaminhamos a esta Egrégia Casa de Leis, o
incluso Projeto de Resolução, para fins de solicitar à Vossas Excelências autorização
para conceder reajuste por perca inflacionaria aos servidores do poder legislativo
municipal.
O RGA é obrigatório a ser concedido aos vereadores e servidores para
recomposição das perdas salariais ocasionadas pela inflação.
Entretanto, em 2024, ouve alteração dos vencimentos dos vereadores,
aplicados a partir de janeiro de 2025, e sendo assim, não se estará realizando RGA
durante o período de 2024 para os mesmos, já que o RGA (Reposição Geral Anual) se
mede ano a ano, ficando o reajuste para os Nobres Edis somente para o ano seguinte.
Em conformidade com as disposições da Lei Complementar 101/2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal, segue anexo a Declaração do Impacto orçamentário
Financeiro a ser ocasionado pelo reajuste, declarando que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Respeitando-se os limites legais impostos pela LRF em relação as
despesas de pessoal, as quais não podem ultrapassar 6% das receitas correntes
líquidas, e tendo como limite prudencial e 70% das despesas Orçamentárias do Poder
Legislativo, verifica-se que o gasto com despesas com pessoal terá uma porcentagem
inferior ao limite legal de gasto, conforme projeção anexa.
Diante do exposto, por ser matéria de interesse e merecimento de
nossos Vereadores e Servidores, contamos com o apoio de Vossas Excelências no
sentido de aprovar o Presente Projeto de Lei na íntegra e por unanimidade.
Cordialmente,
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos Flavio André Caldeira
Ver. PSB Ver. MDB Ver. MDB
Manoel Aparecido Nazário Adriana de Sousa Silva Dias Crisomar Vieira de Carvalho
Ver. MDB Ver. MDB Ver. PSB
Ernandos Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll Remy de Sousa Alves Correa
Ver. PL Ver. PODE Ver. PL
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