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PROJETO DE LEI Nº 010/2025
DATA: 20 DE MARÇO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
FELIZ NATAL - MT A ADERIR AO
CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS
PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a aderir ao CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO DE COMPRAS PÚBLICAS DO
ESTADO DE MATO GROSSO, instituído com fundamento na Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e no Decreto Federal nº 6.017,
de 17 de janeiro de 2007, com a finalidade de realizar compras
públicas compartilhadas e desenvolver atividades de interesse
comum dos municípios consorciados.
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta
Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a:
I - Firmar o Termo de Adesão ao Consórcio
Interfederativo de Compras Públicas do Estado de Mato Grosso,
obrigando-se a cumprir as disposições estatutárias em
ratificação ao Protocolo de intenções;
II - Submeter à Assembleia Geral do consórcio o
pedido formal de adesão do Município;
III - Contribuir financeiramente para a manutenção
do consórcio, conforme rateio de despesas aprovado pela
Assembleia Geral;
IV - Designar representante oficial do Município para
atuar junto ao consórcio, com poderes para deliberar em nome do
Município, nos termos do Estatuto.
Art. 3º A contribuição financeira referida no inciso
III do art. 2º desta Lei será consignada em dotacão própria no
orçamento municipal, podendo ser custeada com recursos próprios
ou de transferências voluntárias, observadas as disposições
legais aplicáveis.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá adotar
todas as medidas necessárias para a implementação e funcionamento
do consórcio, inclusive a celebração de contratos, cessão de
pessoal, convênios e outros ajustes necessários ao cumprimento
das finalidades do Consórcio Interfederativo de Compras Públicas
do Estado de Mato Grosso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO AOS VINTE DIAS DE MARÇO 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 010/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Município
de Feliz Natal – Mato Grosso a integrar o CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO
DE COMPRAS PÚBLICAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, instrumento jurídico
administrativo que promove a união de esforços entre os municípios
consorciados para a realização de compras públicas de forma
compartilhada e eficiente.
A adesão ao consórcio proporciona vantagens
significativas, tais como, a realização de compras compartilhadas
permite a obtenção de bens e serviços a preços mais competitivos,
graças ao aumento do volume das aquisições, gerando economia para
os cofres públicos. Maior Eficiência Administrativa o consórcio
centraliza os processos licitatórios, reduzindo a carga burocrática
individual dos municípios, otimizando tempo e recursos humanos. O
consórcio oferece suporte técnico nas áreas jurídica, contábil e
administrativa, garantindo maior segurança e conformidade legal nos
processos de compras públicas.
Além disso, o consórcio segue os princípios
constitucionais da eficiência e economicidade, assegurando que os
recursos públicos sejam utilizados de forma responsável e eficaz.
A adesão demonstra o compromisso do Município com a
modernização da gestão pública, alinhada às boas práticas
administrativas e ao fortalecimento do municipalismo.
Assim sendo, agradecemos o tradicional apoio dos
senhores Vereadores na apreciação e aprovação da presente matéria
na íntegra, na oportunidade, aproveitamos para reiterar a Vossas
Excelências os protestos de elevado apreço.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
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