PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006/2025
DATA: 08 DE ABRIL DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DO
RELATÓRIO DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL DE
2025 – DATA FOCAL 31/12/2024, MANTÉM O
CUSTO NORMAL E MODIFICA O PLANO DE
AMORTIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL, CUSTEADOS PELO ENTE
FEDERATIVO, CONFORME DIRETRIZES EMANADAS
PELA PORTARIA MTP 1.467/2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o inciso IV do artigo 36º da
Lei Complementar n.º 061, de 24 de agosto de 2020 que passa a
vigorar nos termos seguintes:
Art.36.............................................
...................................................
...................................................
...................................................
........................................
IV - Fica instituído plano de amortização conforme
alíquotas de contribuição suplementar devidas pelo
Município, destinado ao equacionamento do déficit
atuarial do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, incidente sobre a totalidade da remuneração de
contribuição dos servidores ativos, conforme tabela
anexa a esta Lei.
Art. 2º A contribuição suplementar relativa ao
exercício de 2025, será exigida a partir do primeiro dia do mês
seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios,
a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a
anterioridade nonagesimal, nos termos art. 56, caput, inciso
III, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 3º O prazo para repasse mensal dos aportes de
que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os
recolhimentos em atraso são os mesmos previstos na lei que dispõe
sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 4° Caso a próxima reavaliação atuarial anual
indique a necessidade de alteração das contribuições
suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização
deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo
Conselho Curador do RPPS.
Parágrafo Único. As contribuições de que trata esta
Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme
dispõe o art. 9º, caput, inciso III, da Portaria MTP nº 1.467,
de 2 de junho de 2022.
Art. 5º Fica homologado os resultados do Relatório
da Reavaliação Atuarial nº 2.152/2025, data focal 31/12/2024,
realizada em 16 de janeiro de 2025.
Art. 6º Revoga-se neste ato, a Lei Municipal nº 68
de 08 de fevereiro de 2022 e altera o inciso IV do artigo 36º da
Lei Complementar n.º 061, de 24 de agosto de 2020.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal
ANEXO I
TABELA DE EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT ATUARIAL
PERÍ
ODO
ANO SALDO DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PRESTAÇÃO CUSTO
SUPLEMENTAR
FOLHA
REMUNERAÇÃO
CONTRIBUIÇÃO
SERVIDOR ATIVO
0 (32.482.904,30)
1 2025 (32.880.825,32) (397.921,02) 1.669.621,28 1.271.700,26 6,87% 18.500.881,49
2 2026 (33.276.162,82) (395.337,50) 1.690.074,42 1.294.736,92 6,93% 18.685.890,30
3 2027 (33.259.058,88) 17.103,95 1.710.394,77 1.727.498,72 9,15% 18.872.749,21
4 2028 (33.204.729,17) 54.329,70 1.709.515,63 1.763.845,33 9,25% 19.061.476,70
5 2029 (33.110.495,58) 94.233,59 1.706.723,08 1.800.956,67 9,35% 19.252.091,47
6 2030 (32.973.526,22) 136.969,37 1.701.879,47 1.838.848,84 9,46% 19.444.612,38
7 2031 (32.790.827,20) 182.699,01 1.694.839,25 1.877.538,26 9,56% 19.639.058,51
8 2032 (32.559.234,02) 231.593,19 1.685.448,52 1.917.041,71 9,66% 19.835.449,09
9 2033 (32.275.402,34) 283.831,68 1.673.544,63 1.957.376,30 9,77% 20.033.803,58
10 2034 (31.935.798,48) 339.603,86 1.658.955,68 1.998.559,54 9,88% 20.234.141,62
11 2035 (31.536.689,24) 399.109,24 1.641.500,04 2.040.609,28 9,99% 20.436.483,03
12 2036 (31.074.131,32) 462.557,92 1.620.985,83 2.083.543,75 10,09% 20.640.847,86
13 2037 (30.543.960,11) 530.171,20 1.597.210,35 2.127.381,55 10,20% 20.847.256,34
14 2038 (29.941.777,96) 602.182,16 1.569.959,55 2.172.141,71 10,32% 21.055.728,91
15 2039 (29.262.941,73) 678.836,23 1.539.007,39 2.217.843,61 10,43% 21.266.286,19
16 2040 (28.502.549,84) 760.391,89 1.504.115,21 2.264.507,09 10,54% 21.478.949,06
17 2041 (27.655.428,53) 847.121,31 1.465.031,06 2.312.152,37 10,66% 21.693.738,55
18 2042 (26.716.117,45) 939.311,08 1.421.489,03 2.360.800,11 10,77% 21.910.675,93
19 2043 (25.678.854,50) 1.037.262,96 1.373.208,44 2.410.471,39 10,89% 22.129.782,69
20 2044 (24.537.559,85) 1.141.294,64 1.319.893,12 2.461.187,76 11,01% 22.351.080,52
21 2045 (23.285.819,22) 1.251.740,63 1.261.230,58 2.512.971,21 11,13% 22.574.591,32
22 2046 (21.916.866,15) 1.368.953,07 1.196.891,11 2.565.844,18 11,25% 22.800.337,24
23 2047 (20.423.563,47) 1.493.302,68 1.126.526,92 2.619.829,60 11,38% 23.028.340,61
24 2048 (18.798.383,77) 1.625.179,71 1.049.771,16 2.674.950,87 11,50% 23.258.624,02
25 2049 (17.033.388,80) 1.764.994,97 966.236,93 2.731.231,89 11,63% 23.491.210,26
26 2050 (15.120.207,91) 1.913.180,89 875.516,18 2.788.697,07 11,75% 23.726.122,36
27 2051 (13.050.015,28) 2.070.192,63 777.178,69 2.847.371,32 11,88% 23.963.383,58
28 2052 (10.813.506,00) 2.236.509,29 670.770,79 2.907.280,07 12,01% 24.203.017,42
29 2053 (8.400.870,89) 2.412.635,10 555.814,21 2.968.449,31 12,14% 24.445.047,59
30 2054 (5.801.770,11) 2.599.100,78 431.804,76 3.030.905,55 12,28% 24.689.498,07
31 2055 (3.005.305,23) 2.796.464,88 298.210,98 3.094.675,87 12,41% 24.936.393,05
32 2056 10,00 3.005.315,23 154.472,69 3.159.787,91 12,55% 25.185.756,98
33 2057 - - - - - -
34 2058 - - - - - -
35 2059 - - - - - -
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 006/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Cumpre-me através do presente, encaminhar o Projeto
de Lei Complementar n.º 006/2025, sumulado nos seguintes termos:
Dispõe sobre a Homologação do Relatório da Reavaliação Atuarial
de 2025, fixa o Plano de Amortização do Déficit Atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social, custeado pelo Ente
Federativo, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MF
464/2018 e atendendo exigências do artigo 33, § 2º da Portaria
MTP 1.467/2022 para a devida apreciação e deliberação pelo
soberano plenário deste parlamento.
O projeto de lei epigrafado tem por escopo a
Homologação da Reavaliação Anual obrigatória por força de lei,
e a implementação dos reflexos obtidos no Custo Suplementar do
Plano de Amortização do Déficit Atuarial, conforme o Resultado
da Reavaliação Atuarial de 2025, com data focal de 31/12/2024.
No estudo fica demonstrado que a alíquota de Custo
Normal permanece a mesma, sendo 17,60% (Dezessete e sessenta por
cento), o Custo Suplementar já implementado em Janeiro de 2025
permanece de 6,87% (Seis e oitenta e sete por cento), conforme
Anexo I da Tabela de Equacionamento de Déficit Atuarial.
Devido à importância denotada por esta matéria,
requeiro nos termos do Regimento Interno desta Casa, que a sua
tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, e desde já conto
com o apoio dos Nobres Vereadores na aprovação desta minuta.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL