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materia nº 1/2025

Tipo Moção de Apoio
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-04-25
EmentaMoção de Apoioº 001/2025 Requeiro, nos termos regimentais da Câmara dos Vereadores, a aprovação de Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.
native_id374

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-14 Proposição arquivada F
2025-05-12 Proposição aprovada U
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-05-05 Retirado de Pauta U
2025-05-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-04-28 Proposição distribuída às comissões D
2025-04-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-04-25 Aguardando distribuição para as Comissões G Moção de Apoioº 001/2025 Requeiro, nos termos regimentais da Câmara dos Vereadores, a aprovação de Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o momento do parto.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T20:00:15.158995-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-05-05T19:41:12.797165-04:00 Retirado de Pauta 7 0 0
2025-04-28T19:56:34.614081-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MOÇÃO APOIO Nº 001/2025
Requeiro, nos termos regimentais da Câmara dos Vereadores, 
a aprovação de Moção de Apoio ao PDL 3/2025, que susta os 
efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, e ao PL 1904/2024, que visa impedir que o aborto 
seja reconhecido como direito, sem previsão de limite de tempo 
gestacional, durante todos os nove meses da gravidez, até o 
momento do parto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL/MT
O Vereador Remy de Souza Alves Correa, junto com os demais Vereadores que esta 
subscreve, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa 
Diretora o envio de expediente:
Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados 
para acolher esta Moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do 
Povo de Feliz Natal/MT mediante deliberação da unanimidade / maioria absoluta de 
seus representantes legitimamente eleitos.
Sr. Presidente, senhores vereadores (as)
Configurou-se, de modo especial a partir da segunda metade do século XX, um 
forte movimento mundial pela legalização do aborto. Práticas que até então eram vistas 
como crimes, pretenderam passar a ser reconhecidas como direitos humanos. Mais 
recentemente passou-se a pretender estender o reconhecimento do aborto como direito 
até o momento do parto. Tal pretensão vai diretamente contra o sentido da Declaração 
Universal dos Direitos Humanos que afirma que “todo ser humano tem direito à vida”,
independente da legislação positiva. Pretende-se solapar os princípios fundamentais da 
democracia moderna, entre os quais o principal é ser uma verdade autoevidente que todo 
ser humano é dotado de direitos inalienáveis e, entre estes, o primeiro é o direito à vida. É 
o coração da Declaração. 
Para que o direito de matar não venha estender-se a todos os nove meses da 
gestação, e daí venha a estender-se mais ainda, a Câmara de Feliz Natal/MT, vem 
apresentar esta Moção de Apoio a dois projetos em tramitação no Congresso Nacional, o 
PDL 03/2025 e o PL 1904/2024. 
O aborto sempre foi definido pelos tratados de Medicina como 
“a interrupção clínica ou cirúrgica da gestação 
de um feto vivo ainda não viável”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016
A própria Organização Mundial da Saúde, até recentemente, também definia o 
aborto como 
“a interrupção da gestação antes 
das 20 semanas de gestação”.
Cunningham, F. G: Obstetrícia de Williams,
C. 18, 24ª Edição, 2016
Eis que, no entanto, a mesma Organização Mundial da Saúde, a partir de 2022, 
passou a definir o aborto de um modo completamente diverso e inédito na história, indo 
na contramão dos Direitos Humanos. Com a entrada em vigor da 11ª Classificação 
Internacional de Doenças – CID 11, sob o código JA00.1, desde 2022 a OMS passou a 
definir que 
“O aborto provocado é a completa expulsão de um embrião ou um feto, 
independentemente do tempo gestacional, como consequência de uma 
interrupção deliberada de uma gestação em curso, por meios médicos ou 
cirúrgicos, com a intenção de não haver um nascimento com vida.”
https://icd.who.int/browse/2024-01/mms/en#1517114528
A partir desta nova e surpreendente definição, iniciou-se uma vasta movimentação, 
muito bem organizada, de inúmeras instituições que já promoviam a causa do aborto, 
para que a sua prática fosse estendida, como um direito, agora durante todos os nove
meses da gestação. Isto é, até o momento do parto. E quem sabe o que poderá vir 
depois, quando as novas leis tiverem se tornado costume? Já estamos assistindo a este 
novo ativismo e, nos próximos anos, deveremos vê-lo crescer ainda mais.
Entre as iniciativas que procuram promover o aborto durante todos os nove meses 
da gestação está a Resolução 258 de 23 de dezembro de 2024 do Conselho Nacional 
dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA. Trata-se da instituição a quem 
cabe, entre outras atribuições, definir as diretrizes e o funcionamento dos Conselhos da 
Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil. 
A Resolução 258/2024 do CONANDA estabelece que toda gestante menor de 14 
anos deverá ser encaminhada a um órgão do Sistema de Garantia de Direitos da Criança 
e do Adolescente (SGDCA), entre os quais se incluem os Conselhos Tutelares, onde 
deverá ser orientada e encaminhada imediatamente para um serviço público de 
aborto, independentemente do conhecimento e da presença dos pais ou 
responsáveis (artigo 20). Toda gestação de menores de 14 anos deverá ser 
obrigatoriamente denunciada ao Conselho Tutelar (artigo 2º, XII; artigo 14), sendo 
irrelevante a análise sobre o consentimento da relação sexual (artigo 2º, IX). Os pais, se 
tiverem conhecimento da gestação de sua filha, não poderão manifestar-se 
contrariamente ao aborto (artigo 21), e não poderão exigir a sua presença durante o 
procedimento (artigo 23). 
Ademais, segundo o artigo 32, o aborto deverá ser realizado 
“independentemente do tempo gestacional ou do peso fetal e sem 
previsão de limite de tempo gestacional para a realização do 
procedimento, segundo orientações da Organização Mundial da 
Saúde”.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-258-de-23-de-dezembro￾de-2024-605843803
Diante da Resolução 258 do CONANDA, os vereadores deste município vêm
manifestar o seu apoio ao Projeto de Decreto Legislativo 03/2025, que “susta os efeitos 
da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024”. Entre as justificativas apresentadas 
por seus autores encontram-se as seguintes:
“A Resolução do Conanda ignora o artigo 4º do Código Civil, que 
considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da 
vida civil os menores de quatorze anos de idade, e institui uma autonomia 
decisória completa, que dispensa qualquer tipo de autorização dos 
pais ou responsáveis pela criança. Sendo assim, prevê, na prática, 
uma submissão quase compulsória ao procedimento do aborto.
Ademais, em sua disposição mais estarrecedora, a Resolução prevê
que o procedimento de aborto poderá ser realizado independentemente 
de comunicação aos responsáveis legais, de modo que tais fatos não 
constituam 'obstáculos indevidos', e também prevê que o limite de 
tempo gestacional para o aborto não possuirá previsão legal e não 
deverá ser utilizado como instrumento de óbice para a realização do 
procedimento. Na prática, isto é dizer que bebês de até nove meses de 
gestação poderão ser mortos de maneira indiscriminada, a despeito de 
toda a literatura médica que há a respeito do assunto, e em total 
desconsideração aos fatos científicos e ao bom senso”.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2
482078
Manifestamos igualmente nosso apoio ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria de 
várias dezenas de deputados, que penaliza quem matar um ser humano já viável, nos 
últimos meses da gestação, com pena conforme o delito de homicídio simples. Fato é 
que tal procedimento não era e nem pode ser entendido como um aborto. Esta concepção 
equivocada sobre o aborto foi introduzida pela Organização Mundial da Saúde, a partir de 
2022. Por outro lado, sempre se entendeu que “todo ser humano tem direito à vida”.
matar um ser humano é homicídio e isto é óbvio. 
Ademais, nenhuma mulher, mesmo quando vítima de violência, precisa matar um 
ser humano já viável para se ver livre de uma gestação. Em todo caso ela deverá passar 
por um parto. A questão é se dará à luz um bebê vivo ou um bebê morto. Vivo, o bebê 
poderá ser imediatamente encaminhado à adoção por uma família, já à espera do filho, 
através das instituições do Judiciário. Seria nesta direção que os Conselhos Tutelares não 
só poderiam, como deveriam orientar. Matar um ser humano já viável seria uma morte 
inútil e nunca se considerou tal ato como um aborto. O aborto sempre foi entendido com 
referência a uma gestação de um feto ainda inviável. Matar um ser humano viável 
constitui homicídio. De fato, matar um ser humano é a própria definição de homicídio e 
os bebês prematuros nas maternidades sempre foram entendidos como tais. E, neste 
caso, seria, ademais, um homicídio inútil. 
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2
434493
A importância da proposição do PL 1904/2024 deve ser vista dentro do quadro mais 
vasto, em que estamos entrando, especialmente desde 2022, de desconstrução dos 
direitos humanos como realidades inalienáveis que independem da legislação 
positiva. Assim é que, em março de 2024, o Conselho Federal de Medicina, fazendo uso 
de atribuições previstas em lei, publicou a Resolução 2.378/2024, em que se proibia aos 
médicos a realização do procedimento de assistolia fetal. Trata-se do procedimento pelo 
qual provoca-se, nos últimos meses da gestação, a parada cardíaca de um nascituro 
ainda no útero, para poder ser depois retirado, já sem vida, do ventre materno. Ao proibir 
a prática da assistolia, o CFM, na prática, estava proibindo aos médicos a prática do 
aborto quando o nascituro já fosse viável, desde o quinto até o nono mês da gestação. 
https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2024/2378_2024.pf
Não se passaram dois meses e, a pedido do PSOL, que para tanto ingressou no 
Supremo Tribunal Federal com a ADPF 1141, o tribunal concedeu uma liminar que 
declarava inconstitucional a Resolução 2378 do CFM, sustentando a constitucionalidade 
dos procedimentos de aborto após a viabilidade fetal. Como justificativa, a liminar 
considerava que a Resolução 2378 estaria limitando a realização de um procedimento 
médico reconhecido pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e recomendado para os 
últimos meses da gestação:
“O Conselho limitou a realização de procedimento médico reconhecido 
e recomendado pela Organização Mundial de Saúde, inclusive para 
interrupções de gestações ocorridas após as primeiras 20 semanas 
de gestação, afastando-se de padrões científicos compartilhados pela 
comunidade internacional”. 
https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF1141DECISaOL
IMINAR.pdf
A Resolução 258 do CONANDA, assim como várias outras iniciativas que 
proximamente se seguirão, nada mais são do que peças de um ativismo internacional que 
irá conduzir a um novo padrão de direitos humanos, não mais vistos como direitos 
inalienáveis, mas como concessões da legislação positiva. 
Dada a importância dos valores envolvidos, pretende-se, por meio desta Moção, 
manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Senador David 
Alcolumbre, e ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Deputado Hugo Motta, realçando 
a defesa do direito à vida, inerente a todo ser humano, independentemente da lei positiva, 
cuja derrocada destruirá também os princípios fundamentais da democracia. 
E não se pode, tampouco, desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo 
1º, da nossa atual Constituição, declara que todo poder emana do povo e é exercido por 
meio de seus representantes, de quem, portanto, está Moção se faz voz. Através de 
diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente 
que a posição do povo brasileiro é majoritariamente, e também, crescentemente, contrária 
ao aborto. Ademais, dificilmente se encontrará um cidadão brasileiro que concorde na 
existência de um direito de matar uma criança de 5, 7 ou 9 meses de gestação, capaz de 
sobreviver fora do útero e poder ser encaminhada para adoção. 
Que a presente Moção de Apoio, após aprovada pelos senhores pares, seja 
encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, 
às seguintes autoridades, conforme seguem:
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
Senador David Alcolumbre
Senado Federal - Edifício Principal 
Ala Antônio Carlos Magalhães, Gabinete nº 01 
Praça dos Três Poderes, s/n 
70165.900 Brasília DF
E-mail: presidente@senado.leg.br
senado.leg.br/e-protocolo
Telefone: (61) 3303-3000 a 3009
PRESIDENTE DA CÂMARA FEDERAL
Deputado Hugo Motta
Câmara dos Deputados, Edifício Principal
Pavimento Superior, Ala E 
70160.900 Brasília, DF
E-mail: presidencia@camara.leg.br
 Sala das sessões da Cãmara Municipal de Feliz Natal/MT, 25 de abril de 2025.
Remy de Souza Alves Correa Carlos Francisco dos Santos Flavio André Caldeira
 Ver. PL Ver. MDB Ver. MDB
Manoel Aparecido Nazário Crisomar Vieira de Carvalho Adriana de Souza Silva Dias
 Ver. MDB Ver. PSB Ver. MDB
 
Ernandis Quadros Alves Raquel Pires da Silva Roll Weslei Ricardo Mirandola
 Ver. PL Ver. PODE Ver. PSB

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