PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
DATA: 16 DE FEVEREIRO DE 2023
SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 24 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 019/2012, QUE ALTEROU
O ART. 68 E ACRESCENTOU OS ARTIGOS 69-
A E 69-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº
009/2008 E, REVOGA OS § 1º, § 3º, § 5º,
§ 6º E § 9º DO ART. 6º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 019/2012, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º - Altera o artigo 68, 69-A e 69-B da Lei
Complementar nº 009/2008, alterados e incluídos pela Lei
Complementar nº 019/2012, que passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 68 O acréscimo para os profissionais
que exerçam as funções de Diretor das
Unidades Escolares Municipais e Orientador
Pedagógico será de 40% (quarenta por cento)
dos seus vencimentos padrão.
Art. 69-A O acréscimo para os profissionais
que exerçam a função de Coordenador
Pedagógico e Psicopedagogo será de 30%
(trinta por cento) dos seus vencimentos
padrão.
Art. 69-B O acréscimo para os profissionais
que exerçam a função de Secretário
Administrativo será de 20% (vinte por cento)
do seu vencimento padrão.
Art. 2º - Revogam-se os § 1º, § 3º, § 5º, § 6º
e § 9º do artigo 6º da Lei Complementar nº 019/2012.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à Vossas Excelências o incluso Projeto
de Lei com a finalidade de realizar alterações na Lei
Complementar nº 009/2008, promovendo mudanças nas
porcentagens de acréscimo para os profissionais da Educação
que ocupem os cargos de Diretor das Unidades Escolares
Municipais (em 40%), Coordenador Pedagógico (em 30%) e
Secretário Administrativo (em 20%), bem como revogando os §
1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 9º do art. 6º da Lei Complementar nº
019/2012.
A presente alteração legislativa se faz
necessária e urgente, tendo em vista que a carga horária dos
Professores foi reduzida para 30h (trinta horas) semanais
através da Lei Complementar nº 075/2022. Neste sentido,
quanto aos profissionais supracitados, estes continuam
cumprindo o horário de funcionamento de 40h (quarenta horas)
semanais das escolas, em razão da imprescindibilidade de sua
presença nas unidades.
Ocorre que, após serem realizadas algumas
análises acerca da remuneração, tanto dos Profissionais
tratados no presente Projeto de Lei, quanto dos demais
Professores, foi possível observar que caso um Professor
exerce carga horária de 30h (trinta horas) semanais tenha
hora excedente de 10h (dez horas), irá obter uma vantagem
financeira superior ao ganhos mensais dos Diretores das
Unidades Escolares, Coordenadores Psicopedagógico e
Secretários Administrativos.
À vista disso, levando em consideração as
responsabilidades, bem como o grau de elevado zelo que os
cargos de Diretores das Unidades Escolares, Coordenadores
Psicopedagógicos e Secretários Administrativos possui, a
alteração proposta se torna necessária e urgente, visando
conter as injustiças financeiras que ocorreria caso a mudança
não ocorra, bem como o desfalque nesses cargos, assumindo
tanta responsabilidade sem compensação financeira. Assim, é
fundamental alterar as porcentagens de acréscimo que incide
nos vencimentos padrão destes profissionais
Em relação às revogações, estas são necessárias
levando em conta a inviabilidade da manutenção destes
dispositivos no ordenamento jurídico do Município, a exemplo
do exposto no § 3º da Lei Complementar nº 019/2012, que trata
das eleições diretas para provimento de cargos comissionados
nas diretorias de escolas públicas ter se tornado
inconstitucional conforme a ADI 2997 do STF, por conseguinte,
as demais eleições tratadas nos outros dispositivos que se
pretende revogar, também se tornaram, sem sentido e inviáveis
ao Município. Ainda, enfatiza-se que há análise da Secretaria
de Educação em conjunto com a Secretaria de Administração
para reformulação integral do PCCS da Educação, assim,
aproveitando o momento de apreciação, busca-se deixar esse
ponto já em relação aos cargos tratados na presente
iniciativa.
Em assim sendo, contamos com o costumeiro apoio
desta Egrégia Casa de Leis, para fins de apreciação e
posterior aprovação da presente matéria em sua íntegra.
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL