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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaComissão de cargo para diretor e coordenador escolar
native_id38

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T14:04:05.260609-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0
2023-04-28T17:35:53.897266-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
DATA: 16 DE FEVEREIRO DE 2023
SÚMULA: ALTERA O ARTIGO 24 DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 019/2012, QUE ALTEROU 
O ART. 68 E ACRESCENTOU OS ARTIGOS 69-
A E 69-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 
009/2008 E, REVOGA OS § 1º, § 3º, § 5º, 
§ 6º E § 9º DO ART. 6º DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 019/2012, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1º - Altera o artigo 68, 69-A e 69-B da Lei 
Complementar nº 009/2008, alterados e incluídos pela Lei 
Complementar nº 019/2012, que passam a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 68 O acréscimo para os profissionais 
que exerçam as funções de Diretor das 
Unidades Escolares Municipais e Orientador 
Pedagógico será de 40% (quarenta por cento) 
dos seus vencimentos padrão.
Art. 69-A O acréscimo para os profissionais 
que exerçam a função de Coordenador 
Pedagógico e Psicopedagogo será de 30% 
(trinta por cento) dos seus vencimentos
padrão.
Art. 69-B O acréscimo para os profissionais 
que exerçam a função de Secretário 
Administrativo será de 20% (vinte por cento) 
do seu vencimento padrão.
Art. 2º - Revogam-se os § 1º, § 3º, § 5º, § 6º 
e § 9º do artigo 6º da Lei Complementar nº 019/2012.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor 
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DEZESSEIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à Vossas Excelências o incluso Projeto 
de Lei com a finalidade de realizar alterações na Lei 
Complementar nº 009/2008, promovendo mudanças nas 
porcentagens de acréscimo para os profissionais da Educação 
que ocupem os cargos de Diretor das Unidades Escolares 
Municipais (em 40%), Coordenador Pedagógico (em 30%) e 
Secretário Administrativo (em 20%), bem como revogando os § 
1º, § 3º, § 5º, § 6º, § 9º do art. 6º da Lei Complementar nº 
019/2012.
A presente alteração legislativa se faz 
necessária e urgente, tendo em vista que a carga horária dos 
Professores foi reduzida para 30h (trinta horas) semanais 
através da Lei Complementar nº 075/2022. Neste sentido, 
quanto aos profissionais supracitados, estes continuam 
cumprindo o horário de funcionamento de 40h (quarenta horas) 
semanais das escolas, em razão da imprescindibilidade de sua 
presença nas unidades.
Ocorre que, após serem realizadas algumas 
análises acerca da remuneração, tanto dos Profissionais 
tratados no presente Projeto de Lei, quanto dos demais 
Professores, foi possível observar que caso um Professor
exerce carga horária de 30h (trinta horas) semanais tenha 
hora excedente de 10h (dez horas), irá obter uma vantagem 
financeira superior ao ganhos mensais dos Diretores das 
Unidades Escolares, Coordenadores Psicopedagógico e 
Secretários Administrativos.
À vista disso, levando em consideração as 
responsabilidades, bem como o grau de elevado zelo que os 
cargos de Diretores das Unidades Escolares, Coordenadores
Psicopedagógicos e Secretários Administrativos possui, a 
alteração proposta se torna necessária e urgente, visando 
conter as injustiças financeiras que ocorreria caso a mudança 
não ocorra, bem como o desfalque nesses cargos, assumindo
tanta responsabilidade sem compensação financeira. Assim, é
fundamental alterar as porcentagens de acréscimo que incide 
nos vencimentos padrão destes profissionais
Em relação às revogações, estas são necessárias 
levando em conta a inviabilidade da manutenção destes 
dispositivos no ordenamento jurídico do Município, a exemplo 
do exposto no § 3º da Lei Complementar nº 019/2012, que trata 
das eleições diretas para provimento de cargos comissionados 
nas diretorias de escolas públicas ter se tornado
inconstitucional conforme a ADI 2997 do STF, por conseguinte, 
as demais eleições tratadas nos outros dispositivos que se 
pretende revogar, também se tornaram, sem sentido e inviáveis
ao Município. Ainda, enfatiza-se que há análise da Secretaria 
de Educação em conjunto com a Secretaria de Administração 
para reformulação integral do PCCS da Educação, assim, 
aproveitando o momento de apreciação, busca-se deixar esse 
ponto já em relação aos cargos tratados na presente 
iniciativa.
Em assim sendo, contamos com o costumeiro apoio 
desta Egrégia Casa de Leis, para fins de apreciação e 
posterior aprovação da presente matéria em sua íntegra.
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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