PROJETO DE LEI N° 015/2025
DATA: 05 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM
A ORGANIZAÇÃO AMIGOS DO MEIO AMBIENTE E
SER HUMANO – OAMASH, LAR DO IDOSO SÃO
FRANCISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar
Termo de Fomento nos termos da Lei Federal n° 13.019/2014 com a
ORGANIZAÇÃO AMIGOS DO MEIO AMBIENTE E SER HUMANO – OASMASH, LAR DO
IDOSO SÃO FRANCISCO, pessoa jurídica de direito privado,
devidamente inscrita no CNPJ nº 09.591.166/0001-02, com sede na
Avenida Romualdo Allievi, 1651, Centro, Tapurah – MT, CEP: 78573-
000.
§ 1º - O valor total do Termo de Fomento será de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), a serem repassados em 12 (doze)
parcelas de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, até o dia 10 (dez)
de cada mês. Objetivando o custeio parcial das despesas de
manutenção do abrigo, relativas à material de consumo e
contratação de serviços, voltadas a manutenção das atividades do
abrigo de pessoas idosas que estejam em situação de risco, sob
condição de desassistidas, abandonadas, sem família ou que sejam
vítimas de violência doméstica.
§ 3º - O auxílio financeiro mencionado no caput deste
artigo será concedido para o custeio das despesas referente ao
período de Maio de 2025 a Maio de 2026, podendo este ser prorrogado
a critério do Poder Executivo via assinatura de novo Termo de
Fomento, por igual e sucessivos períodos.
§ 5º - O Poder Executivo poderá realizar atualização
do valor inflacionário de acordo com o Índice IPCA.
Art. 2º O auxílio financeiro, conforme previsto no art.
1° desta Lei, somente será repassado mediante celebração de Termo
de Fomento, precedido da apresentação dos documentos constitutivos
e respectivas Certidões de Regularidade Fiscal e Trabalhista e
Plano de Trabalho da aplicação dos recursos recebidos.
Art. 3° Para efeito de prestação de contas, deverão
ser apresentados mensalmente, até o vigésimo dia do mês
subsequente ao recebimento da parcela, à Secretaria Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças, a prestação de contas
dos recursos recebidos, os quais não poderão ter destinação
diversa da estipulada no Art. 1º desta Lei.
§ 1º - A prestação de contas dos recursos recebidos
deverá ser apresentada ao Executivo Municipal, instruída com os
seguintes documentos:
a) Ofício de encaminhamento da Prestação de Contas;
b) Demonstrativo da receita e despesas do mês da
prestação de contas;
c) Relação de pagamentos efetuados;
d) Cópia de 03 (três) orçamentos dos produtos
adquiridos e/ou serviços contratados;
e) Cópia das notas fiscais contendo: Descrição do
produto/serviço adquirido, com as quantidades
unitárias e totais dos valores, vedadas as
generalizações e abreviações que impeçam o
conhecimento da natureza das despesas, atesto do
recebimento dos bens/serviços pelo tomador, carimbo de
recebimento dos valores pelo emitente da nota fiscal
ou recibo, com assinatura identificável;
f) Cópias de cheques emitidos com os recursos recebidos
ou das respectivas ordens bancárias;
g) Comprovante de recolhimento do saldo de recursos à
conta indicada pela concedente, quando for o caso.
§ 2º - Na hipótese de não ser efetuada a prestação de
contas, o caso será encaminhado ao órgão competente a fim de serem
tomadas as medidas legais cabíveis.
§ 3º - Na prestação de contas só serão admitidos
comprovantes originais de despesa, emitidos apenas em nome do
partícipe, com data referente ao mês de recebimento dos recursos.
§ 4º - Somente serão aceitos comprovantes de despesa
emitidos com clareza e contendo quantidades e discriminação dos
materiais e serviços, além da perfeita identificação do emitente e
seu domicílio.
Art. 4º Os recursos orçamentários para atender esta
Lei encontram-se consignados no Orçamento vigente, em dotação
própria.
Art. 5º Em caso de prorrogação, a dotação orçamentária
para amparar o Fomento nos anos posteriores ocorrerá por conta do
orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo, através do
Departamento competente, bem como ao Controle Interno Municipal, a
responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas
mensais.
Art. 7º A celebração do Termo de Fomento mencionado no
art. 1º desta Lei, encontra amparo no art. 17 da Lei Federal nº
13.019/2014 e sua formalização ocorre em decorrência de dispensa
de chamamento conforme disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AO QUINTO DIA DO MÊS DE MAIO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 015/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder
Legislativo, autorização para que o Município de Feliz Natal
celebre Termo de Fomento com a Organização Amigos do Meio
Ambiente e ser Humano, de apoio ao idoso, objetivando o repasse
de recursos financeiros ao Lar Do Idoso São Francisco, mantido
pela entidade para acolhimento de idosos em situação de risco
e vulnerabilidades devido à ausência de familiares.
Importa salientar que o termo de fomento ora
proposto, destina-se para o acolhimento de idosos deste
Município, aos que se encontram em situação de abandono por
suas famílias, mantendo-os em um ambiente asseado, confortável
e digno.
Com o apoio financeiro, o Lar poderá manter suas
atividades regulares, como terapias ocupacionais e programas de
convivência, essenciais para a saúde física e mental dos idosos.
Os recursos possibilitarão melhorias nas instalações do Lar,
garantindo um ambiente seguro, confortável e adequado para os
residentes, além de permitir adaptações para atender às
necessidades específicas dos idosos.
Diante da importância deste repasse de recursos
para financiamento das ações de acolhimento dos idosos
desassistidos, e, considerando a seriedade da Organização
convenente, a qual tem prestado um relevante serviço social de
acolhimento de idosos, contamos com o pronto apoio deste Egrégio
Poder Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL