PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2023
DATA: 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE
APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o programa de apadrinhamento de espaços públicos
municipais, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e
equipamentos públicos do município por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas.
Parágrafo único: São considerados espaços públicos municipais
quaisquer bens públicos de uso comum destinados ao lazer, à cultura, à recreação
e ao esporte que integrem o patrimônio do Município de Feliz Natal - Estado de
Mato Grosso.
Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos municipais,
será realizada a proteção e desempenho da administração pelos custos de
instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura
em equipamentos públicos ou verdes complementares.
Art. 3º O programa de apadrinhamento de espaços públicos será
realizado:
I – de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público
municipal ou verde;
II – de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do
equipamento público municipal ou verde.
Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam
sujeitas à aprovação prévia, para garantir o estabelecimento dos padrões
urbanísticos inerentes à utilização.
Art. 5º A administração será concedida por termo específico realizado
pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos municipais
objeto submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa jurídica conveniada
será permitida, bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes
publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
§ 1º Deverá ser constado, previamente, em contrato com a administração
pública municipal, a opção pela realização de propagandas a serem realizadas
pelo contratante no referido espaço.
§ 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos
públicos municipais.
Art. 7º O poder executivo regulamentará mediante decreto, o presente
programa de apadrinhamento de espaços públicos municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E
TRÊS.
Raimundo Gomes da Silva
Vereador – PSDB
Willian Diego Mirandola
Vereador – União Brasil
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº001/2023
O objetivo da proposição é permitir que pessoas jurídicas ou físicas
possam, mediante contrato com o poder público municipal, assumir a tarefa de
recuperar e manter, total ou parcialmente, determinados espaços públicos de
titularidade do Município de Feliz Natal - Mato Grosso, notadamente aqueles
destinados a atividades de lazer, cultura, recreação e esportes.
Em contrapartida, essas pessoas poderiam usar esses espaços para
veicular publicidade, nas condições estabelecidas pela administração municipal.
Sabe-se que grande parte dessas áreas, construídas e equipadas com
recursos públicos, acaba se degradando, por falta de cuidado e manutenção.
A degradação dessas áreas, além de comprometer a estética urbana e
privar as pessoas dos espaços necessários para as atividades acima
mencionadas, gera também problemas de segurança pública.
O problema da falta de recursos materiais e humanos das
administrações públicas para conservar e manter essas áreas em condições
adequadas pode ser em parte enfrentado por meio da implementação de políticas
que envolvam o cidadão e as empresas privadas na sua gestão.
Várias experiências demonstram que existe na sociedade um grande
potencial para colaborar no cuidado de espaços que, afinal, pertencem e
beneficiam as próprias comunidades. Essas experiências de sucesso, precisam
ser multiplicadas.
Ressalta-se que a propositura insere-se na temática de proteção ao
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, de competência
legislativa concorrente entre os entes da federação, na forma do art. 24, VII, da
CF88.
Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a
aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de
significativa relevância social para a população de Feliz Natal - Estado de Mato
Grosso.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E
TRÊS
Raimundo Gomes da Silva Willian Diego Mirandola
Vereador - PSDB Vereador – União Brasil