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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaApadrinhamento de espaços públicos e particulares
native_id39

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-02T14:06:50.401174-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0
2023-04-28T17:36:52.073430-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 001/2023
DATA: 01 DE FEVEREIRO DE 2023.
SÚMULA: “INSTITUI O PROGRAMA DE 
APADRINHAMENTO DE ESPAÇOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o programa de apadrinhamento de espaços públicos 
municipais, caracterizado pelo zelo e pela administração de espaços e 
equipamentos públicos do município por pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas. 
Parágrafo único: São considerados espaços públicos municipais 
quaisquer bens públicos de uso comum destinados ao lazer, à cultura, à recreação 
e ao esporte que integrem o patrimônio do Município de Feliz Natal - Estado de 
Mato Grosso. 
Art. 2º Como forma de apadrinhamento de espaços públicos municipais, 
será realizada a proteção e desempenho da administração pelos custos de 
instalação, conservação e manutenção de novos instrumentos de lazer e cultura 
em equipamentos públicos ou verdes complementares. 
Art. 3º O programa de apadrinhamento de espaços públicos será 
realizado: 
I – de forma integral, quando ocorrer na totalidade do equipamento público 
municipal ou verde; 
II – de forma parcial, quando ocorrer em partes ou recantos do 
equipamento público municipal ou verde. 
Art. 4º As intervenções pretendidas pelo apadrinhamento público ficam 
sujeitas à aprovação prévia, para garantir o estabelecimento dos padrões 
urbanísticos inerentes à utilização. 
Art. 5º A administração será concedida por termo específico realizado 
pelo Poder Executivo Municipal. 
Art. 6º A veiculação de publicidade em equipamentos públicos municipais 
objeto submetidos do apadrinhamento por parte da pessoa jurídica conveniada 
será permitida, bem como a divulgação da parceria na imprensa e em informes 
publicitários envolvendo a área objeto do convênio.
§ 1º Deverá ser constado, previamente, em contrato com a administração 
pública municipal, a opção pela realização de propagandas a serem realizadas 
pelo contratante no referido espaço. 
§ 2º Fica vedada a sublocação do espaço publicitário dos equipamentos 
públicos municipais.
Art. 7º O poder executivo regulamentará mediante decreto, o presente 
programa de apadrinhamento de espaços públicos municipais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E 
TRÊS.
Raimundo Gomes da Silva
Vereador – PSDB
 Willian Diego Mirandola
 Vereador – União Brasil
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº001/2023
 O objetivo da proposição é permitir que pessoas jurídicas ou físicas 
possam, mediante contrato com o poder público municipal, assumir a tarefa de 
recuperar e manter, total ou parcialmente, determinados espaços públicos de 
titularidade do Município de Feliz Natal - Mato Grosso, notadamente aqueles 
destinados a atividades de lazer, cultura, recreação e esportes. 
 Em contrapartida, essas pessoas poderiam usar esses espaços para 
veicular publicidade, nas condições estabelecidas pela administração municipal. 
 Sabe-se que grande parte dessas áreas, construídas e equipadas com 
recursos públicos, acaba se degradando, por falta de cuidado e manutenção. 
 A degradação dessas áreas, além de comprometer a estética urbana e 
privar as pessoas dos espaços necessários para as atividades acima 
mencionadas, gera também problemas de segurança pública. 
 O problema da falta de recursos materiais e humanos das 
administrações públicas para conservar e manter essas áreas em condições 
adequadas pode ser em parte enfrentado por meio da implementação de políticas 
que envolvam o cidadão e as empresas privadas na sua gestão. 
 Várias experiências demonstram que existe na sociedade um grande 
potencial para colaborar no cuidado de espaços que, afinal, pertencem e 
beneficiam as próprias comunidades. Essas experiências de sucesso, precisam 
ser multiplicadas. 
 Ressalta-se que a propositura insere-se na temática de proteção ao 
patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, de competência 
legislativa concorrente entre os entes da federação, na forma do art. 24, VII, da 
CF88. 
 Diante do exposto, solicitamos aos Nobres Pares o apoio para a 
aprovação da presente propositura, considerando se tratar de um tema de 
significativa relevância social para a população de Feliz Natal - Estado de Mato 
Grosso.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, PRIMEIRO DE FEVEREIRO DE DOIS MIL E VINTE E 
TRÊS
Raimundo Gomes da Silva Willian Diego Mirandola
 Vereador - PSDB Vereador – União Brasil

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