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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaPROJETO DE LEI N° 017/2025 DATA: 08 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id412

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição transformada em lei — —
2025-05-30 Proposição aprovada S —
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno P —
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia P —
2025-05-12 Proposição distribuída às comissões D —
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia D —
2025-05-08 Aguardando distribuição para as Comissões G PROJETO DE LEI N° 017/2025 DATA: 08 DE MAIO DE 2025. SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-02T19:46:29.631044-04:00 Aprovada 6 1 0
2025-05-26T20:23:33.349969-04:00 Aprovada 7 1 0
2025-05-12T19:48:43.430212-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 017/2025
DATA: 08 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI 
MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE 
SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Tabela I da 
Planta Genérica do Município, instituída pela Lei Municipal nº 
442/2013, de 31 de outubro de 2013, relativamente à inserção 
de Quadras já existentes no perímetro urbano municipal, nas 
suas respectivas zonas fiscais.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal 442/2013 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis constantes dos 
limites do perímetro urbano do 
Município de Feliz Natal ficam 
classificados em Zonas Fiscais, de 
acordo com a tabela I:
TABELA I
ZONAS FISCAIS
ZONA FISCAL 7. Quadras 02, 03, 05, 06 e 07; quadra 1, lotes 
11 a 25; quadra 04, lotes 8 a 16 e lote 10A, do Bairro 
Passador; Quadra 01, lotes 5, 6, 7, 8A, 8B; quadra 05, 
lotes 5 à 8; quadra 09, lotes 11 a 20 e quadras 2, 3, 4, 
6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 
22, 23, 24 e 8A do Jardim das Américas; Quadra 15, lotes 
06 a 12; Quadra 16, lotes 06 a 19; quadra 17, lotes 5 a
18; quadra 18, lotes 1 a 9; quadra 21, lotes 01 a 09; 
quadra 24, lotes 01 a 09; quadra 27, lotes 1 a 9; Quadra 
30, lotes 01 a 09; Quadras 19, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29, 
31, 32,33 e 34 do Setor Industrial II.
.
ZONA FISCAL 8. Quadras 01, 02, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 do 
Setor Industrial II.
ZONA FISCAL 9. Quadras 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E, 3-F, 3-G, 
3-H, 3-I, 3-J, 3-K, 3-L, 3-M, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E, 4-
F, 4-G, 4-H, 4-I, 4-J, 4-K e 4-L,5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 5-E, 
5-F, 5-G, 5-H, 5-I, 5-J, 5-K, 5-L
ZONA FISCAL 10.Glebas e Zonas de Expansão Urbana.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DE MAIO 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 017/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à Vossas Excelências o incluso Projeto de 
Lei, com a finalidade de ALTERAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL 
nº 442/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Planta Genérica de Valores em vigência, está 
desatualizada, sem constar novos loteamentos implantados no 
Município.
Portanto, o conteúdo do presente Projeto de Lei não 
inova a legislação sobre os tributos municipais, mas é uma 
norma essencial para que haja segurança jurídica necessária 
para a Administração Pública Municipal exercer a sua 
Administração Financeira, sendo imprescindível para composição 
do orçamento da cidade e para manter as contas públicas em 
ordem de acordo com a Lei de Reponsabilidade Fiscal, sendo que 
no momento não haverá grande impacto da correção aos 
contribuintes.
Temos, pois, a certeza de que Vossas Excelências, 
integrantes dessa Augusta Casa de Leis, com o sempre elevado 
espírito público e discernimento, haverão de aprová-lo sem 
quaisquer restrições.
Nada mais, aproveito o ensejo para renovar protestos 
de respeito e distinta consideração.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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