PROJETO DE LEI N° 017/2025
DATA: 08 DE MAIO DE 2025.
SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI
MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE
SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Tabela I da
Planta Genérica do Município, instituída pela Lei Municipal nº
442/2013, de 31 de outubro de 2013, relativamente à inserção
de Quadras já existentes no perímetro urbano municipal, nas
suas respectivas zonas fiscais.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal 442/2013 passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis constantes dos
limites do perímetro urbano do
Município de Feliz Natal ficam
classificados em Zonas Fiscais, de
acordo com a tabela I:
TABELA I
ZONAS FISCAIS
ZONA FISCAL 7. Quadras 02, 03, 05, 06 e 07; quadra 1, lotes
11 a 25; quadra 04, lotes 8 a 16 e lote 10A, do Bairro
Passador; Quadra 01, lotes 5, 6, 7, 8A, 8B; quadra 05,
lotes 5 à 8; quadra 09, lotes 11 a 20 e quadras 2, 3, 4,
6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21,
22, 23, 24 e 8A do Jardim das Américas; Quadra 15, lotes
06 a 12; Quadra 16, lotes 06 a 19; quadra 17, lotes 5 a
18; quadra 18, lotes 1 a 9; quadra 21, lotes 01 a 09;
quadra 24, lotes 01 a 09; quadra 27, lotes 1 a 9; Quadra
30, lotes 01 a 09; Quadras 19, 20, 22, 23, 25, 26, 28, 29,
31, 32,33 e 34 do Setor Industrial II.
.
ZONA FISCAL 8. Quadras 01, 02, 8, 10, 11, 12, 13 e 14 do
Setor Industrial II.
ZONA FISCAL 9. Quadras 3-A, 3-B, 3-C, 3-D, 3-E, 3-F, 3-G,
3-H, 3-I, 3-J, 3-K, 3-L, 3-M, 4-A, 4-B, 4-C, 4-D, 4-E, 4-
F, 4-G, 4-H, 4-I, 4-J, 4-K e 4-L,5-A, 5-B, 5-C, 5-D, 5-E,
5-F, 5-G, 5-H, 5-I, 5-J, 5-K, 5-L
ZONA FISCAL 10.Glebas e Zonas de Expansão Urbana.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS OITO DIAS DE MAIO 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 017/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à Vossas Excelências o incluso Projeto de
Lei, com a finalidade de ALTERAR O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL
nº 442/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Planta Genérica de Valores em vigência, está
desatualizada, sem constar novos loteamentos implantados no
Município.
Portanto, o conteúdo do presente Projeto de Lei não
inova a legislação sobre os tributos municipais, mas é uma
norma essencial para que haja segurança jurídica necessária
para a Administração Pública Municipal exercer a sua
Administração Financeira, sendo imprescindível para composição
do orçamento da cidade e para manter as contas públicas em
ordem de acordo com a Lei de Reponsabilidade Fiscal, sendo que
no momento não haverá grande impacto da correção aos
contribuintes.
Temos, pois, a certeza de que Vossas Excelências,
integrantes dessa Augusta Casa de Leis, com o sempre elevado
espírito público e discernimento, haverão de aprová-lo sem
quaisquer restrições.
Nada mais, aproveito o ensejo para renovar protestos
de respeito e distinta consideração.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL