PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2025
Institui o selo “Empresa Amiga da Mulher” às
empresas que cumprirem metas de valorização
a plena vivência da mulher no ambiente de
trabalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, por iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da
Saúde), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que
cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de
trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para
mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de
Feliz Natal – MT.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três
categorias distintas: bronze, prata ou ouro, com observância aos critérios
previstos nesta lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos
que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com
maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive
salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional.
II - Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e
homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos
primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e
masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão
a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no
artigo 10º, §1º da ADCT.
III - Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e
prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou
moral no ambiente de trabalho.
IV - As empresas que reservarem 2% (dois por cento) das vagas de emprego às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão ser asseguradas,
mediante lei específica, benefícios tributários a critério do Executivo.
Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa
interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de
adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida
por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
§1º Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2º para receber o Selo
Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.
§2º Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2º para receber o Selo
Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.
§3º Cumprimento de todos os incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa
Amiga da Mulher da categoria Ouro.
Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por
meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo da Empresa Amiga da Mulher em
sua logomarca, produtos e material publicitário.
Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do
programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas
digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das
disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do mês
de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LESGISLATIVO Nº 010/2025
O presente projeto de lei dispõe sobre a criação de política
com foco na mulher com o objetivo de instituir o Selo Empresa Amiga da
Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da
mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas
relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas,
no âmbito do município de Feliz Natal - MT.
No que tange a constitucionalidade da iniciativa deste
parlamentar para dispor sobre o tema apresentado nesta proposição, cabe
dizer que o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação
de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar.
O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde,
julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº
3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de
maternidade e paternidade.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres
parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que
proposição aqui apresentada é idêntica a Lei Municipal nº 10.486/2022 do
Município de Santo André/SP, que, inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao
Tribunal de Justiça de São Paulo para averiguação da sua constitucionalidade
por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O TJSP, no julgamento da ADI nº 2089882-
70.2022.87.26.0000, proposto pelo Prefeito Municipal de Santo André,
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 10.486/2022, de autoria
parlamentar. Na ocasião, a conclusão do Relator Xavier de Aquino foi de que:
Cuidando a norma combatida de política pública
social e protetiva voltada ao interesse da
comunidade, não se há reconhecer vício de
inconstitucionalidade. Ora, a lei guerreada não
cuida de ato concreto da administração, sequer de
organização e planejamento, exercendo a função
de, como norma geral e obrigatória, atender ao
interesse local, o que conta com o permissivo do
artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável
aos Municípios por força do artigo 144 da
Constituição Bandeirante.
Noutras palavras, não há qualquer vício de
constitucionalidade na presente proposição, pois há precedente judicial
reconhecendo que o vereador pode legislar para criar a Lei que dispõe sobre
a criação do Selo Empresa Amiga da Mulher
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio
dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei Legislativo, que atende
aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos
sete dias do mês de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB