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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 010/2025 Institui o selo “Empresa Amiga da Mulher” às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho.
native_id419

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1014/2025
2025-07-02 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1014/2025
2025-06-10 Aguardando promulgação da lei F
2025-06-09 Proposição aprovada S
2025-06-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia B
2025-05-14 Proposição distribuída às comissões D
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-05-08 Aguardando distribuição para as Comissões G Projeto de Lei Legislativo nº 010/2025 Institui o selo “Empresa Amiga da Mulher” às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de trabalho.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:48:27.585014-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-06-02T19:51:25.271940-04:00 Aprovada 7 0 0
2025-05-12T20:13:19.720700-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2025
Institui o selo “Empresa Amiga da Mulher” às 
empresas que cumprirem metas de valorização 
a plena vivência da mulher no ambiente de 
trabalho.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, por iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da 
Saúde), no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
 Art. 1º Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Mulher às empresas que 
cumprirem metas de valorização a plena vivência da mulher no ambiente de
trabalho com o objetivo de premiar práticas relacionadas a políticas para 
mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, no âmbito do município de 
Feliz Natal – MT.
Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será concedido em três 
categorias distintas: bronze, prata ou ouro, com observância aos critérios 
previstos nesta lei, às empresas privadas que cumpram um, dois ou os três eixos 
que assegurem a plena vivência das mulheres no ambiente de trabalho:
I - Igualdade de oportunidades: buscar assegurar planos de carreira com 
maior transparência e oferecendo oportunidades equivalentes, inclusive
salariais, entre homens e mulheres no crescimento profissional.
II - Igualdade entre gêneros: comprovação de medidas de apoio a mulheres e
homens que demandem necessidades especiais de cuidados a uma criança nos
primeiros anos de vida, tais quais: oferecimento de fraldário feminino e 
masculino, de creche ou auxílio creche, de sala de amamentação e concessão 
a seus funcionários de licença paternidade por período superior ao estipulado no 
artigo 10º, §1º da ADCT.
III - Eliminação da discriminação: comprovação de boas práticas de combate e
prevenção ao machismo, racismo, homofobia, misoginia e assédio sexual ou
moral no ambiente de trabalho.
IV - As empresas que reservarem 2% (dois por cento) das vagas de emprego às
mulheres vítimas de violência doméstica e familiar poderão ser asseguradas, 
mediante lei específica, benefícios tributários a critério do Executivo.
Art. 3º Para recebimento do Selo Empresa Amiga da Mulher a empresa 
interessada deverá inscrever junto à Secretaria responsável pedido formal de 
adesão contendo, a(s) categoria(s) pretendida(s), a documentação a ser definida 
por regramento próprio, além da comprovação dos seguintes requisitos:
§1º Cumprimento de pelo menos um dos incisos do artigo 2º para receber o Selo
Empresa Amiga da Mulher da categoria Bronze.
§2º Cumprimento de pelo menos dois dos incisos do artigo 2º para receber o Selo
Empresa Amiga da Mulher da categoria Prata.
§3º Cumprimento de todos os incisos do artigo 2º para receber o Selo Empresa
Amiga da Mulher da categoria Ouro.
Art. 4º A empresa interessada deverá comprovar regularidade fiscal por
meio de certidões emitidas pelas esferas competentes.
Art. 5º A empresa poderá utilizar o selo da Empresa Amiga da Mulher em
sua logomarca, produtos e material publicitário.
Parágrafo único. O relatório e demais dados de mensuração de impacto do 
programa deverão estar disponíveis para consulta pública nas plataformas 
digitais da Prefeitura e da empresa aderente ao Selo.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das 
disposições orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do mês 
de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI LESGISLATIVO Nº 010/2025
O presente projeto de lei dispõe sobre a criação de política 
com foco na mulher com o objetivo de instituir o Selo Empresa Amiga da
Mulher às empresas que cumprirem metas de valorização a plena vivência da
mulher no ambiente de trabalho com o objetivo de premiar práticas 
relacionadas a políticas para mulheres, desenvolvidas por empresas privadas, 
no âmbito do município de Feliz Natal - MT.
No que tange a constitucionalidade da iniciativa deste
parlamentar para dispor sobre o tema apresentado nesta proposição, cabe 
dizer que o STF considerou constitucional dois casos que envolvem a criação 
de programas de políticas públicas por meio de lei de iniciativa parlamentar. 
O primeiro e mais recente é o caso da criação do Programa Rua da Saúde,
julgado por meio de AgR no RE nº 290.549/RJ, e o segundo é a ADI nº
3.394/AM que trata da criação de programa de gratuidade de testes de
maternidade e paternidade.
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres 
parlamentares sobre a ausência de vício de iniciativa, devo informar que
proposição aqui apresentada é idêntica a Lei Municipal nº 10.486/2022 do
Município de Santo André/SP, que, inclusive, foi levada RECENTEMENTE ao 
Tribunal de Justiça de São Paulo para averiguação da sua constitucionalidade 
por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo.
O TJSP, no julgamento da ADI nº 2089882-
70.2022.87.26.0000, proposto pelo Prefeito Municipal de Santo André, 
reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 10.486/2022, de autoria 
parlamentar. Na ocasião, a conclusão do Relator Xavier de Aquino foi de que:
Cuidando a norma combatida de política pública 
social e protetiva voltada ao interesse da 
comunidade, não se há reconhecer vício de 
inconstitucionalidade. Ora, a lei guerreada não 
cuida de ato concreto da administração, sequer de
organização e planejamento, exercendo a função 
de, como norma geral e obrigatória, atender ao 
interesse local, o que conta com o permissivo do
artigo 30, inciso I, da Carta da República, aplicável
aos Municípios por força do artigo 144 da 
Constituição Bandeirante.
Noutras palavras, não há qualquer vício de 
constitucionalidade na presente proposição, pois há precedente judicial 
reconhecendo que o vereador pode legislar para criar a Lei que dispõe sobre 
a criação do Selo Empresa Amiga da Mulher
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio
dos nobres colegas na aprovação do Projeto de Lei Legislativo, que atende 
aos pressupostos de constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
 Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos 
sete dias do mês de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB

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