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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 011/2025 - Institui o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas e Similares no Município de Feliz Natal – MT, e dá outras providências.
native_id420

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1015/2025.
2025-07-02 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1015/2025
2025-06-10 Aguardando promulgação da lei F
2025-06-09 Proposição aprovada S
2025-06-02 Proposição aprovada B
2025-05-30 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-05-08 Aguardando distribuição para as Comissões G Projeto de Lei Legislativo nº 011/2025 - Institui o Banco Comunitário de Cadeiras de Rodas e Similares no Município de Feliz Natal – MT, e dá outras providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T19:51:56.434230-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-06-02T19:56:58.396412-04:00 Aprovada 6 0 1
2025-05-12T20:16:52.234467-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 
011/2025
Súmula: Institui o Banco Comunitário de 
Cadeiras de Rodas e Similares no Município de 
Feliz Natal – MT, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, 
por iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da Saúde), no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica 
do Município, apresenta a seguinte proposta de projeto de lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, o Banco 
Comunitário de Cadeiras de Rodas e Similares, com a finalidade de promover a 
inclusão social e assegurar o direito à mobilidade de pessoas com deficiência ou 
com limitação temporária de locomoção.
Parágrafo único. O Banco Comunitário compreenderá a disponibilização, 
de forma gratuita, de equipamentos como cadeiras de rodas, cadeiras de banho, 
andadores, muletas, bengalas e outros dispositivos auxiliares à locomoção.
Art. 2º O acervo do Banco Comunitário será composto por:
I – doações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito 
público ou privado;
II – equipamentos adquiridos pela Administração Pública Municipal, 
por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde;
III – equipamentos devolvidos ao Município, em condições de 
reutilização, por usuários anteriores.
Art. 3º A cessão dos equipamentos será formalizada mediante termo de 
responsabilidade firmado pelo beneficiário ou por seu representante legal.
§ 1º O empréstimo será concedido por prazo determinado, 
podendo ser prorrogado mediante justificativa técnica.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pela gestão 
do programa, incluindo o controle, a conservação, a higienização, 
a manutenção e o recondicionamento dos equipamentos.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no 
prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas 
se necessário, bem como custeadas com recursos provenientes de emendas 
parlamentares, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do mês 
de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 011/2025.
A presente proposta legislativa, de iniciativa do Vereador Crisomar Vieira 
de Carvalho (“Vieira da Saúde”), tem por finalidade instituir uma política pública 
permanente de apoio à mobilidade das pessoas com deficiência ou com 
dificuldades temporárias de locomoção, mediante a criação do Banco 
Comunitário de Cadeiras de Rodas e Similares no município de Feliz Natal – MT.
Visa-se garantir o acesso gratuito a equipamentos essenciais, 
especialmente às camadas da população em situação de vulnerabilidade, 
promovendo a dignidade da pessoa humana e o exercício pleno da cidadania, 
nos termos dos arts. 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal.
A proposição se fundamenta na competência do município para legislar 
sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, da Constituição Federal) e 
está em consonância com os compromissos firmados no Plano de Mandato do 
autor, com foco na justiça social, na inclusão e na economicidade.
Considerando sua relevância social e viabilidade orçamentária, solicita-se 
o regular processamento da matéria legislativa, com seu encaminhamento à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, e posterior deliberação em 
plenário.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do mês 
de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB

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