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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-05-08
EmentaProjeto de Lei Legislativo nº 012/2025 - Garante atendimento prioritário, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, especialmente aquelas acolhidas na Casa Lar Municipal.
native_id421

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição transformada em lei
2025-05-27 Aguardando promulgação da lei F
2025-05-26 Proposição aprovada S
2025-05-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-05-19 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-05-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-05-12 Proposição distribuída às comissões D
2025-05-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-05-08 Aguardando distribuição para as Comissões G Projeto de Lei Legislativo nº 012/2025 - Garante atendimento prioritário, no âmbito da rede pública municipal de saúde, a crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, especialmente aquelas acolhidas na Casa Lar Municipal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-26T20:25:59.953240-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-05-19T19:59:44.975701-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-05-12T20:21:30.531900-04:00 Despacho para Comissão 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei Legislativo nº 
012/2025
Súmula: Garante atendimento prioritário, no 
âmbito da rede pública municipal de saúde, a 
crianças e adolescentes vítimas de violação de 
direitos, especialmente aquelas acolhidas na 
Casa Lar Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, 
por iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da Saúde), no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica 
do município, apresenta a seguinte proposta de projeto de lei legislativo:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário, no 
âmbito do Sistema Municipal de Saúde, a crianças e adolescentes vítimas de 
violação de direitos, especialmente aquelas acolhidas na Casa Lar municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança ou adolescente vítima 
de violação de direitos aquela que tenha sofrido:
I – abuso ou exploração sexual;
II – violência física, psicológica ou institucional;
III – negligência, abandono ou maus-tratos;
IV – trabalho infantil;
V – situação de rua;
VI – tráfico de pessoas;
VII – omissão dos responsáveis quanto ao acesso a serviços 
essenciais.
Art. 3º O atendimento prioritário compreende:
I – acolhimento imediato e humanizado nas unidades da rede 
pública municipal de saúde;
II – acesso preferencial a consultas, exames, internações e demais 
procedimentos necessários;
III – acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, conforme 
indicação técnica;
IV – articulação com a rede de proteção social, incluindo Conselho 
Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, quando necessário.
Parágrafo único. Terão prioridade máxima no atendimento as crianças e 
adolescentes acolhidos na Casa Lar Municipal, unidade que oferece acolhimento 
institucional, ambiente seguro e proteção integral, até que seja possível o retorno 
à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Art. 4º A condição de vítima de violação de direitos poderá ser identificada 
por:
I – profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação 
ou segurança pública;
II – relato da própria vítima ou de familiares;
III – encaminhamento por autoridade competente;
IV – denúncia formalizada em canais oficiais da administração 
pública.
Parágrafo único. As informações relativas à identificação da condição 
mencionada no caput deverão ser registradas em prontuário e tratadas com 
absoluto sigilo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a capacitação continuada dos 
profissionais da saúde municipal, com ênfase no atendimento humanizado e 
especializado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades 
públicas e privadas, mediante convênios ou instrumentos congêneres, visando 
à implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta 
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do 
mês de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 012/2025.
 A presente proposição tem como finalidade assegurar o atendimento 
prioritário a crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, com ênfase 
especial naquelas acolhidas pela Casa Lar municipal de Feliz Natal – MT.
A Casa Lar é unidade de acolhimento institucional que desempenha papel 
essencial na rede de proteção social, proporcionando moradia temporária e 
ambiente seguro para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por 
determinação judicial. A especificidade dessa situação exige prioridade na 
atenção à saúde, especialmente em razão das marcas físicas e emocionais que 
essas experiências deixam.
O artigo 227 da Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à 
sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança 
e do adolescente à saúde, à dignidade, à convivência familiar e à proteção contra 
toda forma de violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse 
compromisso ao determinar atendimento prioritário (artigos 4º e 7º) e garantir 
atenção integral às vítimas de violência (art. 18-B).
A Lei Estadual nº 10.043/2013, que institui a Política Estadual de 
Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente no Mato Grosso, orienta os 
municípios à adoção de mecanismos normativos que assegurem ações 
intersetoriais e a proteção integral.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1032 (RE 1017365/MG), 
firmou tese de repercussão geral no sentido de que a prioridade absoluta do art. 
227 da CF/88 possui eficácia plena e vinculante, inclusive quanto à alocação de 
recursos públicos.
Diante disso, está proposição busca conferir base normativa para garantir 
o acesso digno, rápido e humanizado aos serviços de saúde pelas crianças e 
adolescentes vítimas de violações, em especial aquelas acolhidas 
institucionalmente pela Casa Lar municipal.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta 
relevante medida.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do 
mês de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB

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