Projeto de Lei Legislativo nº
012/2025
Súmula: Garante atendimento prioritário, no
âmbito da rede pública municipal de saúde, a
crianças e adolescentes vítimas de violação de
direitos, especialmente aquelas acolhidas na
Casa Lar Municipal.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso,
por iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da Saúde), no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica
do município, apresenta a seguinte proposta de projeto de lei legislativo:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário, no
âmbito do Sistema Municipal de Saúde, a crianças e adolescentes vítimas de
violação de direitos, especialmente aquelas acolhidas na Casa Lar municipal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se criança ou adolescente vítima
de violação de direitos aquela que tenha sofrido:
I – abuso ou exploração sexual;
II – violência física, psicológica ou institucional;
III – negligência, abandono ou maus-tratos;
IV – trabalho infantil;
V – situação de rua;
VI – tráfico de pessoas;
VII – omissão dos responsáveis quanto ao acesso a serviços
essenciais.
Art. 3º O atendimento prioritário compreende:
I – acolhimento imediato e humanizado nas unidades da rede
pública municipal de saúde;
II – acesso preferencial a consultas, exames, internações e demais
procedimentos necessários;
III – acompanhamento psicológico e/ou psiquiátrico, conforme
indicação técnica;
IV – articulação com a rede de proteção social, incluindo Conselho
Tutelar, Ministério Público e Poder Judiciário, quando necessário.
Parágrafo único. Terão prioridade máxima no atendimento as crianças e
adolescentes acolhidos na Casa Lar Municipal, unidade que oferece acolhimento
institucional, ambiente seguro e proteção integral, até que seja possível o retorno
à família de origem ou encaminhamento à família substituta.
Art. 4º A condição de vítima de violação de direitos poderá ser identificada
por:
I – profissionais das áreas de saúde, assistência social, educação
ou segurança pública;
II – relato da própria vítima ou de familiares;
III – encaminhamento por autoridade competente;
IV – denúncia formalizada em canais oficiais da administração
pública.
Parágrafo único. As informações relativas à identificação da condição
mencionada no caput deverão ser registradas em prontuário e tratadas com
absoluto sigilo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a capacitação continuada dos
profissionais da saúde municipal, com ênfase no atendimento humanizado e
especializado a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos e entidades
públicas e privadas, mediante convênios ou instrumentos congêneres, visando
à implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do
mês de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo nº 012/2025.
A presente proposição tem como finalidade assegurar o atendimento
prioritário a crianças e adolescentes vítimas de violação de direitos, com ênfase
especial naquelas acolhidas pela Casa Lar municipal de Feliz Natal – MT.
A Casa Lar é unidade de acolhimento institucional que desempenha papel
essencial na rede de proteção social, proporcionando moradia temporária e
ambiente seguro para crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por
determinação judicial. A especificidade dessa situação exige prioridade na
atenção à saúde, especialmente em razão das marcas físicas e emocionais que
essas experiências deixam.
O artigo 227 da Constituição Federal impõe ao Estado, à família e à
sociedade o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança
e do adolescente à saúde, à dignidade, à convivência familiar e à proteção contra
toda forma de violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça esse
compromisso ao determinar atendimento prioritário (artigos 4º e 7º) e garantir
atenção integral às vítimas de violência (art. 18-B).
A Lei Estadual nº 10.043/2013, que institui a Política Estadual de
Atendimento Integral à Criança e ao Adolescente no Mato Grosso, orienta os
municípios à adoção de mecanismos normativos que assegurem ações
intersetoriais e a proteção integral.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1032 (RE 1017365/MG),
firmou tese de repercussão geral no sentido de que a prioridade absoluta do art.
227 da CF/88 possui eficácia plena e vinculante, inclusive quanto à alocação de
recursos públicos.
Diante disso, está proposição busca conferir base normativa para garantir
o acesso digno, rápido e humanizado aos serviços de saúde pelas crianças e
adolescentes vítimas de violações, em especial aquelas acolhidas
institucionalmente pela Casa Lar municipal.
Conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta
relevante medida.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Feliz Natal/MT, aos sete dias do
mês de maio de 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
Vieira da Saúde
Vereador – PSB