PROJETO DE LEI Nº 005/2023
DATA: 02 DE FEVEREIRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a realizar processo seletivo público para
contratação de Agentes Comunitários da Saúde – ACS e Agentes
de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município, com a
observância dos termos do art. 37, IX da Constituição Federal,
combinado com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal
nº 11.350/2006, de acordo com os cargos, quantidade e salário
mensais abaixo discriminado:
FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO
CARGO ESCOLARIDADE ATUAÇÃO CARGA
HORÁRIA VAGAS RESERVA
TOTAL
DE
VAGAS
Agente
Comunitário
de Saúde –
USF 1
Ensino Médio
Área
Urbana
40h - 06 06
Agente
Comunitário
de Saúde –
USF 2
Ensino Médio
Área
Urbana
40h 01 08 09
Agente
Comunitário
de Saúde
Ensino Médio
Área
Rural
40h - 06 06
Agente
Comunitário
de Saúde –
USF 3
Ensino Médio
Área
Urbana
40h 01 04 05
Agente de
Combate às
Endemias -
ACE
Ensino Médio
Área
Urbana
40h 01 05 06
Parágrafo Único. Os requisitos necessários às
contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos
dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006,
encontrando-se definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O Processo Seletivo Público, em
conformidade com Edital publicado no Órgão Oficial do
Município, será de provas ou provas e títulos, devendo serem
observados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 3º - Por ato do Poder Executivo Municipal,
será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e
fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 4º - As atribuições do Agente Comunitário de
Saúde – ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são
aquelas descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e
demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos a serem
preenchidos em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos
direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº
003/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - A remuneração mensal a ser paga aos
agentes, não poderá ser fixada abaixo do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias, conforme preconiza o disposto
no art. 9-A, § 1º e § 5º da Lei Federal nº 11.350/2006, estando
definida no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal,
fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União,
conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.
Art. 7º - A vinculação dos Agentes com a
Administração Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo
Público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato
de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo
tempo em que a União mantiver o programa e transferir os
recursos de assistência financeira complementar.
Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste
Processo Seletivo Público terão sua relação de trabalho regida
pela Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista
correlata, naquilo que a Lei não dispuser em contrário.
Art. 8º - A Administração poderá rescindir
unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas;
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000;
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em
30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
Art. 9º - O planejamento, coordenação, supervisão
e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal
de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal
de Saúde.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente da Lei Municipal Nº 803/2022.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO
MENSAL (R$)
CARGA
HORÁRIA
Agente
Comunitário
de Saúde
- Residir na área da
comunidade em que
atuar, desde a data da
publicação do edital
do processo seletivo
público;
- Haver concluído, com
aproveitamento, curso
introdutório de
formação inicial e
continuada;
- Haver concluído o
Ensino Médio.
02 salários
mínimos, com
base no disposto
do art. 198, §9º
da Constituição
Federal
40 horas
semanais
AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO
MENSAL (R$)
CARGA
HORÁRIA
Agente
Comunitário
de Combate
às Endemias
- Haver concluído,
com aproveitamento,
curso introdutório de
formação inicial e
continuada;
- Haver concluído o
Ensino Médio.
02 (dois)
salários
mínimos, com
base no disposto
do art. 198, §9º
da Constituição
Federal
40 horas
semanais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao
Poder Legislativo, autorização para que o Município de Feliz
Natal realize Processo Seletivo Público visando a
contratação imediata de Agentes Comunitários de Saúde – ACS
e Agentes de Combate a Endemias - ACE, ambas descritas na tabela
do art. 1º da presente iniciativa, para atender as demandas dos
usuários do Sistema Único de Saúde desta Municipalidade.
Como é sabido, o lastro constitucional básico do
direito à saúde encontra-se nos artigos 196 ao 200 da
Constituição Federal, mas não se olvide que tal direito
subjetivo público, oponível ao Estado, é apontado em várias
partes da Constituição Federal, como no art. 6º, no art. 7º,
XXII, no art. 23, II, no art. 24, XII, e no art. 30, VII.
Neste cenário, é inconteste que o Direito a Saúde
é direito fundamental por excelência, e deve ser implementado
pelos entes federados em perfeito atendimento ao que
prelecionam as normas de regência, fatos estes que justificam
a contratação dos profissionais supracitados, para que os
atendimentos realizados em contato direto com a população sejam
garantidos.
A contratação que se vindica atende ainda ao que
prelecionam os célebres Princípios administrativos da
Eficiência e Efetividade, bem como o Princípio da Continuidade
da Prestação do Serviço Público, princípio este que restará
maculado caso as contratações pleiteadas não se efetivem.
A ausência dos profissionais supracitados implica
na qualidade da atenção à saúde da população, tendo em vista
que envolve atendimentos de atenção primária à saúde, os quais
são essenciais no processo de implementação do comando
constitucional contido nos artigos 196 e seguintes da
Constituição Federal.
Assim, dentro de uma política financeira
responsável, observando as limitações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas atentos para a importância de
contratar os profissionais para prestar serviços de qualidade
a população, visando a promoção da saúde, solicitamos a
autorização para realizar processo seletivo público a fim de
que possamos contratar os profissionais que necessitamos
conforme já fora descrito.
Não acompanha o presente projeto de lei estudo
de impacto orçamentário, face ao disposto no artigo 198, §
7º e 11 da Constituição Federal, que versa sobre o pagamento
via recursos da União e que não incide sobre o índice de
pessoal.
Diante da importância do presente Projeto de
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder
Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL