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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaPL 005/2023 Seletivo
native_id44

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T15:53:09.612310-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 005/2023
DATA: 02 DE FEVEREIRO DE 2023
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a realizar processo seletivo público para 
contratação de Agentes Comunitários da Saúde – ACS e Agentes 
de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município, com a 
observância dos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, 
combinado com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal 
nº 11.350/2006, de acordo com os cargos, quantidade e salário 
mensais abaixo discriminado:
FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO
CARGO ESCOLARIDADE ATUAÇÃO CARGA 
HORÁRIA VAGAS RESERVA
TOTAL 
DE 
VAGAS
Agente 
Comunitário 
de Saúde –
USF 1
Ensino Médio
Área 
Urbana
40h - 06 06
Agente 
Comunitário 
de Saúde –
USF 2
Ensino Médio
Área 
Urbana
40h 01 08 09
Agente 
Comunitário 
de Saúde
Ensino Médio
Área 
Rural
40h - 06 06
Agente 
Comunitário 
de Saúde –
USF 3
Ensino Médio
Área 
Urbana
40h 01 04 05
Agente de 
Combate às 
Endemias -
ACE
Ensino Médio
Área 
Urbana
40h 01 05 06
Parágrafo Único. Os requisitos necessários às 
contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos 
dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, 
encontrando-se definidos no Anexo Único desta Lei.
Art. 2º - O Processo Seletivo Público, em 
conformidade com Edital publicado no Órgão Oficial do 
Município, será de provas ou provas e títulos, devendo serem
observados os princípios da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência. 
Art. 3º - Por ato do Poder Executivo Municipal, 
será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e 
fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 4º - As atribuições do Agente Comunitário de 
Saúde – ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são 
aquelas descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e 
demais normas aplicáveis.
Art. 5º - Os ocupantes dos cargos a serem 
preenchidos em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos 
direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº 
003/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º - A remuneração mensal a ser paga aos 
agentes, não poderá ser fixada abaixo do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias, conforme preconiza o disposto 
no art. 9-A, § 1º e § 5º da Lei Federal nº 11.350/2006, estando 
definida no Anexo Único desta Lei.
Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal,
fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, 
conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.
Art. 7º - A vinculação dos Agentes com a 
Administração Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo 
Público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato 
de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo 
tempo em que a União mantiver o programa e transferir os 
recursos de assistência financeira complementar. 
Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste 
Processo Seletivo Público terão sua relação de trabalho regida 
pela Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo Decreto￾Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista 
correlata, naquilo que a Lei não dispuser em contrário. 
Art. 8º - A Administração poderá rescindir 
unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas 
no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; 
II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas; 
III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, 
por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000; 
IV - Insuficiência de desempenho, apurada em 
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso 
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 
30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades 
das atividades exercidas.
Art. 9º - O planejamento, coordenação, supervisão 
e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal 
de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal 
de Saúde. 
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, 
especialmente da Lei Municipal Nº 803/2022.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO
DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO 
MENSAL (R$)
CARGA 
HORÁRIA
Agente 
Comunitário 
de Saúde
- Residir na área da 
comunidade em que 
atuar, desde a data da 
publicação do edital 
do processo seletivo 
público;
- Haver concluído, com 
aproveitamento, curso 
introdutório de 
formação inicial e 
continuada;
- Haver concluído o 
Ensino Médio.
02 salários 
mínimos, com 
base no disposto 
do art. 198, §9º 
da Constituição 
Federal
40 horas 
semanais
AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO 
MENSAL (R$)
CARGA 
HORÁRIA
Agente 
Comunitário 
de Combate 
às Endemias
- Haver concluído, 
com aproveitamento, 
curso introdutório de 
formação inicial e 
continuada;
- Haver concluído o 
Ensino Médio.
02 (dois)
salários 
mínimos, com 
base no disposto 
do art. 198, §9º 
da Constituição 
Federal
40 horas 
semanais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao 
Poder Legislativo, autorização para que o Município de Feliz 
Natal realize Processo Seletivo Público visando a 
contratação imediata de Agentes Comunitários de Saúde – ACS
e Agentes de Combate a Endemias - ACE, ambas descritas na tabela 
do art. 1º da presente iniciativa, para atender as demandas dos 
usuários do Sistema Único de Saúde desta Municipalidade.
Como é sabido, o lastro constitucional básico do 
direito à saúde encontra-se nos artigos 196 ao 200 da 
Constituição Federal, mas não se olvide que tal direito 
subjetivo público, oponível ao Estado, é apontado em várias 
partes da Constituição Federal, como no art. 6º, no art. 7º, 
XXII, no art. 23, II, no art. 24, XII, e no art. 30, VII. 
Neste cenário, é inconteste que o Direito a Saúde 
é direito fundamental por excelência, e deve ser implementado 
pelos entes federados em perfeito atendimento ao que 
prelecionam as normas de regência, fatos estes que justificam 
a contratação dos profissionais supracitados, para que os 
atendimentos realizados em contato direto com a população sejam 
garantidos. 
A contratação que se vindica atende ainda ao que 
prelecionam os célebres Princípios administrativos da 
Eficiência e Efetividade, bem como o Princípio da Continuidade 
da Prestação do Serviço Público, princípio este que restará 
maculado caso as contratações pleiteadas não se efetivem. 
A ausência dos profissionais supracitados implica 
na qualidade da atenção à saúde da população, tendo em vista 
que envolve atendimentos de atenção primária à saúde, os quais 
são essenciais no processo de implementação do comando 
constitucional contido nos artigos 196 e seguintes da 
Constituição Federal.
Assim, dentro de uma política financeira 
responsável, observando as limitações contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, mas atentos para a importância de 
contratar os profissionais para prestar serviços de qualidade 
a população, visando a promoção da saúde, solicitamos a 
autorização para realizar processo seletivo público a fim de 
que possamos contratar os profissionais que necessitamos 
conforme já fora descrito.
Não acompanha o presente projeto de lei estudo 
de impacto orçamentário, face ao disposto no artigo 198, § 
7º e 11 da Constituição Federal, que versa sobre o pagamento 
via recursos da União e que não incide sobre o índice de 
pessoal.
Diante da importância do presente Projeto de 
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder 
Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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