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materia nº 44/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaIndicação nº 044 - Estender o horário de trabalho dos ACS e ACE
native_id444

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-01 Proposição arquivada F
2025-07-01 Aguardando promulgação da lei F
2025-07-01 Proposição aprovada U
2025-06-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-06-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Indicação nº 044 - Estender o horário de trabalho dos ACS e ACE

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-30T20:37:29.832825-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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CRISOMAR VIEIRA DE CARVALHO
INDICAÇÃO N˚ 044/2025
Senhor Presidente,
 Solicito à Mesa, ouvido o soberano Plenário, que seja 
encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal José Antônio Dubiella
a presente Indicação, para que sejam adotadas as providências cabíveis no 
sentido de encaminhar a esta Casa de Leis Projeto de Lei dispondo sobre a 
flexibilização da jornada de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate a Endemias no âmbito do Município de Feliz Natal – MT, 
autorizando o exercício das suas atividades após as 17 horas e aos sábados,
mediante escalas organizadas pela Secretaria Municipal de Saúde.
 Justificativa
 A presente proposição visa assegurar maior efetividade às 
ações de saúde pública desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS) e pelos Agentes de Combate a Endemias (ACE), por meio da adequação 
de suas jornadas de trabalho à realidade da população local. Considerando que 
grande parte das famílias se encontra ausente de suas residências durante o 
horário comercial, a possibilidade de atuação desses profissionais em períodos 
estendidos, inclusive no turno da noite e aos finais de semana, permitirá maior 
cobertura das visitas domiciliares, ações preventivas e controle de endemias. Tal 
medida encontra amparo na Lei Federal nº 11.350/2006, que disciplina as 
atribuições e condições de trabalho dos ACS e ACE, permitindo a organização 
por escalas, desde que respeitadas as garantias legais dos servidores. Além disso, 
atende aos princípios constitucionais da eficiência e da universalidade no serviço 
público, conforme disposto no artigo 37 da Constituição Federal. Diante da 
relevância da medida e dos benefícios à saúde coletiva, solicito a apreciação e 
acolhimento desta Indicação pelo Poder Executivo Municipal.
Sala de Sessões, 25 de junho de 2025. 
 Crisomar Vieira de Carvalho
“Vieira da Saúde”
Vereador – PSB

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