| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2023 |
| Date | 2023-02-17 |
| Ementa | Justificativa ao PL 005/2023 |
| native_id | 45 |
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PROJETO DE LEI Nº 005/2023 DATA: 02 DE FEVEREIRO DE 2023 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar processo seletivo público para contratação de Agentes Comunitários da Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município, com a observância dos termos do art. 37, IX da Constituição Federal, combinado com a Emenda Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, de acordo com os cargos, quantidade e salário mensais abaixo discriminado: FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO CARGO ESCOLARIDADE ATUAÇÃO CARGA HORÁRIA VAGAS RESERVA TOTAL DE VAGAS Agente Comunitário de Saúde – USF 1 Ensino Médio Área Urbana 40h - 06 06 Agente Comunitário de Saúde – USF 2 Ensino Médio Área Urbana 40h 01 08 09 Agente Comunitário de Saúde Ensino Médio Área Rural 40h - 06 06 Agente Comunitário de Saúde – USF 3 Ensino Médio Área Urbana 40h 01 04 05 Agente de Combate às Endemias - ACE Ensino Médio Área Urbana 40h 01 05 06 Parágrafo Único. Os requisitos necessários às contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, encontrando-se definidos no Anexo Único desta Lei. Art. 2º - O Processo Seletivo Público, em conformidade com Edital publicado no Órgão Oficial do Município, será de provas ou provas e títulos, devendo serem observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º - Por ato do Poder Executivo Municipal, será criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases. Art. 4º - As atribuições do Agente Comunitário de Saúde – ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais normas aplicáveis. Art. 5º - Os ocupantes dos cargos a serem preenchidos em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos direitos e deveres previstos na Lei Municipal Complementar nº 003/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 6º - A remuneração mensal a ser paga aos agentes, não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, conforme preconiza o disposto no art. 9-A, § 1º e § 5º da Lei Federal nº 11.350/2006, estando definida no Anexo Único desta Lei. Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal, fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006. Art. 7º - A vinculação dos Agentes com a Administração Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo Público, dar-se-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União mantiver o programa e transferir os recursos de assistência financeira complementar. Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste Processo Seletivo Público terão sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis de Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, naquilo que a Lei não dispuser em contrário. Art. 8º - A Administração poderá rescindir unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: I - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT; II - Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000; IV - Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas. Art. 9º - O planejamento, coordenação, supervisão e controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de Saúde. Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente da Lei Municipal Nº 803/2022. GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS DOIS DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2023. JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL ANEXO ÚNICO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) CARGA HORÁRIA Agente Comunitário de Saúde - Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; - Haver concluído o Ensino Médio. 02 salários mínimos, com base no disposto do art. 198, §9º da Constituição Federal 40 horas semanais AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE ATIVIDADES REQUISITOS/EXIGÊNCIAS REMUNERAÇÃO MENSAL (R$) CARGA HORÁRIA Agente Comunitário de Combate às Endemias - Haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; - Haver concluído o Ensino Médio. 02 (dois) salários mínimos, com base no disposto do art. 198, §9º da Constituição Federal 40 horas semanais JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 005/2023 Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder Legislativo, autorização para que o Município de Feliz Natal realize Processo Seletivo Público visando a contratação imediata de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias - ACE, ambas descritas na tabela do art. 1º da presente iniciativa, para atender as demandas dos usuários do Sistema Único de Saúde desta Municipalidade. Como é sabido, o lastro constitucional básico do direito à saúde encontra-se nos artigos 196 ao 200 da Constituição Federal, mas não se olvide que tal direito subjetivo público, oponível ao Estado, é apontado em várias partes da Constituição Federal, como no art. 6º, no art. 7º, XXII, no art. 23, II, no art. 24, XII, e no art. 30, VII. Neste cenário, é inconteste que o Direito a Saúde é direito fundamental por excelência, e deve ser implementado pelos entes federados em perfeito atendimento ao que prelecionam as normas de regência, fatos estes que justificam a contratação dos profissionais supracitados, para que os atendimentos realizados em contato direto com a população sejam garantidos. A contratação que se vindica atende ainda ao que prelecionam os célebres Princípios administrativos da Eficiência e Efetividade, bem como o Princípio da Continuidade da Prestação do Serviço Público, princípio este que restará maculado caso as contratações pleiteadas não se efetivem. A ausência dos profissionais supracitados implica na qualidade da atenção à saúde da população, tendo em vista que envolve atendimentos de atenção primária à saúde, os quais são essenciais no processo de implementação do comando constitucional contido nos artigos 196 e seguintes da Constituição Federal. Assim, dentro de uma política financeira responsável, observando as limitações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, mas atentos para a importância de contratar os profissionais para prestar serviços de qualidade a população, visando a promoção da saúde, solicitamos a autorização para realizar processo seletivo público a fim de que possamos contratar os profissionais que necessitamos conforme já fora descrito. Não acompanha o presente projeto de lei estudo de impacto orçamentário, face ao disposto no artigo 198, § 7º e 11 da Constituição Federal, que versa sobre o pagamento via recursos da União e que não incide sobre o índice de pessoal. Diante da importância do presente Projeto de Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para aprovação da presente matéria. Cordialmente, JOSE ANTONIO DUBIELLA PREFEITO MUNICIPAL