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materia nº 30/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 30 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 030/2025 DATA: 14 DE AGOSTO DE 2025 SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-26 Proposição transformada em lei U
2025-08-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-14 Parecer favorável da comissão U
2025-08-14 Proposição distribuída às comissões U
2025-08-14 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-18T19:59:07.959057-04:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 030/2025
DATA: 14 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Art. 8º, incisos I, II e Art. 
9º incisos I, II, III, paragráfos § 1º e § 2º, da Lei nº 951/2024, 
que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art.8º O Sistema Único de Assistência Social 
no âmbito do Município de Feliz Natal 
organiza-se pelos seguintes tipos de 
proteção. 
I – Proteção social básica: conjunto de 
serviços, programas e projetos e benefícios 
da assistência social que visa prevenir 
situações de vulnerabilidade e risco social, 
por meio de aquisições e do desenvolvimento 
de potencialidades e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários. 
II – Proteção Social especial: conjunto de 
serviços, programas e projetos que tem por 
objetivo contribuir para a reconstrução de 
vínculos familiares e comunitários, a defesa 
de direito, o fortalecimento das 
potencialidades e aquisições e a proteção de 
familias para o enfrentamento das situações 
e violação de direitos. 
Art.9º A proteção social básica compõe-se 
precipuamente dos seguintes Serviços 
Sociassistencias, nos termos da tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, 
sem prejuízo de outros que vieram a ser 
instituídos.
I – Serviço de Proteção e Atendimento 
Integral à Família – PAIF; 
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos – SCFV; 
III – Serviço de Proteção Social Básica no 
Domícilio para pessoas com Deficiência e 
Idosas. 
§ 1º O PAIF deve se ofertado exclusivamente 
no Centro de Referência de Assistência 
Social – CRAS. 
§ 2º Os serviços socioassistenciais de 
Proteção Social Básica poderão ser 
executados pelas Equipes Volantes. 
Art. 2º Fica alterado o teor normativo do § 2º, o §3º 
e acrescidos os parágrafos § 4º a § 9º todos do Art. 18, da Lei nº 
951/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 .....
§1º .......
§2º Consideram-se para fins de representação 
no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos 
serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social, 
organizados, sob diversas formas, em grupos 
que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas 
que tenham entre seus objetivos a defesa e 
garantia de direitos de indivíduos e grupos 
vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas 
as formas de organização de trabalhadores do 
setor, como associações de trabalhadores, 
sindicatos, federações, conselhos regionais 
de profissões regulamentadas, fóruns de 
trabalhadores, que defendem e representam os 
interesses dos trabalhadores da política de 
assistência social.
IV - de organizações e entidades de 
Assistência Social: aquelas sem fins 
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, 
prestam atendimento e assessoramento aos 
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem 
como as que atuam na defesa e garantia de 
direitos.
§ 3° Os representantes do Poder Público 
Municipal serão indicados e nomeados pelo 
Chefe do Poder Executivo, dentre os quais 
detenham efetivo poder de representação e 
decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 4° Os Conselheiros representantes da 
sociedade civil e entidades não 
governamentais assim como de representação 
do Poder Público serão nomeados pelo Chefe 
do Poder Executivo Municipal e empossados 
pelo Titular da Pasta da Política de 
Assistência Social em prazo adequado e 
suficiente para não existir descontinuidade 
em sua representação.
§ 5º Fica impedido de representar o segmento 
dos trabalhadores na composição dos 
conselhos e no processo de conferências o 
profissional que estiver no exercício em 
cargo de designação, função de confiança, 
cargo em comissão ou de direção na gestão da 
Rede Socioassistencial Pública ou de 
Organizações da Sociedade Civil. 
§ 6º O CMAS é presidido por um de seus 
integrantes, eleito dentre seus membros, 
para mandato de 1 (um) ano, permitida única 
recondução por igual período.
§ 7° Deve-se observar, ao término de cada 
mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a 
alternância entre a representação do governo 
e da sociedade civil, no exercício da função 
de presidente e vice-presidente. 
§ 8º O CMAS contará com uma Secretaria 
Executiva, a qual terá sua estrutura 
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 9º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica 
orçamentária própria para custeio da sua 
manutenção e funcionamento permanente, 
inclusive para pagamento de despesas 
referentes à passagens e diárias de 
conselheiros representantes do governo ou da 
sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Art. 3º Fica alterado o inciso III, e acrescido o inciso 
IV, ao Art. 67, da Lei nº 951/2024, que passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 67 .....
I......
....
III – elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de 
atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, 
projeto e benefício socioassistencial 
executado.
Art. 4º Altera o dispositivo do capítulo V “DAS 
INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS (Redação 
dada pela Lei nº 991/2025)”, que passará a vigorar com a seguinte 
redação:
CAPÍTULO IV – DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, 
PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS. 
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
pubicação revogada as disposições em contrário. 
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente lei encaminhada a este egrégio Poder 
Legislativo, se dá devido a alteração das leis que regem a 
Secretaria Municipal de Assistência Social no que tange à
regulamentação da Lei do SUAS, benefícios eventuais, Fundo 
Municipal da Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência 
Social.
No que se refere a isso, com a instituição da Lei 
12.435/2011, que deu nova redação ao art. 30 da Lei Orgânica de 
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), com vistas a 
aperfeiçoar os condicionantes para o repasse de recursos federais 
aos entes estaduais, municipais e ao Distrito Federal, trouxe maior 
compreensão dos requisitos necessários para assegurar a efetiva 
instituição e o funcionamento do Sistema Único da Assistência Social 
(SUAS).
O art. 30 da LOAS aponta como condição para o repasse 
de recursos aos entes, a efetiva instituição e funcionamento de: I. 
Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre 
governo e sociedade civil; II. Fundo de Assistência Social, com 
orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência 
Social; III. Plano de Assistência Social.
Sendo assim, a presente Lei que segue está de acordo 
com as orientações e normativas oriundas para que haja o regular 
repasse de recursos financeiros federais ao município.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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