PROJETO DE LEI Nº 030/2025
DATA: 14 DE AGOSTO DE 2025
SÚMULA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
951/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o Art. 8º, incisos I, II e Art.
9º incisos I, II, III, paragráfos § 1º e § 2º, da Lei nº 951/2024,
que passarão a vigorar com as seguintes redações:
Art.8º O Sistema Único de Assistência Social
no âmbito do Município de Feliz Natal
organiza-se pelos seguintes tipos de
proteção.
I – Proteção social básica: conjunto de
serviços, programas e projetos e benefícios
da assistência social que visa prevenir
situações de vulnerabilidade e risco social,
por meio de aquisições e do desenvolvimento
de potencialidades e do fortalecimento de
vínculos familiares e comunitários.
II – Proteção Social especial: conjunto de
serviços, programas e projetos que tem por
objetivo contribuir para a reconstrução de
vínculos familiares e comunitários, a defesa
de direito, o fortalecimento das
potencialidades e aquisições e a proteção de
familias para o enfrentamento das situações
e violação de direitos.
Art.9º A proteção social básica compõe-se
precipuamente dos seguintes Serviços
Sociassistencias, nos termos da tipificação
Nacional dos Serviços Socioassistenciais,
sem prejuízo de outros que vieram a ser
instituídos.
I – Serviço de Proteção e Atendimento
Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos – SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no
Domícilio para pessoas com Deficiência e
Idosas.
§ 1º O PAIF deve se ofertado exclusivamente
no Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS.
§ 2º Os serviços socioassistenciais de
Proteção Social Básica poderão ser
executados pelas Equipes Volantes.
Art. 2º Fica alterado o teor normativo do § 2º, o §3º
e acrescidos os parágrafos § 4º a § 9º todos do Art. 18, da Lei nº
951/2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 .....
§1º .......
§2º Consideram-se para fins de representação
no Conselho Municipal o segmento:
I – de usuários: àqueles vinculados aos
serviços, programas, projetos e benefícios
da política de assistência social,
organizados, sob diversas formas, em grupos
que têm como objetivo a luta por direitos;
II – de organizações de usuários: aquelas
que tenham entre seus objetivos a defesa e
garantia de direitos de indivíduos e grupos
vinculados à política de assistência social;
III – de trabalhadores: são legítimas todas
as formas de organização de trabalhadores do
setor, como associações de trabalhadores,
sindicatos, federações, conselhos regionais
de profissões regulamentadas, fóruns de
trabalhadores, que defendem e representam os
interesses dos trabalhadores da política de
assistência social.
IV - de organizações e entidades de
Assistência Social: aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente,
prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta Lei, bem
como as que atuam na defesa e garantia de
direitos.
§ 3° Os representantes do Poder Público
Municipal serão indicados e nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, dentre os quais
detenham efetivo poder de representação e
decisão no âmbito da Administração Pública.
§ 4° Os Conselheiros representantes da
sociedade civil e entidades não
governamentais assim como de representação
do Poder Público serão nomeados pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal e empossados
pelo Titular da Pasta da Política de
Assistência Social em prazo adequado e
suficiente para não existir descontinuidade
em sua representação.
§ 5º Fica impedido de representar o segmento
dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o
profissional que estiver no exercício em
cargo de designação, função de confiança,
cargo em comissão ou de direção na gestão da
Rede Socioassistencial Pública ou de
Organizações da Sociedade Civil.
§ 6º O CMAS é presidido por um de seus
integrantes, eleito dentre seus membros,
para mandato de 1 (um) ano, permitida única
recondução por igual período.
§ 7° Deve-se observar, ao término de cada
mandato de 2 (dois) anos do Conselho, a
alternância entre a representação do governo
e da sociedade civil, no exercício da função
de presidente e vice-presidente.
§ 8º O CMAS contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura
disciplinada em ato do Poder Executivo.
§ 9º - O CMAS terá no FMAS uma rubrica
orçamentária própria para custeio da sua
manutenção e funcionamento permanente,
inclusive para pagamento de despesas
referentes à passagens e diárias de
conselheiros representantes do governo ou da
sociedade civil, quando estiverem no
exercício de suas atribuições.
Art. 3º Fica alterado o inciso III, e acrescido o inciso
IV, ao Art. 67, da Lei nº 951/2024, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 67 .....
I......
....
III – elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de
atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa,
projeto e benefício socioassistencial
executado.
Art. 4º Altera o dispositivo do capítulo V “DAS
INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS (Redação
dada pela Lei nº 991/2025)”, que passará a vigorar com a seguinte
redação:
CAPÍTULO IV – DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO,
PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
pubicação revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS QUATORZE DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 030/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
A presente lei encaminhada a este egrégio Poder
Legislativo, se dá devido a alteração das leis que regem a
Secretaria Municipal de Assistência Social no que tange à
regulamentação da Lei do SUAS, benefícios eventuais, Fundo
Municipal da Assistência Social e Conselho Municipal de Assistência
Social.
No que se refere a isso, com a instituição da Lei
12.435/2011, que deu nova redação ao art. 30 da Lei Orgânica de
Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), com vistas a
aperfeiçoar os condicionantes para o repasse de recursos federais
aos entes estaduais, municipais e ao Distrito Federal, trouxe maior
compreensão dos requisitos necessários para assegurar a efetiva
instituição e o funcionamento do Sistema Único da Assistência Social
(SUAS).
O art. 30 da LOAS aponta como condição para o repasse
de recursos aos entes, a efetiva instituição e funcionamento de: I.
Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre
governo e sociedade civil; II. Fundo de Assistência Social, com
orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência
Social; III. Plano de Assistência Social.
Sendo assim, a presente Lei que segue está de acordo
com as orientações e normativas oriundas para que haja o regular
repasse de recursos financeiros federais ao município.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL