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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-08-27
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2025 Data: 26 de agosto de 2025. Súmula: Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-24 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1027/2025
2025-09-24 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1027/2025
2025-09-02 Aguardando promulgação da lei F
2025-08-29 Proposição aprovada A
2025-08-29 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-08-28 Aguardando a inclusão na ordem do dia U
2025-08-28 Parecer favorável da comissão U
2025-08-28 Proposição distribuída às comissões U
2025-08-28 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-01T19:43:37.209258-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2025 
Data: 26 de agosto de 2025.
Súmula: Institui o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher – CMDM, o Fundo Municipal dos Direitos 
da Mulher – FMDM, a Conferência Municipal dos 
Direitos da Mulher, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, por 
iniciativa do Vereador Crisomar Vieira de Carvalho (Vieira da Saúde), no uso 
das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, inciso III, da Lei Orgânica do 
Município, apresenta a seguinte proposta de projeto de lei:
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Feliz Natal – MT:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM;
II – O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM;
III – A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata este artigo têm por 
finalidade promover, proteger e garantir os direitos das mulheres no município, 
mediante formulação, fiscalização e monitoramento de políticas públicas com 
enfoque de gênero.
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (CMDM)
Art. 2º O CMDM é órgão colegiado, permanente, autônomo, deliberativo, 
fiscalizador, consultivo e propositivo, vinculado administrativamente à Secretaria 
Municipal de Assistência Social.
Art. 3º Compete ao CMDM:
I – Formular e propor diretrizes para a política municipal de 
promoção dos direitos das mulheres;
II – Acompanhar a execução de políticas, programas e ações 
voltadas às mulheres;
III – Fiscalizar a aplicação de recursos destinados a políticas de 
gênero;
IV – Emitir pareceres e recomendações sobre proposições 
legislativas e administrativas de interesse da mulher;
V – Promover estudos, debates, eventos e campanhas de 
conscientização;
VI – Propor e coordenar a realização da Conferência Municipal dos 
Direitos da Mulher;
VII – Aprovar o Plano Anual de Ações e seu Regimento Interno;
VIII – Deliberar sobre a aplicação dos recursos do FMDM.
Art. 4º O CMDM será composto por 12 (doze) membros titulares e 
respectivos suplentes, com representação paritária, assim distribuída:
I – Poder Público Municipal (6):
a) Secretaria de Assistência Social;
b) Secretaria de Saúde;
c) Secretaria de Educação;
d) Secretaria de Administração;
e) Secretaria de Agricultura;
f) Câmara Municipal.
II – Sociedade Civil Organizada (6):
a) Entidade de mulheres ou grupo de mães;
b) Associação comercial ou empresarial local;
c) Sindicato rural ou profissional;
d) Entidade assistencial ou ONG;
e) Instituição de ensino;
f) Representação religiosa ou comunitária.
§ 1º Os membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma 
recondução.
§ 2º Preferencialmente, os representantes deverão ser do sexo feminino.
§ 3º As funções exercidas no CMDM serão consideradas de relevante 
interesse público, não remuneradas.
Art. 5º A estrutura organizacional do CMDM será composta por:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora, composta por Presidenta, Vice-Presidenta, 
Primeira Secretária e Segunda Secretária;
III – Comissões temáticas permanentes ou temporárias, conforme 
deliberação do Plenário.
Art. 6º O CMDM reunir-se-á:
I – Ordinariamente, uma vez por mês;
II – Extraordinariamente, mediante convocação da Presidenta ou 
de, no mínimo, um terço de seus membros.
CAPÍTULO III 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER (FMDM)
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM, 
com a finalidade de garantir suporte financeiro às ações, programas e projetos 
voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos das mulheres no Município.
Art. 8º Constituem receitas do FMDM:
I – Dotações orçamentárias consignadas no orçamento municipal;
II – Transferências voluntárias da União, do Estado e de outras 
entidades públicas;
III – Receitas decorrentes de convênios, doações, contribuições e 
legados;
IV – Rendimentos de aplicações financeiras;
V – Outras fontes legalmente constituídas.
Art. 9º O FMDM será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob deliberação do CMDM.
§ 1º A liberação de recursos observará a legislação orçamentária vigente.
§ 2º Toda movimentação financeira será submetida ao controle do CMDM, 
que deliberará sobre seu plano de aplicação.
CAPÍTULO IV 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 10. A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será realizada, 
ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, com o objetivo de avaliar, propor e 
deliberar diretrizes para as políticas públicas de promoção da igualdade de 
gênero.
Parágrafo único. A convocação da Conferência será feita pelo CMDM, 
com apoio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O CMDM elaborará seu Regimento Interno no prazo de até 90 
(noventa) dias após sua instalação, devendo ser aprovado por maioria simples 
e publicado oficialmente.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do CMDM, com 
base na legislação vigente.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
“Vieira da Saúde”
Vereador – PSB
Justificativa do Projeto de Lei Legislativo nº 017/2025
A presente proposição legislativa busca instituir, no Município de Feliz 
Natal – MT, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM), o Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM) e a Conferência Municipal dos Direitos 
da Mulher. Esses instrumentos não representam apenas mecanismos 
administrativos, mas sim verdadeiros pilares de transformação social, destinados 
a garantir voz, proteção e oportunidades às mulheres de nossa comunidade.
O CMDM se propõe a ser um espaço vivo de participação democrática, 
onde poder público e sociedade civil se encontram em pé de igualdade para 
discutir, propor e fiscalizar políticas públicas. Mais do que um órgão colegiado, 
será um fórum de diálogo permanente, capaz de transformar reivindicações 
legítimas em políticas efetivas, aproximando as decisões da realidade das 
mulheres Feliz-natalenses.
A instituição do FMDM assegura que tais deliberações não fiquem no 
campo das intenções. Com recursos financeiros próprios, o Fundo dará 
sustentação concreta às ações e projetos, garantindo o financiamento de 
campanhas educativas, programas de enfrentamento à violência de gênero, 
iniciativas de empoderamento feminino e outras medidas de promoção da 
cidadania.
A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, por sua vez, amplia ainda 
mais esse processo democrático, criando espaço para que toda a sociedade se 
envolva na formulação e no aprimoramento das políticas públicas. Trata-se de 
um exercício de cidadania ativa, onde cada mulher pode contribuir para moldar 
o futuro de nosso município.
Importante destacar que esta proposição respeita plenamente os limites 
constitucionais e legais, não cria cargos nem estrutura administrativa paralela e 
se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 
3.254/MT), afastando qualquer risco de vício de iniciativa. Ao contrário, fortalece 
a boa política e valoriza a participação social.
Estamos diante de uma medida que dialoga diretamente com a 
Constituição Federal de 1988, com a Lei Federal nº 14.611/2023 (igualdade 
salarial e de oportunidades) e com os compromissos internacionais assumidos 
pelo Brasil na defesa da equidade de gênero. Mais do que cumprir um dever 
legal, esta Câmara assume um compromisso histórico com a justiça social e com 
a dignidade humana.
 Diante disso, conclamo os nobres pares a aprovarem esta proposição, 
não apenas como um ato legislativo, mas como um gesto concreto de respeito, 
reconhecimento e valorização da mulher Feliz-natalense. É um passo firme rumo 
a um município mais justo, inclusivo e igualitário, onde cada cidadã terá 
assegurado seu lugar de dignidade e protagonismo.
.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E SEIS DIAS DO MÊS DE AGOSTO DE 2025.
Crisomar Vieira de Carvalho
“Vieira da Saúde”
Vereador – PSB

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