PROJETO DE LEI Nº 031/2025
DATA: 11 DE SETEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR
INSTRUMENTO E ALIENAR ÁREAS
PÚBLICAS PARA CONSTRUÇÃO DE
UNIDADES HABITACIONAIS
VINCULADAS AOS PROGRAMAS DE
HABITAÇÃO FEDERAL MINHA CASA
MINHA VIDA E ESTADUAL SER
FAMÍLIA HABITAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a firmar instrumento de parceria com a MT Participações e
Projetos S.A. – MTPAR, e com as empresas por ela contratadas ou
conveniadas, conforme art. 3º desta lei, para viabilizar a
construção de unidades habitacionais de interesse social na
seguinte área urbana deste município:
I – Lote nº R-20, com área de 39.000,00 m²,
confrontando com as seguintes vias:
Ao Norte: com Rua das Videiras, por 195,00 metros;
Ao Sul: com Avenida Perimetral Sul, por 195,00
metros;
Ao Leste: com Rua Seara, por 200,00 metros;
Ao Oeste: com Rua Dionízio Cerqueira, por 200,00
metros.
II – Registrado no Cartório de Registro de Imóveis
do 1º Ofício de Feliz Natal, sob matrícula de nº 1.047.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a doar os lotes ou frações ideais, resultantes dos imóveis
descritos no art. 1º, diretamente aos beneficiários selecionados
e aprovados por meio de contratos firmados junto aos agentes
financeiros de tais programas.
§ 1º Os beneficiários do caput serão selecionados de
acordo com o disposto no Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV
e Programa Ser Família Habitação.
§ 2º Após o término da obra, caso ainda existam
unidades não alienadas a beneficiários que cumpram os requisitos
deste artigo, a construtora selecionada será responsável pelos
custos de manutenção das unidades até a efetiva venda.
Art. 3º Fica autorizada a MTPAR a efetuar a seleção
de empresa do ramo da construção civil, por meio de Chamamento
Público, observando-se a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, interessada em produzir, nas áreas relacionadas no art.
1º, empreendimento habitacional de interesse social, no âmbito
do Programa Minha Casa Minha Vida, ou outro que vier a substituílo, em projeto a ser aprovado por este Município, com recursos
de quaisquer das linhas do referido Programa, bem como do
Programa Ser Família Habitação.
Art. 4º A empresa vencedora do Chamamento Público
deverá cumprir integralmente os prazos e especificações
previstas no edital, que será publicado no prazo máximo de 90
(noventa) dias após a data de publicação desta lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo, desde já,
autorizado a conceder, por ato próprio ou mediante delegação,
Direito Real de Uso sobre as áreas indicadas no inciso I do art.
1º à empresa vencedora do Edital de Chamamento citado no art.
3º.
§ 1º Tal concessão de direito real de uso será
outorgada à empresa vencedora do Chamamento Público,
exclusivamente para fins de implantação dos respectivos
empreendimentos habitacionais, autorizando-a a constituir
hipoteca sobre os direitos concedidos, a favor de agente
financeiro da operação.
§ 2º Para tanto, o Prefeito, por ato próprio ou
mediante delegação ora autorizada, poderá representar o
Município de Feliz Natal – MT, assinando todos os atos,
instrumentos de contrato ou escrituras públicas necessários para
a efetivação da concessão de direito real de uso objeto desta
lei, conforme solicitado pela empresa vencedora do Chamamento
Público, devendo ser resguardada a finalidade prevista no
parágrafo anterior.
Art. 6º Ao empreendimento habitacional de que trata
esta lei, conceder-se-á:
I – Isenção temporária do ISSQN – Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre a construção de
edificações e obras de construção civil, previstos na Lei
Complementar Municipal, referente aos serviços prestados no
próprio local da obra ou relacionados com ele de forma direta;
II – Isenção do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão
de Bens Imóveis, incidente sobre a transmissão do imóvel ao
adquirente, para a primeira transmissão aos compradores dos
imóveis, podendo ocorrer outra antes dessa;
III – Isenção temporária do IPTU – Imposto Predial
e Territorial Urbano, sobre o imóvel onde o empreendimento
habitacional será implantado; e
IV – Isenção de taxas de aprovação de projetos, de
auto de conclusão – "habite-se", e de certidões para o
empreendimento habitacional, com base nas disposições desta lei.
§ 1º As isenções temporárias previstas nos incisos
I a IV abrangem o período compreendido entre a aprovação do
empreendimento e a data de expedição do "habite-se" da última
unidade, válidas somente para atender aos Programas
especificados nesta lei.
§ 2º O valor do ISSQN – Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, objeto da isenção de que trata o inciso I do
caput, não poderá ser incluído no custo final da obra a ser
financiado pelo mutuário.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar obras ou aporte financeiro, como forma de
contrapartida e fomento à construção das moradias populares
financiadas pelos programas de que trata esta lei, nas áreas
destinadas à construção das unidades habitacionais, sendo
vedada, em qualquer hipótese, a inclusão no custo final da obra
a ser financiado pelo mutuário.
Art. 8º Os lotes urbanos municipais destinados à
realização dos empreendimentos serão precedidos de avaliação
realizada pelo Poder Executivo Municipal e pelo agente
financeiro responsável pelo empreendimento.
§ 1º Os valores atribuídos aos lotes serão computados
como contrapartida do Município ao empreendimento e integrarão
a operação de financiamento do beneficiário, observada a ordem
de prioridade abaixo estabelecida:
I – Será atribuído ao lote o valor venal informado
pelo Poder Executivo Municipal, sempre que estiver inserido nos
valores mínimo e máximo atribuídos na avaliação do agente
financeiro.
II – Verificada a hipótese de que o valor venal
informado pelo Poder Executivo Municipal esteja fora do
intervalo de valores mínimo e máximo atribuídos pela avaliação
do agente financeiro, prevalecerá o valor mínimo indicado pelo
agente financeiro.
III – Verificada a hipótese de que o valor venal
informado pelo Poder Executivo Municipal seja superior ao valor
máximo atribuído pela avaliação do agente financeiro,
prevalecerá o valor máximo indicado pelo agente financeiro.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal utilizará o
Sistema Habitacional de Mato Grosso (SiHabMT) para selecionar e
destinar as unidades habitacionais produzidas nos termos desta
lei, nos seguintes termos:
I – Exclusivamente a interessados que serão
beneficiados com operações de financiamento;
II – Às famílias integrantes da Faixa 1 do Programa
Minha Casa Minha Vida, em caso de produção habitacional com
recursos do Orçamento-Geral da União.
Parágrafo Único: Para efeito do disposto no caput,
os beneficiários deverão se enquadrar nas exigências da
legislação da respectiva modalidade do Programa Minha Casa Minha
Vida, bem como observar os requisitos e condições estabelecidas
pela legislação do Programa Estadual Ser Família Habitação e do
agente financeiro da operação.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I – MATRÍCULA DO IMÓVEL
(Sem alterações – manter conforme documento original)
ANEXO II – PROJETO URBANÍSTICO
(Sugestão da área para desmembramento ou área desmembrada)
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 031/2025
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as),
O Projeto de Lei em questão visa autorizar o Poder
Executivo Municipal a alienar áreas públicas para a construção de
moradias populares, no âmbito dos programas Minha Casa Minha Vida
(Federal), Ser Família Habitação (Estadual).
As áreas indicadas são de propriedade do Município e
adequadas à implantação dos empreendimentos, permitindo parcerias
com entes públicos e privados, especialmente com a MTPAR,
garantindo viabilidade técnica e segurança jurídica aos projetos.
O projeto também prevê a doação direta dos lotes aos
beneficiários, conforme critérios dos programas, o que facilita a
regularização fundiária e garante segurança aos futuros moradores.
Propõe-se, ainda, a isenção de tributos e taxas municipais
relacionadas à construção e transmissão dos imóveis, incentivando
o desenvolvimento social.
O Município poderá oferecer contrapartidas em obras ou
recursos, sem repasse de custos aos beneficiários, reforçando seu
compromisso com políticas habitacionais. As empresas responsáveis
serão selecionadas por meio de Chamamento Público, conforme a Lei
nº 13.303/2016, garantindo transparência e eficiência.
Por fim, a utilização do Sistema Habitacional de Mato
Grosso – SiHabMT assegurará a seleção justa dos beneficiários,
priorizando famílias de baixa renda.
Diante disso, solicitamos a aprovação deste Projeto de
Lei, essencial para reduzir o déficit habitacional e promover
dignidade e qualidade de vida às famílias de Feliz Natal – MT,
atendendo às exigências legais para o repasse de recursos federais.
Cordialmente,
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL