PROJETO DE LEI Nº 032/2025
DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE
FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda
com o disposto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 85, inciso
III, §2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as
disposições contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de
1.964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da
administração pública direta compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública
municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos
orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações
na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal
e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício
financeiro de 2026 são as especificadas neste artigo e no documento
“Anexo de Prioridades e Metas para 2026”, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
seguindo os seguintes princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social
integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência
de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias
da administração municipal.
§1º Integra esta Lei, também o Anexo de Metas Fiscais,
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pelas
demonstrações contábeis Portaria STN nº 924, de 28 de abril de
2025, que aprova a 14ºedição do Manual de Demonstrativos Fiscais
para o exercício de 2026, e alterações posteriores.
§2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes,
a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e
resultados nominal e primário, este representando o valor que se
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§3º Terão prioridade sobre as ações de expansão, o
pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos
sociais e a manutenção das atividades.
§4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze
por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para
a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades
e operações especiais, especificando as respectivas metas e
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§2º As categorias de programação de que trata esta Lei
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas,
projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a
programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e da
Administração Indireta e compor-se-á de:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais
e das demais entidades da Administração Indireta, desde que, como
Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas
apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados
por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos
programas executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando
a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da
despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e
modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias
de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social,
para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento da Educação
Básica;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária Anual, que o
Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as
categorias econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as
categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo
as categorias econômicas;
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias
econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias
econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades,
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade;
VII – programa de trabalho do governo - despesas
orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções,
programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e
programas, conforme o vínculo.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei
Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos
exercícios de 2023 a 2024, a orçada para 2025 e a estimativa para
2026;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas
das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção
e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da
Constituição.
§1º. Os valores constantes dos demonstrativos
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização.
§2º. Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo
título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o
Poder Legislativo, e Administração Direta encaminharão a Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de setembro de 2025,
sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10 A previsão da receita e a fixação da despesa
na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 A elaboração do projeto de lei orçamentária de
2026, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade
social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e
serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às
despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida
pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos
§§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas
na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 firmado com
o Governo Federal e a meta de poupança pública;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal,
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso
público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por
meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou
consultas públicas;
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos
públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles
financiados;
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a
sustentabilidade fiscal do Estado;
V - garantir a execução financeira do orçamento
público.
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as
constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se
verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício
em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar
esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário
e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
Parágrafo Único - Serão divulgados na internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12,
§3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das
ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma
acumulada.
Art. 12 Na fixação da despesa deverá ser observada a
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e
metas do PPA e LDO.
Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes
de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 Na determinação do montante de despesa deverá
ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de
caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de
Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma
de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso
II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15 A lei orçamentária anual estabelecerá em
percentual os limites para abertura de créditos adicionais
suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964.
Art. 16 Através de Lei Específica, fica o Poder
Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167
da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e
transferência de recursos, tanto de uma categoria de programação
para outra, bem como, de um órgão para outro até o limite de 20%
(Vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de
2026.
Art. 17 Através de Lei Específica, fica o Poder
Executivo autorizado a realizar eventuais transferências de saldos
entre fontes e destinação de recursos dentro de cada projeto,
atividade ou operação especial, do saldo das dotações de seu
elemento de despesa, sem que este remanejamento e ou transferência
se constitua em alteração orçamentária a contar para fins do limite
de programação estabelecido no art. 16.
Art. 18 Os créditos adicionais suplementares, as
transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme
dispõem os artigos 16 e 17 desta Lei, poderá ser realizado mediante
decreto orçamentário do Poder Executivo, obedecendo a numeração
sequencial crescente e anual.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do
art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se
as contrapartidas do Município, nos casos de transferências
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas
de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em
lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 20 Não poderão ser programados novos projetos que
não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 21 O Poder Legislativo terá como limite para o
total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% (sete por
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 22 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência
de outro ente da Federação ou entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá
se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido
firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio, acordo, ajuste
ou congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as
condições estabelecidas no Art. 25, § 1º, da Lei 101/2000 e Lei nº
13.019/2014.
Art. 23 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em
seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais,
contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público
e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e
ao disposto no art. 61 do ADCT;
V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a
administração pública municipal;
VI – sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº
9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com o
Poder Público;
VIII – Sejam qualificas como organização da Sociedade
Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de
2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2026, além de certidões das esferas Federal,
Estadual e Municipal válidas.
§2º. Não poderá ser concedida subvenção social,
contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com
relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§3º. Sem prejuízo da observância das condições
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e
de identificação do beneficiário e do valor transferido no
respectivo convênio.
§4º. O disposto neste artigo não se aplica às
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das
quais o Município for associado.
Art. 24 As entidades privadas beneficiadas com recursos
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 25 O Poder Executivo poderá conceder Subvenção
Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que autorizadas
em Lei específica e que atendam as condições previstas na
Complementar 101/2000.
Art. 26 A Lei Orçamentária conterá Reserva de
Contingência em montante equivalente de até 2% (dois por cento),
da receita corrente liquida, que serão destinados, através de
decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: O Recurso especificado no Caput será
destinado exclusivamente para atender despesas com riscos fiscais
e passivos contingentes.
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante
decreto municipal, realizar a transposição, remanejamento,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária municipal do exercício
de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de
órgãos, mediante Lei autorizativa específica.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou
remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar
em alteração dos valores das programações aprovadas na lei
orçamentária de 2026 ou em seus créditos adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, em se
tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências
Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso
de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e
instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa
prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de
desembolso financeiro, quando houver.
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, em se
tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de
crédito a Proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento até
o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores
individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso
“2”, mediante Lei autorizativa específica.
Art. 31 As modalidades de aplicação aprovadas na lei
orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições,
remanejamento e transferências de recursos, por se constituírem
informações gerenciais, poderão ser alteradas conforme as
necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das
dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 32 O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento - e aos referidos órgãos e
entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos
na proposta orçamentária para 2026, conforme determina o Art. 100,
§ 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até 1º até
julho discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
C) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 O Município fica obrigado a arrecadar todos os
tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de
Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento
de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa
inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 34 As receitas oriundas de atividades econômicas
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 35 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas,
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para
lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e
revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização
tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização
da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de
caráter obrigatório.
Art. 36 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se
atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
04.05.00.
Art. 37 Na estimativa das receitas do projeto da Lei
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 No exercício financeiro de 2026, as despesas
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de
04/05/00.
Art. 39 Observado o disposto no art. 169 da
Constituição Federal, em 2026 poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para
o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo
anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21,
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante lei
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do
Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº
101/00.
§1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos,
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do
impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria
Municipal de Finanças e Planejamento.
§2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão
realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e
seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do
Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral
da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 42 Nas situações em que a despesa total com
pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo
para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
Secretário de Administração.
Art. 43 No caso de os limites máximos de despesas com
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no
Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de
dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em
comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar
o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
Art. 45 A avaliação dos resultados obtidos em cada
Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá
ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre.
§1º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo
Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público,
inclusive por meio eletrônico.
§2º. Até o final dos meses de maio, e setembro de 2026,
e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública.
§3º. A unidade responsável pela coordenação do controle
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios
mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e
financeira.
Art. 46 Caso seja necessária a limitação de empenho
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será
fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para
o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução;
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde,
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
§1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a
limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos
próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a
servidores;
V – redução de gastos com combustíveis, energia
elétrica e telefone.
§2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 47 A contratação de operações de crédito e as
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias
ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber
à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar
nº 101, de 04/05/00.
Art. 48 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar,
em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026,
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para
o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º. A programação financeira e o cronograma de
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas
do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
§2º. O desembolso dos recursos financeiros,
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados
ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob
a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos que motivem
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros
para o seu pagamento.
Art. 50 A reabertura dos créditos especiais e
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput
deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da
qual os créditos foram abertos.
Art. 51 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei
Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo,
fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa será
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro
no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites
fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21,
devidamente atualizados.
Art. 52 O Poder Executivo encaminhará até o dia
31/10/2025 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2026, à Câmara
Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do Art.
1º, da Emenda à Lei Orgânica 001/2021 de 07 de abril de 2021 do
Município de FELIZ NATAL-MT.
Art. 53 Se a Lei Orçamentária não for sancionada até
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os
fundos municipais legalmente constituídos;
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às
demais despesas.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 032/2025
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as),
Tenho a honra de dirigir-me a essa nobre Casa
Legislativa, na forma da legislação em vigor, para submeter à
deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n° 032, de 12
de setembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme
estabelece a Constituição de 1988, em seu art. 165, bem como a Lei
Orgânica do Municipal, tem como finalidades precípuas definir: as
metas e projeções fiscais para o exercício a que se refere e para
os dois exercícios seguintes; as prioridades e metas da
Administração Pública Municipal, sobretudo aquelas voltadas aos
investimentos; os parâmetros para a elaboração e execução da lei
orçamentária anual; a política de aplicação dos recursos
financeiros; bem como dispor sobre as alterações na legislação
tributária.
Em cumprimento às determinações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, LC nº. 101, de 4 de maio de 2000, a
presente LDO estabelece os critérios para a limitação de empenho e
movimentação financeira e a margem de expansão das despesas
obrigatórias de natureza continuada, bem como avalia a
possibilidade de riscos fiscais.
Esclareço que, com a aprovação da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios ficaram obrigados, na forma de seu art. 48, a cumprir
normas de gestão fiscal, que pressupõem ação planejada e
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes
de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Além de contemplar as exigências contidas nos
dispositivos citados, o presente projeto dispõe sobre os critérios
adotados para a estimativa de receitas, e metodologia dos
principais itens de despesas, os prazos para o encaminhamento de
informações à Câmara Municipal e as providências a serem adotadas
caso os riscos fiscais apresentados venham se efetivar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica
Municipal impõem ao Gestor Público a busca de uma maior integração
entre os instrumentos básicos de planejamento e orçamento, cuja
diretriz encontra-se incorporada no presente Projeto de Lei,
vislumbrando, sempre, o atendimento das necessidades básicas da
população de Feliz Natal.
Ademais, cumpre a exigência legal de promover a
transparência dos gastos públicos, ao estabelecer diretrizes para
a divulgação e publicação de relatórios mensais, bimestrais e
quadrimestrais da execução orçamentária.
Obedecendo ao princípio da publicidade e transparência
na gestão fiscal, este Governo, por intermédio da Secretaria de
Administração e Planejamento, realizou-se audiência pública, com o
objetivo de trazer a público o processo de elaboração do PLDO 2026,
para coleta de sugestões e/ou críticas, visando melhorar ainda mais
os aspectos legais e sociais contidos nesse instrumento.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as metas para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028, com base na estimativa de receitas
e despesas do exercício anterior, atualizadas pelas projeções do
PIB, IGP-DI, IPCA, INPC e histórico da arrecadação, e as
particularidades do exercício de 2025, além do crescimento
vegetativo das despesas de pessoal, conforme as suas
peculiaridades.
O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública
foi consolidado objetivando, por um lado, a continuidade do
programa de investimentos do Governo e, de outro, por força de lei.
As programações do anexo têm compatibilidade com o Plano Plurianual
de 2023 a 2026 e terão precedência na alocação de recursos, quando
da elaboração do Orçamento para o exercício de 2026.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026 apresenta melhorias e avanços em sua sistemática
de elaboração, contemplando, principalmente, os seguintes aspectos:
a)Reestruturação dos Capítulos e das Seções,
objetivando identificar e reunir os artigos de acordo com suas
especificidades, de modo a facilitar a sua leitura e oferecer um
roteiro claro e seguro para a elaboração da lei orçamentária anual;
b)Inclusão de sugestões, fruto da participação popular
por meio de audiência pública, realizada no dia 12 de setembro de
2025, as 13:30Hrs, no Plenário da Câmara Municipal do município;
c) Aperfeiçoamento na estimativa da Receita
Corrente Líquida do Município, e suas repercussões na metodologia
de Cálculo dos gastos com pessoal e encargos dos Poderes Legislativo
e Executivo e do nível de endividamento do Governo Municipal, de
acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2026, foi elaborado em conformidade com todos os
normativos concernentes à matéria orçamentária e financeira,
sobretudo a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, a Lei
Federal nº. 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Normativas
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e outras vigentes.
Por fim, Senhor Presidente, reitero que este Governo
tem o compromisso permanente de realizar os investimentos
necessários à melhoria do bem estar da população do Município de
Feliz Natal, buscando sempre a racionalização dos gastos e a
responsabilidade e vigilância no equilíbrio das contas públicas,
de forma a manter a dignidade de todos os munícipes e de todos os
que escolheram essa terra para fixar residência.
Além disso, a presente proposta mantém o compromisso
assumido por essa administração de governar Feliz Natal com base
no planejamento integrado, em uma política fiscal justa e com
equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, apresento aos nobres Vereadores, o Projeto
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de
2026, a fim de que seja analisado, votado e aprovado por essa digna
Casa Legislativa.
Atenciosamente.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal