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materia nº 32/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 32 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaPROJETO DE LEI Nº 032/2025 DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1053/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1053/2025.
2025-12-09 Enviada para sanção do prefeito S
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-12-08 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-12-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-11-21 Parecer favorável da comissão G
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-09-19 Proposição distribuída às comissões D
2025-09-12 Protocolo G PROJETO DE LEI Nº 032/2025 DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2025. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T18:02:24.782367-04:00 Aprovada 7 1 0
2025-12-08T19:53:54.768225-04:00 Aprovada 7 1 0

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 PROJETO DE LEI Nº 032/2025
DATA: 12 DE SETEMBRO DE 2025.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DO EXERCÍCIO DE 2026 DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL – ESTADO DE MATO GROSSO E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto 
no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e em consonância com o 
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda 
com o disposto na Lei Orgânica do Município em seu artigo 85, inciso 
III, §2º da Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei Federal Nº 4.320, de 17 de março de 
1.964 as diretrizes orçamentárias para o ano de 2026, da 
administração pública direta compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública 
municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos 
orçamentos do Município e suas alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações 
na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal 
e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício 
financeiro de 2026 são as especificadas neste artigo e no documento 
“Anexo de Prioridades e Metas para 2026”, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, 
seguindo os seguintes princípios:
I - promover o equilíbrio entre receitas e despesas;
II - promover o desenvolvimento econômico e social 
integral do Município;
III - contribuir para a consolidação de uma consciência 
de gestão fiscal responsável e permanente;
IV - evidenciar a manutenção das atividades primárias 
da administração municipal.
§1º Integra esta Lei, também o Anexo de Metas Fiscais, 
elaborado conforme orientações constantes do manual aprovado pelas 
demonstrações contábeis Portaria STN nº 924, de 28 de abril de 
2025, que aprova a 14ºedição do Manual de Demonstrativos Fiscais 
para o exercício de 2026, e alterações posteriores.
§2º O Município define como Meta Fiscal o valor que se 
pretende atingir, no exercício orçamentário e nos dois seguintes, 
a título de receitas, despesas, montante da dívida pública e 
resultados nominal e primário, este representando o valor que se 
espera destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§3º Terão prioridade sobre as ações de expansão, o 
pagamento do serviço da dívida, as despesas com pessoal e encargos 
sociais e a manutenção das atividades.
§4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) da receita resultante de impostos, apurado conforme 
disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§5º O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze 
por cento) da receita resultante de impostos, nas ações e serviços 
públicos de saúde.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação 
governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para 
a concretização dos objetivos pretendidos, visando à solução de um 
problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da 
sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais 
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para 
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem 
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou 
serviços.
§1º Cada programa identificará as ações necessárias 
para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades 
e operações especiais, especificando as respectivas metas e 
valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§2º As categorias de programação de que trata esta Lei 
serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais.
 CAPÍTULO III
 DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Orçamento do Município compreenderá a 
programação dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo e da 
Administração Indireta e compor-se-á de:
I – Orçamento Fiscal;
II – Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo Único. Nos Orçamentos dos Fundos Municipais 
e das demais entidades da Administração Indireta, desde que, como 
Unidades Gestoras, possuam contabilidade própria, serão estimadas 
apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios firmados 
por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos 
programas executados com estes recursos.
Art. 5º O Orçamento discriminará a despesa por unidade 
orçamentária, detalhada por categoria de programação, especificando 
a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o desdobramento da 
despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias 
de programação específicas, as dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, 
para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento da Educação 
Básica;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que 
constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art. 7º O projeto da Lei Orçamentária Anual, que o 
Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, será 
constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta 
lei.
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se 
refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/64, são os 
seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as 
categorias econômicas e seu desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as 
categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo 
as categorias econômicas; 
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias 
econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias 
econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, 
por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade;
VII – programa de trabalho do governo - despesas 
orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e 
programas, conforme o vínculo.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto da Lei 
Orçamentária conterá:
I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos 
exercícios de 2023 a 2024, a orçada para 2025 e a estimativa para 
2026;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas 
das receitas segundo as rubricas da lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
IV - montante de recursos para aplicação na manutenção 
e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da 
Constituição.
§1º. Os valores constantes dos demonstrativos 
previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da 
proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua 
atualização.
§2º. Os demonstrativos e informações complementares
exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo 
título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9º Para efeito do disposto no artigo anterior, o 
Poder Legislativo, e Administração Direta encaminharão a Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento até 20 de setembro de 2025, 
sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes 
estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 10 A previsão da receita e a fixação da despesa 
na Lei Orçamentária deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11 A elaboração do projeto de lei orçamentária de 
2026, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade 
social deverão observar os objetivos e metas da Política Fiscal e 
serão orientadas para: 
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às 
despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida 
pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos 
§§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de 
maio de 2000, as metas do Programa de Ajuste Fiscal estabelecidas 
na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 firmado com 
o Governo Federal e a meta de poupança pública; 
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, 
compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso 
público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por 
meios eletrônicos e por meio da realização de audiências ou 
consultas públicas; 
III - aumentar a eficiência, na utilização dos recursos 
públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles 
financiados; 
IV - implementar ações que fortaleçam a governança e a 
sustentabilidade fiscal do Estado; 
V - garantir a execução financeira do orçamento 
público. 
§ 1º As metas fiscais para o exercício de 2026 são as 
constantes no Anexo II desta Lei e poderão ser ajustadas, se 
verificadas alterações das conjunturas nacional e estadual, dos 
parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e 
despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício 
em curso, além de modificações na legislação que venham a afetar 
esses parâmetros.
§ 2º O ajuste das metas fiscais de resultado primário 
e nominal, se necessário, será feito mediante lei específica.
Parágrafo Único - Serão divulgados na internet, ao menos:
I - Pelo Poder Executivo:
a) As estimativas das receitas de que trata o art. 12, 
§3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) A proposta de Lei Orçamentária, inclusive em versão 
simplificada, seus anexos e as informações complementares;
c) A Lei Orçamentária Anual e seus anexos;
d) A execução orçamentária com o detalhamento das 
ações, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma 
acumulada.
Art. 12 Na fixação da despesa deverá ser observada a 
compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e 
metas do PPA e LDO.
Art. 13 Na programação da despesa não poderão ser 
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes 
de recursos e definidas as unidades executoras, devendo ser 
observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 14 Na determinação do montante de despesa deverá 
ser observada a margem para expansão das despesas obrigatórias de 
caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, do Anexo de 
Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma 
de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o Inciso 
II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art. 15 A lei orçamentária anual estabelecerá em 
percentual os limites para abertura de créditos adicionais 
suplementares, nos termos dos arts. 7º e 42 da Lei Federal nº 4.320, 
de 17 de março de 1964.
Art. 16 Através de Lei Específica, fica o Poder 
Executivo autorizado, em consonância com o inciso VI do art. 167 
da Constituição Federal, a fazer transposição, remanejamento e 
transferência de recursos, tanto de uma categoria de programação 
para outra, bem como, de um órgão para outro até o limite de 20% 
(Vinte por cento) da despesa total fixada na Lei Orçamentária de 
2026.
Art. 17 Através de Lei Específica, fica o Poder 
Executivo autorizado a realizar eventuais transferências de saldos 
entre fontes e destinação de recursos dentro de cada projeto, 
atividade ou operação especial, do saldo das dotações de seu 
elemento de despesa, sem que este remanejamento e ou transferência 
se constitua em alteração orçamentária a contar para fins do limite 
de programação estabelecido no art. 16.
Art. 18 Os créditos adicionais suplementares, as 
transposições, remanejamentos e transferência de recursos, conforme 
dispõem os artigos 16 e 17 desta Lei, poderá ser realizado mediante 
decreto orçamentário do Poder Executivo, obedecendo a numeração 
sequencial crescente e anual.
Art. 19 Além da observância das prioridades e metas 
fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária e seus 
créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os 
projetos em andamento e as despesas destinadas à preservação do 
patrimônio público, especificados no relatório encaminhado pelo 
Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do 
art. 45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de 
uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se 
as contrapartidas do Município, nos casos de transferências 
voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas 
de modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em 
lei que autorizou sua inclusão no referido Plano.
Art. 20 Não poderão ser programados novos projetos que 
não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 21 O Poder Legislativo terá como limite para o 
total da despesa, incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos 
os gastos com inativos, o valor correspondente de 7% (sete por 
cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
previstas no § 5º do art. 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição 
Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 22 A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação 
específica valor destinado ao custeio de despesas de competência 
de outro ente da Federação ou entidades sem fins lucrativos.
Parágrafo Único. A realização da despesa somente poderá 
se efetivar desde que, comprovado o interesse público, tenha sido 
firmado convênio, termo de fomento, termo de rateio, acordo, ajuste 
ou congênere, conforme sua legislação e que sejam atendidas as 
condições estabelecidas no Art. 25, § 1º, da Lei 101/2000 e Lei nº 
13.019/2014.
Art. 23 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, dotações a título de subvenções sociais, 
contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza 
continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público 
e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade 
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino 
fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas 
filantrópicas, institucionais ou de assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e 
ao disposto no art. 61 do ADCT;
V - Sejam signatárias de contratos de gestão com a 
administração pública municipal;
VI – sejam qualificadas como organizações sociais;
VII – sejam qualificadas como Organização da Sociedade 
Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da lei Federal nº 
9.790 de 23 de março de 1999, como termo de parceria firmado com o 
Poder Público;
VIII – Sejam qualificas como organização da Sociedade 
Civil – OSC, nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 
2014, com termo de parceria firmado com o Poder Público.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, contribuições e/ou auxílios, a entidade privada sem fins 
lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2026, além de certidões das esferas Federal, 
Estadual e Municipal válidas.
§2º. Não poderá ser concedida subvenção social, 
contribuição e/ou auxílio à entidade que esteja em débito com 
relação a prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§3º. Sem prejuízo da observância das condições 
estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei 
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo 
Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, 
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e 
de identificação do beneficiário e do valor transferido no 
respectivo convênio.
§4º. O disposto neste artigo não se aplica às 
contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas das 
quais o Município for associado.
Art. 24 As entidades privadas beneficiadas com recursos 
públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e 
objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 25 O Poder Executivo poderá conceder Subvenção 
Social, Contribuição e/ou Auxílio a entidades desde que autorizadas 
em Lei específica e que atendam as condições previstas na 
Complementar 101/2000.
Art. 26 A Lei Orçamentária conterá Reserva de 
Contingência em montante equivalente de até 2% (dois por cento), 
da receita corrente liquida, que serão destinados, através de 
decreto do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único: O Recurso especificado no Caput será 
destinado exclusivamente para atender despesas com riscos fiscais 
e passivos contingentes. 
Art. 27 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante 
decreto municipal, realizar a transposição, remanejamento, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na lei orçamentária municipal do exercício 
de 2026 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de 
órgãos, mediante Lei autorizativa específica.
Parágrafo Único. A transposição, transferência ou 
remanejamento de que trata o caput deste artigo não poderá resultar 
em alteração dos valores das programações aprovadas na lei 
orçamentária de 2026 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, 
excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado, em se 
tratando de Ingresso de Recursos, decorrentes de Transferências 
Voluntárias, a proceder à abertura de crédito adicional por excesso 
de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios e 
instrumentos congêneres, mediante exposição de justificativa 
prévia, contendo inclusive o plano de aplicação e o cronograma de 
desembolso financeiro, quando houver. 
Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, em se 
tratando de Ingresso de Recursos decorrentes de operações de 
crédito a Proceder à abertura de crédito adicional.
Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares ou especiais ao seu orçamento até 
o limite apurado no superávit financeiro, considerando os valores 
individuais por fontes de recursos no grupo de destinação de recurso 
“2”, mediante Lei autorizativa específica.
Art. 31 As modalidades de aplicação aprovadas na lei 
orçamentária, em seus créditos adicionais e nas transposições, 
remanejamento e transferências de recursos, por se constituírem 
informações gerenciais, poderão ser alteradas conforme as 
necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das 
dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.
Art. 32 O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento - e aos referidos órgãos e 
entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de 
débitos constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos 
na proposta orçamentária para 2026, conforme determina o Art. 100, 
§ 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, até 1º até 
julho discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Número de processos;
C) Número do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 33 O Município fica obrigado a arrecadar todos os 
tributos de sua competência inclusive os da Contribuição de 
Melhoria quando for o caso, mediante a emissão de DAM – Documento 
de Arrecadação Municipal, sendo vedada outra forma de arrecadação.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá 
despender esforços no sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa 
inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 34 As receitas oriundas de atividades econômicas 
exercidas pelo Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, 
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam 
influenciar as suas respectivas produtividades.
Art. 35 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, 
voltadas ao aumento da arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para 
lançamento do IPTU, incluindo a atualização da planta cadastral e 
revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização 
tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização 
da cobrança da dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de 
caráter obrigatório.
Art. 36 Somente poderá ser aprovada ou editada lei que 
conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária se 
atendidas as exigências do Art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.00.
Art. 37 Na estimativa das receitas do projeto da Lei 
Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de 
alterações na legislação tributária que sejam objeto de projeto de 
lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 38 No exercício financeiro de 2026, as despesas 
com pessoal, ativo e inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, 
observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 
04/05/00.
Art. 39 Observado o disposto no art. 169 da 
Constituição Federal, em 2026 poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para 
o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo 
anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, 
da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 O Poder Executivo poderá, mediante lei 
autorizativa, criar ou alterar cargos e funções, alterar a 
estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do 
Art. 16, quando aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 
101/00.
§1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, 
bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos 
sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados do 
impacto financeiro e orçamentário elaborado pela Secretaria 
Municipal de Finanças e Planejamento.
§2º. Os Poderes Executivo e Legislativo poderão 
realizar concursos públicos e processos seletivos públicos e 
seletivos simplificados, para o provimento de cargos e funções 
públicas desde que observados as exigências constitucionais e as 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 41 A Lei do Orçamento deverá prover os créditos 
necessários à concessão da revisão geral anual da remuneração dos 
servidores públicos, em cumprimento ao disposto no Inciso X, do 
Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral 
da remuneração de que trata este artigo, estão dispensados os 
procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 42 Nas situações em que a despesa total com 
pessoal do Poder Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco
por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá 
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse 
público, especialmente os voltados para as áreas de segurança e 
saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo 
para a sociedade.
Parágrafo Único. A autorização para a realização de 
serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições 
estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do 
Secretário de Administração.
Art. 43 No caso de os limites máximos de despesas com 
pessoal para os Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no 
Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem ultrapassados em 
qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de 
dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se 
enquadradas nas situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em 
comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter 
temporário.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 O Poder Executivo deverá desenvolver sistema 
gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar 
o custo de cada ação ou área de governo e de permitir o 
acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
Art. 45 A avaliação dos resultados obtidos em cada 
Poder, dos programas que integram a execução orçamentária, deverá 
ser procedida, pelo Poder Executivo, em cada quadrimestre.
§1º. O Relatório da Gestão Fiscal será emitido pelo 
Chefe do Poder Executivo e será publicado até 30 dias após o 
encerramento de cada semestre, com amplo acesso ao público, 
inclusive por meio eletrônico. 
§2º. Até o final dos meses de maio, e setembro de 2026,
e de fevereiro de 2027, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o 
cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência 
pública.
§3º. A unidade responsável pela coordenação do controle 
interno do Poder Executivo Municipal apreciará os relatórios 
mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a evolução dos 
resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e 
financeira.
Art. 46 Caso seja necessária a limitação de empenho 
das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, nas 
situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 101/00, será 
fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para 
o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a 
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2026, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional 
ou legal de execução; 
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, 
educação e assistência social, não incluídas no inciso I.
§1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a 
limitação de empenho, a adoção das seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos 
próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em 
comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a 
servidores;
V – redução de gastos com combustíveis, energia 
elétrica e telefone.
§2º. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput 
deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o 
montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e 
movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 47 A contratação de operações de crédito e as 
operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias 
ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que couber 
à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar 
nº 101, de 04/05/00.
Art. 48 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, 
em até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026, 
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso para 
o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, 
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a 
limitação necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§1º. A programação financeira e o cronograma de 
desembolso deverão ser elaborados com base na previsão da efetiva 
arrecadação mensal, devendo ser incentivada a participação das 
diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem 
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas 
do PPA e as prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes 
Orçamentárias.
§2º. O desembolso dos recursos financeiros, 
correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados 
ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob 
a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os 
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 49 São vedados quaisquer procedimentos que motivem 
a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade 
de dotação orçamentária e previsibilidade de recursos financeiros 
para o seu pagamento.
Art. 50 A reabertura dos créditos especiais e 
extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da 
Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo Único. Na reabertura a que se refere o caput 
deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos 
de exercícios anteriores, independentemente da receita à conta da 
qual os créditos foram abertos.
Art. 51 Para os fins do disposto no art. 16, da Lei 
Complementar nº. 101/00 e em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, 
fica estabelecido que, no exercício de 2026, a despesa será 
considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro 
no exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites 
fixados pelos incisos I e II, do art. 75, da Lei 14.133/21, 
devidamente atualizados.
Art. 52 O Poder Executivo encaminhará até o dia 
31/10/2025 o Projeto de Lei do Orçamento Anual de 2026, à Câmara 
Municipal para apreciação e conclusão da votação nos termos do Art. 
1º, da Emenda à Lei Orgânica 001/2021 de 07 de abril de 2021 do 
Município de FELIZ NATAL-MT.
Art. 53 Se a Lei Orçamentária não for sancionada até 
31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser 
executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida;
III - transferências constitucionais e legais para os 
fundos municipais legalmente constituídos;
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às 
demais despesas.
Art. 54 Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS DOZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 032/2025
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores(as),
Tenho a honra de dirigir-me a essa nobre Casa 
Legislativa, na forma da legislação em vigor, para submeter à 
deliberação de Vossas Excelências o Projeto de Lei n° 032, de 12 
de setembro de 2025, que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, conforme 
estabelece a Constituição de 1988, em seu art. 165, bem como a Lei 
Orgânica do Municipal, tem como finalidades precípuas definir: as 
metas e projeções fiscais para o exercício a que se refere e para 
os dois exercícios seguintes; as prioridades e metas da 
Administração Pública Municipal, sobretudo aquelas voltadas aos 
investimentos; os parâmetros para a elaboração e execução da lei 
orçamentária anual; a política de aplicação dos recursos 
financeiros; bem como dispor sobre as alterações na legislação 
tributária.
Em cumprimento às determinações contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, LC nº. 101, de 4 de maio de 2000, a 
presente LDO estabelece os critérios para a limitação de empenho e 
movimentação financeira e a margem de expansão das despesas 
obrigatórias de natureza continuada, bem como avalia a 
possibilidade de riscos fiscais. 
Esclareço que, com a aprovação da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a União, os Estados, o Distrito Federal e 
os Municípios ficaram obrigados, na forma de seu art. 48, a cumprir 
normas de gestão fiscal, que pressupõem ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes 
de afetar o equilíbrio das contas públicas.
Além de contemplar as exigências contidas nos 
dispositivos citados, o presente projeto dispõe sobre os critérios 
adotados para a estimativa de receitas, e metodologia dos 
principais itens de despesas, os prazos para o encaminhamento de 
informações à Câmara Municipal e as providências a serem adotadas 
caso os riscos fiscais apresentados venham se efetivar.
A Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica 
Municipal impõem ao Gestor Público a busca de uma maior integração 
entre os instrumentos básicos de planejamento e orçamento, cuja 
diretriz encontra-se incorporada no presente Projeto de Lei, 
vislumbrando, sempre, o atendimento das necessidades básicas da 
população de Feliz Natal. 
Ademais, cumpre a exigência legal de promover a 
transparência dos gastos públicos, ao estabelecer diretrizes para 
a divulgação e publicação de relatórios mensais, bimestrais e 
quadrimestrais da execução orçamentária.
Obedecendo ao princípio da publicidade e transparência 
na gestão fiscal, este Governo, por intermédio da Secretaria de 
Administração e Planejamento, realizou-se audiência pública, com o 
objetivo de trazer a público o processo de elaboração do PLDO 2026, 
para coleta de sugestões e/ou críticas, visando melhorar ainda mais 
os aspectos legais e sociais contidos nesse instrumento.
O Anexo de Metas Fiscais estabelece as metas para os 
exercícios de 2026, 2027 e 2028, com base na estimativa de receitas 
e despesas do exercício anterior, atualizadas pelas projeções do 
PIB, IGP-DI, IPCA, INPC e histórico da arrecadação, e as 
particularidades do exercício de 2025, além do crescimento 
vegetativo das despesas de pessoal, conforme as suas 
peculiaridades. 
O Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública 
foi consolidado objetivando, por um lado, a continuidade do 
programa de investimentos do Governo e, de outro, por força de lei. 
As programações do anexo têm compatibilidade com o Plano Plurianual 
de 2023 a 2026 e terão precedência na alocação de recursos, quando 
da elaboração do Orçamento para o exercício de 2026.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026 apresenta melhorias e avanços em sua sistemática 
de elaboração, contemplando, principalmente, os seguintes aspectos:
a)Reestruturação dos Capítulos e das Seções, 
objetivando identificar e reunir os artigos de acordo com suas 
especificidades, de modo a facilitar a sua leitura e oferecer um 
roteiro claro e seguro para a elaboração da lei orçamentária anual;
b)Inclusão de sugestões, fruto da participação popular 
por meio de audiência pública, realizada no dia 12 de setembro de 
2025, as 13:30Hrs, no Plenário da Câmara Municipal do município; 
c) Aperfeiçoamento na estimativa da Receita 
Corrente Líquida do Município, e suas repercussões na metodologia 
de Cálculo dos gastos com pessoal e encargos dos Poderes Legislativo 
e Executivo e do nível de endividamento do Governo Municipal, de 
acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, foi elaborado em conformidade com todos os 
normativos concernentes à matéria orçamentária e financeira, 
sobretudo a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, a Lei 
Federal nº. 4.320/1964, Lei de Responsabilidade Fiscal, Normativas 
do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e outras vigentes.
Por fim, Senhor Presidente, reitero que este Governo 
tem o compromisso permanente de realizar os investimentos 
necessários à melhoria do bem estar da população do Município de 
Feliz Natal, buscando sempre a racionalização dos gastos e a 
responsabilidade e vigilância no equilíbrio das contas públicas, 
de forma a manter a dignidade de todos os munícipes e de todos os 
que escolheram essa terra para fixar residência.
Além disso, a presente proposta mantém o compromisso 
assumido por essa administração de governar Feliz Natal com base 
no planejamento integrado, em uma política fiscal justa e com 
equilíbrio das contas públicas.
Dessa forma, apresento aos nobres Vereadores, o Projeto 
de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 
2026, a fim de que seja analisado, votado e aprovado por essa digna 
Casa Legislativa.
Atenciosamente.
JOSÉ ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal

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