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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2025 SÚMULA: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência no Município de Feliz Natal e dá outras providências
native_id477

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-24 Proposição transformada em lei por promulgação
2025-10-21 Aguardando promulgação da lei
2025-10-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-10-13 Proposição aprovada em 1º turno P
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-10-06 Proposição retirada pelo autor P
2025-10-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia P
2025-09-22 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-09-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-09-15 Protocolo G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-20T19:28:05.425146-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-10-13T19:36:33.171405-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2025
SÚMULA: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa 
com Deficiência no Município de Feliz Natal e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o 
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Feliz Natal - MT, 
cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no 
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de 
saúde, educação e assistência social, conforme determina as Leis Federais nº 
10.048/2000 e nº 13.146/2015.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD) 
será expedida gratuitamente pelo poder Executivo Municipal, mediante requerimento, 
acompanhado de relatório do código da Classificação Estatística Internacional de 
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devendo conter as seguintes 
informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da 
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF), tipo sanguíneo e endereço residencial completo;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) 
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço 
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e 
assinatura do dirigente responsável;
V - A descrição da deficiência com a respectiva CID, bem como a 
modalidade da deficiência (física, auditiva, visual ou mental), se houver interesse e 
autorização do portador.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com 
Deficiência não substituirá o Registro Geral (RG).
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência terá 
validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos 
cadastrados e, quando revalidados, mantendo a mesma numeração, de forma que 
permita a contagem das respectivas pessoas.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de 
Identificação da Pessoa com Deficiência, será emitida segunda via mediante 
preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de 
ocorrência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Adriana de Souza Silva Dias Manoel Aparecido Nazário
Ver. MDB Ver. MDB
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
Ver. PSB Ver. MDB
 JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do 
Município de Feliz Natal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, como 
instrumento oficial de reconhecimento dos direitos e garantias das pessoas com 
deficiência, promovendo a inclusão social, o acesso facilitado a serviços e a efetivação 
da cidadania, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão 
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Considerando a diversidade de deficiências existentes, a presente proposta 
contempla todas as formas de deficiência, sejam elas físicas, sensoriais, intelectuais, 
mentais ou múltiplas, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência funcionará como 
instrumento facilitador para o exercício de direitos assegurados por legislações 
específicas, como o atendimento prioritário em órgãos públicos e privados, previsto 
na Lei Federal nº 10.048/2000, e o acesso a políticas públicas que garantam a 
inclusão social, a acessibilidade e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência.
Além de promover o reconhecimento oficial da condição da pessoa com 
deficiência, o documento também reduz entraves burocráticos e constrangimentos 
desnecessários, oferecendo maior praticidade e respeito no acesso a serviços, 
transporte, saúde, educação e demais direitos fundamentais.
Dessa forma, a presente propositura representa um importante passo no 
fortalecimento das políticas públicas inclusivas no Município de Feliz Natal, 
promovendo mais dignidade, autonomia e qualidade de vida às pessoas com 
deficiência e seus familiares.
Por todos estes motivos, solicitamos aos nobres edis, a aprovação do 
presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Adriana de Souza Silva Dias Manoel Aparecido Nazário
Ver. MDB Ver. MDB
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
Ver. PSB Ver. MDB

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