PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 020/2025
SÚMULA: Institui a Carteira de Identificação da Pessoa
com Deficiência no Município de Feliz Natal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta o
seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º Fica instituída e autorizada a emissão da Carteira de
Identificação da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Município de Feliz Natal - MT,
cuja finalidade é garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no
atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de
saúde, educação e assistência social, conforme determina as Leis Federais nº
10.048/2000 e nº 13.146/2015.
Art. 2º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência (CIPcD)
será expedida gratuitamente pelo poder Executivo Municipal, mediante requerimento,
acompanhado de relatório do código da Classificação Estatística Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), devendo conter as seguintes
informações:
I - Nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da
carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF), tipo sanguíneo e endereço residencial completo;
II - Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro)
centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço
residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e
assinatura do dirigente responsável;
V - A descrição da deficiência com a respectiva CID, bem como a
modalidade da deficiência (física, auditiva, visual ou mental), se houver interesse e
autorização do portador.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação da Pessoa com
Deficiência não substituirá o Registro Geral (RG).
Art. 3º A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência terá
validade de 10 (dez) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados dos
cadastrados e, quando revalidados, mantendo a mesma numeração, de forma que
permita a contagem das respectivas pessoas.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da Carteira de
Identificação da Pessoa com Deficiência, será emitida segunda via mediante
preenchimento de declaração de perda ou pela apresentação de boletim de
ocorrência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Adriana de Souza Silva Dias Manoel Aparecido Nazário
Ver. MDB Ver. MDB
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
Ver. PSB Ver. MDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do
Município de Feliz Natal, a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência, como
instrumento oficial de reconhecimento dos direitos e garantias das pessoas com
deficiência, promovendo a inclusão social, o acesso facilitado a serviços e a efetivação
da cidadania, conforme os parâmetros estabelecidos pela Lei Brasileira de Inclusão
da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015).
Considerando a diversidade de deficiências existentes, a presente proposta
contempla todas as formas de deficiência, sejam elas físicas, sensoriais, intelectuais,
mentais ou múltiplas, incluindo o Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência funcionará como
instrumento facilitador para o exercício de direitos assegurados por legislações
específicas, como o atendimento prioritário em órgãos públicos e privados, previsto
na Lei Federal nº 10.048/2000, e o acesso a políticas públicas que garantam a
inclusão social, a acessibilidade e o respeito à dignidade da pessoa com deficiência.
Além de promover o reconhecimento oficial da condição da pessoa com
deficiência, o documento também reduz entraves burocráticos e constrangimentos
desnecessários, oferecendo maior praticidade e respeito no acesso a serviços,
transporte, saúde, educação e demais direitos fundamentais.
Dessa forma, a presente propositura representa um importante passo no
fortalecimento das políticas públicas inclusivas no Município de Feliz Natal,
promovendo mais dignidade, autonomia e qualidade de vida às pessoas com
deficiência e seus familiares.
Por todos estes motivos, solicitamos aos nobres edis, a aprovação do
presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Adriana de Souza Silva Dias Manoel Aparecido Nazário
Ver. MDB Ver. MDB
Weslei Ricardo Mirandola Carlos Francisco dos Santos
Ver. PSB Ver. MDB