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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar para promover ações de apoio e incentivo a atividade da cadeia de leite, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-31 Parecer favorável da comissão
2025-09-29 Aguardando emissão de parecer da comissão D
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia D
2025-09-25 Protocolo G PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2025 SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar para promover ações de apoio e incentivo a atividade da cadeia do leite, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade

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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 022/2025
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a 
criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da 
Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar para 
promover ações de apoio e incentivo a atividade da 
cadeia do leite, bem como utilizar recursos na 
promoção de ações de apoio e incentivo à atividade.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas, apresenta 
o seguinte Projeto de Lei Legislativo:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa 
Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Agricultura Familiar, 
bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura para 
promover ações de apoio e incentivo a atividade da cadeia do leite, visando 
aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos 
específicos, observando a legislação que rege as leis para o processamento e 
consumo do leite .
Art. 2° - Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município 
pelos produtores na forma de produto para instituições municipais (creches, 
escolas, entidades subvencionadas), após o primeiro ciclo de produção.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um 
fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 3% 
(três por cento) ao ano.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores 
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais no município.
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se 
enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de 
Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.
Art. 7° - Cada produtor terá direito em até 30 (trinta) horas de máquinas, 
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para as necessidades das
propriedades.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo 
diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por 
hora.
§ 1º - Os valores estipulados no artigo 3º poderão sofrer alteração 
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou 
adequação da atividade.
§ 2º - O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no 
serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção 
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias 
serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos 
ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo 
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
Art. 10 - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos 
do projeto de atividade de apoio ao pequeno produtor do município, previsto no 
orçamento municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado 
conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11 - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal 
oferecerá um curso profissionalizante na área de preparação de solo, manejo 
de gado leiteiro, produção de silagem, que poderá ser realizado em parceria 
com o órgão de extensão rural do Governo Estadual, Federal, bem como 
outras entidades e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de 
certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), terão um 
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de 
implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. 
 Art. 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a 
presente lei por Decreto em até 60 (sessenta) dias a após a sua publicação.
 Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE 
SETEMBRO DE 2025.
 Ernandis Quadros Alves
 Ver PL
Justificativa ao Projeto de Lei Legislativo Nº 022/2025
O presente projeto visa promover ações de apoio e incentivo a 
atividade de gado de leite, visando aumentar a produção e agregar renda às 
famílias rurais.
O Projeto visa ainda habilitar o município na seleção de 
propostas para a ação de aquisição de patrulha mecanizada, composta de um
trator e uma plantadeira, para fomento à agricultura familiar, por parte do 
Ministério da agricultura Familiar.
Pelas razões expostas peço o apoio de todos os colegas 
Vereadores para aprovação do presente Projeto de Lei.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS VINTE E QUATRO DIAS DO MÊS DE 
SETEMBRO DE 2025.
 Ernandis Quadros Alves
 Ver PL

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