br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025. SÚMULA: Regulamenta a concessão e prestação de contas de adiantamento para realização de despesas urgentes e de pequeno vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT.
native_id481

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-30 Aguardando promulgação da lei F Aguardando a publicação da Resolução.
2025-09-29 Proposição aprovada A
2025-09-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-09-26 Parecer favorável da comissão A
2025-09-25 Aguardando emissão de parecer da comissão A
2025-09-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-29T19:13:18.792955-04:00 Aprovada 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025.
SÚMULA: Regulamenta a concessão e 
prestação de contas de adiantamento para 
realização de despesas urgentes e de pequeno 
vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz 
Natal – MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno do Legislativo 
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º A presente Resolução tem como objetivo estabelecer 
normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de 
adiantamentos para realização de despesas inadiáveis, de caráter emergencial,
bem como as de pequeno vulto, que não possam subordinar-se ao processo de 
licitação.
Art. 2º A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada 
ao Presidente da Câmara Municipal, pelo servidor efetivo, pelo servidor ocupante 
de cargo em comissão, ou pelos agentes políticos, em efetivo exercício, com 
motivação suficiente que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da 
despesa, e a discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem 
adquiridos ou contratados.
Art. 3º O adiantamento poderá atender as seguintes despesas:
I. Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, 
reproduções de documentos e publicações diversas; 
II. Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que 
tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o 
aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara 
Municipal; 
III.Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, 
confecção de chaves, etc.; 
IV. Aquisição de certificados digitais; 
V. Pagamentos referente à domínios de e-mails dos servidores 
e vereadores do Legislativo Municipal, quando necessário;
VI. Aquisição ou contratação de licença de software para 
controle de ponto, ou similar;
VII. Inexistência ou insuficiência eventual do material no 
almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada 
pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista 
nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o 
fornecimento do material ou da prestação de serviço; 
VIII. Despesas decorrentes de manutenção emergencial 
de veículos;
IX. Despesas eventuais decorrentes de situações 
anormais que resultem na necessidade de manutenção no 
prédio da Câmara;
X. Despesas com locomoção em deslocamentos oficiais 
devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara 
Municipal, quando não for possível a aquisição direta pela 
Administração;
XI. Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que
justificada a inviabilidade da realização de procedimento 
licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização 
do Presidente.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento nas 
hipóteses de aquisição ou contratação de serviços que pela sua previsibilidade 
devam ser planejadas pela administração.
Art. 4º Será considerado válido o adiantamento para a 
realização de aquisições ou contratações inadiáveis, de caráter emergencial, ou 
de pequenos vultos, assim entendidos aqueles de valor não superior ao 
montante de 30% (trinta por cento) do limite estabelecido pelo inciso II do art. 75 
da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado ano a ano através de Decreto do 
Governo Federal.
Art. 5º Não será concedido adiantamento ao servidor:
I. Que estiver pendente com prestação de contas de 
adiantamento recebido anteriormente;
II. Que tenha sido julgado irregular em face de prestação de 
contas; 
III. Que estiver respondendo a processo administrativo 
disciplinar ou sindicância especificamente sobre assuntos 
relacionados à adiantamentos ou diárias. 
Art. 6º Após validada pelo Presidente da Câmara Municipal, a 
solicitação será encaminhada à Coordenadoria Administrativa.
Art. 7º A Coordenadoria Administrativa encaminhará para o 
empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor solicitante do 
adiantamento.
§ 1º. As despesas referidas nesta Resolução, serão precedidas 
de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º. O crédito do recurso será efetuado após assinatura pelo 
servidor de declaração de que tem pleno conhecimento das normas que 
regulamentam o regime de adiantamento. 
Art. 8º O adiantamento recebido pelo servidor deverá ser 
aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a prestação de contas deverá 
ser apesentada em até 90 (noventa) dias, todos contados da data do 
recebimento do recurso. 
Parágrafo único. Os prazos acima não serão aplicados no final 
do exercício. O servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução de 
eventual saldo não utilizado em prazo a ser estabelecido pela Coordenadoria 
Administrativa.
Art. 9º A prestação de contas de adiantamento deverá ser 
encaminhada pelo servidor beneficiário à Coordenadoria Administrativa, 
contendo, no mínimo:
I. Relatório de prestação de contas conforme modelo anexo a 
esta Resolução, devidamente preenchido;
II. Os comprovantes originais das despesas realizadas.
Art. 10. Os documentos que farão prova das despesas deverão 
ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o 
material, em nome da Câmara Municipal de Feliz Natal MT, devendo constar: 
I. A data de emissão;
II. A discriminação clara do serviço prestado ou do material 
fornecido;
III. O nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e 
do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no 
caso de documento comprobatório de despesa emitido por 
pessoa física. 
§ 1°. Somente serão aceitos documentos comprobatórios de 
despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou 
posterior ao recebimento do numerário pelo servidor. 
§ 2°. Deverá constar dos documentos comprobatórios de 
despesas comprovante de que os serviços foram prestados ou de que os 
materiais foram fornecidos, sendo que neste caso, deverá ser atestado por 
servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível 
que não seja o beneficiário do adiantamento. 
§ 3°. As despesas que tratam a presente Resolução não podem 
ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
§ 4º. As despesas realizadas irregularmente geram a 
responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos 
valores aos cofres públicos.
§ 5°. Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o 
montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar à prestação de 
contas o motivo.
§ 6º. O saldo de adiantamento não utilizado ficará disponível 
com o servidor que recebeu, não havendo necessidade de restituição, contudo, 
a Câmara deverá providenciar o desconto deste valor não utilizado na folha de 
pagamento da competência subsequente.
Art. 11. A Coordenadoria Administrativa analisará a regularidade 
ou irregularidade da aplicação dos recursos, informando, quando for o caso as 
falhas/irregularidades detectadas.
§ 1°. Constatadas falhas sanáveis pela Coordenadoria 
Administrativa a prestação de contas será devolvida para o servidor para 
correção, fixando prazo de 03 (três) dias úteis para restituição dos autos.
§ 2°. Restituído o processo, a Coordenadoria Administrativa 
realizará as verificações pertinentes e encaminhará os autos para deliberação 
do Presidente. 
Art. 12. Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, esta deverá ser devolvida à Coordenadoria Administrativa 
para registro no sistema de prestação de contas e arquivamento.
Parágrafo único. Não sendo aprovada a prestação de contas, 
o Presidente notificará o servidor, e o processo será devolvido à Coordenadoria 
Administrativa, para que esta comunique ao Departamento Pessoal para que se 
proceda o desconto em folha de pagamento, realize os registros no sistema de 
prestação de contas e dê arquivamento do processo.
Art. 13. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para 
prestação de contas, sem que o servidor responsável as tenha apresentado, a 
Coordenadoria Administrativa emitirá comunicado ao Departamento Pessoal 
para que proceda o desconto em folha de pagamento.
§1º O desconto deverá ser efetuado dentro do mês de 
competência da prestação de contas, caso a folha de pagamento ainda não 
tenha sido processada, ou imediatamente no mês subsequente, quando a folha 
do mês de competência já tiver sido encerrada.
§2º Sob solicitação do beneficiário e mediante deliberação do 
Presidente da Câmara Municipal, os descontos poderão ser realizados de forma 
parcelada, especialmente quando se tratarem de valores que impactem 
significativamente o salário ou subsídio do servidor.
Art. 14. O Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a 
concessão e a prestação de contas dos adiantamentos, com o objetivo de avaliar 
o atendimento às normas legais. 
§ 1°. A análise do Controle Interno poderá ser realizada por 
amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância, bem 
como selecionar processos específicos por indícios de irregularidade.
§ 2°. Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento 
não prestou contas dos recursos recebidos, ou que a prestação de contas 
apresentou irregularidades, e a Coordenadoria Administrativa, bem como o 
Presidente da Câmara Municipal, não tiverem adotado as medidas previstas 
nesta lei, o Controle Interno deverá representar ao presidente e recomendar a 
instauração de tomada de contas, com vistas à apuração de responsabilidades 
e à reparação de eventuais danos ao erário.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se a Resolução nº 004/2023.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos F. dos Santos Flavio André Caldeira
 Ver. PSB Ver. MDB Ver. MDB
 
Manoel A. Nazário Crisomar Vieira de Carvalho Adriana de S. S. Dias
 Ver. MDB Ver. PSB Ver. MDB
 
Ernandis Q. Alves Raquel Pires da Silva Roll Remy de Souza A. Correa
 Ver. PL Ver. POD Ver. PL

open original →