PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025.
SÚMULA: Regulamenta a concessão e
prestação de contas de adiantamento para
realização de despesas urgentes e de pequeno
vulto no âmbito da Câmara Municipal de Feliz
Natal – MT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, no uso de suas atribuições no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município, pelo Regimento Interno do Legislativo
Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º A presente Resolução tem como objetivo estabelecer
normas internas visando disciplinar a concessão e a prestação de contas de
adiantamentos para realização de despesas inadiáveis, de caráter emergencial,
bem como as de pequeno vulto, que não possam subordinar-se ao processo de
licitação.
Art. 2º A solicitação de adiantamento deverá ser encaminhada
ao Presidente da Câmara Municipal, pelo servidor efetivo, pelo servidor ocupante
de cargo em comissão, ou pelos agentes políticos, em efetivo exercício, com
motivação suficiente que evidencie a necessidade e a excepcionalidade da
despesa, e a discriminação, sempre que possível, dos objetos a serem
adquiridos ou contratados.
Art. 3º O adiantamento poderá atender as seguintes despesas:
I. Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos,
reproduções de documentos e publicações diversas;
II. Taxa de inscrições em cursos, palestras e eventos que
tenham como objetivo a capacitação, o treinamento e o
aperfeiçoamento de pessoal, de interesse da Câmara
Municipal;
III.Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos,
confecção de chaves, etc.;
IV. Aquisição de certificados digitais;
V. Pagamentos referente à domínios de e-mails dos servidores
e vereadores do Legislativo Municipal, quando necessário;
VI. Aquisição ou contratação de licença de software para
controle de ponto, ou similar;
VII. Inexistência ou insuficiência eventual do material no
almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada
pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista
nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para o
fornecimento do material ou da prestação de serviço;
VIII. Despesas decorrentes de manutenção emergencial
de veículos;
IX. Despesas eventuais decorrentes de situações
anormais que resultem na necessidade de manutenção no
prédio da Câmara;
X. Despesas com locomoção em deslocamentos oficiais
devidamente autorizados pelo Presidente da Câmara
Municipal, quando não for possível a aquisição direta pela
Administração;
XI. Outras despesas urgentes ou inadiáveis, desde que
justificada a inviabilidade da realização de procedimento
licitatório ou dispensa de licitação, precedidas de autorização
do Presidente.
Parágrafo único. Não será concedido adiantamento nas
hipóteses de aquisição ou contratação de serviços que pela sua previsibilidade
devam ser planejadas pela administração.
Art. 4º Será considerado válido o adiantamento para a
realização de aquisições ou contratações inadiáveis, de caráter emergencial, ou
de pequenos vultos, assim entendidos aqueles de valor não superior ao
montante de 30% (trinta por cento) do limite estabelecido pelo inciso II do art. 75
da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado ano a ano através de Decreto do
Governo Federal.
Art. 5º Não será concedido adiantamento ao servidor:
I. Que estiver pendente com prestação de contas de
adiantamento recebido anteriormente;
II. Que tenha sido julgado irregular em face de prestação de
contas;
III. Que estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar ou sindicância especificamente sobre assuntos
relacionados à adiantamentos ou diárias.
Art. 6º Após validada pelo Presidente da Câmara Municipal, a
solicitação será encaminhada à Coordenadoria Administrativa.
Art. 7º A Coordenadoria Administrativa encaminhará para o
empenho, liquidação e crédito do recurso ao servidor solicitante do
adiantamento.
§ 1º. As despesas referidas nesta Resolução, serão precedidas
de empenho nas suas respectivas rubricas orçamentárias.
§ 2º. O crédito do recurso será efetuado após assinatura pelo
servidor de declaração de que tem pleno conhecimento das normas que
regulamentam o regime de adiantamento.
Art. 8º O adiantamento recebido pelo servidor deverá ser
aplicado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e a prestação de contas deverá
ser apesentada em até 90 (noventa) dias, todos contados da data do
recebimento do recurso.
Parágrafo único. Os prazos acima não serão aplicados no final
do exercício. O servidor deverá realizar a prestação de contas e a devolução de
eventual saldo não utilizado em prazo a ser estabelecido pela Coordenadoria
Administrativa.
Art. 9º A prestação de contas de adiantamento deverá ser
encaminhada pelo servidor beneficiário à Coordenadoria Administrativa,
contendo, no mínimo:
I. Relatório de prestação de contas conforme modelo anexo a
esta Resolução, devidamente preenchido;
II. Os comprovantes originais das despesas realizadas.
Art. 10. Os documentos que farão prova das despesas deverão
ser emitidos pela pessoa física ou jurídica que prestou o serviço ou forneceu o
material, em nome da Câmara Municipal de Feliz Natal MT, devendo constar:
I. A data de emissão;
II. A discriminação clara do serviço prestado ou do material
fornecido;
III. O nome, o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e
do Registro Geral - RG, endereço completo e assinatura, no
caso de documento comprobatório de despesa emitido por
pessoa física.
§ 1°. Somente serão aceitos documentos comprobatórios de
despesas sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas e emitidos em data igual ou
posterior ao recebimento do numerário pelo servidor.
§ 2°. Deverá constar dos documentos comprobatórios de
despesas comprovante de que os serviços foram prestados ou de que os
materiais foram fornecidos, sendo que neste caso, deverá ser atestado por
servidor devidamente identificado pelo nome, cargo, função e assinatura legível
que não seja o beneficiário do adiantamento.
§ 3°. As despesas que tratam a presente Resolução não podem
ser realizadas caso importem em fracionamento irregular de despesa pública.
§ 4º. As despesas realizadas irregularmente geram a
responsabilidade daqueles que lhe deram causa e a obrigação de restituição dos
valores aos cofres públicos.
§ 5°. Na hipótese de o somatório das despesas ultrapassar o
montante do adiantamento, o servidor beneficiário deverá anexar à prestação de
contas o motivo.
§ 6º. O saldo de adiantamento não utilizado ficará disponível
com o servidor que recebeu, não havendo necessidade de restituição, contudo,
a Câmara deverá providenciar o desconto deste valor não utilizado na folha de
pagamento da competência subsequente.
Art. 11. A Coordenadoria Administrativa analisará a regularidade
ou irregularidade da aplicação dos recursos, informando, quando for o caso as
falhas/irregularidades detectadas.
§ 1°. Constatadas falhas sanáveis pela Coordenadoria
Administrativa a prestação de contas será devolvida para o servidor para
correção, fixando prazo de 03 (três) dias úteis para restituição dos autos.
§ 2°. Restituído o processo, a Coordenadoria Administrativa
realizará as verificações pertinentes e encaminhará os autos para deliberação
do Presidente.
Art. 12. Aprovada a prestação de contas pelo Presidente da
Câmara Municipal, esta deverá ser devolvida à Coordenadoria Administrativa
para registro no sistema de prestação de contas e arquivamento.
Parágrafo único. Não sendo aprovada a prestação de contas,
o Presidente notificará o servidor, e o processo será devolvido à Coordenadoria
Administrativa, para que esta comunique ao Departamento Pessoal para que se
proceda o desconto em folha de pagamento, realize os registros no sistema de
prestação de contas e dê arquivamento do processo.
Art. 13. No primeiro dia útil após o vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o servidor responsável as tenha apresentado, a
Coordenadoria Administrativa emitirá comunicado ao Departamento Pessoal
para que proceda o desconto em folha de pagamento.
§1º O desconto deverá ser efetuado dentro do mês de
competência da prestação de contas, caso a folha de pagamento ainda não
tenha sido processada, ou imediatamente no mês subsequente, quando a folha
do mês de competência já tiver sido encerrada.
§2º Sob solicitação do beneficiário e mediante deliberação do
Presidente da Câmara Municipal, os descontos poderão ser realizados de forma
parcelada, especialmente quando se tratarem de valores que impactem
significativamente o salário ou subsídio do servidor.
Art. 14. O Controle Interno poderá, a qualquer tempo, analisar a
concessão e a prestação de contas dos adiantamentos, com o objetivo de avaliar
o atendimento às normas legais.
§ 1°. A análise do Controle Interno poderá ser realizada por
amostragem, com base em critérios de risco, materialidade e relevância, bem
como selecionar processos específicos por indícios de irregularidade.
§ 2°. Se verificado que o servidor beneficiário do adiantamento
não prestou contas dos recursos recebidos, ou que a prestação de contas
apresentou irregularidades, e a Coordenadoria Administrativa, bem como o
Presidente da Câmara Municipal, não tiverem adotado as medidas previstas
nesta lei, o Controle Interno deverá representar ao presidente e recomendar a
instauração de tomada de contas, com vistas à apuração de responsabilidades
e à reparação de eventuais danos ao erário.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução nº 004/2023.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos F. dos Santos Flavio André Caldeira
Ver. PSB Ver. MDB Ver. MDB
Manoel A. Nazário Crisomar Vieira de Carvalho Adriana de S. S. Dias
Ver. MDB Ver. PSB Ver. MDB
Ernandis Q. Alves Raquel Pires da Silva Roll Remy de Souza A. Correa
Ver. PL Ver. POD Ver. PL