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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-09-25
EmentaPROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2025 Súmula: Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Feliz Natal - MT, estabelece limites exclusivos para vereadores, aperfeiçoa os mecanismos de controle e transparência, e revoga integralmente as Leis Municipais nº 943/2024 e nº 1.001/2025.
native_id482

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-13 Proposição arquivada
2025-11-13 Proposição transformada em lei U
2025-11-04 Proposição aprovada em 1º turno U
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-10-31 Parecer favorável da comissão U
2025-10-31 Proposição distribuída às comissões
2025-09-25 Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T20:07:50.179043-04:00 Aprovada 6 1 0

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 PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2025
Súmula: Dispõe sobre as viagens oficiais e a 
concessão de diárias no âmbito do Poder 
Legislativo Municipal de Feliz Natal - MT, 
estabelece limites exclusivos para vereadores, 
aperfeiçoa os mecanismos de controle e 
transparência e revoga integralmente as Leis 
Municipais nº 943/2024 e nº 1.001/2025, e da 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1º Institui-se a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal 
de Feliz Natal para custeio de despesas com deslocamentos oficiais de:
I – vereadores e servidores efetivos ou comissionados do Poder 
Legislativo;
II – servidores de outros Poderes ou entidades da Administração 
Municipal formalmente cedidos ou designados à disposição da Câmara 
Municipal.
§1º As diárias somente serão concedidas nos seguintes casos:
a) participação em reuniões com órgãos ou autoridades dos 
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em nível 
estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do 
Poder Legislativo Municipal;
b) participação em cursos, seminários, congressos, 
encontros ou capacitações relacionados à atividade 
legislativa ou administrativa;
c) representação oficial da Câmara Municipal em eventos, 
mediante delegação da Mesa Diretora;
d) atendimento a convocações de órgãos de controle ou 
fiscalização.
§2º A concessão de diárias depende de disponibilidade 
orçamentária e financeira.
§3º Considera-se de interesse público a atividade cuja finalidade 
esteja compatível com a missão institucional da Câmara Municipal, 
devidamente justificada.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os vereadores terão direito, a cada exercício financeiro, a:
I – até 14 (quatorze) diárias para viagens realizadas dentro do 
Estado de Mato Grosso;
II – até 10 (dez) diárias para viagens realizadas fora do Estado de 
Mato Grosso.
§1º Mediante autorização da Presidência, o saldo de diárias 
não utilizado para viagens interestaduais poderá ser 
utilizado para viagens dentro do Estado, vedada a 
compensação inversa.
§2º A concessão de diárias aos vereadores dependerá de 
justificativa formal que comprove a necessidade do 
deslocamento e sua compatibilidade com o interesse 
público, vedada a concessão cumulativa com outras verbas 
indenizatórias destinadas ao mesmo fim.
Art. 3º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à concessão de 
diárias quando em deslocamento oficial, sem limite anual pré-definido, nos 
termos desta Lei e observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 4º Os valores das diárias são os constantes do Anexo Único desta 
Lei, definidos conforme o local de destino e a natureza do deslocamento.
§1º Os valores serão atualizados anualmente, no mês de março, 
com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua.
§2º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de:
I – diária integral, quando o deslocamento ocorrer para 
distância superior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do 
município;
II – meia diária, quando o deslocamento ocorrer para 
distância igual ou inferior a 300 (trezentos) quilômetros da 
sede do município.
§3º Os vereadores farão jus à diária integral, independentemente 
da duração do afastamento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 5º A solicitação de diária deverá ser apresentada com, no mínimo:
I – 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para viagens 
terrestres;
II – 15 (quinze) dias de antecedência, para viagens que exijam 
aquisição de passagens aéreas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o pedido com prazo 
inferior ao estabelecido poderá ser autorizado mediante 
justificativa formal apresentada pelo solicitante e aprovação da 
Presidência da Câmara.
Art. 6º A autorização de viagem compete ao Presidente da Câmara 
Municipal. Quando se tratar de viagem do próprio Presidente, a autorização será 
dada pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 7º O pagamento das diárias será realizado mediante ordem bancária, 
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da viagem.
Art. 8º Em caráter excepcional, o pagamento poderá ocorrer após o 
deslocamento, desde que haja justificativa formal e autorização expressa do 
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 9º É vedada a concessão de diárias nos seguintes casos:
I – quando houver cobertura de despesas com alimentação, 
hospedagem ou deslocamento, já custeadas com recursos 
públicos;
II – para deslocamentos que não apresentem justificativa técnica 
de interesse institucional, salvo aprovação expressa da 
Presidência;
III – quando não houver relação entre a atividade a ser 
desempenhada e a finalidade institucional da Câmara Municipal.
Art. 10. A ausência de prestação de contas no prazo legal acarretará a 
suspensão de novas concessões de diárias até a regularização da pendência.
Art. 11. Verificada irregularidade no uso de diárias, será instaurado 
procedimento administrativo pela Presidência da Câmara, assegurados o 
contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. A concessão ou utilização indevida de diárias implicará o 
ressarcimento integral dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilização 
civil, administrativa e penal do agente público.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O beneficiário de diária deverá prestar contas até 5 (cinco) dias 
úteis após o retorno da viagem, mediante apresentação de:
I – relatório de viagem, com descrição das atividades 
desenvolvidas e dos resultados obtidos;
II – comprovante de inscrição e/ou participação, nos casos 
de eventos;
III – documentos fiscais originais correspondentes às 
despesas realizadas.
§1º Na ausência de documentação fiscal, poderá ser aceito 
recibo simples, desde que acompanhado de justificativa 
formal e autorização expressa da Presidência.
§2º O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo 
poderá ensejar o desconto integral da diária na remuneração 
do beneficiário, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. Caso não realize a viagem, o beneficiário deverá restituir 
integralmente o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data 
prevista para o início do deslocamento.
Art. 15. A não devolução no prazo estipulado no artigo anterior acarretará 
o desconto do valor na remuneração do servidor ou no subsídio do vereador, 
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16. O setor de Controle Interno da Câmara Municipal poderá, a 
qualquer tempo, auditar os processos de concessão, pagamento e prestação de 
contas de diárias, de forma amostral ou abrangente.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade, será instaurado processo 
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. A prestação de informações falsas com o objetivo de obter ou 
justificar diárias ensejará a restituição integral dos valores recebidos, sem 
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 19. A Câmara Municipal deverá publicar em seu portal eletrônico, no 
prazo de até 10 (dez) dias úteis após a prestação de contas, as seguintes 
informações relativas às diárias concedidas:
I – nome do beneficiário;
II – destino e objetivo da viagem;
III – valor concedido;
IV – relatório de viagem apresentado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara 
Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de créditos orçamentários próprios, consignados no orçamento vigente, 
podendo ser suplementados, se necessário.
Art. 22. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 943/2024 e nº 1.001/2025.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos F. dos Santos Flavio André Caldeira 
 Ver. PSB Ver. MDB Ver. MDB
Manoel A. Nazário Adriana de S. S. Dias Crisomar Vieira de Carvalho
 Ver. MDB Ver. MDB Ver. PSB
 
Ernandis Q. Alves Raquel Pires da Silva Roll Remy de Sousa A. Correa
 Ver. PL Ver. PODE Ver. PL
ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
I – VEREADORES
TIPO VALOR 
Capital Federal, demais Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.400,00
Municípios do Estado de Mato Grosso, a mais de 300 km da 
sede do Município R$ 800,00
II – SERVIDORES
TIPO VALOR 
Capital Federal, demais Capitais e Municípios de outros Estados: R$ 1.400,00
Capital do Estado de Mato Grosso e Municípios do Estado, com 
distância superior a 300 km da sede do Município R$ 800,00
Municípios circunvizinhos, com distância de até 300 km da sede 
do Município R$ 450,00
OBSERVAÇÕES NORMATIVAS:
• Os valores serão atualizados anualmente no mês de março, conforme 
variação do IPCA acumulado nos últimos 12 meses (art. 4º, §3º da nova 
redação).
• A concessão observará os limites anuais definidos exclusivamente 
para vereadores (art. 2º).

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