PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 021/2025
Súmula: Dispõe sobre as viagens oficiais e a
concessão de diárias no âmbito do Poder
Legislativo Municipal de Feliz Natal - MT,
estabelece limites exclusivos para vereadores,
aperfeiçoa os mecanismos de controle e
transparência e revoga integralmente as Leis
Municipais nº 943/2024 e nº 1.001/2025, e da
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, Estado de Mato Grosso, no
uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS
Art. 1º Institui-se a concessão de diárias no âmbito da Câmara Municipal
de Feliz Natal para custeio de despesas com deslocamentos oficiais de:
I – vereadores e servidores efetivos ou comissionados do Poder
Legislativo;
II – servidores de outros Poderes ou entidades da Administração
Municipal formalmente cedidos ou designados à disposição da Câmara
Municipal.
§1º As diárias somente serão concedidas nos seguintes casos:
a) participação em reuniões com órgãos ou autoridades dos
Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, em nível
estadual ou federal, para tratar de assuntos de interesse do
Poder Legislativo Municipal;
b) participação em cursos, seminários, congressos,
encontros ou capacitações relacionados à atividade
legislativa ou administrativa;
c) representação oficial da Câmara Municipal em eventos,
mediante delegação da Mesa Diretora;
d) atendimento a convocações de órgãos de controle ou
fiscalização.
§2º A concessão de diárias depende de disponibilidade
orçamentária e financeira.
§3º Considera-se de interesse público a atividade cuja finalidade
esteja compatível com a missão institucional da Câmara Municipal,
devidamente justificada.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os vereadores terão direito, a cada exercício financeiro, a:
I – até 14 (quatorze) diárias para viagens realizadas dentro do
Estado de Mato Grosso;
II – até 10 (dez) diárias para viagens realizadas fora do Estado de
Mato Grosso.
§1º Mediante autorização da Presidência, o saldo de diárias
não utilizado para viagens interestaduais poderá ser
utilizado para viagens dentro do Estado, vedada a
compensação inversa.
§2º A concessão de diárias aos vereadores dependerá de
justificativa formal que comprove a necessidade do
deslocamento e sua compatibilidade com o interesse
público, vedada a concessão cumulativa com outras verbas
indenizatórias destinadas ao mesmo fim.
Art. 3º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à concessão de
diárias quando em deslocamento oficial, sem limite anual pré-definido, nos
termos desta Lei e observada a disponibilidade orçamentária.
CAPÍTULO III
DO VALOR DAS DIÁRIAS
Art. 4º Os valores das diárias são os constantes do Anexo Único desta
Lei, definidos conforme o local de destino e a natureza do deslocamento.
§1º Os valores serão atualizados anualmente, no mês de março,
com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que o substitua.
§2º Os servidores da Câmara Municipal farão jus à percepção de:
I – diária integral, quando o deslocamento ocorrer para
distância superior a 300 (trezentos) quilômetros da sede do
município;
II – meia diária, quando o deslocamento ocorrer para
distância igual ou inferior a 300 (trezentos) quilômetros da
sede do município.
§3º Os vereadores farão jus à diária integral, independentemente
da duração do afastamento.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
Art. 5º A solicitação de diária deverá ser apresentada com, no mínimo:
I – 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, para viagens
terrestres;
II – 15 (quinze) dias de antecedência, para viagens que exijam
aquisição de passagens aéreas.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o pedido com prazo
inferior ao estabelecido poderá ser autorizado mediante
justificativa formal apresentada pelo solicitante e aprovação da
Presidência da Câmara.
Art. 6º A autorização de viagem compete ao Presidente da Câmara
Municipal. Quando se tratar de viagem do próprio Presidente, a autorização será
dada pelo Vice-Presidente.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS
Art. 7º O pagamento das diárias será realizado mediante ordem bancária,
com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do início da viagem.
Art. 8º Em caráter excepcional, o pagamento poderá ocorrer após o
deslocamento, desde que haja justificativa formal e autorização expressa do
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES E INFRAÇÕES
Art. 9º É vedada a concessão de diárias nos seguintes casos:
I – quando houver cobertura de despesas com alimentação,
hospedagem ou deslocamento, já custeadas com recursos
públicos;
II – para deslocamentos que não apresentem justificativa técnica
de interesse institucional, salvo aprovação expressa da
Presidência;
III – quando não houver relação entre a atividade a ser
desempenhada e a finalidade institucional da Câmara Municipal.
Art. 10. A ausência de prestação de contas no prazo legal acarretará a
suspensão de novas concessões de diárias até a regularização da pendência.
Art. 11. Verificada irregularidade no uso de diárias, será instaurado
procedimento administrativo pela Presidência da Câmara, assegurados o
contraditório e a ampla defesa.
Art. 12. A concessão ou utilização indevida de diárias implicará o
ressarcimento integral dos valores recebidos, sem prejuízo da responsabilização
civil, administrativa e penal do agente público.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. O beneficiário de diária deverá prestar contas até 5 (cinco) dias
úteis após o retorno da viagem, mediante apresentação de:
I – relatório de viagem, com descrição das atividades
desenvolvidas e dos resultados obtidos;
II – comprovante de inscrição e/ou participação, nos casos
de eventos;
III – documentos fiscais originais correspondentes às
despesas realizadas.
§1º Na ausência de documentação fiscal, poderá ser aceito
recibo simples, desde que acompanhado de justificativa
formal e autorização expressa da Presidência.
§2º O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo
poderá ensejar o desconto integral da diária na remuneração
do beneficiário, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Art. 14. Caso não realize a viagem, o beneficiário deverá restituir
integralmente o valor recebido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data
prevista para o início do deslocamento.
Art. 15. A não devolução no prazo estipulado no artigo anterior acarretará
o desconto do valor na remuneração do servidor ou no subsídio do vereador,
sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA
Art. 16. O setor de Controle Interno da Câmara Municipal poderá, a
qualquer tempo, auditar os processos de concessão, pagamento e prestação de
contas de diárias, de forma amostral ou abrangente.
Art. 17. Constatada qualquer irregularidade, será instaurado processo
administrativo, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 18. A prestação de informações falsas com o objetivo de obter ou
justificar diárias ensejará a restituição integral dos valores recebidos, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 19. A Câmara Municipal deverá publicar em seu portal eletrônico, no
prazo de até 10 (dez) dias úteis após a prestação de contas, as seguintes
informações relativas às diárias concedidas:
I – nome do beneficiário;
II – destino e objetivo da viagem;
III – valor concedido;
IV – relatório de viagem apresentado.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara
Municipal, observada a legislação vigente.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de créditos orçamentários próprios, consignados no orçamento vigente,
podendo ser suplementados, se necessário.
Art. 22. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 943/2024 e nº 1.001/2025.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS DEZOITO DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2025.
Weslei Ricardo Mirandola Carlos F. dos Santos Flavio André Caldeira
Ver. PSB Ver. MDB Ver. MDB
Manoel A. Nazário Adriana de S. S. Dias Crisomar Vieira de Carvalho
Ver. MDB Ver. MDB Ver. PSB
Ernandis Q. Alves Raquel Pires da Silva Roll Remy de Sousa A. Correa
Ver. PL Ver. PODE Ver. PL
ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
I – VEREADORES
TIPO VALOR
Capital Federal, demais Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.400,00
Municípios do Estado de Mato Grosso, a mais de 300 km da
sede do Município R$ 800,00
II – SERVIDORES
TIPO VALOR
Capital Federal, demais Capitais e Municípios de outros Estados: R$ 1.400,00
Capital do Estado de Mato Grosso e Municípios do Estado, com
distância superior a 300 km da sede do Município R$ 800,00
Municípios circunvizinhos, com distância de até 300 km da sede
do Município R$ 450,00
OBSERVAÇÕES NORMATIVAS:
• Os valores serão atualizados anualmente no mês de março, conforme
variação do IPCA acumulado nos últimos 12 meses (art. 4º, §3º da nova
redação).
• A concessão observará os limites anuais definidos exclusivamente
para vereadores (art. 2º).