PROJETO DE LEI N° 035/2025
DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT,
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO O IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU),
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA (ISSQN), DÍVIDAS DE ÁGUA E
DEMAIS TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Feliz Natal
– MT, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para o exercício
de 2025, destinado a promover a regularização de créditos
decorrentes de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU), imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISSQN), dívidas de água e demais taxas, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta
de tributo declarado ou retido.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do
devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos dos tributos municipais indicados,
tendo por base a opção de parcelamento.
§ 1º – O contribuinte poderá aderir ao programa no
prazo de até 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta
lei.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro
e obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Os juros de mora e multas, relativos ao Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao imposto sobre serviços
de qualquer natureza (ISSQN) e às demais taxas, incidentes até
a data da opção, serão excluídos nos percentuais estabelecidos
nos incisos seguintes:
I – Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
II – Para pagamento parcelado de dívida de até R$
1.000,00 (um mil reais):
a) 70% (setenta por cento) e pagamento parcelado em
até 6 (seis) meses.
III – Para pagamento parcelado de dívida superior a
R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil
reais):
a) 60% (sessenta por cento) e pagamento parcelado em
até 10 (dez) meses.
IV – Para pagamento parcelado de dívida superior a
R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) 50% (cinquenta por cento) e pagamento parcelado
em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os juros de mora e multas, relativos às dívidas
de água, incidentes até a data da opção, serão excluídos nos
percentuais estabelecidos nos incisos seguintes:
I – Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
II – Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 5
(cinco) meses.
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento
parcelado de 6 (seis) a 10 (dez) meses.
§ 3º A efetivação do parcelamento fica condicionada
ao pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco)
dias úteis, contados da data da adesão.
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor à
aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas nesta lei, constituindo confissão irrevogável e
irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao
Departamento de Tributos do Município.
Art. 5º A opção quanto aos débitos relativos a
imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), imposto sobre
serviços de qualquer natureza (ISSQN) e demais taxas,
constituídos ou não, dar-se-á mediante requerimento do devedor
junto ao Departamento de Tributos de Feliz Natal – MT, observado
o seguinte:
I – Nos casos de débitos relativos à pessoa física,
o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de
endereço;
II - Requerimento assinado pelo devedor ou seu
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei,
juntando-se o respectivo instrumento;
III - Documento que permita identificar os
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos
relativos à pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A opção quanto aos débitos
relativos a dívidas de água, dar-se-á mediante requerimento do
devedor junto ao Departamento de tributação, observando-se os
mesmos requisitos contidos nos incisos do presente artigo.
Art. 6º Em caso de interesse do devedor em efetuar
o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente
lei, a pedido do devedor e por sua conta e risco, o Departamento
de Tributos poderá cancelar parcelamento existente e emitir o
respectivo boleto para pronto pagamento.
Art. 7º O devedor será excluído do REFIS, mediante
ato do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta lei;
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente
a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento
do débito;
III - Inadimplência de 02 (duas) parcelas do Termo
de Opção.
§ 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o
cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da
totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízo de
multas e juros.
§ 2º - A exclusão poderá ser precedida de consulta
à Procuradoria Jurídica do Município, por meio do Chefe de
Tributação quanto à oportunidade e conveniência do ato de
exclusão.
§ 3º - A exclusão do contribuinte ou responsável do
REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do
crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do
saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali
inscrito, a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito
ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar
ajuizado.
Art. 8º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda,
ao encerramento comprovado dos feitos, mediante desistência,
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo
devedor, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos
em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial,
deverá o devedor suportar com as custas judiciais e, se cabíveis,
também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos
integralmente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no
que couber, via Decreto.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 035/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos o incluso Projeto de Lei
nº 035/2025, que tem por objeto instituir o Programa de
Recuperação Fiscal – REFIS e autorizar o parcelamento de créditos
tributários, abrangendo o Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN),
dívidas de água e demais taxas municipais.
A presente medida justifica-se na real necessidade
de o Erário Municipal expandir a arrecadação, sendo que nos anos
em que fora realizado tal programa verificou-se uma crescente
atividade arrecadatória.
Além do mais, insta ressaltar que muitos
contribuintes não possuem condições de arcar com a integralidade
do débito e de seus encargos na forma e condições atuais, sendo
assim, a presente iniciativa também irá auxiliar os
contribuintes a ficarem quites com o fisco municipal.
Tendo presente a necessidade de informar ao
Legislativo sobre o impacto orçamentário do Programa “REFIS” e
levando-se em conta as informações disponíveis, no Departamento
de Tributação, segue anexo junto ao presente Projeto, o
Demonstrativo do Impacto Financeiro.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma
rubrica terá impacto negativo, pois o programa por certo
contemplará diversas opções de parcelamento, o que contribuirá
com receita de juros e multa, que, embora reduzidos, ainda assim
gerarão receita. Portanto, não haverá renúncia de receita.
Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa
está dentro da expectativa de melhoria da receita municipal.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL