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materia nº 35/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 35 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaPROJETO DE LEI N° 035/2025 DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU), IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN), DÍVIDAS DE ÁGUA E DEMAIS TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id488

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição transformada em lei
2025-10-14 Aguardando promulgação da lei F
2025-10-13 Proposição aprovada A
2025-10-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-10-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia A

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-13T19:30:44.471779-04:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 035/2025
DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) NO 
MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL - MT, 
AUTORIZA O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS 
TRIBUTÁRIOS ABRANGENDO O IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE URBANA (IPTU),
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER 
NATUREZA (ISSQN), DÍVIDAS DE ÁGUA E 
DEMAIS TAXAS PARA O EXERCÍCIO DE 
2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído no Município de Feliz Natal 
– MT, o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, para o exercício 
de 2025, destinado a promover a regularização de créditos
decorrentes de débitos relativos a Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU), imposto sobre serviços de qualquer natureza 
(ISSQN), dívidas de água e demais taxas, constituídos ou não, 
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta 
de tributo declarado ou retido.
Parágrafo Único. O REFIS será administrado pela 
Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do 
devedor, que fará jus a um regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos dos tributos municipais indicados, 
tendo por base a opção de parcelamento.
§ 1º – O contribuinte poderá aderir ao programa no 
prazo de até 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta 
lei.
§ 2º - Os débitos ainda não constituídos deverão ser 
confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 3º A consolidação dos débitos será por cadastro 
e obedecerá aos seguintes critérios:
§ 1º Os juros de mora e multas, relativos ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU), ao imposto sobre serviços 
de qualquer natureza (ISSQN) e às demais taxas, incidentes até 
a data da opção, serão excluídos nos percentuais estabelecidos 
nos incisos seguintes:
I – Para pagamento em parcela única: 
a) 100% (cem por cento).
II – Para pagamento parcelado de dívida de até R$ 
1.000,00 (um mil reais):
a) 70% (setenta por cento) e pagamento parcelado em 
até 6 (seis) meses.
III – Para pagamento parcelado de dívida superior a 
R$ 1.000,00 (um mil reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil 
reais):
a) 60% (sessenta por cento) e pagamento parcelado em 
até 10 (dez) meses.
IV – Para pagamento parcelado de dívida superior a 
R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
a) 50% (cinquenta por cento) e pagamento parcelado 
em até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º Os juros de mora e multas, relativos às dívidas 
de água, incidentes até a data da opção, serão excluídos nos 
percentuais estabelecidos nos incisos seguintes:
I – Para pagamento em parcela única:
a) 100% (cem por cento).
II – Para pagamento parcelado:
a) 80% (oitenta por cento) para pagamento em até 5 
(cinco) meses.
b) 50% (cinquenta por cento) para pagamento 
parcelado de 6 (seis) a 10 (dez) meses.
§ 3º A efetivação do parcelamento fica condicionada 
ao pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 05 (cinco) 
dias úteis, contados da data da adesão.
Art. 4º A opção pelo REFIS sujeita o devedor à 
aceitação plena e irretratável de todas as condições 
estabelecidas nesta lei, constituindo confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos junto ao 
Departamento de Tributos do Município.
Art. 5º A opção quanto aos débitos relativos a 
imposto sobre a propriedade urbana (IPTU), imposto sobre 
serviços de qualquer natureza (ISSQN) e demais taxas, 
constituídos ou não, dar-se-á mediante requerimento do devedor 
junto ao Departamento de Tributos de Feliz Natal – MT, observado 
o seguinte: 
I – Nos casos de débitos relativos à pessoa física, 
o devedor deverá apresentar cópia do RG, CPF e comprovante de 
endereço;
II - Requerimento assinado pelo devedor ou seu 
representante legal, com poderes especiais, nos termos da Lei, 
juntando-se o respectivo instrumento;
III - Documento que permita identificar os 
responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos
relativos à pessoa jurídica.
Parágrafo Único. A opção quanto aos débitos 
relativos a dívidas de água, dar-se-á mediante requerimento do 
devedor junto ao Departamento de tributação, observando-se os 
mesmos requisitos contidos nos incisos do presente artigo.
Art. 6º Em caso de interesse do devedor em efetuar 
o pagamento à vista dos débitos antes da vigência da presente 
lei, a pedido do devedor e por sua conta e risco, o Departamento 
de Tributos poderá cancelar parcelamento existente e emitir o 
respectivo boleto para pronto pagamento.
Art. 7º O devedor será excluído do REFIS, mediante 
ato do Secretário Municipal de Administração, Planejamento e 
Finanças, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I – Inobservância de qualquer das exigências 
estabelecidas nesta lei; 
II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente 
a omitir informações e ato tendente a procrastinar o pagamento 
do débito;
III - Inadimplência de 02 (duas) parcelas do Termo 
de Opção.
§ 1º - A exclusão do devedor do REFIS acarretará o 
cancelamento do parcelamento e a imediata exigibilidade da 
totalidade do débito confessado e não pago, sem prejuízo de 
multas e juros.
§ 2º - A exclusão poderá ser precedida de consulta 
à Procuradoria Jurídica do Município, por meio do Chefe de 
Tributação quanto à oportunidade e conveniência do ato de 
exclusão.
§ 3º - A exclusão do contribuinte ou responsável do 
REFIS acarretará o restabelecimento das condições originais do 
crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do 
saldo remanescente em Dívida Ativa, se o crédito não estiver ali 
inscrito, a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito 
ou o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar 
ajuizado.
Art. 8º A inclusão no REFIS fica condicionada, ainda, 
ao encerramento comprovado dos feitos, mediante desistência, 
expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais e das 
defesas e recursos administrativos, a ser formulada pelo 
devedor, bem como da renúncia do direito sobre os mesmos débitos
em que se funda a ação judicial ou pleito administrativo.
Parágrafo Único. Na desistência de ação judicial, 
deverá o devedor suportar com as custas judiciais e, se cabíveis, 
também os honorários advocatícios arbitrados, que serão pagos 
integralmente.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no 
que couber, via Decreto.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 035/2025
Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos o incluso Projeto de Lei 
nº 035/2025, que tem por objeto instituir o Programa de 
Recuperação Fiscal – REFIS e autorizar o parcelamento de créditos 
tributários, abrangendo o Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU), o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), 
dívidas de água e demais taxas municipais.
A presente medida justifica-se na real necessidade 
de o Erário Municipal expandir a arrecadação, sendo que nos anos 
em que fora realizado tal programa verificou-se uma crescente 
atividade arrecadatória.
Além do mais, insta ressaltar que muitos 
contribuintes não possuem condições de arcar com a integralidade 
do débito e de seus encargos na forma e condições atuais, sendo 
assim, a presente iniciativa também irá auxiliar os 
contribuintes a ficarem quites com o fisco municipal.
Tendo presente a necessidade de informar ao 
Legislativo sobre o impacto orçamentário do Programa “REFIS” e 
levando-se em conta as informações disponíveis, no Departamento
de Tributação, segue anexo junto ao presente Projeto, o 
Demonstrativo do Impacto Financeiro.
A previsão é de que, orçamentariamente, nenhuma 
rubrica terá impacto negativo, pois o programa por certo 
contemplará diversas opções de parcelamento, o que contribuirá 
com receita de juros e multa, que, embora reduzidos, ainda assim 
gerarão receita. Portanto, não haverá renúncia de receita.
Neste sentido, ressalta-se que o próprio programa 
está dentro da expectativa de melhoria da receita municipal.
Diante da importância do presente Projeto de Lei, 
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para 
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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