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materia nº 1/2023

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-17
EmentaVeto ao Proj de Lei Leg 017/2023
native_id49

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-26T17:54:50.238511-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 3 0

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VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2022
DATA: 25 DE JANEIRO DE 2023
SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 
017/2022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, DE AUTORIA 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS, DECIDE VETAR O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2022, 
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES, QUE “REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE 
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, CONFORME EXPLICADO NAS RAZÕES QUE SE SEGUEM:
Em que pese a apreciável iniciativa do Vereador 
autor, assim como dos demais nobres edis que aprovaram o Projeto 
em pauta, vejo-me compelido, neste momento, a vetar na totalidade 
o presente Projeto de Lei Legislativo n° 017/2022, encaminhado 
a este Poder Executivo.
Incialmente, é necessário frisar o disposto no art. 
30, caput da Lei Federal nº 6.448/1977, que consagra a
possibilidade de veto pelo Prefeito em determinadas situações, 
in verbis:
Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será 
ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito 
que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou 
então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do 
Município ou infringente da Constituição ou de lei 
federal.
Nesse sentido, não há interesse do Município quanto 
ao objeto da presente iniciativa, tendo em vista que o Projeto 
de Lei Legislativo supra traz em seu art. 3º, caput e § 1º, “a 
competência ao Município de investir em estudos das tarifas para 
o serviço de táxi e a fixação de locais dos pontos e números de 
táxi”, sendo que para aplicar esse dispositivo acarretaria no 
uso de recursos na infraestrutura, não havendo ainda, uma cultura 
de uso no âmbito do Município que tenha repercussão suficiente
que justifique tais investimentos. 
Além disso, ainda levando em consideração o disposto 
no caput do art. 30 da Lei Federal nº 6.448/1977, o objeto da 
presente iniciativa busca regularizar um serviço que já 
encontra-se devidamente regulamentado pela Lei Federal nº 
12.468, de 26 de agosto de 2011 que trata da regulamentação da 
profissão de taxista, já preconizando os direitos e deveres dos 
profissionais taxistas, ademais, a aprovação da iniciativa 
supracitada teria como consequência o infringimento das regras 
existentes na Lei Federal, por não conter, por exemplo, respeito 
as matérias elencadas no rol do seu artigo 3º.
Outro ponto que é de extrema importância e deve ser 
destacado, é a constatação do vício de inciativa encontrado no 
Projeto de Lei Legislativo a ser apreciado, posto que a atividade 
legislativa se desenvolve dentro de um processo formal, 
estruturado conforme o ordenamento legislativo.
Sobre a competência legislativa, diversos diplomas 
legais regulamentam expressamente o assunto. Está previsto na 
Carta da República: 
Art. 61. (...) 
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da 
República as leis que:
I – (...)
II – disponham sobre: 
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na 
administração direta e autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
Assim, por respeito ao Princípio da Simetria
Constitucional, a Constituição do Estado de Mato Grosso, ao 
delimitar a competência legislativa, estabeleceu da seguinte 
forma: 
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado: 
XI - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
Neste diapasão, vejamos o que dispõe no art. 36, da 
Lei Orgânica do Município de Feliz Natal/MT:
Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis 
que disponham sobre: 
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções 
ou empregos públicos na Administração Direta, autarquia e 
fundação e sua remuneração; 
(...)
III - criação, estruturação e atribuições dos 
departamentos e órgãos da Administração Pública; 
IV - organização administrativa, matéria tributária e 
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração 
e a que autoriza abertura de crédito ou conceda auxílio, 
prêmios e subvenções. 
(...)
O Projeto de Lei Legislativo nº 017/2022, versa 
sobre assunto de competência exclusiva do Poder Executivo 
Municipal, ou seja, a competência legislativa é privativa do 
Prefeito Municipal em exercício, onde qualquer outro que venha 
propor Projeto de Lei cuja matéria não é de sua competência, 
adentra ao ordenamento jurídico eivada de vício de 
inconstitucionalidade formal. É o que está caracterizada 
nitidamente no caso em tela.
Neste sentido, o referido Projeto em seu art. 
3º, §1º e § 2º estabelece a indicação de Servidor Público com o
encargo de fiscalizar o cumprimento de normas legais e 
pertinentes ao serviço de táxi, tratando de disposição sobre a 
criação, função, bem como organização administrativa no âmbito 
da Administração Pública, contudo, é indiscutível, que a 
competência para legislar neste caso é exclusivamente do Poder 
Executivo.
Os vereadores, ao propor o Projeto de Lei, sem 
dúvida alguma, invadiu a competência privativa do Prefeito 
Municipal, ferindo, consequentemente, o Princípio Constitucional 
de “SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
Não bastasse o exposto, a Constituição do Estado 
de Mato Grosso é direta e não abre espaço para qualquer discussão 
ao determinar a independência dos poderes municipais, bem como 
a proibição de quem estiver investido na função de um deles 
exercer a de outro. Nesse sentido, trazemos o art. 190, da 
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e 
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. 
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta 
Constituição, é vedado a quem for investido na função de 
um deles exercer a de outro.
O Município detém competência para legislar 
sobre assuntos de interesses locais, mas se faz necessária 
observância a certos requisitos, cuja falta acarreta a 
inconstitucionalidade formal do ato, justamente o que acontece 
quando não é observada a competência legislativa, assim, a
inconstitucionalidade é patente. Portanto, o Projeto de Lei n° 
017/2022 ficou manchado pelo vício da inconstitucionalidade 
formal.
À vista disso, se faz essencial esclarecer que 
como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as 
intenções do ilustre proponente, o Projeto de Lei, ao instituir 
obrigação para o Poder Executivo Municipal em regulamentar o 
serviço de táxi no Município e impor obrigações, acabaria por 
provocar no aumento das despesas de forma extraclasse ao 
Executivo, além da infringência à Lei Federal nº 12.468/2011 , 
bem como a matéria padecer de vício de iniciativa, onde sua 
promulgação estaria revestida de inconstitucionalidade.
Diante de todo exposto, Senhor Presidente e Nobres 
Edis, me levam a VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei Legislativo 
n° 017/2022, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores 
Membros desta Casa Legislativa Municipal, no aguardo de que, a 
partir de nova apreciação, as razões aqui apresentadas possam 
ser acolhidas por unanimidade, com a manutenção do presente veto.
Feliz Natal/MT, 25 de janeiro de 2023.
 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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