VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2022
DATA: 25 DE JANEIRO DE 2023
SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº
017/2022, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, DE AUTORIA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS, DECIDE VETAR O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 017/2022,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2022, DE AUTORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES, QUE “REGULAMENTA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, CONFORME EXPLICADO NAS RAZÕES QUE SE SEGUEM:
Em que pese a apreciável iniciativa do Vereador
autor, assim como dos demais nobres edis que aprovaram o Projeto
em pauta, vejo-me compelido, neste momento, a vetar na totalidade
o presente Projeto de Lei Legislativo n° 017/2022, encaminhado
a este Poder Executivo.
Incialmente, é necessário frisar o disposto no art.
30, caput da Lei Federal nº 6.448/1977, que consagra a
possibilidade de veto pelo Prefeito em determinadas situações,
in verbis:
Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental, será
ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado ao Prefeito
que, em igual prazo, deverá sancioná-lo e promulgá-lo, ou
então vetá-lo, se o considerar contrário ao interesse do
Município ou infringente da Constituição ou de lei
federal.
Nesse sentido, não há interesse do Município quanto
ao objeto da presente iniciativa, tendo em vista que o Projeto
de Lei Legislativo supra traz em seu art. 3º, caput e § 1º, “a
competência ao Município de investir em estudos das tarifas para
o serviço de táxi e a fixação de locais dos pontos e números de
táxi”, sendo que para aplicar esse dispositivo acarretaria no
uso de recursos na infraestrutura, não havendo ainda, uma cultura
de uso no âmbito do Município que tenha repercussão suficiente
que justifique tais investimentos.
Além disso, ainda levando em consideração o disposto
no caput do art. 30 da Lei Federal nº 6.448/1977, o objeto da
presente iniciativa busca regularizar um serviço que já
encontra-se devidamente regulamentado pela Lei Federal nº
12.468, de 26 de agosto de 2011 que trata da regulamentação da
profissão de taxista, já preconizando os direitos e deveres dos
profissionais taxistas, ademais, a aprovação da iniciativa
supracitada teria como consequência o infringimento das regras
existentes na Lei Federal, por não conter, por exemplo, respeito
as matérias elencadas no rol do seu artigo 3º.
Outro ponto que é de extrema importância e deve ser
destacado, é a constatação do vício de inciativa encontrado no
Projeto de Lei Legislativo a ser apreciado, posto que a atividade
legislativa se desenvolve dentro de um processo formal,
estruturado conforme o ordenamento legislativo.
Sobre a competência legislativa, diversos diplomas
legais regulamentam expressamente o assunto. Está previsto na
Carta da República:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
I – (...)
II – disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
Assim, por respeito ao Princípio da Simetria
Constitucional, a Constituição do Estado de Mato Grosso, ao
delimitar a competência legislativa, estabeleceu da seguinte
forma:
Art. 66. Compete privativamente ao Governador do Estado:
XI - prover os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
Neste diapasão, vejamos o que dispõe no art. 36, da
Lei Orgânica do Município de Feliz Natal/MT:
Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis
que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração Direta, autarquia e
fundação e sua remuneração;
(...)
III - criação, estruturação e atribuições dos
departamentos e órgãos da Administração Pública;
IV - organização administrativa, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração
e a que autoriza abertura de crédito ou conceda auxílio,
prêmios e subvenções.
(...)
O Projeto de Lei Legislativo nº 017/2022, versa
sobre assunto de competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal, ou seja, a competência legislativa é privativa do
Prefeito Municipal em exercício, onde qualquer outro que venha
propor Projeto de Lei cuja matéria não é de sua competência,
adentra ao ordenamento jurídico eivada de vício de
inconstitucionalidade formal. É o que está caracterizada
nitidamente no caso em tela.
Neste sentido, o referido Projeto em seu art.
3º, §1º e § 2º estabelece a indicação de Servidor Público com o
encargo de fiscalizar o cumprimento de normas legais e
pertinentes ao serviço de táxi, tratando de disposição sobre a
criação, função, bem como organização administrativa no âmbito
da Administração Pública, contudo, é indiscutível, que a
competência para legislar neste caso é exclusivamente do Poder
Executivo.
Os vereadores, ao propor o Projeto de Lei, sem
dúvida alguma, invadiu a competência privativa do Prefeito
Municipal, ferindo, consequentemente, o Princípio Constitucional
de “SEPARAÇÃO DOS PODERES”.
Não bastasse o exposto, a Constituição do Estado
de Mato Grosso é direta e não abre espaço para qualquer discussão
ao determinar a independência dos poderes municipais, bem como
a proibição de quem estiver investido na função de um deles
exercer a de outro. Nesse sentido, trazemos o art. 190, da
Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a quem for investido na função de
um deles exercer a de outro.
O Município detém competência para legislar
sobre assuntos de interesses locais, mas se faz necessária
observância a certos requisitos, cuja falta acarreta a
inconstitucionalidade formal do ato, justamente o que acontece
quando não é observada a competência legislativa, assim, a
inconstitucionalidade é patente. Portanto, o Projeto de Lei n°
017/2022 ficou manchado pelo vício da inconstitucionalidade
formal.
À vista disso, se faz essencial esclarecer que
como já mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as
intenções do ilustre proponente, o Projeto de Lei, ao instituir
obrigação para o Poder Executivo Municipal em regulamentar o
serviço de táxi no Município e impor obrigações, acabaria por
provocar no aumento das despesas de forma extraclasse ao
Executivo, além da infringência à Lei Federal nº 12.468/2011 ,
bem como a matéria padecer de vício de iniciativa, onde sua
promulgação estaria revestida de inconstitucionalidade.
Diante de todo exposto, Senhor Presidente e Nobres
Edis, me levam a VETAR TOTALMENTE o Projeto de Lei Legislativo
n° 017/2022, o qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros desta Casa Legislativa Municipal, no aguardo de que, a
partir de nova apreciação, as razões aqui apresentadas possam
ser acolhidas por unanimidade, com a manutenção do presente veto.
Feliz Natal/MT, 25 de janeiro de 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL