PROJETO DE LEI Nº 034/2025
DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA
DE CONTROLE E LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A política municipal do meio ambiente do
Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, respeitadas as
competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios,
objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas
nesta Lei, para fins de preservar, proteger, defender o meio
ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico
e artificial, respeitando as peculiaridades locais, em harmonia
com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a
qualidade ambiental propícia à vida.
Parágrafo Único: As normas da Política Municipal do
Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de
qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no
território do município, como garantia do direito da
coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
e economicamente sustentável, com base em seus recursos naturais
renováveis.
Art. 2º São princípios básicos da Política Municipal
de Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais,
geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:
I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado;
II – o Município e a coletividade tem o dever de
proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para as atuais
e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento
socioeconômico;
III – o desenvolvimento econômico-social tem por
finalidade a valorização da vida e a geração de ocupação e renda,
que devem ser asseguradas de forma saudável e produtiva, em
harmonia com a natureza, por meio de diretrizes que tenham por
objetivo o aproveitamento dos recursos naturais de forma
ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e
eficiente, para ser socialmente justo e útil.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entendese por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis,
influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental
resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o conjunto de todos os
seres vivos que habitam uma determinada área ou ecossistema;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, responsável, direta ou
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio
Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de
vida e do bem-estar da coletividade;
II – proteger os ecossistemas no espaço territorial
municipal, buscando sua conservação e recuperação quando
degradados, bem como sua utilização sustentável, desde que não
afete seus processos vitais;
III – possibilitar o Zoneamento Ecológico Econômico
do Município de Feliz Natal, com o objetivo de definir áreas de
ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida,
ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento socioeconômico;
IV – possibilitar a articulação da ação
governamental entre os órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual e Federal;
V – estabelecer critérios e padrões de qualidade
para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-se
continuamente às inovações tecnológicas e às alterações
decorrentes de ação antrópica ou natural;
VI – garantir a preservação da biodiversidade do
patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento
científico;
VII – criar e implementar instrumentos e meios de
preservação e controle do meio ambiente;
VIII – garantir o aproveitamento dos recursos
naturais de forma ecologicamente equilibrada, visando a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais;
IX – assegurar a participação popular nas decisões
relativas a questões ambientais, bem como o livre acesso de todos
os cidadãos às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local;
X – combater qualquer tipo de atividade poluidora
ou potencialmente poluidora que não esteja de acordo com as
normas legais que estabelecem critérios e limites para esses
tipos de atividades;
XI – buscar a efetivação da cidadania, da melhoria
da qualidade de vida e de uma consciência ecológica por meio de
atividades de educação ambiental;
XII – estabelecer as normas, critérios e limites
para exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com
fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar, na
forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela
utilização dos recursos naturais públicos;
XIII – promover o desenvolvimento de pesquisas e a
geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso
racional dos recursos naturais;
XIV – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva
imposição ao degradador público ou privado da obrigação de
recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;
XV – garantir a utilização ordenada do solo urbano
e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições
exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade
ambiental.
TÍTULO I
DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Compõem o patrimônio natural os ecossistemas
existentes no Município, com seus elementos, leis, condições,
processos, funções, estruturas, influências, inter-relações, de
ordem física, química, biológica e social, que possibilitam e
selecionam todas as formas de vida.
§ 1º – A proteção do Patrimônio Natural far-se-á
através dos instrumentos que têm por fim implementar a Política
Municipal de Meio Ambiente;
§ 2º – A elaboração de normas sobre o uso ou a
exploração de recursos que integram o patrimônio natural do
Município deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvadas as
competências do Estado e da União, visando resguardar os
princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Compõem o potencial genético do Município os
genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas.
Art. 7º Para assegurar a proteção do patrimônio
natural e do potencial genético, compete ao Poder Público
Municipal:
I – garantir os espaços territoriais especialmente
protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que
vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal,
Estadual ou Federal;
II – garantir a preservação dos ecossistemas mais
representativos da biodiversidade local;
III – criar e manter reservas genéticas e bancos de
germoplasmas com amostras significativas do potencial genético,
dando ênfase a espécies ameaçadas de extinção;
IV – incentivar a criação e o plantio de espécies
nativas, visando a conservação e preservação dessas espécies.
Parágrafo Único – São espécies nativas as
originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema
amazônico, as que se encontram em áreas de distribuição natural
específica.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal do Meio
Ambiente – SISMA, com a finalidade de implementar a política
municipal de meio ambiente, bem como fiscalizar a sua execução.
Art. 9º O SISMA, em sua estrutura funcional, terá a
seguinte forma:
I - como órgão normativo, consultivo, deliberativo,
o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, de Feliz Natal;
II – como órgão central executor (finalístico), a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar,
coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a
Política Municipal de Meio Ambiente;
III – como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como
as fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na
elaboração e execução de programas e projetos relativos à
proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade
disciplinar o uso dos recursos ambientais;
IV – como órgão arrecadador e financiador, o Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO III
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Para a aplicação das medidas de controle
ambiental municipal previstas na Política Municipal de Meio
Ambiente, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento
técnico-administrativo, baseado na legislação vigente e na
análise da documentação apresentada, que tem por objetivo
estabelecer as condições, restrições e medidas de controle
ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor para a
localização, construção, instalação, operação, diversificação,
reforma ou ampliação de empreendimentos ou atividades
enquadradas no Anexo I desta Lei;
II – Licença Ambiental Municipal: ato administrativo
por meio do qual se estabelecem as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou
atendidas pelo empreendedor para a localização, construção,
instalação, operação, diversificação, reforma ou ampliação de
empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei;
III – Avaliação de Impactos Ambientais (AIA):
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que se utiliza
de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar
os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e
atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequálos às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente
e de melhoria da qualidade de vida da população;
IV – Estudos Ambientais: estudos relativos aos
impactos ambientais de empreendimentos e atividades
potencialmente poluidoras, com a finalidade de subsidiar a
análise técnica que antecede a emissão da licença ambiental
municipal. Constituem estudos ambientais:
a) Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de
Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
b) EAP – Estudo Ambiental Preliminar;
c) RAS – Relatório Ambiental Simplificado;
d) PCA – Plano de Controle Ambiental;
e) PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;
f) PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental;
g) ER – Estudo de Risco;
h) PBA – Projeto Básico Ambiental.
V – Impacto Ambiental: qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das
atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afete: a
saúde, a segurança ou o bem-estar da população; as atividades
sociais e econômicas; a flora; a fauna; as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos
ambientais;
VI – impacto Ambiental Local: todo e qualquer impacto
ambiental que, diretamente (na área de influência direta do
projeto), afete apenas o território do Município;
VII – Sistema de Controle Ambiental – SCA: conjunto
de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de
resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e
radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou a redução
dos impactos negativos gerados;
VIII – Termo de Referência – TR: roteiro que
apresenta o conteúdo e os tópicos essenciais a serem abordados
em determinado Estudo Ambiental;
IX – Cadastro Descritivo – CD: conjunto de
informações organizadas na forma de formulários, exigido para a
análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.
Art. 11 São Licenças Ambientais Municipais:
I – Licença Prévia (LP): documento expedido na fase
preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, que
aprova a localização pretendida e estabelece os pré-requisitos
e condicionantes a serem atendidos nas fases subsequentes,
observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal
de Posturas e o disposto nesta Lei;
II – Licença de Instalação (LI): documento expedido
na fase intermediária de planejamento da atividade ou
empreendimento, que aprova a proposta do Plano de Controle
Ambiental (PCA) apresentado;
III – Licença de Operação (LO): documento expedido
que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e atesta a
conformidade com as condicionantes estabelecidas nas Licenças
Prévia e de Instalação (LP e LI).
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 12 O controle ambiental, nos limites do
território municipal, será exercido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, sempre que possível, em conjunto com órgãos das
esferas estadual e/ou federal, por meio de acordos e convênios
de colaboração mútua, observando os preceitos legais em vigor no
Estado de Mato Grosso.
Art. 13 São instrumentos para a implementação da
Política Municipal de Meio Ambiente:
I – a Lei Orgânica Municipal;
II – a legislação orçamentária municipal, tais como
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
III – a legislação tributária municipal e
respectivas concessões de estímulos e incentivos;
IV – o planejamento e o zoneamento municipal;
V – o licenciamento ambiental municipal;
VI – o controle, o monitoramento e a fiscalização de
atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição
ambiental;
VII – o banco de dados ambientais municipais, com
informações e indicadores ambientais atualizados;
VIII – estudos prévios de impactos ambientais e
respectivos relatórios de impactos ambientais;
IX – medidas diretivas, constituídas por normas,
padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização e defesa
dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMAM;
X – a aplicação das penalidades previstas na
legislação;
XI – a definição de áreas de proteção ambiental, de
bosques e de parques ambientais no município;
XII – a educação ambiental;
XIII – as audiências públicas;
XIV – os incentivos à produção e à instalação de
equipamentos, bem como à criação ou absorção de tecnologias
voltadas à melhoria da qualidade ambiental;
XV – a criação de reservas e estações ecológicas,
áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse
ecológico.
Art. 14 Os infratores das normas municipais estarão
sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na qual o infrator
será notificado para fazer cessar a irregularidade;
II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);
III – suspensão parcial ou total das atividades, até
a correção das irregularidades;
IV – cassação de alvarás e licenças ambientais
municipais concedidas pelo Poder Público Municipal, por meio do
órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – As penalidades previstas neste
artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão objeto de
regulamentação por norma do COMAM, visando compatibilizar a
penalidade à infração cometida, levando-se em consideração sua
natureza, gravidade e consequências para a coletividade.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15 A construção, instalação, ampliação,
reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades que
utilizem recursos naturais, considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar
significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão
realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental
municipal.
Parágrafo Único – As atividades e empreendimentos
sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei,
em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de
dezembro de 2011.
Art. 16 Para o licenciamento ambiental no Município
de Feliz Natal poderão ser requeridos os seguintes estudos
ambientais, a serem realizados conforme a fase do licenciamento:
I – Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de
Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
II – Projeto de Engenharia Ambiental – PEA;
III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS;
IV – Plano de Controle Ambiental – PCA;
V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
VI – Plano de Monitoramento Ambiental – PMA;
VII – Relatório de Controle Ambiental – RCA;
VIII – Estudo de Risco – ER;
IX – Relatório de Impacto Ambiental – RIA.
§ 1º – Os estudos deverão apresentar, entre outras
exigências, os reflexos socioeconômicos sobre as comunidades
atingidas;
§ 2º – Deverão também considerar os impactos diretos
e indiretos sobre as demais atividades exercidas no Município.
Art. 17 Todos os estudos ambientais necessários ao
licenciamento correrão às expensas do empreendedor, sendo de sua
inteira responsabilidade as informações neles prestadas.
§ 1º – Os estudos somente poderão ser elaborados por
pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e
cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
§ 2º – Deverá ser anexada aos respectivos estudos a
comprovação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART,
devidamente atualizadas;
§ 3º – O empreendedor deverá protocolar os estudos
em 3 (três) vias originais, exceto no caso de EIA/RIMA, que
deverá ser apresentado em 5 (cinco) vias originais, sendo
possível protocolos digitais com os estudos livres para consulta
e acesso ao público.
Art. 18 Os pedidos de licenciamento deverão ser
formalizados em formulários próprios, junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º – A Secretaria disponibilizará o roteiro com as
informações necessárias à elaboração dos estudos, bem como a
relação de documentos obrigatórios para os pedidos de
licenciamento;
§ 2º – Todos os pedidos de licenciamento, inclusive
os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em
jornal de circulação local, ao menos uma vez, às expensas do
empreendedor, ressalvados os casos de sigilo industrial ou de
segurança nacional.
Art. 19 Serão utilizadas as seguintes licenças
ambientais:
I – Licença Prévia (LP): emitida na fase preliminar
do planejamento, aprova a concepção e a localização do
empreendimento, estabelece os pré-requisitos e condicionantes a
serem atendidos nas fases seguintes e não autoriza o início da
instalação do projeto;
II – Licença de Instalação (LI): emitida na fase
intermediária, aprova os estudos apresentados e autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade, conforme os termos e
condições definidos no processo de licenciamento;
III – Licença de Operação (LO): emitida antes do
início do funcionamento da atividade, atesta a conformidade do
empreendimento com as condicionantes estabelecidas nas Licenças
Prévia e de Instalação, autorizando sua operação.
§ 1º – As licenças são intransferíveis. Ocorrendo
alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido de
licenciamento, deverá ser solicitada sua substituição junto ao
órgão municipal de meio ambiente, mediante apresentação da
devida documentação legal.
§ 2 º – A Licença Prévia poderá ser dispensada nos
casos de ampliação de atividade já licenciada, desde que não
implique alteração significativa nos impactos ambientais
originalmente avaliados.
§ 3º – O prazo de validade da Licença Prévia (LP)
será de 3 (três) anos.
§ 4º - O prazo de validade da Licença de Instalação
(LI) será de 5 (cinco) anos, podendo esta ser prorrogada uma
única vez, por igual período, mediante requerimento apresentado
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu
vencimento.
§ 5º – O prazo de validade da Licença de Operação
(LO) será de 3 (três) anos, podendo ser renovada por igual
período.
§ 6º – A renovação da Licença de Operação deverá ser
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias
antes da data de expiração de seu prazo de validade.
§ 7º – O não cumprimento das medidas de conservação,
preservação e controle ambiental previstas no licenciamento
ensejará a anulação das licenças concedidas, sem prejuízo da
aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 20 Para a instrução do pedido de Licença Prévia
e abertura do respectivo processo, o interessado deverá
protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor ou de seu
representante legal (conforme modelo constante no Anexo IV);
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;
III – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se
pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da
atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica;
IV – estudo Ambiental (EIA/RIMA, RAP ou RAS),
conforme o caso;
V – comprovação da publicação de edital resumido em
jornal de grande circulação no Município.
Art. 21 Para a instrução do pedido de Licença de
Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado
deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor ou de seu
representante legal;
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;
III – cópia da Licença Prévia vigente;
IV – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se
pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da
atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica;
V – plano de Controle Ambiental – PCA, acompanhado
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou
equivalente, ou outro estudo exigido, conforme o caso;
VI – comprovação da publicação de edital resumido em
jornal de grande circulação no Município.
Art. 22 Para a instrução do pedido de Licença de
Operação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá
protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor ou de seu
representante legal;
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;
III – cópias das licenças anteriormente concedidas
(Licença Prévia e Licença de Instalação);
IV – declaração do(s) responsável(eis) técnico(s)
pelo Plano de Controle Ambiental – PCA, atestando que os projetos
foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de
Licença de Instalação, acompanhada da respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART de Execução do Projeto;
V – comprovação da publicação de edital resumido em
jornal de grande circulação no Município ou em diário oficial.
Art. 23 Nos pedidos de licenciamento previstos nos
Artigos 20, 21 e 22, deverá ser juntado, no prazo de até 30
(trinta) dias contados da data do requerimento, exemplar
original do jornal ou da publicação em diário oficial em que foi
publicado o resumo do edital do pedido de licenciamento, sob
pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se
também aos pedidos de prorrogação ou renovação de licenças
anteriormente concedidas.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada
modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que seja observado o prazo
máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de protocolo
do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência
pública, quando o prazo poderá ser de até 12 (doze) meses.
§ 1º – A contagem do prazo previsto no caput será
suspensa durante o período de elaboração de estudos ambientais
complementares ou de preparação de esclarecimentos por parte do
empreendedor.
§ 2º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser
alterados, desde que haja justificativa técnica e concordância
expressa do empreendedor e do órgão ambiental competente.
Art. 25 Em caso de indeferimento de qualquer licença,
o empreendedor poderá apresentar justificativa técnica dirigida
ao Secretário Municipal de Meio Ambiente solicitando a reanálise
do pedido.
§ 1º - O indeferimento de solicitação de licença
ambiental deverá ser devidamente instruído com parecer técnico
fundamentado, do qual constem os motivos da decisão, concedendose prazo ao interessado para apresentação de recurso.
§ 2º - Caso a negativa seja mantida, caberá recurso
administrativo ao COMAM, que deverá manifestar-se de forma
conclusiva, positiva ou negativa, no prazo de até 15 (quinze)
dias úteis, contados do protocolo do requerimento.
Art. 26 É nula a emissão de qualquer licença
ambiental que omita ou deixe de cumprir integralmente as
exigências legais, bem como aquelas estabelecidas ou acatadas
pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública.
Art. 27 Integram a presente Lei os anexos que a
acompanham, considerados partes indissociáveis do texto legal.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e será regulamentada por Decreto, ou por norma
complementar, no que couber, para assegurar sua plena aplicação
e alcance dos fins nela previstos.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE POLUIÇÃO
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PARÂMETROS NÍVEL DE
POLUIÇÃO
1 Tratamento de Sementes De 200 até 1.000 m² de área
construída MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças -
por ciclo
BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças
- por ciclo MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 20 até 100 matrizes BAIXO
De 101 até 300 matrizes MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 10 a 100 matrizes MÉDIO
De 101 a 300 matrizes MÉDIO
11 Avicultura de corte
De 30.001 até 150.000
cabeças MÉDIO
12
Produção de pintos de um dia
(Incubatório)
De 500.001 até 1.500.000
pintainhos MÉDIO
De 10.000 até 50.000
matrizes
BAIXO
De 50.001 até 150.000
matrizes BAIXO
14
Unidade de Inspeção e
Classificação
de ovos
De 251 a 1.000 dúzias/dia MÉDIO
Até 1,0 ha de tanques BAIXO
De 1,1 até 5,0 ha de
tanques
MÉDIO
Área construída de até 200
m²
BAIXO
De 201 até 500 m² de Área
construída MÉDIO
13 Produção de ovos (Postura)
15
Piscicultura Convencional em
tanques escavados (quando não
utilizar espécies alóctones e/ou
exóticas)
16 Criação de peixes ornamentais de
água doce
8
Suinocultura (unidade de
produção de leitões)
9
Suinocultura (crescimento e
terminação)
10 Suinocultura (ciclo completo)
5
Criação de equinos de corte
confinados
6
Criação de asininos e muares de
corte confinados
7
Criação de caprinos de corte
confinados
2
Criação de bovinos de corte
confinados
3
Bovinocultura, bubalinocultura e
caprinocultura de leite
4
Criação de bubalinos de corte
confinados
Ordem DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE
POLUIÇÃO
21 Abate de aves MÉDIO
MÉDIO
26 Fabricação de conservas
de frutas MÉDIO
PARÂMETROS
MÉDIO
De 250 a 500 kg/dia
24
Processamento de
peixes/Fabricação de
Produtos de Pescado
De 60 kg a 1.000 kg/dia BAIXO
De 1.001 até 5.000 kg/dia
25
Fabricação de conservas
de peixes, crustáceos e
moluscos
De 60 até 500 kg/dia MÉDIO
De 501 até 5.000 kg/dia
23
Fabricação de produtos
de carne, salsicharia e
outros embutidos
De 50 a 500 kg/dia de produto
acabado BAIXO
De 501 até 5.000 kg/dia MÉDIO
20
Frigorífico - abate de
animais de
diversas espécies, exceto
De 01 a 10 cabeças/dia MÉDIO
De 30 até 5.000 aves/dia
22
Frigorífico - abate de
suínos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
18
Abatedouro de Grande
Porte (bovinos e
bubalinos)
De 01 até 70 cabeças/dia MÉDIO
19
Frigorífico - abate de
ovinos e
caprinos
De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
17 Piscicultura Tanques-rede
Volume até 1.000 m³ de tanque
rede (exceto criação de
espécies alóctones e exóticas)
BAIXO
De 1.001 m³ até 10.000 m³ de
Volume de tanque rede (exceto
criação de espécies alóctones e
exóticas)
MÉDIO
Ordem DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE
POLUIÇÃO
21 Abate de aves MÉDIO
MÉDIO
26 Fabricação de conservas
de frutas
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
PARÂMETROS
30 Preparação do Leite
De 200 a 5.000 litros/dia
Acima de 5.000 litros/dia MÉDIO
28
Fabricação de sucos
concentrados de frutas,
hortaliças e legumes
Todo MÉDIO
29
Fabricação de óleos
vegetais em bruto, exceto
óleo de milho
Até 5 toneladas/dia MÉDIO
MÉDIO
De 250 a 500 kg/dia
27
Fabricação de conservas
de legumes e outros
vegetais
De 100 a 250 kg/dia
De 251 a 500 kg/dia BAIXO
24
Processamento de
peixes/Fabricação de
Produtos de Pescado
De 60 kg a 1.000 kg/dia BAIXO
De 1.001 até 5.000 kg/dia
25
Fabricação de conservas
de peixes, crustáceos e
moluscos
De 60 até 500 kg/dia MÉDIO
De 501 até 5.000 kg/dia
23
Fabricação de produtos
de carne, salsicharia e
outros embutidos
De 50 a 500 kg/dia de produto
acabado BAIXO
De 501 até 5.000 kg/dia MÉDIO
20
Frigorífico - abate de
animais de
diversas espécies, exceto
De 01 a 10 cabeças/dia MÉDIO
De 30 até 5.000 aves/dia
22
Frigorífico - abate de
suínos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
18
Abatedouro de Grande
Porte (bovinos e
bubalinos)
De 01 até 70 cabeças/dia MÉDIO
19
Frigorífico - abate de
ovinos e
caprinos
De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
17 Piscicultura Tanques-rede
Volume até 1.000 m³ de tanque
rede (exceto criação de
espécies alóctones e exóticas)
BAIXO
De 1.001 m³ até 10.000 m³ de
Volume de tanque rede (exceto
criação de espécies alóctones e
exóticas)
MÉDIO
Ordem DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE
POLUIÇÃO
31 Fabricação de Laticínios MÉDIO
35 Fabricação de produtos
do arroz
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
42 Beneficiamento de café MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
PARÂMETROS
51
Fabricação de
especiarias, molhos,
temperos e condimentos
De 251 até 500 kg/dia BAIXO
De 501 até 5.000 kg/dia
52
Fabricação de alimentos e
pratos prontos Até 100 kg/dia BAIXO
49
Fabricação de frutas
cristalizadas, balas e
semelhantes
De 100 até 200 kg/dia BAIXO
De 201 a 1000 kg/dia
50
Fabricação de massas
alimentícias
De 250 até 500 kg/dia
De 501 até 5.000 kg/dia
47
Fabricação de biscoitos e
bolachas
De 200 até 500 kg/dia BAIXO
De 501 a 1000 kg/dia
48
Fabricação de produtos
derivados do cacau e de
chocolates
De 200 até 500 kg/dia BAIXO
De 501 a 1000 kg/dia
BAIXO
46
Fabricação de produtos
de padaria e confeitaria
com predominância de
produção própria
De 200 até 500 kg/dia
De 501 a 1000 kg/dia BAIXO
44
Fabricação de produtos à
base de café
Até 500 m² de área construída
De 501 m² a 2.000 m² de área
construída
45
Fabricação de produtos
de
panificação industrial
De 100 até 200 kg/dia
De 201 a 500 kg/dia
MÉDIO
Todo
43
Torrefação e moagem de
café De 200 a 5.000 kg/dia BAIXO
40
Unidade de
Processamento
Castanhas, Amêndoas e
Até 400 kg/dia
Acima de 400 kg/dia
41 Fabricação de açúcar De 250 a 3.000 kg/dia
38
Fabricação de farinha de
milho e derivados, exceto
óleos de milho
De 250 até 750 kg/dia BAIXO
Acima de 750 kg/dia
39 Fabricação de Ração
Até 500 m² de área construída
Acima de 500 m² de área
construída
BAIXO
37
Fabricação de farinha de
mandioca e derivados
De 250 até 750 kg/dia BAIXO
Acima de 750 kg/dia
34
Beneficiamento de Arroz,
exceto
parboilização
Todo BAIXO
Todo
36
Moagem de trigo e
fabricação de derivados
De 250 até 750 kg/dia BAIXO
Acima de 750 kg/dia
32
Fabricação de doce de
leite e outros produtos do
Laticínio
De 2.001 a 5.000 Litros/dia MÉDIO
33
Fabricação de sorvetes e
outros gelados
comestíveis
Até 500 m² de área construída BAIXO
Acima de 500 m² de área
construída MÉDIO
Até 5.000 litros/dia
Ordem DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE
POLUIÇÃO
87
Fabricação de artefatos
diversos de madeira, exceto
móveis
BAIXO
89 Fabricação de Briquetes BAIXO
BAIXO
94 Fabricação de embalagens de
papel BAIXO
BAIXO
99 Fabricação de absorventes
higiênicos BAIXO
102 Impressão de jornais Todo BAIXO
101
Fabricação de produtos de
pastas celulósicas, papel,
cartolina, papel- cartão e
papelão ondulado não
especificados anteriormente
De 250 a 500 m² de área
construída BAIXO
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
Todo BAIXO
Todo
100
Fabricação de produtos de
papel para uso doméstico e
higiênico- sanitário não
especificados anteriormente
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
97
Fabricação de produtos de
papel, cartolina, papel-cartão e
papelão ondulado para uso
comercial e de escritório
De 250 a 500 m² de área
construída
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
Todo BAIXO
Todo
95 Fabricação de embalagens de
cartolina e papel-cartão Todo M ÉDIO
Até 1.000 m³ de madeira /ano BAIXO
Acima de 1.000 m³ de madeira/ano M ÉDIO
Todo BAIXO
Todo
90 Picador Fixo
Até 1.000 m³ de madeira /ano
Acima de 1.000 m³ de madeira/ano M ÉDIO
PARÂMETROS
Todo
88
Fabricação de artefatos
diversos de cortiça, bambu,
palha, vime e outros materiais
trançados, exceto móveis
Todo BAIXO
96
Fabricação de chapas e de
embalagens de papelão
ondulado
98 Fabricação de fraldas
descartáveis
92 Atividade de trituração e/ou
secagem de biomassa
93
Trituração e/ou secagem de
biomassa, com ou sem
produção de briquetes
91 Picador móvel florestal
Ordem DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE
POLUIÇÃO
108 Fabricação e envase de gases
industriais M ÉDIO
M ÉDIO
M ÉDIO
M ÉDIO
BAIXO
M ÉDIO
M ÉDIO
M ÉDIO
ALTO
121
Fabricação de chapas, filmes,
papéis e outros materiais e
produtos químicos para
fotografia
Fabricação de produtos
farmoquímicos
Todo
Até 500 m² de área construída
De 501 a 2.000 m² de área
construída
118 Fabricação de fósforos de
segurança
Todo M ÉDIO
119 Fabricação de aditivos de uso
industrial Todo M ÉDIO
116 Fabricação de tintas de
impressão
Até 500 m² de área construída M ÉDIO
De 501 a 2.000 m² de área
construída
117 Fabricação de adesivos e
selantes Todo M ÉDIO
115
Fabricação de cosméticos,
produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
De 250 a 500 m² de área
construída BAIXO
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
M ÉDIO
113 Fabricação de sabões e
detergentes sintéticos Até 500 m² de área construída BAIXO
114 Fabricação de produtos de
limpeza e polimento
De 250 a 500 m² de área
construída
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
111
Fabricação de produtos
químicos orgânicos não
especificados anteriormente
Até 500 m² de área construída
De 501 a 2.000 m² de área
construída
112
Fabricação de resinas
termofixas E
resinas termoplásticas
Até 500 m² de área construída
De 501 a 2.000 m² de área
construída
Todo
109
Usinas fixas e móveis de
asfalto a quente ou frio
(betume ou outro material)
Todo M ÉDIO
110
Fabricação de intermediários
para
plastificantes, resinas e fibras
Todo ALTO
106
Fabricação de biofertilizantes e
inoculantes, e outros
fertilizantes
Até 10 t M ÉDIO
107 Fabricação e envase de gases Todo M ÉDIO
104 Fabricação de adubos e
fertilizantes organo-minerais Todo M ÉDIO
105
Fabricação de adubos e
fertilizantes, exceto organominerais
Todo M ÉDIO
103 Impressão de livros, revistas e
outras publicações periódicas Todo BAIXO
PARÂMETROS
120
Ordem PARÂMETROS
127 Todo
Até 250 m² de área
construída
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO
139 Usinagem e Preparação de massa de concreto
e argamassa para construção
Todo M ÉDIO
140 Fabricação de outros artefatos e produtos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e
materiais semelhantes
BAIXO
Acima de 250 m² de área
construída
BAIXO
138 Fabricação de casas pré-moldadas de
concreto
Até 250 m² de área
construída
BAIXO
Acima de 250 m² de área
construída
BAIXO
Fabricação de medicamentos para uso
veterinário
Todo M ÉDIO
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-dear
Até a 2.000 m² de área
construída
M ÉDIO
Reforma de pneumáticos usados Todo
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção
Acima de 250 m² de área
construída
135
134 Fabricação de estruturas pré- moldadas de
concreto armado, em série e sob encomenda
Todo M ÉDIO
130 Fabricação de artefatos de material plástico
para uso pessoal e doméstico
128
129
Fabricação de produtos de material plástico
125
126
Fabricação de artefatos de borracha De 200 até 2.000 m² de
área
construída
123
124 M ÉDIO
137
122
M ÉDIO
Fabricação de laminados planos e tubulares de
material plástico
Fabricação de artefatos de cimento para uso
na construção
Até 250 m² de área
construída
BAIXO
Acima de 250 m² de área
construída
133 Fabricação de artefatos de material plástico
para outros usos não especificados
anteriormente
Todo
131 Fabricação de artefatos de material plástico
para usos industriais
Todo
Fabricação de tubos e acessórios de material
plástico para uso na construção
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
M ÉDIO
Fabricação de embalagens de material plástico
136 Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção
Até 250 m² de área
construída
BAIXO
BAIXO
Todo BAIXO
Todo M ÉDIO
132 Fabricação de artefatos de material plástico
para uso na construção, exceto tubos e
acessórios
BAIXO
BAIXO
Todo BAIXO
BAIXO
Ordem PARÂMETROS
142 Todo
151 M etalurgia dos metais preciosos Todo BAIXO
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO
150 Produção de alumínio e suas ligas em formas
primárias
Até 500 m² de área
construída
M ÉDIO
De 501 a 2.000 m² de área
construída
M ÉDIO
148 Fabricação de outros produtos de minerais
não metálicos não especificados
anteriormente
Até 500 m² BAIXO
149 Produção de arames de aço Todo M ÉDIO
146 Aparelhamento de placas, e execução de
trabalhos em mármore, granito, ardósia e
outros materiais.
todo M ÉDIO
147 Fabricação de cal e gesso Até 250 m² de área
construída
BAIXO
De 251 a 1.000 m² de área
construída
M ÉDIO
Britamento de pedras, exceto associado à
extração
Todo M ÉDIO
145 Aparelhamento de pedras para construção,
exceto associado à extração
Todo M ÉDIO
Fabricação de produtos cerâmicos refratários Todo M ÉDIO
Fabricação de material sanitário de cerâmica M ÉDIO
143 Fabricação de produtos cerâmicos não
refratários não especificados anteriormente
Todo ALTO
144
141
Ordem DESCRIÇÃO DA
ATIVIDADE
NÍVEL DE
POLUIÇÃO
152 Fabricação de ânodos
para galvanoplastia
MÉDIO
154 Fabricação de estruturas
metálicas (sem usinagem) MÉDIO
158 Produção de artefatos
estampados de metal
MÉDIO
160 Serviços de usinagem,
tornearia e solda
MÉDIO
161 Serviços de tratamento e
revestimento em metais
MÉDIO
162 Jateamento de peças MÉDIO
163 Fabricação de artigos de
serralheria
MÉDIO
164 Fabricação de
embalagens metálicas MÉDIO
167
Fabricação de artigos de
metal para uso doméstico
e pessoal
MÉDIO
169 Fabricação de
componentes eletrônicos BAIXO
153 Fundição de ferro e aço
Até 2.000 m² de área
construída MÉDIO
Todo
Todo
Todo
Fabricação de produtos
de trefilados
de metal padronizados
168
Fabricação de outros
produtos de metal não
especificados
anteriormente
Todo MÉDIO
MÉDIO
166
Fabricação de produtos
de trefilados
de metal, exceto
Todo ALTO
Todo
Todo
Todo
Todo
Todo
Todo
159 Metalurgia do pó Até 2.000 m² de área
construída MÉDIO
156
Fabricação de esquadrias
de metal Todo
157
Fabricação de obras de
caldeiraria pesada Até 500 m² de área construída
155
Fabricação de estruturas
metálicas Até 500 m² de área construída MÉDIO
Todo
165
MÉDIO
MÉDIO
PARÂMETROS
Todo
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE
POLUIÇÃO
181
Fabricação de material elétrico para
instalações em circuito de consumo MÉDIO
Todo MÉDIO
Todo MÉDIO
185
Fabricação de equipamentos de
transmissão para fins industriais,
exceto rolamentos
Todo MÉDIO
Todo
182
Fabricação de outros aparelhos
eletrodomésticos não especificados
anteriormente, peças e acessórios
Todo MÉDIO
183
Fabricação de outros equipamentos e
aparelhos elétricos não especificados
anteriormente
Todo MÉDIO
179
Fabricação de pilhas, baterias e
acumuladores elétricos, exceto para
veículos automotores
Todo MÉDIO
180
Fabricação de aparelhos e
equipamentos para distribuição e
controle de energia elétrica
Todo MÉDIO
172
Fabricação de equipamentos
transmissores de comunicação, peças
e acessórios
Todo MÉDIO
176
Fabricação de geradores de corrente
contínua e alternada, peças e
acessórios
Todo MÉDIO
186
Fabricação de estufas e fornos
elétricos para fins industriais, peças e
acessórios
184
Fabricação de válvulas, registros e
dispositivos semelhantes, peças e
acessórios
178
Fabricação de motores elétricos, peças
e acessórios
Todo MÉDIO
MÉDIO
Fabricação de equipamentos e
instrumentos ópticos, peças e
acessórios
Todo
173
Fabricação de aparelhos telefônicos e
de outros equipamentos de
comunicação, peças e acessórios
Todo MÉDIO
174 Fabricação de cronômetros e relógios Todo MÉDIO
Todo MÉDIO
170 Todo MÉDIO Fabricação de equipamentos de
informática
PARÂMETROS
Todo MÉDIO
177
Fabricação de transformadores,
indutores, conversores,
sincronizadores e semelhantes, peças
e acessórios
175
171
Fabricação de periféricos para
equipamentos de informática
Ordem PARÂMETROS
196 Todo
Acima de 1.000
m³ madeira/ ano
M ÉDIO
198 Construção de embarcações para uso comercial e para usos
especiais, exceto de grande porte
Até 500 m² de
área construída M ÉDIO
199 Fabricação de móveis com predominância de madeira
Até 1.000 m³ de
madeira /ano BAIXO
M ÉDIO
188
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros
equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e
acessórios
Todo M ÉDIO
189 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para
caminhões Acima de 500 m²
de área
construída
M ÉDIO
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e
metal Todo
Fabricação de bancos e estofados para veículos
automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos
automotores, exceto baterias Todo
190
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros
veículos automotores, exceto caminhões
e ônibus
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de
marcha e transmissão de veículos automotores
M ÉDIO
NÍVEL DE
POLUIÇÃO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
M ÉDIO
193 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de
veículos automotores Todo M ÉDIO
194 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e
suspensão de veículos automotores Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
Até 500 m² de
área construída BAIXO
Até de 1.000 m²
de área
construída
M ÉDIO
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado
para uso industrial e não industrial Todo M ÉDIO
200
187
195
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de
veículos automotores
197 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos
automotores Todo
M ÉDIO
191
192
Ordem PARÂMETROS
Acima de 250 m²
de área
construída
211 De 69 KV até 138
KV
215 Todo
Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de
Resíduos Urbanos) Todo M ÉDIO
Transportadoras de resíduos - classe II. Todo M ÉDIO
Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) BAIXO
212 Linha de transmissão e/ou de Distribuição De 138,1 KV a 230
KV M ÉDIO
Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio
de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos
De 5,1 até 30
M Wh M ÉDIO
Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora Até 138 KV BAIXO
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
De 250 a 500 m²
de área
construída
BAIXO
Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída,
geração compartilhada e autoconsumo
remoto; por meio de fonte solar para
sistemas helitérmicos e fotovoltaicos
De 1 até 5 M Wh M ÉDIO
BAIXO
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
pessoal e profissional
Acima de 250 m²
de área
construída
BAIXO
Fabricação de guarda-chuvas e similares Todo BAIXO
Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “ limpa
fossa” M ÉDIO
213
214
210
206
205
NÍVEL DE
POLUIÇÃO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
202
203 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para
uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
De 250 a 500 m²
de área
construída
BAIXO
204 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a
fogo
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
201 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Até 250 m² de
área construída BAIXO
208
209
207
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE
POLUIÇÃO
216
Compostagem de resíduos sólidos orgânicos
(exceto resíduo de origem industrial, de
confinamentos, lodos e animais mortos)
M ÉDIO
217 Armazenamento temporário de resíduos não
perigosos - classe II BAIXO
228 Restauração, manutenção, recuperação e
conservação de Rodovias BAIXO
229 Revitalização e reforma de estradas vicinais
públicas ou privadas não pavimentadas BAIXO
Construção, revitalização, reforma e/ ou
substituição de pontilhões, pontes, e demais
obras de arte
Até 30 metros BAIXO
226 Instalação, reforma ou substituição de bueiros
tubulares e celulares Todo BAIXO
Aberturas de vias internas em revestimento
primário, com desmate Todo M ÉDIO
De 30,1 a 60 metros M ÉDIO
Todo
225
221
218
Até 500 kg/dia
223 Aberturas de vias internas em revestimento
primário, sem desmate
219
Construção de arena para eventos, auditório,
concha acústica, centro de eventos, teatro,
anfiteatro e similares
Acima de 1.000 m² de área
construída
220
Construção de estabelecimentos de ensino,
como creches, centros de inclusão digital,
asilos e similares
Acima de 1.600 m² de Área
edificada com ou sem cobertura
Pátio de descontaminação Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
224 Recuperação e M elhoria de Estrada Vicinal
(sem a realização de pavimentação asfáltica); Todo BAIXO
BAIXO
Acima de 1.000 m² de área
construída BAIXO
BAIXO
PARÂMETROS
Todo
227
222
Todo
Todo BAIXO
Construção de centros de múltiplo uso e/ou
atividades de atendimento ao turista, centros
de referência de assistência social e similares
Abertura de estradas vicinais públicas ou
privadas não pavimentadas
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE
POLUIÇÃO
233 Construção de estações e redes de telefonia,
internet e telecomunicação BAIXO
238 Rampas fluviais para embarque e desembarque
de pequenas embarcações M ÉDIO
239 M ontagem de estruturas metálicas M ÉDIO
240 Canteiro de obras M ÉDIO
241 Loteamento urbanos - horizontal M ÉDIO
242 Condomínios (residencial, comercial ou de
serviços) - horizontal ou vertical BAIXO
243 Construção de M uro de Contenção em áreas
de risco ou uso restrito M ÉDIO
244
Serviços de manutenção e reparação
mecânica de veículos automotores,
aeronaves e outros
BAIXO
245 Serviços de lavagem, lubrificação e
polimento de veículos automotores BAIXO
246 Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP) M ÉDIO
247
Comércio Atacadista de Defensivos
Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos
do Solo com Depósito no Local
Todo BAIXO
Todo
Até 500 m² de área construída
Todo
Todo
Todo
Todo
236
Substituição de redes coletoras de água e
esgoto (exceto coletores tronco, emissários e
elevatórias de esgoto)
BAIXO
237 Implantação de Tablados, píers e demais
estruturas flutuantes sem propulsão Todo BAIXO
232 Pavimentação urbana e drenagem de águas
pluviais urbanas Acima de 500 m linear M ÉDIO
234
235 Construção de cisternas ou caixas d’água de
sistema de abastecimento público
230 Construção de passarelas sobre rodovias,
vias urbanas e rurais
Sistemas de irrigação
Todo
Todo BAIXO
Todo BAIXO
PARÂMETROS
Todo
Até 10 has
Até 100 unidades
Todo BAIXO
Todo
De 20 a 200 ha de Área Irrigada M ÉDIO
231 Obras de implantação de praças , ciclovias e
calçadas
Ordem PARÂMETROS
248
Acima de 200 m² de
área
construída
252
Que realizem a
Coleta e/ou
transporte
253
Que realizem a
Coleta e/ou
transporte
255 Todo
265 Todo
268
Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através
dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa M ineral,
Registro de Extração e Dispensa de Título M inerário
Todo M ÉDIO
269
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso
na construção civil - exceto azulejos
e piso
Todo M ÉDIO
Armazenamento temporário de resíduos de construção civil
classe A - bota fora Todo BAIXO
267 Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos Todo BAIXO
Todo M ÉDIO
263 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Acima de 250 m² de
área
construída
Tinturarias BAIXO
Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de
M ateriais Recicláveis e Sucatas M etálicas BAIXO
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com
manipulação de fórmulas
Acima de 500 m² de
área
construída
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I. M ÉDIO
Todo BAIXO
Armazéns de Grãos Todo
Restaurantes - em áreas de interesse ambiental Todo
254
Instalação de armazém inflável BAIXO
BAIXO
251
Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e
ambulatórios)
Acima de 200 m² de
área
construída
BAIXO
Banheiros Químicos, aluguel e locação
260 Atividades de Clínica M édica (clínicas, consultórios e
ambulatórios)
Acima de 200 m² de
área
construída
BAIXO
258
M ÉDIO
Lavanderias Todo
261
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO
Todo BAIXO
257
Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e
laboratórios de análises)
Acima de 500 m² de
área
construída
BAIXO
A partir da Classe 4
(ANP) M ÉDIO
262
Transporte de resíduos - classe I.
249
250 Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)
BAIXO
264
Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou
terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de
análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de
quimioterapia, serviço de banco de sangue, entre outros.
256
Todo M ÉDIO
M ÉDIO
266
Armazéns gerais (emissão de warrants)
259
BAIXO
BAIXO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir,
de forma clara, objetiva e técnica, a Política Municipal de Meio
Ambiente, estruturando os instrumentos essenciais para sua
execução no âmbito do Município de Feliz Natal.
A proposta contempla a criação e regulamentação do
Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), do Conselho
Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e do Fundo Municipal de Meio
Ambiente (FMA), assegurando os princípios da descentralização,
participação social e gestão democrática das políticas públicas
ambientais, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 140/2011, que estabelece as normas para
cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental.
Além disso, o Projeto disciplina o licenciamento
ambiental municipal, definindo critérios, prazos, documentos e
procedimentos para análise e concessão de licenças ambientais
(LP, LI e LO), de modo a proporcionar segurança jurídica aos
empreendedores, eficiência na gestão pública e, sobretudo, a
preservação do meio ambiente como bem de uso comum do povo.
Destaca-se também a previsão de instrumentos de
controle e fiscalização, com sanções proporcionais à gravidade
das infrações, bem como a previsão de estudos ambientais e de
mecanismos de transparência, como a publicação de editais e a
realização de audiências públicas, garantindo o direito à
informação e à participação da sociedade.
Importante ressaltar que a presente iniciativa está
alinhada com a Política Nacional de Meio Ambiente e com os
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os
que tratam da sustentabilidade urbana, ação contra a mudança do
clima e proteção da vida terrestre.
Por fim, a aprovação deste Projeto de Lei permitirá
que o Município de Feliz Natal avance em sua autonomia
federativa, consolidando sua competência legal para atuar no
licenciamento, fiscalização, controle e promoção de políticas
ambientais, de forma integrada, participativa e comprometida com
as presentes e futuras gerações.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
membros desta Casa Legislativa para a aprovação da presente
proposição, por sua relevância ambiental, social e
institucional.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL