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materia nº 34/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 34 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaPROJETO DE LEI Nº 034/2025 DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA DE CONTROLE E LICENCIAMENTO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1038/2025.
2025-12-15 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1038/2025.
2025-12-02 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-01 Proposição aprovada S
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-24 Proposição aprovada em 1º turno B
2025-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia B
2025-11-06 Parecer favorável da comissão G
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-10-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia G
2025-10-14 Protocolo G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T20:26:25.142147-04:00 Aprovada por Maioria Simples 7 1 0
2025-11-24T19:51:05.636519-04:00 Aprovada por Maioria Simples 4 2 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 034/2025
DATA: 09 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, SISTEMA 
DE CONTROLE E LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A política municipal do meio ambiente do 
Município de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso, respeitadas as 
competências do Estado e da União, é o conjunto de princípios, 
objetivos, instrumentos de ação, medidas e diretrizes fixadas 
nesta Lei, para fins de preservar, proteger, defender o meio 
ambiente natural, recuperar e melhorar o meio ambiente antrópico 
e artificial, respeitando as peculiaridades locais, em harmonia 
com o desenvolvimento econômico-social, visando assegurar a 
qualidade ambiental propícia à vida.
Parágrafo Único: As normas da Política Municipal do 
Meio Ambiente serão obrigatoriamente observadas na definição de 
qualquer política, programa ou projeto, público ou privado, no 
território do município, como garantia do direito da 
coletividade ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado 
e economicamente sustentável, com base em seus recursos naturais 
renováveis.
Art. 2º São princípios básicos da Política Municipal 
de Meio Ambiente, consideradas as peculiaridades locais, 
geográficas, econômicas e sociais, os seguintes:
I – todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado;
II – o Município e a coletividade tem o dever de 
proteger e defender o meio ambiente, conservando-o para as atuais 
e futuras gerações, com vistas ao desenvolvimento 
socioeconômico;
III – o desenvolvimento econômico-social tem por 
finalidade a valorização da vida e a geração de ocupação e renda, 
que devem ser asseguradas de forma saudável e produtiva, em 
harmonia com a natureza, por meio de diretrizes que tenham por 
objetivo o aproveitamento dos recursos naturais de forma 
ecologicamente equilibrada, porém economicamente sustentável e 
eficiente, para ser socialmente justo e útil.
Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende￾se por:
I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, 
influências e interações de ordem física, química e biológica, 
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental: a alteração 
adversa das características do meio ambiente;
III - poluição: a degradação da qualidade ambiental 
resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da 
população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e 
econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o conjunto de todos os 
seres vivos que habitam uma determinada área ou ecossistema;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do 
meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os 
padrões ambientais estabelecidos.
IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, responsável, direta ou 
indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas 
interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, os 
elementos da biosfera, a fauna e a flora.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio 
Ambiente:
I – compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico 
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio 
ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de 
vida e do bem-estar da coletividade;
II – proteger os ecossistemas no espaço territorial 
municipal, buscando sua conservação e recuperação quando 
degradados, bem como sua utilização sustentável, desde que não 
afete seus processos vitais;
III – possibilitar o Zoneamento Ecológico Econômico 
do Município de Feliz Natal, com o objetivo de definir áreas de 
ações governamentais prioritárias relativas à qualidade de vida, 
ao equilíbrio ecológico e ao desenvolvimento socioeconômico;
IV – possibilitar a articulação da ação 
governamental entre os órgãos da Administração Pública 
Municipal, Estadual e Federal;
V – estabelecer critérios e padrões de qualidade 
para o uso e manejo dos recursos ambientais, adequando-se 
continuamente às inovações tecnológicas e às alterações 
decorrentes de ação antrópica ou natural; 
VI – garantir a preservação da biodiversidade do 
patrimônio natural e contribuir para o seu conhecimento 
científico; 
VII – criar e implementar instrumentos e meios de 
preservação e controle do meio ambiente; 
VIII – garantir o aproveitamento dos recursos 
naturais de forma ecologicamente equilibrada, visando a
erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais; 
IX – assegurar a participação popular nas decisões 
relativas a questões ambientais, bem como o livre acesso de todos 
os cidadãos às informações relacionadas ao Meio Ambiente Local;
X – combater qualquer tipo de atividade poluidora 
ou potencialmente poluidora que não esteja de acordo com as 
normas legais que estabelecem critérios e limites para esses 
tipos de atividades; 
XI – buscar a efetivação da cidadania, da melhoria 
da qualidade de vida e de uma consciência ecológica por meio de 
atividades de educação ambiental; 
XII – estabelecer as normas, critérios e limites 
para exploração dos recursos naturais no âmbito do Município com 
fins de avaliação para o licenciamento ambiental e fixar, na 
forma dos limites da lei, a contribuição dos usuários pela 
utilização dos recursos naturais públicos;
XIII – promover o desenvolvimento de pesquisas e a 
geração e difusão de tecnologias regionais orientadas para o uso 
racional dos recursos naturais; 
XIV – estabelecer os meios indispensáveis à efetiva 
imposição ao degradador público ou privado da obrigação de 
recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem 
prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; 
XV – garantir a utilização ordenada do solo urbano 
e rural, de modo a compatibilizar a sua ocupação com as condições 
exigidas para a conservação, preservação e melhoria da qualidade 
ambiental.
TÍTULO I
DO PATRIMÔNIO NATURAL DO MUNICÍPIO
Art. 5º Compõem o patrimônio natural os ecossistemas 
existentes no Município, com seus elementos, leis, condições, 
processos, funções, estruturas, influências, inter-relações, de 
ordem física, química, biológica e social, que possibilitam e 
selecionam todas as formas de vida. 
§ 1º – A proteção do Patrimônio Natural far-se-á 
através dos instrumentos que têm por fim implementar a Política 
Municipal de Meio Ambiente; 
§ 2º – A elaboração de normas sobre o uso ou a 
exploração de recursos que integram o patrimônio natural do 
Município deverá observar o previsto nesta Lei, ressalvadas as 
competências do Estado e da União, visando resguardar os 
princípios e objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente. 
Art. 6º Compõem o potencial genético do Município os 
genótipos dos seres vivos existentes nos ecossistemas. 
Art. 7º Para assegurar a proteção do patrimônio 
natural e do potencial genético, compete ao Poder Público 
Municipal: 
I – garantir os espaços territoriais especialmente 
protegidos previstos na legislação em vigor, bem como os que 
vierem a ser assim declarados por ato do Poder Público Municipal, 
Estadual ou Federal;
II – garantir a preservação dos ecossistemas mais 
representativos da biodiversidade local; 
III – criar e manter reservas genéticas e bancos de 
germoplasmas com amostras significativas do potencial genético, 
dando ênfase a espécies ameaçadas de extinção;
IV – incentivar a criação e o plantio de espécies 
nativas, visando a conservação e preservação dessas espécies.
Parágrafo Único – São espécies nativas as 
originárias do país e adaptadas às condições do ecossistema 
amazônico, as que se encontram em áreas de distribuição natural 
específica. 
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal do Meio 
Ambiente – SISMA, com a finalidade de implementar a política 
municipal de meio ambiente, bem como fiscalizar a sua execução.
Art. 9º O SISMA, em sua estrutura funcional, terá a 
seguinte forma:
I - como órgão normativo, consultivo, deliberativo, 
o Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM, de Feliz Natal;
II – como órgão central executor (finalístico), a 
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com a função de planejar, 
coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a 
Política Municipal de Meio Ambiente;
III – como órgãos setoriais, os órgãos ou entidades 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, bem como 
as fundações instituídas pelo Poder Público que atuam na 
elaboração e execução de programas e projetos relativos à 
proteção da qualidade ambiental ou tenham por finalidade 
disciplinar o uso dos recursos ambientais;
IV – como órgão arrecadador e financiador, o Fundo 
Municipal do Meio Ambiente.
TÍTULO III
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10 Para a aplicação das medidas de controle 
ambiental municipal previstas na Política Municipal de Meio 
Ambiente, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – Licenciamento Ambiental Municipal: procedimento 
técnico-administrativo, baseado na legislação vigente e na 
análise da documentação apresentada, que tem por objetivo 
estabelecer as condições, restrições e medidas de controle 
ambiental a serem obedecidas pelo empreendedor para a 
localização, construção, instalação, operação, diversificação, 
reforma ou ampliação de empreendimentos ou atividades 
enquadradas no Anexo I desta Lei;
II – Licença Ambiental Municipal: ato administrativo 
por meio do qual se estabelecem as condições, restrições e 
medidas de controle ambiental que deverão ser aplicadas ou 
atendidas pelo empreendedor para a localização, construção, 
instalação, operação, diversificação, reforma ou ampliação de 
empreendimentos ou atividades enquadradas no Anexo I desta Lei;
III – Avaliação de Impactos Ambientais (AIA):
instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente que se utiliza 
de estudos ambientais e procedimentos sistemáticos para avaliar 
os possíveis impactos ambientais gerados por empreendimentos e 
atividades potencialmente poluidoras, com o intuito de adequá￾los às necessidades de preservação e conservação do meio ambiente 
e de melhoria da qualidade de vida da população;
IV – Estudos Ambientais: estudos relativos aos 
impactos ambientais de empreendimentos e atividades 
potencialmente poluidoras, com a finalidade de subsidiar a 
análise técnica que antecede a emissão da licença ambiental 
municipal. Constituem estudos ambientais:
a) Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de 
Impacto Ambiental – EIA/RIMA;
b) EAP – Estudo Ambiental Preliminar;
c) RAS – Relatório Ambiental Simplificado;
d) PCA – Plano de Controle Ambiental;
e) PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada;
f) PMA – Projeto de Monitoramento Ambiental;
g) ER – Estudo de Risco;
h) PBA – Projeto Básico Ambiental.
V – Impacto Ambiental: qualquer alteração das 
propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, 
causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das 
atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afete: a 
saúde, a segurança ou o bem-estar da população; as atividades 
sociais e econômicas; a flora; a fauna; as condições estéticas 
ou sanitárias do meio ambiente; e a qualidade dos recursos 
ambientais;
VI – impacto Ambiental Local: todo e qualquer impacto 
ambiental que, diretamente (na área de influência direta do 
projeto), afete apenas o território do Município;
VII – Sistema de Controle Ambiental – SCA: conjunto 
de operações e/ou dispositivos destinados ao controle de 
resíduos sólidos, efluentes líquidos, emissões atmosféricas e 
radiações eletromagnéticas, objetivando a correção ou a redução 
dos impactos negativos gerados;
VIII – Termo de Referência – TR: roteiro que 
apresenta o conteúdo e os tópicos essenciais a serem abordados 
em determinado Estudo Ambiental;
IX – Cadastro Descritivo – CD: conjunto de 
informações organizadas na forma de formulários, exigido para a 
análise do licenciamento prévio de empreendimentos e atividades.
Art. 11 São Licenças Ambientais Municipais: 
I – Licença Prévia (LP): documento expedido na fase 
preliminar do planejamento da atividade ou empreendimento, que 
aprova a localização pretendida e estabelece os pré-requisitos 
e condicionantes a serem atendidos nas fases subsequentes, 
observada a legislação urbanística prevista no Código Municipal 
de Posturas e o disposto nesta Lei; 
II – Licença de Instalação (LI): documento expedido 
na fase intermediária de planejamento da atividade ou 
empreendimento, que aprova a proposta do Plano de Controle 
Ambiental (PCA) apresentado; 
III – Licença de Operação (LO): documento expedido 
que autoriza o efetivo funcionamento da atividade e atesta a 
conformidade com as condicionantes estabelecidas nas Licenças 
Prévia e de Instalação (LP e LI). 
CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS
Art. 12 O controle ambiental, nos limites do 
território municipal, será exercido pela Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, sempre que possível, em conjunto com órgãos das 
esferas estadual e/ou federal, por meio de acordos e convênios 
de colaboração mútua, observando os preceitos legais em vigor no 
Estado de Mato Grosso. 
Art. 13 São instrumentos para a implementação da 
Política Municipal de Meio Ambiente: 
I – a Lei Orgânica Municipal; 
II – a legislação orçamentária municipal, tais como 
o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei 
Orçamentária Anual; 
III – a legislação tributária municipal e 
respectivas concessões de estímulos e incentivos; 
IV – o planejamento e o zoneamento municipal; 
V – o licenciamento ambiental municipal;
VI – o controle, o monitoramento e a fiscalização de 
atividades que causem ou possam causar impactos ou poluição 
ambiental; 
VII – o banco de dados ambientais municipais, com 
informações e indicadores ambientais atualizados; 
VIII – estudos prévios de impactos ambientais e 
respectivos relatórios de impactos ambientais; 
IX – medidas diretivas, constituídas por normas, 
padrões, parâmetros e critérios relativos à utilização e defesa 
dos recursos naturais, devidamente aprovadas pelo COMAM;
X – a aplicação das penalidades previstas na 
legislação;
XI – a definição de áreas de proteção ambiental, de 
bosques e de parques ambientais no município;
XII – a educação ambiental; 
XIII – as audiências públicas;
XIV – os incentivos à produção e à instalação de 
equipamentos, bem como à criação ou absorção de tecnologias 
voltadas à melhoria da qualidade ambiental; 
XV – a criação de reservas e estações ecológicas, 
áreas de proteção ambiental e áreas de relevante interesse 
ecológico.
Art. 14 Os infratores das normas municipais estarão 
sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na qual o infrator 
será notificado para fazer cessar a irregularidade; 
II – multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) até R$ 
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); 
III – suspensão parcial ou total das atividades, até 
a correção das irregularidades; 
IV – cassação de alvarás e licenças ambientais 
municipais concedidas pelo Poder Público Municipal, por meio do 
órgão responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único – As penalidades previstas neste 
artigo poderão ser aplicadas cumulativamente e serão objeto de 
regulamentação por norma do COMAM, visando compatibilizar a 
penalidade à infração cometida, levando-se em consideração sua 
natureza, gravidade e consequências para a coletividade.
 CAPÍTULO IV
 DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 15 A construção, instalação, ampliação, 
reforma e funcionamento de empreendimentos e atividades que 
utilizem recursos naturais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, bem como aqueles capazes de causar 
significativa degradação ambiental, sob qualquer forma, deverão 
realizar prévio licenciamento junto ao órgão ambiental 
municipal. 
Parágrafo Único – As atividades e empreendimentos 
sujeitos ao licenciamento estão elencados no Anexo I desta Lei, 
em consonância com a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de 
dezembro de 2011.
Art. 16 Para o licenciamento ambiental no Município 
de Feliz Natal poderão ser requeridos os seguintes estudos 
ambientais, a serem realizados conforme a fase do licenciamento:
I – Estudo de Impacto Ambiental e seu Relatório de 
Impacto Ambiental – EIA/RIMA; 
II – Projeto de Engenharia Ambiental – PEA; 
III – Relatório Ambiental Simplificado – RAS; 
IV – Plano de Controle Ambiental – PCA; 
V – Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;
VI – Plano de Monitoramento Ambiental – PMA; 
VII – Relatório de Controle Ambiental – RCA; 
VIII – Estudo de Risco – ER; 
IX – Relatório de Impacto Ambiental – RIA. 
§ 1º – Os estudos deverão apresentar, entre outras 
exigências, os reflexos socioeconômicos sobre as comunidades 
atingidas; 
§ 2º – Deverão também considerar os impactos diretos 
e indiretos sobre as demais atividades exercidas no Município.
Art. 17 Todos os estudos ambientais necessários ao 
licenciamento correrão às expensas do empreendedor, sendo de sua 
inteira responsabilidade as informações neles prestadas. 
§ 1º – Os estudos somente poderão ser elaborados por 
pessoas físicas ou jurídicas devidamente habilitadas e 
cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
§ 2º – Deverá ser anexada aos respectivos estudos a 
comprovação das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, 
devidamente atualizadas; 
§ 3º – O empreendedor deverá protocolar os estudos 
em 3 (três) vias originais, exceto no caso de EIA/RIMA, que 
deverá ser apresentado em 5 (cinco) vias originais, sendo 
possível protocolos digitais com os estudos livres para consulta 
e acesso ao público.
Art. 18 Os pedidos de licenciamento deverão ser 
formalizados em formulários próprios, junto à Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º – A Secretaria disponibilizará o roteiro com as 
informações necessárias à elaboração dos estudos, bem como a 
relação de documentos obrigatórios para os pedidos de 
licenciamento; 
§ 2º – Todos os pedidos de licenciamento, inclusive 
os de renovação, deverão ser publicados de forma resumida em 
jornal de circulação local, ao menos uma vez, às expensas do 
empreendedor, ressalvados os casos de sigilo industrial ou de 
segurança nacional.
Art. 19 Serão utilizadas as seguintes licenças 
ambientais: 
I – Licença Prévia (LP): emitida na fase preliminar 
do planejamento, aprova a concepção e a localização do 
empreendimento, estabelece os pré-requisitos e condicionantes a 
serem atendidos nas fases seguintes e não autoriza o início da 
instalação do projeto; 
II – Licença de Instalação (LI): emitida na fase 
intermediária, aprova os estudos apresentados e autoriza a 
instalação do empreendimento ou atividade, conforme os termos e 
condições definidos no processo de licenciamento;
III – Licença de Operação (LO): emitida antes do 
início do funcionamento da atividade, atesta a conformidade do 
empreendimento com as condicionantes estabelecidas nas Licenças 
Prévia e de Instalação, autorizando sua operação.
§ 1º – As licenças são intransferíveis. Ocorrendo 
alteração da pessoa jurídica responsável pelo pedido de 
licenciamento, deverá ser solicitada sua substituição junto ao 
órgão municipal de meio ambiente, mediante apresentação da 
devida documentação legal.
§ 2 º – A Licença Prévia poderá ser dispensada nos 
casos de ampliação de atividade já licenciada, desde que não 
implique alteração significativa nos impactos ambientais 
originalmente avaliados.
§ 3º – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) 
será de 3 (três) anos.
§ 4º - O prazo de validade da Licença de Instalação 
(LI) será de 5 (cinco) anos, podendo esta ser prorrogada uma 
única vez, por igual período, mediante requerimento apresentado 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes de seu 
vencimento.
§ 5º – O prazo de validade da Licença de Operação 
(LO) será de 3 (três) anos, podendo ser renovada por igual 
período.
§ 6º – A renovação da Licença de Operação deverá ser 
requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias 
antes da data de expiração de seu prazo de validade.
§ 7º – O não cumprimento das medidas de conservação, 
preservação e controle ambiental previstas no licenciamento 
ensejará a anulação das licenças concedidas, sem prejuízo da 
aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 20 Para a instrução do pedido de Licença Prévia 
e abertura do respectivo processo, o interessado deverá 
protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal de 
Meio Ambiente, os seguintes documentos: 
I – requerimento do empreendedor ou de seu 
representante legal (conforme modelo constante no Anexo IV);
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA; 
III – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se 
pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da 
atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica; 
IV – estudo Ambiental (EIA/RIMA, RAP ou RAS), 
conforme o caso;
V – comprovação da publicação de edital resumido em 
jornal de grande circulação no Município.
Art. 21 Para a instrução do pedido de Licença de 
Instalação e abertura do respectivo processo, o interessado 
deverá protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente, os seguintes documentos: 
I – requerimento do empreendedor ou de seu 
representante legal; 
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA; 
III – cópia da Licença Prévia vigente;
IV – cópia dos documentos pessoais: RG e CPF, se 
pessoa física ou contrato social registrado, ata de eleição da 
atual diretoria e CNPJ, se pessoa jurídica; 
V – plano de Controle Ambiental – PCA, acompanhado 
da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART ou 
equivalente, ou outro estudo exigido, conforme o caso; 
VI – comprovação da publicação de edital resumido em 
jornal de grande circulação no Município.
Art. 22 Para a instrução do pedido de Licença de 
Operação e abertura do respectivo processo, o interessado deverá 
protocolar, junto ao Protocolo Geral da Secretaria Municipal 
de Meio Ambiente, os seguintes documentos:
I – requerimento do empreendedor ou de seu 
representante legal;
II – comprovante de recolhimento da taxa ambiental 
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMA;
III – cópias das licenças anteriormente concedidas 
(Licença Prévia e Licença de Instalação);
IV – declaração do(s) responsável(eis) técnico(s) 
pelo Plano de Controle Ambiental – PCA, atestando que os projetos 
foram implantados em conformidade com o aprovado na fase de 
Licença de Instalação, acompanhada da respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica – ART de Execução do Projeto;
V – comprovação da publicação de edital resumido em 
jornal de grande circulação no Município ou em diário oficial.
Art. 23 Nos pedidos de licenciamento previstos nos 
Artigos 20, 21 e 22, deverá ser juntado, no prazo de até 30 
(trinta) dias contados da data do requerimento, exemplar 
original do jornal ou da publicação em diário oficial em que foi 
publicado o resumo do edital do pedido de licenciamento, sob 
pena de indeferimento do pedido.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se 
também aos pedidos de prorrogação ou renovação de licenças 
anteriormente concedidas.
Art. 24 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada 
modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades 
da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de 
exigências complementares, desde que seja observado o prazo 
máximo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de protocolo 
do requerimento, até seu deferimento ou indeferimento, 
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência 
pública, quando o prazo poderá ser de até 12 (doze) meses. 
§ 1º – A contagem do prazo previsto no caput será 
suspensa durante o período de elaboração de estudos ambientais 
complementares ou de preparação de esclarecimentos por parte do 
empreendedor. 
§ 2º – Os prazos estabelecidos no caput poderão ser 
alterados, desde que haja justificativa técnica e concordância 
expressa do empreendedor e do órgão ambiental competente. 
Art. 25 Em caso de indeferimento de qualquer licença, 
o empreendedor poderá apresentar justificativa técnica dirigida 
ao Secretário Municipal de Meio Ambiente solicitando a reanálise 
do pedido. 
§ 1º - O indeferimento de solicitação de licença 
ambiental deverá ser devidamente instruído com parecer técnico 
fundamentado, do qual constem os motivos da decisão, concedendo￾se prazo ao interessado para apresentação de recurso. 
§ 2º - Caso a negativa seja mantida, caberá recurso 
administrativo ao COMAM, que deverá manifestar-se de forma 
conclusiva, positiva ou negativa, no prazo de até 15 (quinze) 
dias úteis, contados do protocolo do requerimento.
Art. 26 É nula a emissão de qualquer licença 
ambiental que omita ou deixe de cumprir integralmente as 
exigências legais, bem como aquelas estabelecidas ou acatadas 
pelo Poder Público em decorrência de Audiência Pública. 
Art. 27 Integram a presente Lei os anexos que a 
acompanham, considerados partes indissociáveis do texto legal. 
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação e será regulamentada por Decreto, ou por norma 
complementar, no que couber, para assegurar sua plena aplicação 
e alcance dos fins nela previstos.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PASSÍVEIS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
PELO MUNICÍPIO, SEGUNDO O PORTE E POTENCIAL DE POLUIÇÃO
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE PARÂMETROS NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
1 Tratamento de Sementes De 200 até 1.000 m² de área
construída MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças - 
por ciclo
BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças
- por ciclo MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 20 até 100 matrizes BAIXO
De 101 até 300 matrizes MÉDIO
De 100 até 500 cabeças BAIXO
De 501 até 1.500 cabeças MÉDIO
De 10 a 100 matrizes MÉDIO
De 101 a 300 matrizes MÉDIO
11 Avicultura de corte
De 30.001 até 150.000
cabeças MÉDIO
12
Produção de pintos de um dia 
(Incubatório)
De 500.001 até 1.500.000
pintainhos MÉDIO
De 10.000 até 50.000
matrizes
BAIXO
De 50.001 até 150.000
matrizes BAIXO
14
Unidade de Inspeção e 
Classificação
de ovos
De 251 a 1.000 dúzias/dia MÉDIO
Até 1,0 ha de tanques BAIXO
De 1,1 até 5,0 ha de 
tanques
MÉDIO
Área construída de até 200 
m²
BAIXO
De 201 até 500 m² de Área
construída MÉDIO
13 Produção de ovos (Postura)
15
Piscicultura Convencional em 
tanques escavados (quando não 
utilizar espécies alóctones e/ou 
exóticas)
16 Criação de peixes ornamentais de 
água doce
8
Suinocultura (unidade de 
produção de leitões)
9
Suinocultura (crescimento e 
terminação)
10 Suinocultura (ciclo completo)
5
Criação de equinos de corte
confinados
6
Criação de asininos e muares de
corte confinados
7
Criação de caprinos de corte
confinados
2
Criação de bovinos de corte
confinados
3
Bovinocultura, bubalinocultura e 
caprinocultura de leite
4
Criação de bubalinos de corte
confinados
Ordem DESCRIÇÃO DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
21 Abate de aves MÉDIO
MÉDIO
26 Fabricação de conservas 
de frutas MÉDIO
PARÂMETROS
MÉDIO
De 250 a 500 kg/dia
24
Processamento de 
peixes/Fabricação de 
Produtos de Pescado
De 60 kg a 1.000 kg/dia BAIXO
De 1.001 até 5.000 kg/dia
25
Fabricação de conservas 
de peixes, crustáceos e 
moluscos
De 60 até 500 kg/dia MÉDIO
De 501 até 5.000 kg/dia
23
Fabricação de produtos 
de carne, salsicharia e 
outros embutidos
De 50 a 500 kg/dia de produto 
acabado BAIXO
De 501 até 5.000 kg/dia MÉDIO
20
Frigorífico - abate de 
animais de
diversas espécies, exceto 
De 01 a 10 cabeças/dia MÉDIO
De 30 até 5.000 aves/dia
22
Frigorífico - abate de 
suínos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
18
Abatedouro de Grande 
Porte (bovinos e 
bubalinos)
De 01 até 70 cabeças/dia MÉDIO
19
Frigorífico - abate de 
ovinos e
caprinos
De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
17 Piscicultura Tanques-rede
Volume até 1.000 m³ de tanque 
rede (exceto criação de 
espécies alóctones e exóticas)
BAIXO
De 1.001 m³ até 10.000 m³ de 
Volume de tanque rede (exceto 
criação de espécies alóctones e 
exóticas)
MÉDIO
Ordem DESCRIÇÃO DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
21 Abate de aves MÉDIO
MÉDIO
26 Fabricação de conservas 
de frutas
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
PARÂMETROS
30 Preparação do Leite
De 200 a 5.000 litros/dia
Acima de 5.000 litros/dia MÉDIO
28
Fabricação de sucos 
concentrados de frutas, 
hortaliças e legumes
Todo MÉDIO
29
Fabricação de óleos 
vegetais em bruto, exceto 
óleo de milho
Até 5 toneladas/dia MÉDIO
MÉDIO
De 250 a 500 kg/dia
27
Fabricação de conservas 
de legumes e outros 
vegetais
De 100 a 250 kg/dia
De 251 a 500 kg/dia BAIXO
24
Processamento de 
peixes/Fabricação de 
Produtos de Pescado
De 60 kg a 1.000 kg/dia BAIXO
De 1.001 até 5.000 kg/dia
25
Fabricação de conservas 
de peixes, crustáceos e 
moluscos
De 60 até 500 kg/dia MÉDIO
De 501 até 5.000 kg/dia
23
Fabricação de produtos 
de carne, salsicharia e 
outros embutidos
De 50 a 500 kg/dia de produto 
acabado BAIXO
De 501 até 5.000 kg/dia MÉDIO
20
Frigorífico - abate de 
animais de
diversas espécies, exceto 
De 01 a 10 cabeças/dia MÉDIO
De 30 até 5.000 aves/dia
22
Frigorífico - abate de 
suínos De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
18
Abatedouro de Grande 
Porte (bovinos e 
bubalinos)
De 01 até 70 cabeças/dia MÉDIO
19
Frigorífico - abate de 
ovinos e
caprinos
De 01 até 100 cabeças/dia MÉDIO
17 Piscicultura Tanques-rede
Volume até 1.000 m³ de tanque 
rede (exceto criação de 
espécies alóctones e exóticas)
BAIXO
De 1.001 m³ até 10.000 m³ de 
Volume de tanque rede (exceto 
criação de espécies alóctones e 
exóticas)
MÉDIO
Ordem DESCRIÇÃO DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
31 Fabricação de Laticínios MÉDIO
35 Fabricação de produtos 
do arroz
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
42 Beneficiamento de café MÉDIO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
BAIXO
MÉDIO
BAIXO
PARÂMETROS
51
Fabricação de 
especiarias, molhos, 
temperos e condimentos
De 251 até 500 kg/dia BAIXO
De 501 até 5.000 kg/dia
52
Fabricação de alimentos e 
pratos prontos Até 100 kg/dia BAIXO
49
Fabricação de frutas 
cristalizadas, balas e 
semelhantes
De 100 até 200 kg/dia BAIXO
De 201 a 1000 kg/dia
50
Fabricação de massas 
alimentícias
De 250 até 500 kg/dia
De 501 até 5.000 kg/dia
47
Fabricação de biscoitos e 
bolachas
De 200 até 500 kg/dia BAIXO
De 501 a 1000 kg/dia
48
Fabricação de produtos 
derivados do cacau e de 
chocolates
De 200 até 500 kg/dia BAIXO
De 501 a 1000 kg/dia
BAIXO
46
Fabricação de produtos 
de padaria e confeitaria 
com predominância de 
produção própria
De 200 até 500 kg/dia
De 501 a 1000 kg/dia BAIXO
44
Fabricação de produtos à 
base de café
Até 500 m² de área construída
De 501 m² a 2.000 m² de área
construída
45
Fabricação de produtos 
de
panificação industrial
De 100 até 200 kg/dia
De 201 a 500 kg/dia
MÉDIO
Todo
43
Torrefação e moagem de 
café De 200 a 5.000 kg/dia BAIXO
40
Unidade de 
Processamento 
Castanhas, Amêndoas e 
Até 400 kg/dia
Acima de 400 kg/dia
41 Fabricação de açúcar De 250 a 3.000 kg/dia
38
Fabricação de farinha de 
milho e derivados, exceto 
óleos de milho
De 250 até 750 kg/dia BAIXO
Acima de 750 kg/dia
39 Fabricação de Ração
Até 500 m² de área construída
Acima de 500 m² de área
construída
BAIXO
37
Fabricação de farinha de 
mandioca e derivados
De 250 até 750 kg/dia BAIXO
Acima de 750 kg/dia
34
Beneficiamento de Arroz, 
exceto
parboilização
Todo BAIXO
Todo
36
Moagem de trigo e 
fabricação de derivados
De 250 até 750 kg/dia BAIXO
Acima de 750 kg/dia
32
Fabricação de doce de 
leite e outros produtos do 
Laticínio
De 2.001 a 5.000 Litros/dia MÉDIO
33
Fabricação de sorvetes e 
outros gelados 
comestíveis
Até 500 m² de área construída BAIXO
Acima de 500 m² de área
construída MÉDIO
Até 5.000 litros/dia
Ordem DESCRIÇÃO DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
87
Fabricação de artefatos 
diversos de madeira, exceto 
móveis
BAIXO
89 Fabricação de Briquetes BAIXO
BAIXO
94 Fabricação de embalagens de 
papel BAIXO
BAIXO
99 Fabricação de absorventes 
higiênicos BAIXO
102 Impressão de jornais Todo BAIXO
101
Fabricação de produtos de 
pastas celulósicas, papel, 
cartolina, papel- cartão e 
papelão ondulado não 
especificados anteriormente
De 250 a 500 m² de área
construída BAIXO
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
Todo BAIXO
Todo
100
Fabricação de produtos de 
papel para uso doméstico e 
higiênico- sanitário não 
especificados anteriormente
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
97
Fabricação de produtos de 
papel, cartolina, papel-cartão e 
papelão ondulado para uso 
comercial e de escritório
De 250 a 500 m² de área
construída
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
Todo BAIXO
Todo
95 Fabricação de embalagens de 
cartolina e papel-cartão Todo M ÉDIO
Até 1.000 m³ de madeira /ano BAIXO
Acima de 1.000 m³ de madeira/ano M ÉDIO
Todo BAIXO
Todo
90 Picador Fixo
Até 1.000 m³ de madeira /ano
Acima de 1.000 m³ de madeira/ano M ÉDIO
PARÂMETROS
Todo
88
Fabricação de artefatos 
diversos de cortiça, bambu, 
palha, vime e outros materiais 
trançados, exceto móveis
Todo BAIXO
96
Fabricação de chapas e de 
embalagens de papelão 
ondulado
98 Fabricação de fraldas 
descartáveis
92 Atividade de trituração e/ou 
secagem de biomassa
93
Trituração e/ou secagem de 
biomassa, com ou sem 
produção de briquetes
91 Picador móvel florestal
Ordem DESCRIÇÃO DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
108 Fabricação e envase de gases 
industriais M ÉDIO
M ÉDIO
M ÉDIO
M ÉDIO
BAIXO
M ÉDIO
M ÉDIO
M ÉDIO
ALTO
121
Fabricação de chapas, filmes, 
papéis e outros materiais e 
produtos químicos para 
fotografia
Fabricação de produtos 
farmoquímicos
Todo
Até 500 m² de área construída
De 501 a 2.000 m² de área
construída
118 Fabricação de fósforos de 
segurança
Todo M ÉDIO
119 Fabricação de aditivos de uso 
industrial Todo M ÉDIO
116 Fabricação de tintas de 
impressão
Até 500 m² de área construída M ÉDIO
De 501 a 2.000 m² de área
construída
117 Fabricação de adesivos e 
selantes Todo M ÉDIO
115
Fabricação de cosméticos, 
produtos de perfumaria e de 
higiene pessoal
De 250 a 500 m² de área
construída BAIXO
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
M ÉDIO
113 Fabricação de sabões e 
detergentes sintéticos Até 500 m² de área construída BAIXO
114 Fabricação de produtos de 
limpeza e polimento
De 250 a 500 m² de área
construída
Acima de 500 m² de área
construída M ÉDIO
111
Fabricação de produtos 
químicos orgânicos não 
especificados anteriormente
Até 500 m² de área construída
De 501 a 2.000 m² de área
construída
112
Fabricação de resinas 
termofixas E
resinas termoplásticas
Até 500 m² de área construída
De 501 a 2.000 m² de área
construída
Todo
109
Usinas fixas e móveis de 
asfalto a quente ou frio 
(betume ou outro material)
Todo M ÉDIO
110
Fabricação de intermediários 
para
plastificantes, resinas e fibras
Todo ALTO
106
Fabricação de biofertilizantes e 
inoculantes, e outros 
fertilizantes
Até 10 t M ÉDIO
107 Fabricação e envase de gases Todo M ÉDIO
104 Fabricação de adubos e 
fertilizantes organo-minerais Todo M ÉDIO
105
Fabricação de adubos e 
fertilizantes, exceto organo￾minerais
Todo M ÉDIO
103 Impressão de livros, revistas e 
outras publicações periódicas Todo BAIXO
PARÂMETROS
120
Ordem PARÂMETROS
127 Todo
Até 250 m² de área 
construída
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO
139 Usinagem e Preparação de massa de concreto 
e argamassa para construção
Todo M ÉDIO
140 Fabricação de outros artefatos e produtos de 
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e 
materiais semelhantes
BAIXO
Acima de 250 m² de área
construída
BAIXO
138 Fabricação de casas pré-moldadas de 
concreto
Até 250 m² de área 
construída
BAIXO
Acima de 250 m² de área
construída
BAIXO
Fabricação de medicamentos para uso 
veterinário
Todo M ÉDIO
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de￾ar
Até a 2.000 m² de área
construída
M ÉDIO
Reforma de pneumáticos usados Todo
Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção
Acima de 250 m² de área
construída
135
134 Fabricação de estruturas pré- moldadas de 
concreto armado, em série e sob encomenda
Todo M ÉDIO
130 Fabricação de artefatos de material plástico 
para uso pessoal e doméstico
128
129
Fabricação de produtos de material plástico
125
126
Fabricação de artefatos de borracha De 200 até 2.000 m² de 
área
construída
123
124 M ÉDIO
137
122
M ÉDIO
Fabricação de laminados planos e tubulares de 
material plástico
Fabricação de artefatos de cimento para uso 
na construção
Até 250 m² de área 
construída
BAIXO
Acima de 250 m² de área
construída
133 Fabricação de artefatos de material plástico 
para outros usos não especificados 
anteriormente
Todo
131 Fabricação de artefatos de material plástico 
para usos industriais
Todo
Fabricação de tubos e acessórios de material 
plástico para uso na construção
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
M ÉDIO
Fabricação de embalagens de material plástico
136 Fabricação de artefatos de
fibrocimento para uso na construção
Até 250 m² de área 
construída
BAIXO
BAIXO
Todo BAIXO
Todo M ÉDIO
132 Fabricação de artefatos de material plástico 
para uso na construção, exceto tubos e 
acessórios
BAIXO
BAIXO
Todo BAIXO
BAIXO
Ordem PARÂMETROS
142 Todo
151 M etalurgia dos metais preciosos Todo BAIXO
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO
150 Produção de alumínio e suas ligas em formas 
primárias
Até 500 m² de área 
construída
M ÉDIO
De 501 a 2.000 m² de área
construída
M ÉDIO
148 Fabricação de outros produtos de minerais 
não metálicos não especificados 
anteriormente
Até 500 m² BAIXO
149 Produção de arames de aço Todo M ÉDIO
146 Aparelhamento de placas, e execução de 
trabalhos em mármore, granito, ardósia e 
outros materiais.
todo M ÉDIO
147 Fabricação de cal e gesso Até 250 m² de área 
construída
BAIXO
De 251 a 1.000 m² de área
construída
M ÉDIO
Britamento de pedras, exceto associado à 
extração
Todo M ÉDIO
145 Aparelhamento de pedras para construção, 
exceto associado à extração
Todo M ÉDIO
Fabricação de produtos cerâmicos refratários Todo M ÉDIO
Fabricação de material sanitário de cerâmica M ÉDIO
143 Fabricação de produtos cerâmicos não 
refratários não especificados anteriormente
Todo ALTO
144
141
Ordem DESCRIÇÃO DA 
ATIVIDADE
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
152 Fabricação de ânodos 
para galvanoplastia
MÉDIO
154 Fabricação de estruturas 
metálicas (sem usinagem) MÉDIO
158 Produção de artefatos 
estampados de metal
MÉDIO
160 Serviços de usinagem, 
tornearia e solda
MÉDIO
161 Serviços de tratamento e 
revestimento em metais
MÉDIO
162 Jateamento de peças MÉDIO
163 Fabricação de artigos de 
serralheria
MÉDIO
164 Fabricação de 
embalagens metálicas MÉDIO
167
Fabricação de artigos de 
metal para uso doméstico 
e pessoal
MÉDIO
169 Fabricação de 
componentes eletrônicos BAIXO
153 Fundição de ferro e aço
Até 2.000 m² de área
construída MÉDIO
Todo
Todo
Todo
Fabricação de produtos 
de trefilados
de metal padronizados
168
Fabricação de outros 
produtos de metal não 
especificados 
anteriormente
Todo MÉDIO
MÉDIO
166
Fabricação de produtos 
de trefilados
de metal, exceto 
Todo ALTO
Todo
Todo
Todo
Todo
Todo
Todo
159 Metalurgia do pó Até 2.000 m² de área
construída MÉDIO
156
Fabricação de esquadrias 
de metal Todo
157
Fabricação de obras de 
caldeiraria pesada Até 500 m² de área construída
155
Fabricação de estruturas 
metálicas Até 500 m² de área construída MÉDIO
Todo
165
MÉDIO
MÉDIO
PARÂMETROS
Todo
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
181
Fabricação de material elétrico para 
instalações em circuito de consumo MÉDIO
Todo MÉDIO
Todo MÉDIO
185
Fabricação de equipamentos de 
transmissão para fins industriais, 
exceto rolamentos
Todo MÉDIO
Todo
182
Fabricação de outros aparelhos 
eletrodomésticos não especificados 
anteriormente, peças e acessórios
Todo MÉDIO
183
Fabricação de outros equipamentos e 
aparelhos elétricos não especificados 
anteriormente
Todo MÉDIO
179
Fabricação de pilhas, baterias e 
acumuladores elétricos, exceto para 
veículos automotores
Todo MÉDIO
180
Fabricação de aparelhos e 
equipamentos para distribuição e 
controle de energia elétrica
Todo MÉDIO
172
Fabricação de equipamentos 
transmissores de comunicação, peças 
e acessórios
Todo MÉDIO
176
Fabricação de geradores de corrente 
contínua e alternada, peças e 
acessórios
Todo MÉDIO
186
Fabricação de estufas e fornos 
elétricos para fins industriais, peças e 
acessórios
184
Fabricação de válvulas, registros e 
dispositivos semelhantes, peças e 
acessórios
178
Fabricação de motores elétricos, peças 
e acessórios
Todo MÉDIO
MÉDIO
Fabricação de equipamentos e 
instrumentos ópticos, peças e 
acessórios
Todo
173
Fabricação de aparelhos telefônicos e 
de outros equipamentos de 
comunicação, peças e acessórios
Todo MÉDIO
174 Fabricação de cronômetros e relógios Todo MÉDIO
Todo MÉDIO
170 Todo MÉDIO Fabricação de equipamentos de 
informática
PARÂMETROS
Todo MÉDIO
177
Fabricação de transformadores, 
indutores, conversores, 
sincronizadores e semelhantes, peças 
e acessórios
175
171
Fabricação de periféricos para 
equipamentos de informática
Ordem PARÂMETROS
196 Todo
Acima de 1.000 
m³ madeira/ ano
M ÉDIO
198 Construção de embarcações para uso comercial e para usos 
especiais, exceto de grande porte
Até 500 m² de 
área construída M ÉDIO
199 Fabricação de móveis com predominância de madeira
Até 1.000 m³ de 
madeira /ano BAIXO
M ÉDIO
188
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros 
equipamentos não eletrônicos para escritório, peças e 
acessórios
Todo M ÉDIO
189 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para 
caminhões Acima de 500 m² 
de área
construída
M ÉDIO
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e 
metal Todo
Fabricação de bancos e estofados para veículos 
automotores
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos 
automotores, exceto baterias Todo
190
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros 
veículos automotores, exceto caminhões
e ônibus
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de 
marcha e transmissão de veículos automotores
M ÉDIO
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
M ÉDIO
193 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de 
veículos automotores Todo M ÉDIO
194 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e 
suspensão de veículos automotores Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
Até 500 m² de 
área construída BAIXO
Até de 1.000 m² 
de área
construída
M ÉDIO
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 
para uso industrial e não industrial Todo M ÉDIO
200
187
195
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de 
veículos automotores
197 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos 
automotores Todo
M ÉDIO
191
192
Ordem PARÂMETROS
Acima de 250 m² 
de área
construída
211 De 69 KV até 138 
KV
215 Todo
Coleta de resíduos não perigosos (Transportadora de 
Resíduos Urbanos) Todo M ÉDIO
Transportadoras de resíduos - classe II. Todo M ÉDIO
Linha de transmissão e/ou de Distribuição (inclusive RDR) BAIXO
212 Linha de transmissão e/ou de Distribuição De 138,1 KV a 230 
KV M ÉDIO
Parque Eólico / Usina Eólica / Central Eólica e Usina por meio 
de fonte solar para sistemas helitérmicos e fotovoltaicos
De 5,1 até 30 
M Wh M ÉDIO
Subestação Abaixadora de Tensão / Seccionadora Até 138 KV BAIXO
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
De 250 a 500 m² 
de área
construída
BAIXO
Geração distribuída, microgeração e minigeração distribuída, 
geração compartilhada e autoconsumo
remoto; por meio de fonte solar para
sistemas helitérmicos e fotovoltaicos
De 1 até 5 M Wh M ÉDIO
BAIXO
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança 
pessoal e profissional
Acima de 250 m² 
de área
construída
BAIXO
Fabricação de guarda-chuvas e similares Todo BAIXO
Limpeza, coleta e transporte de resíduos por veículos “ limpa 
fossa” M ÉDIO
213
214
210
206
205
NÍVEL DE 
POLUIÇÃO DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
202
203 Fabricação de instrumentos não eletrônicos e utensílios para 
uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
De 250 a 500 m² 
de área
construída
BAIXO
204 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a 
fogo
Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
201 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios
Fabricação de artefatos para pesca e esporte
Até 250 m² de 
área construída BAIXO
208
209
207
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
216
Compostagem de resíduos sólidos orgânicos 
(exceto resíduo de origem industrial, de 
confinamentos, lodos e animais mortos)
M ÉDIO
217 Armazenamento temporário de resíduos não 
perigosos - classe II BAIXO
228 Restauração, manutenção, recuperação e 
conservação de Rodovias BAIXO
229 Revitalização e reforma de estradas vicinais 
públicas ou privadas não pavimentadas BAIXO
Construção, revitalização, reforma e/ ou 
substituição de pontilhões, pontes, e demais 
obras de arte
Até 30 metros BAIXO
226 Instalação, reforma ou substituição de bueiros 
tubulares e celulares Todo BAIXO
Aberturas de vias internas em revestimento 
primário, com desmate Todo M ÉDIO
De 30,1 a 60 metros M ÉDIO
Todo
225
221
218
Até 500 kg/dia
223 Aberturas de vias internas em revestimento 
primário, sem desmate
219
Construção de arena para eventos, auditório, 
concha acústica, centro de eventos, teatro, 
anfiteatro e similares
Acima de 1.000 m² de área
construída
220
Construção de estabelecimentos de ensino, 
como creches, centros de inclusão digital, 
asilos e similares
Acima de 1.600 m² de Área 
edificada com ou sem cobertura
Pátio de descontaminação Todo M ÉDIO
Todo M ÉDIO
224 Recuperação e M elhoria de Estrada Vicinal 
(sem a realização de pavimentação asfáltica); Todo BAIXO
BAIXO
Acima de 1.000 m² de área
construída BAIXO
BAIXO
PARÂMETROS
Todo
227
222
Todo
Todo BAIXO
Construção de centros de múltiplo uso e/ou 
atividades de atendimento ao turista, centros 
de referência de assistência social e similares
Abertura de estradas vicinais públicas ou 
privadas não pavimentadas
Ordem DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE 
POLUIÇÃO
233 Construção de estações e redes de telefonia, 
internet e telecomunicação BAIXO
238 Rampas fluviais para embarque e desembarque 
de pequenas embarcações M ÉDIO
239 M ontagem de estruturas metálicas M ÉDIO
240 Canteiro de obras M ÉDIO
241 Loteamento urbanos - horizontal M ÉDIO
242 Condomínios (residencial, comercial ou de 
serviços) - horizontal ou vertical BAIXO
243 Construção de M uro de Contenção em áreas 
de risco ou uso restrito M ÉDIO
244
Serviços de manutenção e reparação 
mecânica de veículos automotores, 
aeronaves e outros
BAIXO
245 Serviços de lavagem, lubrificação e
polimento de veículos automotores BAIXO
246 Comércio Atacadista de Gás Liquefeito de 
Petróleo (GLP) M ÉDIO
247
Comércio Atacadista de Defensivos 
Agrícolas, Adubos, Fertilizantes e Corretivos 
do Solo com Depósito no Local
Todo BAIXO
Todo
Até 500 m² de área construída
Todo
Todo
Todo
Todo
236
Substituição de redes coletoras de água e 
esgoto (exceto coletores tronco, emissários e 
elevatórias de esgoto)
BAIXO
237 Implantação de Tablados, píers e demais 
estruturas flutuantes sem propulsão Todo BAIXO
232 Pavimentação urbana e drenagem de águas 
pluviais urbanas Acima de 500 m linear M ÉDIO
234
235 Construção de cisternas ou caixas d’água de 
sistema de abastecimento público
230 Construção de passarelas sobre rodovias, 
vias urbanas e rurais
Sistemas de irrigação
Todo
Todo BAIXO
Todo BAIXO
PARÂMETROS
Todo
Até 10 has
Até 100 unidades
Todo BAIXO
Todo
De 20 a 200 ha de Área Irrigada M ÉDIO
231 Obras de implantação de praças , ciclovias e 
calçadas
Ordem PARÂMETROS
248
Acima de 200 m² de 
área
construída
252
Que realizem a 
Coleta e/ou 
transporte
253
Que realizem a 
Coleta e/ou 
transporte
255 Todo
265 Todo
268
Extração e beneficiamento de areia, cascalho e argila através 
dos regimes minerais de Licenciamento, Pesquisa M ineral, 
Registro de Extração e Dispensa de Título M inerário
Todo M ÉDIO
269
Fabricação de artefatos de cerâmica ou barro cozido para uso 
na construção civil - exceto azulejos
e piso
Todo M ÉDIO
Armazenamento temporário de resíduos de construção civil 
classe A - bota fora Todo BAIXO
267 Unidade volante de coleta de embalagem vazia de agrotóxicos Todo BAIXO
Todo M ÉDIO
263 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem
Acima de 250 m² de 
área
construída
Tinturarias BAIXO
Comércio Atacadista, Armazenamento e Processamento de 
M ateriais Recicláveis e Sucatas M etálicas BAIXO
Comércio varejista de produtos farmacêuticos com 
manipulação de fórmulas
Acima de 500 m² de 
área
construída
Transporte rodoviário de produtos perigosos
Transporte de resíduos de serviços de saúde - classe I. M ÉDIO
Todo BAIXO
Armazéns de Grãos Todo
Restaurantes - em áreas de interesse ambiental Todo
254
Instalação de armazém inflável BAIXO
BAIXO
251
Atividades de Clínica Odontológica (clínicas, consultórios e 
ambulatórios)
Acima de 200 m² de 
área
construída
BAIXO
Banheiros Químicos, aluguel e locação
260 Atividades de Clínica M édica (clínicas, consultórios e 
ambulatórios)
Acima de 200 m² de 
área
construída
BAIXO
258
M ÉDIO
Lavanderias Todo
261
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE NÍVEL DE POLUIÇÃO
Todo BAIXO
257
Atividades médicas veterinárias (clínicas, consultórios e 
laboratórios de análises)
Acima de 500 m² de 
área
construída
BAIXO
A partir da Classe 4 
(ANP) M ÉDIO
262
Transporte de resíduos - classe I.
249
250 Comércio Varejista de Gás Liqüefeito de Petróleo (GLP)
BAIXO
264
Atividades de serviços de complementação diagnósticos ou 
terapêutica, laboratório de anatomia patologia; laboratório: de 
análises clínicas, serviços de raio-x, radioterapia, serviços de
quimioterapia, serviço de banco de sangue, entre outros.
256
Todo M ÉDIO
M ÉDIO
266
Armazéns gerais (emissão de warrants)
259
BAIXO
BAIXO
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 034/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir, 
de forma clara, objetiva e técnica, a Política Municipal de Meio 
Ambiente, estruturando os instrumentos essenciais para sua 
execução no âmbito do Município de Feliz Natal. 
A proposta contempla a criação e regulamentação do 
Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), do Conselho 
Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e do Fundo Municipal de Meio 
Ambiente (FMA), assegurando os princípios da descentralização, 
participação social e gestão democrática das políticas públicas 
ambientais, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei 
Complementar nº 140/2011, que estabelece as normas para 
cooperação entre os entes federativos em matéria ambiental. 
Além disso, o Projeto disciplina o licenciamento 
ambiental municipal, definindo critérios, prazos, documentos e 
procedimentos para análise e concessão de licenças ambientais 
(LP, LI e LO), de modo a proporcionar segurança jurídica aos 
empreendedores, eficiência na gestão pública e, sobretudo, a 
preservação do meio ambiente como bem de uso comum do povo.
Destaca-se também a previsão de instrumentos de 
controle e fiscalização, com sanções proporcionais à gravidade 
das infrações, bem como a previsão de estudos ambientais e de 
mecanismos de transparência, como a publicação de editais e a 
realização de audiências públicas, garantindo o direito à 
informação e à participação da sociedade. 
Importante ressaltar que a presente iniciativa está 
alinhada com a Política Nacional de Meio Ambiente e com os 
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente os 
que tratam da sustentabilidade urbana, ação contra a mudança do 
clima e proteção da vida terrestre. 
Por fim, a aprovação deste Projeto de Lei permitirá 
que o Município de Feliz Natal avance em sua autonomia 
federativa, consolidando sua competência legal para atuar no 
licenciamento, fiscalização, controle e promoção de políticas 
ambientais, de forma integrada, participativa e comprometida com 
as presentes e futuras gerações. 
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres 
membros desta Casa Legislativa para a aprovação da presente 
proposição, por sua relevância ambiental, social e 
institucional.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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