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PROJETO DE LEI N° 036/2025
DATA: 23 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI
MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE
SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Tabela I da
Planta Genérica do Município, instituída pela Lei Municipal nº
442/2013, de 31 de Outubro de 2013, relativamente à inserção de
Quadras já existentes no perímetro urbano, nas suas respectivas
zonas fiscais.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal 442/2013 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis constantes dos limites do
perímetro urbano do Município de Feliz Natal ficam
classificados em Zonas Fiscais, de acordo com a
tabela I:
TABELA I
ZONAS FISCAIS
ZONA FISCAL 4. Quadras R20 e R021.
ZONA FISCAL 5. Quadras R19A, R19B, R19C e R19D.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e revogandose parcialmente a Lei Municipal nº 442/2013.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover
atualizações na Planta Genérica de Valores do Município de Feliz
Natal, instituída pela Lei Municipal nº 442/2013, com a
finalidade de inserir, nas respectivas zonas fiscais, quadras já
consolidadas dentro do perímetro urbano municipal.
As alterações propostas visam garantir maior
adequação e justiça fiscal, uma vez que refletem a realidade
atual da ocupação urbana do município. Com o crescimento da malha
urbana e a consolidação de novos loteamentos, torna-se
necessária a atualização da Tabela I da referida lei, para fins
de classificação tributária dos imóveis ali localizados.
A inclusão das Quadras 0R20 e R021 na Zona Fiscal 4,
bem como das Quadras R19A, R19B, R19C e R19D na Zona Fiscal 5,
visa corrigir lacunas existentes na legislação vigente,
assegurando tratamento isonômico entre contribuintes e
promovendo a regularidade no lançamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), conforme os critérios técnicos e
geográficos já adotados pelo Município.
Dessa forma, o projeto se justifica pela necessidade
de atualização da legislação municipal frente à expansão urbana
e à correta aplicação da política tributária local, de modo a
atender aos princípios da legalidade, da eficiência e da justiça
fiscal.
A quadra é destinada à habitação social.
Considerando que o valor venal é um dos critérios utilizados na
avaliação dos terrenos oferecidos como contrapartida para
habitação social, é necessário que esse valor esteja devidamente
autorizado e em conformidade com as exigências legais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, contando com a
costumeira atenção e aprovação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
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