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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaPROJETO DE LEI N° 036/2025 DATA: 23 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1039/2025.
2025-12-15 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1039/2025.
2025-12-02 Aguardando promulgação da lei F —
2025-12-01 Proposição aprovada S —
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S —
2025-11-24 Proposição aprovada B —
2025-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia B —
2025-11-06 Parecer favorável da comissão G —
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão G —
2025-10-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia G —
2025-10-23 Protocolo G —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T20:28:11.466259-04:00 Aprovada 8 0 0
2025-11-24T19:52:02.485025-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N° 036/2025
DATA: 23 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: ALTERA O DISPOSTO NA LEI 
MUNICIPAL Nº 442/2013, QUE DISPÕE 
SOBRE A PLANTA GENÉRICA DO MUNICÍPIO 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO 
GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSÉ ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei promove alterações na Tabela I da 
Planta Genérica do Município, instituída pela Lei Municipal nº 
442/2013, de 31 de Outubro de 2013, relativamente à inserção de 
Quadras já existentes no perímetro urbano, nas suas respectivas 
zonas fiscais.
Art. 2º O art. 2º da Lei Municipal 442/2013 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os imóveis constantes dos limites do 
perímetro urbano do Município de Feliz Natal ficam 
classificados em Zonas Fiscais, de acordo com a 
tabela I:
TABELA I
ZONAS FISCAIS
ZONA FISCAL 4. Quadras R20 e R021.
ZONA FISCAL 5. Quadras R19A, R19B, R19C e R19D.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário e revogando￾se parcialmente a Lei Municipal nº 442/2013.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS VINTE E TRÊS DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 036/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover 
atualizações na Planta Genérica de Valores do Município de Feliz 
Natal, instituída pela Lei Municipal nº 442/2013, com a 
finalidade de inserir, nas respectivas zonas fiscais, quadras já 
consolidadas dentro do perímetro urbano municipal.
As alterações propostas visam garantir maior 
adequação e justiça fiscal, uma vez que refletem a realidade 
atual da ocupação urbana do município. Com o crescimento da malha 
urbana e a consolidação de novos loteamentos, torna-se 
necessária a atualização da Tabela I da referida lei, para fins 
de classificação tributária dos imóveis ali localizados.
A inclusão das Quadras 0R20 e R021 na Zona Fiscal 4, 
bem como das Quadras R19A, R19B, R19C e R19D na Zona Fiscal 5, 
visa corrigir lacunas existentes na legislação vigente, 
assegurando tratamento isonômico entre contribuintes e 
promovendo a regularidade no lançamento do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU), conforme os critérios técnicos e 
geográficos já adotados pelo Município.
Dessa forma, o projeto se justifica pela necessidade 
de atualização da legislação municipal frente à expansão urbana 
e à correta aplicação da política tributária local, de modo a 
atender aos princípios da legalidade, da eficiência e da justiça 
fiscal.
A quadra é destinada à habitação social. 
Considerando que o valor venal é um dos critérios utilizados na 
avaliação dos terrenos oferecidos como contrapartida para 
habitação social, é necessário que esse valor esteja devidamente 
autorizado e em conformidade com as exigências legais.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei 
à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal, contando com a 
costumeira atenção e aprovação dos Nobres Vereadores.
Atenciosamente, 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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