br-locleg corpus explorer

← Feliz Natal (MT)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaPROJETO DE LEI Nº 040/2025 DATA: 30 DE OUTUBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A TRANSFERÊNCIA DE SALDOS ORÇAMENTÁRIOS NA LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id500

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-17 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1041/2025.
2025-12-15 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1041/2025.
2025-12-02 Aguardando promulgação da lei
2025-12-01 Proposição aprovada S
2025-11-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-24 Proposição aprovada B
2025-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia S
2025-11-06 Parecer favorável da comissão G
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão G
2025-10-31 Proposição inclusa na Ordem do Dia G Esta matéria não foi inclusa na ordem do dia 31/10/2025
2025-10-30 Protocolo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-01T20:30:46.022553-04:00 Aprovada por Maioria Simples 7 1 0
2025-11-24T20:02:34.724074-04:00 Aprovada 5 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PROJETO DE LEI Nº 040/2025
DATA: 30 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE 
CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO, 
TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A 
TRANSFERÊNCIA DE SALDOS 
ORÇAMENTÁRIOS NA LOA – LEI 
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos adicionais suplementares por anulação total 
ou parcial de dotações, nos termos do inciso III, §1º do art. 43 
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite de 
20% (vinte por cento), do total previsto na Lei Orçamentária 
Anual do exercício de 2026.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos adicionais suplementares, ao seu orçamento 
até o limite do superávit financeiro apurado por fonte de 
recursos em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos 
do artigo 42 e do inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº 
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, o 
valor correspondente ao total do excesso de arrecadação apurado 
por fonte de recursos nos termos do inciso II, §1º do art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, 
financiadas à conta de recursos provenientes de operações de 
crédito internas e externas, em conformidade com o previsto no 
inciso IV, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos 
respectivos contratos.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo promover a 
abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento à 
conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da 
dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência, 
até o limite da dotação consignada na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026 destinado ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme previsto no inciso III do art. 5º da Lei 
Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo realizar 
remanejamentos, transposição, transferências, bem como, utilizar, 
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes na 
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e de seus créditos 
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou 
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por 
categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim 
como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa 
e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. As transferências de saldos entre 
fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto, 
atividade ou operação especial, e elemento de despesa das 
dotações orçamentárias, não será constituído em alteração 
orçamentária, portanto, não contarão para fins do limite de 
programação estabelecido no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Em atendimento às disposições art. 165, §8º da 
Constituição Federal, Súmula 20/2018 do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, encaminho para apreciação de Vossas 
Senhorias o Projeto de Lei 040/2025 que Autoriza o Remanejamento, 
Transposição, a Realocação e a transferência de saldos 
orçamentários na LOA – Lei Orçamentária Anual do Município de 
Feliz Natal para o Exercício Financeiro de 2026 pelos motivos a 
seguir expostos:
Considerando atender o art. 165, §8º da Constituição 
Federal de 1988, e a Súmula 20/2018 do Tribunal de Contas do 
Estado de Mato Grosso, estamos tratando através de autorização 
específica as alterações nas dotações orçamentárias da LOA 2026. 
Entende-se como:
I – Transposição: realocações no âmbito dos programas 
de trabalho dentro do mesmo órgão, compreendendo os projetos ou 
atividades;
II – Remanejamento: as realocações com destinação de 
recursos de um órgão para outro;
III – Transferência: as realocações de recursos entre 
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do 
mesmo programa de trabalho;
IV – Realocações: de fontes/destinações às alterações 
entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentária para a 
execução de determinado elemento de despesa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres 
vereadores para a aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →