PROJETO DE LEI Nº 040/2025
DATA: 30 DE OUTUBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA A ABERTURA DE
CRÉDITOS ADICIONAIS, REMANEJAMENTO,
TRANSPOSIÇÃO, REALOCAÇÃO E A
TRANSFERÊNCIA DE SALDOS
ORÇAMENTÁRIOS NA LOA – LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE
FELIZ NATAL PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo promover a
abertura de créditos adicionais suplementares por anulação total
ou parcial de dotações, nos termos do inciso III, §1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 até o limite de
20% (vinte por cento), do total previsto na Lei Orçamentária
Anual do exercício de 2026.
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo promover a
abertura de créditos adicionais suplementares, ao seu orçamento
até o limite do superávit financeiro apurado por fonte de
recursos em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos
do artigo 42 e do inciso I, §1º do art. 43 da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo promover a
abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento, o
valor correspondente ao total do excesso de arrecadação apurado
por fonte de recursos nos termos do inciso II, §1º do art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4° Fica autorizado o Poder Executivo promover a
abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento,
financiadas à conta de recursos provenientes de operações de
crédito internas e externas, em conformidade com o previsto no
inciso IV, § 1º, do art. 43, da Lei nº 4.320/64, até o limite dos
respectivos contratos.
Art. 5° Fica autorizado o Poder Executivo promover a
abertura de créditos adicionais suplementares ao seu orçamento à
conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total, da
dotação consignada sob a denominação de Reserva de Contingência,
até o limite da dotação consignada na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026 destinado ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme previsto no inciso III do art. 5º da Lei
Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 6º Autoriza o Poder Executivo realizar
remanejamentos, transposição, transferências, bem como, utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes na
Lei Orçamentária Anual do exercício de 2026 e de seus créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim
como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa
e modalidades de aplicação.
Parágrafo Único. As transferências de saldos entre
fontes e destinação de recursos dentro do mesmo projeto,
atividade ou operação especial, e elemento de despesa das
dotações orçamentárias, não será constituído em alteração
orçamentária, portanto, não contarão para fins do limite de
programação estabelecido no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 040/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Em atendimento às disposições art. 165, §8º da
Constituição Federal, Súmula 20/2018 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, encaminho para apreciação de Vossas
Senhorias o Projeto de Lei 040/2025 que Autoriza o Remanejamento,
Transposição, a Realocação e a transferência de saldos
orçamentários na LOA – Lei Orçamentária Anual do Município de
Feliz Natal para o Exercício Financeiro de 2026 pelos motivos a
seguir expostos:
Considerando atender o art. 165, §8º da Constituição
Federal de 1988, e a Súmula 20/2018 do Tribunal de Contas do
Estado de Mato Grosso, estamos tratando através de autorização
específica as alterações nas dotações orçamentárias da LOA 2026.
Entende-se como:
I – Transposição: realocações no âmbito dos programas
de trabalho dentro do mesmo órgão, compreendendo os projetos ou
atividades;
II – Remanejamento: as realocações com destinação de
recursos de um órgão para outro;
III – Transferência: as realocações de recursos entre
categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho;
IV – Realocações: de fontes/destinações às alterações
entre fontes de recursos determinadas na lei orçamentária para a
execução de determinado elemento de despesa.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres
vereadores para a aprovação deste projeto.
Atenciosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL