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PROJETO DE LEI Nº 039/2025
DATA: 30 DE OUTUBRO DE 2025.
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL AUMENTAR O LIMITE DE
ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
SUPLEMENTARES EM 7% (SETE POR CENTO)
DO VALOR TOTAL FIXADO NA LEI MUNICIPAL
Nº 971/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Altera o disposto no art. 1º da Lei Municipal
Nº 971, de 26 de novembro de 2024; passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo mediante
decreto a abrir créditos suplementares, nos
termos dos artigos 42 e dos incisos I, II, III
e IV do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964 e em obediência ao que
dispõe o inciso V do art. 167 da Constituição
Federal até os seguintes limites:
I - abrir créditos suplementares à conta de
recursos provenientes de anulação parcial ou
total de dotação até o limite de 27% (vinte e
sete por cento) do total da despesa fixada no
art. 1º. da Lei Orçamentária Anual do
exercício de 2025;
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS TRINTA DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 039/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei nº 039/2025, que objetiva promover
alteração na Lei Municipal n° 971/2024.
A proposta tem por finalidade ajustar a execução
orçamentária do Município de Feliz Natal às demandas financeiras
e administrativas verificadas no decorrer do exercício,
assegurando maior flexibilidade na gestão dos recursos públicos
e na execução das políticas e programas municipais.
A Lei nº 4.320/1964, em seus artigos 42 e 43, e o
art. 167, inciso V, da Constituição Federal, permitem a abertura
de créditos suplementares por meio de autorização legislativa,
quando houver necessidade de reforço de dotações orçamentárias
insuficientes. Trata-se, portanto, de instrumento legal legítimo
e indispensável à boa execução do orçamento público.
A experiência prática demonstra que, ao longo do
exercício, podem ocorrer variações de receita, realocações de
despesas e ajustes necessários para atender compromissos de
custeio e investimentos. O limite originalmente fixado pela Lei
Municipal nº 971/2024 — de 20% (vinte por cento) — mostrou-se
restritivo frente às demandas orçamentárias atuais,
especialmente em razão da elevação de custos operacionais e da
execução de programas cofinanciados por recursos estaduais e
federais.
O aumento do limite para 27% (vinte e sete por cento)
não implica ampliação do total autorizado de despesas, mas apenas
autoriza o remanejamento interno entre dotações, observando-se
sempre o equilíbrio fiscal, a compatibilidade com a Lei de
Responsabilidade Fiscal e o respeito às metas de resultado
primário fixadas na LDO vigente.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
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