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Projeto de Resolução nº 004/2025.
DATA: 19 de novembro de 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da
concessão das férias dos Vereadores da
Câmara Municipal de Feliz Natal – MT, nos
termos da Lei Municipal nº 983/2024, e dá
outras providências.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL -
MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
Regimento Interno e demais normas aplicáveis, e considerando o disposto na
Lei Municipal nº 983/2024, PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a concessão das férias
dos Vereadores do Poder Legislativo do Município de Feliz Natal – MT, conforme
disposto na Lei Municipal nº 983/2024.
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I. período aquisitivo: o intervalo correspondente a 12 (doze) meses de
efetivo exercício no cargo de vereança;
II. exercício das férias: o ano em que se completa o período aquisitivo;
III. período concessivo: o intervalo correspondente aos 12 (doze) meses
subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual as férias
deverão ser usufruídas.
Art. 3º - Os Vereadores farão jus a 30 (trinta) dias de férias a
cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, sendo a concessão
acrescida de 1/3 (um terço) de adicional, conforme assegura o art. 1º da Lei
Municipal nº 983/2024.
§ 1º. As licenças e os afastamentos que não sejam computados
como efetivo exercício e que não gerem remuneração suspendem a contagem
do período aquisitivo de férias, retomando-se a contagem a partir do retorno às
atividades.
§ 2º. Durante o período de férias, o Vereador fará jus à
remuneração mensal, acrescida do adicional de férias constitucionalmente
previsto.
§ 3º. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a
qualquer título, durante o gozo das férias.
Art. 4º - As férias dos Vereadores deverão coincidir
obrigatoriamente com os períodos de recesso parlamentar, os quais ocorrem nos
meses de janeiro e julho de cada ano, nos termos estabelecidos pela Lei
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas, no máximo,
em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, desde que ambos os períodos
coincidam durante os recessos parlamentares dos meses de janeiro e julho de
cada ano.
Art. 5º - Não haverá indenização de períodos de férias
adquiridos e não usufruídos, exceto no último ano de cada legislatura, quando
não houver possibilidade de gozo do período respectivo.
Art. 6º - Fica vedada, em qualquer hipótese, a conversão das
férias em abono pecuniário.
Art. 7º - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias
será efetuado no mês de início das férias, observadas as disponibilidades
orçamentárias desta Câmara Municipal e os limites de despesa com pessoal
previstos em lei.
Art. 8º - As férias dos Vereadores somente poderão ser
interrompidas por imperiosa necessidade do serviço legislativo, devidamente
justificada pelo Gestor e aprovada pela Mesa Diretora.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução
correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de
Feliz Natal – MT, observados os limites legais de despesa com pessoal.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
WESLEI RICARDO MIRANDOLA
PRESIDENTE
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