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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaProjeto de Resolução nº 004/2025. DATA: 19 de novembro de 2025. SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da concessão das férias dos Vereadores da Câmara Municipal de Feliz Natal – MT, nos termos da Lei Municipal nº 983/2024, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-25 Norma promulgada U
2025-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia U
2025-11-21 Parecer favorável da comissão U
2025-11-19 Aguardando emissão de parecer da comissão U
2025-11-19 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-24T20:12:04.228048-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 6 0 0

Documents (1)

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Projeto de Resolução nº 004/2025.
DATA: 19 de novembro de 2025.
SÚMULA: Dispõe sobre a regulamentação da 
concessão das férias dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Feliz Natal – MT, nos 
termos da Lei Municipal nº 983/2024, e dá 
outras providências.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL -
MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, 
Regimento Interno e demais normas aplicáveis, e considerando o disposto na 
Lei Municipal nº 983/2024, PROMULGA a seguinte Resolução:
Art. 1º - Esta Resolução regulamenta a concessão das férias 
dos Vereadores do Poder Legislativo do Município de Feliz Natal – MT, conforme 
disposto na Lei Municipal nº 983/2024.
Art. 2º - Para efeitos desta Resolução, consideram-se:
I. período aquisitivo: o intervalo correspondente a 12 (doze) meses de 
efetivo exercício no cargo de vereança;
II. exercício das férias: o ano em que se completa o período aquisitivo;
III. período concessivo: o intervalo correspondente aos 12 (doze) meses 
subsequentes à efetivação do período aquisitivo, no qual as férias 
deverão ser usufruídas.
Art. 3º - Os Vereadores farão jus a 30 (trinta) dias de férias a 
cada 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo, sendo a concessão 
acrescida de 1/3 (um terço) de adicional, conforme assegura o art. 1º da Lei 
Municipal nº 983/2024.
§ 1º. As licenças e os afastamentos que não sejam computados 
como efetivo exercício e que não gerem remuneração suspendem a contagem 
do período aquisitivo de férias, retomando-se a contagem a partir do retorno às 
atividades.
§ 2º. Durante o período de férias, o Vereador fará jus à 
remuneração mensal, acrescida do adicional de férias constitucionalmente 
previsto.
§ 3º. É vedada a concessão de licença ou afastamento, a 
qualquer título, durante o gozo das férias.
Art. 4º - As férias dos Vereadores deverão coincidir 
obrigatoriamente com os períodos de recesso parlamentar, os quais ocorrem nos 
meses de janeiro e julho de cada ano, nos termos estabelecidos pela Lei 
Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Parágrafo único. As férias poderão ser parceladas, no máximo, 
em 02 (dois) períodos de 15 (quinze) dias cada, desde que ambos os períodos 
coincidam durante os recessos parlamentares dos meses de janeiro e julho de 
cada ano.
Art. 5º - Não haverá indenização de períodos de férias 
adquiridos e não usufruídos, exceto no último ano de cada legislatura, quando 
não houver possibilidade de gozo do período respectivo.
Art. 6º - Fica vedada, em qualquer hipótese, a conversão das 
férias em abono pecuniário.
Art. 7º - O pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias 
será efetuado no mês de início das férias, observadas as disponibilidades 
orçamentárias desta Câmara Municipal e os limites de despesa com pessoal 
previstos em lei.
Art. 8º - As férias dos Vereadores somente poderão ser 
interrompidas por imperiosa necessidade do serviço legislativo, devidamente 
justificada pelo Gestor e aprovada pela Mesa Diretora.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução 
correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Câmara Municipal de 
Feliz Natal – MT, observados os limites legais de despesa com pessoal.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua 
publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro de 2025.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
WESLEI RICARDO MIRANDOLA
PRESIDENTE

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