PROJETO DE LEI Nº 042/2025
DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI
MUNICIPAL Nº 230 DE 18 DE SETEMBRO DE
2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal
nº 230 de 18 de setembro de 2007 e acrescenta o artigo 1º-A,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido o trânsito e o estacionamento
de veículos pesados acima de 5 toneladas, articulados
ou não, carregados ou não, nas vias públicas do
perímetro urbano do município de Feliz Natal - MT.
§ 1º Ficam excluídos da regra prevista no caput desse
artigo os ônibus de transporte coletivo de
passageiros, públicos ou particulares, caminhões e
máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota
municipal, estadual ou federal, veículos de coleta
de lixo e outros serviços emergenciais de saúde e
segurança pública, manutenção de emergência em
residências e vias públicas, em rede elétrica,
telefônica, pluvial, sanitária, abastecimento de
água e serviços de guincho.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste
artigo as festas de caráter religioso, desde que
obtenham autorização do Poder Executivo, além dos
eventos públicos e tradicionais previstos no
calendário anual do município.
§ 3º Os veículos pesados destinados aos serviços de
concretagem, remoção de terra, obras de
infraestrutura urbana, remoção de entulho em
caçambas, transporte de valores, eventos e mudanças,
não se submetem às vedações contidas nesta Lei.
§ 4º Fica autorizado o tráfego de veículos de
qualquer peso, a qualquer momento, nas seguintes
vias:
I – Rua Uruguai;
II – MT 225;
III – Av. Perimetral Leste;
IV – Av. Perimetral Norte;
V – Av. Perimetral Oeste;
VI – Av. Perimetral Sul;
VII – Rua São Miguel D’Oeste entre o entroncamento
da MT 225 até o entroncamento da Perimetral Norte;
VIII – Rua Industrial;
IX – Avenida das Itaúbas.
§ 5º Fica autorizado o estacionamento de veículos de
qualquer peso, a qualquer momento, nas seguintes
vias:
I – Rua Industrial;
II – Av. Perimetral Oeste;
III – Av. Perimetral Sul.
§ 6º A proibição descrita no art. 1º desta Lei não
se aplica para o tráfego e estacionamento de veículos
que necessitem realizar carga e descarga de
mercadorias para o comércio local, no período
compreendido entre 06h e 18h.
I – fica expressamente proibido o tráfego e
estacionamento de veículos pesados em toda a extensão
da Avenida Maravilha, com exceção para a regra do
referido parágrafo, desde que devidamente autorizado
pela Secretaria de Infraestrutura e Obras;
I - a comprovação que a carga se destina ao comércio
local será feita mediante a apresentação de nota
fiscal, sempre que solicitado pela fiscalização.
Art. 1º-A A proibição para estacionamento não se
aplica para os veículos pesados que estejam se
dirigindo para obtenção de reparo mecânico,
elétrico, de borracharia, de marcenaria, de
serralheria, de lavagem, de lubrificação e similares
junto às empresas regularmente instaladas e
localizadas na:
I – extensão da Av. Perimetral Norte;
II – extensão da Av. Perimetral Leste;
III – extensão da Rua Uruguai;
IV – extensão da MT 225;
V – demais locais onde exista tais estabelecimentos.
§ 1º A comprovação de que o veículo pesado esteja se
dirigindo ou retornando do reparo será feita mediante
a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo
que comprove a prestação de serviço, sempre que
solicitado pela fiscalização.
§ 2º A proibição da presente Lei quanto ao tráfego e
estacionamento não se aplica a veículos médios com
peso não superior a 5 toneladas.
Art. 2º Não é aplicável a proibição prevista no art.
1º desta Lei aos proprietários ou condutores de
veículos pesados, residentes e domiciliados no
município que possuam estacionamento próprio, com
capacidade para abrigar completamente o referido
veículo, desde que estejam sem carga.
Parágrafo Único. A comprovação de residência e
estabelecimento próprio para fins de abrigar o
veículo pesado, será feita por meio de afixação no
vidro frontal deste, de cartão de permissão, a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura
e obras.
Art. 3º O descumprimento das proibições previstas
nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa
de 20 (vinte) Unidade de Referência Municipal (URM),
por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções
estabelecidas em legislação correlata.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2025,
revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 042/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Com renovada honra, submeto às elevadas
considerações dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que disciplina e
estabelece normas de tráfego e estacionamento de veículos pesados
e acesso nas áreas centrais para carga e descarga no perímetro
urbano do município, e dá outras providências.
É notório o aumento de veículos em circulação no
perímetro urbano do Município, sendo certo que o tráfego intenso
de caminhões no centro da cidade, em especial na Avenida
Maravilha, que concentra a maior parte do comércio, coloca em
risco a segurança dos pedestres, dificulta o estacionamento e
causa transtornos aos usuários e comerciantes.
O presente projeto visa ainda a preservação e
manutenção do pavimento, restringindo a circulação de veículos
com excesso de peso. É notório que o tráfego de veículos pesados
danifica significativamente o asfalto, e, por vezes, destrói de
forma irresponsável os meios fios e bocas de lobo, causando
constante prejuízo ao erário e munícipes.
Tal projeto de lei visa alterar a Lei Municipal nº
230 de 2007, regulamentando pontos em que não estão previstos no
presente, visando resguardar o direito de ir e vir, de
abastecimento do comércio local e manutenção dos veículos, com
consequente respeito ao desenvolvimento econômico, claro que com
observância aos direcionamentos dos dispositivos federais de
trânsito.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta
Colenda Câmara, através dos Nobres Vereadores, para o
consentimento, aprovação e conversão em Lei, do Projeto ora
proposto.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL