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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-12-09
EmentaPROJETO DE LEI Nº 042/2025 DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025. SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 230 DE 18 DE SETEMBRO DE 2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id509

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-11 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1042/2025
2026-02-10 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1042/2025
2025-12-10 Enviada para sanção do prefeito U
2025-12-09 Proposição aprovada U
2025-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-09 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-09 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-09T18:00:59.985990-04:00 Aprovada 8 0 0

Documents (1)

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PROJETO DE LEI Nº 042/2025
DATA: 09 DE DEZEMBRO DE 2025.
SÚMULA: PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 
MUNICIPAL Nº 230 DE 18 DE SETEMBRO DE 
2007, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Altera os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 
nº 230 de 18 de setembro de 2007 e acrescenta o artigo 1º-A,
passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido o trânsito e o estacionamento 
de veículos pesados acima de 5 toneladas, articulados 
ou não, carregados ou não, nas vias públicas do 
perímetro urbano do município de Feliz Natal - MT.
§ 1º Ficam excluídos da regra prevista no caput desse 
artigo os ônibus de transporte coletivo de 
passageiros, públicos ou particulares, caminhões e 
máquinas pesadas da patrulha mecanizada da frota 
municipal, estadual ou federal, veículos de coleta 
de lixo e outros serviços emergenciais de saúde e 
segurança pública, manutenção de emergência em 
residências e vias públicas, em rede elétrica, 
telefônica, pluvial, sanitária, abastecimento de 
água e serviços de guincho.
§ 2º Excetuam-se da regra prevista no "caput" deste 
artigo as festas de caráter religioso, desde que 
obtenham autorização do Poder Executivo, além dos 
eventos públicos e tradicionais previstos no 
calendário anual do município.
§ 3º Os veículos pesados destinados aos serviços de 
concretagem, remoção de terra, obras de 
infraestrutura urbana, remoção de entulho em 
caçambas, transporte de valores, eventos e mudanças, 
não se submetem às vedações contidas nesta Lei.
§ 4º Fica autorizado o tráfego de veículos de 
qualquer peso, a qualquer momento, nas seguintes 
vias:
I – Rua Uruguai;
II – MT 225;
III – Av. Perimetral Leste;
IV – Av. Perimetral Norte;
V – Av. Perimetral Oeste;
VI – Av. Perimetral Sul;
VII – Rua São Miguel D’Oeste entre o entroncamento 
da MT 225 até o entroncamento da Perimetral Norte;
VIII – Rua Industrial;
IX – Avenida das Itaúbas.
§ 5º Fica autorizado o estacionamento de veículos de 
qualquer peso, a qualquer momento, nas seguintes 
vias:
I – Rua Industrial;
II – Av. Perimetral Oeste;
III – Av. Perimetral Sul.
§ 6º A proibição descrita no art. 1º desta Lei não 
se aplica para o tráfego e estacionamento de veículos
que necessitem realizar carga e descarga de 
mercadorias para o comércio local, no período 
compreendido entre 06h e 18h.
I – fica expressamente proibido o tráfego e 
estacionamento de veículos pesados em toda a extensão 
da Avenida Maravilha, com exceção para a regra do 
referido parágrafo, desde que devidamente autorizado 
pela Secretaria de Infraestrutura e Obras; 
I - a comprovação que a carga se destina ao comércio 
local será feita mediante a apresentação de nota 
fiscal, sempre que solicitado pela fiscalização.
Art. 1º-A A proibição para estacionamento não se 
aplica para os veículos pesados que estejam se 
dirigindo para obtenção de reparo mecânico, 
elétrico, de borracharia, de marcenaria, de 
serralheria, de lavagem, de lubrificação e similares
junto às empresas regularmente instaladas e 
localizadas na:
I – extensão da Av. Perimetral Norte;
II – extensão da Av. Perimetral Leste;
III – extensão da Rua Uruguai;
IV – extensão da MT 225;
V – demais locais onde exista tais estabelecimentos.
§ 1º A comprovação de que o veículo pesado esteja se 
dirigindo ou retornando do reparo será feita mediante 
a apresentação de nota fiscal ou documento idôneo 
que comprove a prestação de serviço, sempre que 
solicitado pela fiscalização.
§ 2º A proibição da presente Lei quanto ao tráfego e 
estacionamento não se aplica a veículos médios com 
peso não superior a 5 toneladas.
Art. 2º Não é aplicável a proibição prevista no art. 
1º desta Lei aos proprietários ou condutores de 
veículos pesados, residentes e domiciliados no 
município que possuam estacionamento próprio, com 
capacidade para abrigar completamente o referido 
veículo, desde que estejam sem carga.
Parágrafo Único. A comprovação de residência e 
estabelecimento próprio para fins de abrigar o 
veículo pesado, será feita por meio de afixação no 
vidro frontal deste, de cartão de permissão, a ser 
expedido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura 
e obras.
Art. 3º O descumprimento das proibições previstas 
nesta Lei acarretará ao infrator o pagamento de multa 
de 20 (vinte) Unidade de Referência Municipal (URM), 
por infração, sem prejuízo da aplicação das sanções 
estabelecidas em legislação correlata.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de dezembro de 2025, 
revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS NOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 042/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Com renovada honra, submeto às elevadas 
considerações dos Nobres Edis, o Projeto de Lei que disciplina e 
estabelece normas de tráfego e estacionamento de veículos pesados 
e acesso nas áreas centrais para carga e descarga no perímetro 
urbano do município, e dá outras providências.
É notório o aumento de veículos em circulação no 
perímetro urbano do Município, sendo certo que o tráfego intenso 
de caminhões no centro da cidade, em especial na Avenida 
Maravilha, que concentra a maior parte do comércio, coloca em 
risco a segurança dos pedestres, dificulta o estacionamento e 
causa transtornos aos usuários e comerciantes.
O presente projeto visa ainda a preservação e 
manutenção do pavimento, restringindo a circulação de veículos 
com excesso de peso. É notório que o tráfego de veículos pesados 
danifica significativamente o asfalto, e, por vezes, destrói de 
forma irresponsável os meios fios e bocas de lobo, causando 
constante prejuízo ao erário e munícipes.
Tal projeto de lei visa alterar a Lei Municipal nº 
230 de 2007, regulamentando pontos em que não estão previstos no
presente, visando resguardar o direito de ir e vir, de 
abastecimento do comércio local e manutenção dos veículos, com 
consequente respeito ao desenvolvimento econômico, claro que com 
observância aos direcionamentos dos dispositivos federais de 
trânsito.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta 
Colenda Câmara, através dos Nobres Vereadores, para o 
consentimento, aprovação e conversão em Lei, do Projeto ora 
proposto.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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