VETO AO PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009/2023
DATA: 13 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: VETA O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 009,
DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, DECIDE VETAR O PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Nº 009/2023, DE 20 DE ABRIL DE 2023, DE AUTORIA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES, QUE “AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA
CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA – CMIA, PARA
PESSOAS COM TRANSTORNOS DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) RESIDENTES
NO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
CONFORME EXPLICADO NAS RAZÕES QUE SE SEGUEM:
Em que pese a apreciável iniciativa dos Vereadores
que aprovaram o Projeto em pauta, vejo-me compelido, neste
momento, a VETAR NA TOTALIDADE o presente PROJETO DE LEI
LEGISLATIVO N° 009/2023, encaminhado a este Poder Executivo.
Incialmente, é necessário frisar o disposto no art.
30, caput da Lei Federal nº 6.448/1977, que consagra a
possibilidade de veto pelo Prefeito em determinadas situações,
in verbis:
Art. 30 - Aprovado o projeto, na forma regimental,
será ele no prazo de 15 (quinze) dias úteis, enviado
ao Prefeito que, em igual prazo, deverá sancioná-lo
e promulgá-lo, ou então vetá-lo, se o considerar
contrário ao interesse do Município ou infringente da
Constituição ou de lei federal.
Neste sentido, não há interesse do município quanto
ao objeto da presente iniciativa, apesar desta ser louvável,
tendo em vista que busca-se regularizar um serviço que já
encontra-se em pleno funcionamento no município, e, está
devidamente regulamentado pelas Lei Estadual nº 10.997, de 13
de novembro de 2019 e Lei Federal nº 13.977, de 08 de janeiro
de 2020, tratando-se de cópia fiel destas, que já consagram a
criação da Carteira de Identificação do Autista – CIA no âmbito
municipal, já preconizando todo o procedimento a ser adotado e
os requisitos a serem observados para a sua emissão.
Além disso, o presente Projeto de Lei Legislativo,
em seus artigos 3º, caput e § 1º do art. 4º impõe diversas
incumbências à Secretaria de Assistência Social, configurando,
pelo Princípio da Simetria, um vício de inciativa, posto que a
atividade legislativa se desenvolve dentro de um processo
formal, estruturado conforme todo o ordenamento legislativo e,
resta constatado uma afronta ao disposto na Constituição
Federal, conforme pode-se observar a seguir:
Art. 61. (...)
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que:
II – disponham sobre:
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
Assim, a Constituição do Estado de Mato Grosso, ao
delimitar a competência legislativa, estabeleceu da seguinte
forma:
Art. 39. Parágrafo Único. São de iniciativa privativa
do Governador do Estado as leis que:
II – Disponham sobre:
d) criação, estruturação e atribuições das
Secretarias de Estado e órgãos da Administração
Pública.
Neste diapasão, vejamos o que dispõe no art. 36,
da Lei Orgânica do Município de Feliz Natal/MT:
Art. 36 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as
leis que disponham sobre:
III - criação, estruturação e atribuições dos
departamentos e órgãos da Administração Pública;
IV - organização administrativa, matéria tributária
e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração e a que autoriza abertura de crédito ou
conceda auxílio, prêmios e subvenções.
À vista disso, a presente iniciativa legislativa,
versa sobre assunto de competência exclusiva do Poder Executivo
Municipal, ou seja, a competência legislativa é privativa do
Prefeito Municipal em exercício, onde qualquer outro que venha
propor Projeto de Lei cuja matéria não é de sua competência,
adentra ao ordenamento jurídico eivada de vício de
inconstitucionalidade formal. É o que está caracterizada
nitidamente no caso em tela.
Neste sentido, o referido Projeto, ao estabelecer
imposições à Secretaria de Assistência Social, conforme
supracitado, está dispondo sobre a criação de serviços públicos
e atribuições à Secretaria, bem como organização administrativa
no âmbito da Administração Pública, contudo, é indiscutível,
que a competência para legislar neste caso é exclusivamente do
Poder Executivo.
Os vereadores, ao propor o Projeto de Lei, sem
dúvida alguma, invadiram a competência privativa do Prefeito
Municipal, ferindo, consequentemente, o Princípio
Constitucional de Separação dos Poderes consagrado no artigo
2º da CFRB/88.
Não bastasse o exposto, a Constituição do Estado
de Mato Grosso é direta e não abre espaço para qualquer
discussão ao determinar a independência dos poderes municipais,
bem como a proibição de quem estiver investido na função de um
deles exercer a de outro. Nesse sentido, trazemos o art. 190,
da Constituição do Estado de Mato Grosso:
Art. 190 São Poderes do Município, independentes e
harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único. Ressalvados os casos previstos nesta
Constituição, é vedado a quem for investido na função
de um deles exercer a de outro.
O Município detém competência para legislar sobre
assuntos de interesses locais, mas se faz necessária
observância a certos requisitos, cuja falta acarreta a
inconstitucionalidade formal do ato, justamente o que acontece
quando não é observada a competência legislativa, assim, a
inconstitucionalidade é patente. Portanto, o Projeto de Lei n°
009/2023 ficou manchado pelo vício da inconstitucionalidade
formal.
Outro ponto que merece destaque é o § 2º do art.
4º do Projeto de Lei Legislativa supra que traz a possibilidade
de transferir a emissão da Carteira Municipal de Identificação
do Autista à uma sociedade civil que atue na defesa dos direitos
da Pessoa com Transtorno de Espectro Autista, sendo que para
aplicar esse dispositivo acarretaria no uso de recursos pelo
município, não havendo essa necessidade, posto que, conforme
já fora esclarecido, a Secretaria de Assistência Social, por
força das leis federal e estadual vigentes, já vem realizando
todo o procedimento de emissão da Carteira de Identificação do
Autista com plenitude e observando as legislações pertinentes.
Ainda, é indispensável elucidar que, através da
Lei Municipal 249, de 18 de dezembro de 2007, já está consagrado
o atendimento preferencial para idosos, gestantes e pessoas com
necessidades especiais no município, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado o atendimento preferencial
aos idosos acima de 60 (sessenta) anos, pessoas com
necessidades especiais e gestantes nos
estabelecimentos abaixo:
I - Prefeitura Municipal de Feliz Natal e suas
secretarias e departamentos;
II - Autarquias, fundações e empresas de economia
mista em que o município tenha participação;
III - Empresa de iniciativa privada ou pública que
exerça atividade de direito público por meio de
concessão.
Portanto, se faz essencial esclarecer que como já
mencionado, por mais louváveis que possam ter sido as intenções
do ilustre proponente, o Projeto de Lei, ao instituir obrigação
para o Poder Executivo Municipal em criar um programa que já
está em pleno funcionamento no município e impor obrigações a
determinada Secretaria, é totalmente dispensável, pois
regulamenta uma prática que já está superada, bem como a matéria
padecer de vício de iniciativa, onde sua promulgação estaria
revestida de inconstitucionalidade.
Diante de todo exposto, Senhor Presidente e Nobres
Edis, me levam a VETAR TOTALMENTE o PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
N° 009/2023, o qual ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros desta Casa Legislativa Municipal, no aguardo
de que, a partir de nova apreciação, as razões aqui apresentadas
possam ser acolhidas por unanimidade, com a manutenção do
presente veto.
Feliz Natal/MT, 13 de junho de 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL