PROJETO DE LEI Nº 044/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA
ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de
Feliz Natal – MT, o Serviço de Família Acolhedora, destinado a
oferecer acolhimento provisório em residências de famílias
cadastradas e habilitadas, a crianças e adolescentes afastados
temporariamente do convívio familiar por medida de proteção
determinada pela autoridade judiciária.
Art. 2º O serviço de Família Acolhedora tem como
finalidade:
I – garantir proteção integral a crianças e
adolescentes em situação de risco;
II – proporcionar ambiente familiar seguro, afetivo e
estruturado;
III – assegurar atendimento individualizado, evitando
a institucionalização prolongada;
IV – favorecer a reintegração familiar ou, quando não
possível, o encaminhando para família substituta.
Art. 3º Este Serviço de Família Acolhedora fundamentase nas seguintes normas:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/119), arts. 4º, 5º, 19 e 101;
II – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei
nº 8.742/1993);
III – Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais (resolução CNAS nº 109/2009);
IV – Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2020;
V – demais legislações correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O serviço de Família Acolhedora será
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por
meio da equipe técnica do órgão gestor da Política de Assistência
Social.
§ 1º A equipe técnica responsável pelo Serviço de
Família Acolhedora será composta, no mínimo, por:
I - 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo;
III – 01 (um)Coordenador do Serviço, com formação em
Serviço Social, Psicologia ou áreas correlatas.
§ 2º Poderão ser integrados outros profissionais
conforme necessidade e disponibilidade, observadas as diretrizes
do SUAS.
§ 3º A equipe atuará de forma interdisciplinar,
respeitando normativas éticas e de sigilo profissional.
Art. 5º Cadastro e Seleção das Famílias:
§ 1º As famílias interessadas deverão inscrever-se
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A seleção será realizada por equipe técnica
interdisciplinar, mediante:
I - entrevista social;
II - visita domiciliar;
III - avaliação psicossocial;
IV - participação em capacitação obrigatória.
Art. 6º - Requisitos para habilitação como Família
Acolhedora:
I - ser maior de 21 anos;
II - residir no município há, no mínimo, 1 ano;
III - não apresentar antecedentes criminais;
IV - possuir condições de saúde física e mental
adequadas;
V - apresentar disponibilidade afetiva, emocional e de
tempo;
VI - não estar inscrita no CNA para adoção do acolhido.
Art. 7º - Direitos das Famílias Acolhedoras:
I - receber capacitação prévia e continuada;
II - receber acompanhamento técnico periódico;
III - receber subsídio financeiro.
Art. 8º - Deveres da Família Acolhedora:
I - garantir cuidados básicos;
II - cumprir orientações técnicas;
III - zelar pelo sigilo das informações;
IV - permitir visitas e monitoramento.
Art. 9º - A permanência será temporária, conforme
decisão judicial.
Art. 10 - Competências da Equipe Técnica:
I - realizar acompanhamento psicossocial;
II - orientar famílias acolhedoras;
III - articular com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - emitir relatórios técnicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 11 - O Município poderá firmar parcerias com
entidades públicas e privadas.
Art. 12 - O Município poderá instituir serviço
unificado ou consorciado com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As despesas para execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta Lei em até
120 dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 044/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que institui o Serviço de Família Acolhedora no
Município de Feliz Natal/MT, instrumento essencial para a proteção
integral de crianças e adolescentes que se encontrem afastados de
seu núcleo familiar por determinação judicial.
A proposta atende às diretrizes nacionais e às
normativas que regulam a proteção à infância e adolescência,
destacando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei
Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais e demais dispositivos que orientam a
política de acolhimento.
Todos esses marcos legais reafirmam que o direito à
convivência familiar e comunitária deve ser garantido de forma
plena e prioritária, evitando-se a institucionalização prolongada.
O Serviço de Família Acolhedora representa uma alternativa
humanizada e eficaz ao acolhimento institucional, pois possibilita
que crianças e adolescentes vivenciem um ambiente familiar seguro,
afetuoso e estruturado enquanto perdurar a impossibilidade
temporária de permanência com sua família de origem.
Estudos e práticas consolidadas em diversos municípios
brasileiros demonstram que o acolhimento familiar favorece o
desenvolvimento emocional, social e psicológico, reduz danos e
fortalece o processo de reintegração familiar ou, quando
necessário, de encaminhamento para família substituta. O Projeto
de Lei estabelece critérios rigorosos para cadastramento, seleção,
capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, garantindo
que o serviço seja executado com responsabilidade, ética e
segurança.
Determina também a estrutura mínima da equipe técnica
responsável, assegurando avaliação e monitoramento constantes, de
forma a preservar os direitos das crianças, adolescentes e das
famílias envolvidas. Vale ressaltar que o acolhimento familiar não
se confunde com adoção. Trata-se de medida provisória e
excepcional, sempre vinculada à decisão judicial e acompanhada pela
política municipal de assistência social.
Assim, a Lei proposta se alinha às melhores práticas
recomendadas pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente. Além disso, a norma possibilita a celebração de
parcerias com entidades públicas e privadas e até mesmo a formação
de consórcios com outros municípios, ampliando a capacidade de
execução do serviço e garantindo maior eficiência administrativa.
Diante do exposto, evidenciam-se a relevância social,
a necessidade e a urgência da implantação do Serviço de Família
Acolhedora em Feliz Natal/MT, a fim de proteger crianças e
adolescentes em situação de vulnerabilidade e assegurar-lhes um
ambiente digno, amoroso e adequado para seu desenvolvimento.
Assim, conto com o apoio e a aprovação dos(as) nobres
Vereadores(as), certos de que este Projeto de Lei fortalecerá a
rede de proteção social e representará um avanço significativo na
política municipal de atendimento à infância e adolescência.
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL