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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 044/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1044/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal 1044/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:15:31.141738-04:00 Aprovada 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 044/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: INSTITUI O SERVIÇO DE FAMÍLIA 
ACOLHEDORA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
FELIZ NATAL/MT, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de 
Feliz Natal – MT, o Serviço de Família Acolhedora, destinado a 
oferecer acolhimento provisório em residências de famílias 
cadastradas e habilitadas, a crianças e adolescentes afastados 
temporariamente do convívio familiar por medida de proteção 
determinada pela autoridade judiciária.
Art. 2º O serviço de Família Acolhedora tem como 
finalidade:
I – garantir proteção integral a crianças e 
adolescentes em situação de risco;
II – proporcionar ambiente familiar seguro, afetivo e 
estruturado;
III – assegurar atendimento individualizado, evitando 
a institucionalização prolongada;
IV – favorecer a reintegração familiar ou, quando não 
possível, o encaminhando para família substituta.
Art. 3º Este Serviço de Família Acolhedora fundamenta￾se nas seguintes normas:
I – Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/119), arts. 4º, 5º, 19 e 101;
II – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 
nº 8.742/1993);
III – Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais (resolução CNAS nº 109/2009);
IV – Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 1/2020;
V – demais legislações correlatas.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 4º O serviço de Família Acolhedora será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por 
meio da equipe técnica do órgão gestor da Política de Assistência 
Social. 
§ 1º A equipe técnica responsável pelo Serviço de 
Família Acolhedora será composta, no mínimo, por:
I - 01 (um) Assistente Social;
II – 01 (um) Psicólogo;
III – 01 (um)Coordenador do Serviço, com formação em 
Serviço Social, Psicologia ou áreas correlatas.
§ 2º Poderão ser integrados outros profissionais 
conforme necessidade e disponibilidade, observadas as diretrizes 
do SUAS. 
§ 3º A equipe atuará de forma interdisciplinar, 
respeitando normativas éticas e de sigilo profissional. 
Art. 5º Cadastro e Seleção das Famílias:
§ 1º As famílias interessadas deverão inscrever-se 
junto à Secretaria Municipal de Assistência Social.
§ 2º A seleção será realizada por equipe técnica 
interdisciplinar, mediante:
I - entrevista social;
II - visita domiciliar;
III - avaliação psicossocial;
IV - participação em capacitação obrigatória.
Art. 6º - Requisitos para habilitação como Família 
Acolhedora:
I - ser maior de 21 anos;
II - residir no município há, no mínimo, 1 ano;
III - não apresentar antecedentes criminais;
IV - possuir condições de saúde física e mental 
adequadas;
V - apresentar disponibilidade afetiva, emocional e de 
tempo;
VI - não estar inscrita no CNA para adoção do acolhido.
Art. 7º - Direitos das Famílias Acolhedoras:
I - receber capacitação prévia e continuada;
II - receber acompanhamento técnico periódico;
III - receber subsídio financeiro.
Art. 8º - Deveres da Família Acolhedora:
I - garantir cuidados básicos;
II - cumprir orientações técnicas;
III - zelar pelo sigilo das informações;
IV - permitir visitas e monitoramento.
Art. 9º - A permanência será temporária, conforme 
decisão judicial.
Art. 10 - Competências da Equipe Técnica:
I - realizar acompanhamento psicossocial;
II - orientar famílias acolhedoras;
III - articular com o Sistema de Garantia de Direitos;
IV - emitir relatórios técnicos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES OPERACIONAIS
Art. 11 - O Município poderá firmar parcerias com 
entidades públicas e privadas.
Art. 12 - O Município poderá instituir serviço 
unificado ou consorciado com outros municípios.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 – As despesas para execução da presente Lei
correrão por conta de dotações próprias.
Art. 14 - O Executivo regulamentará esta Lei em até 
120 dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 044/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submeto à apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que institui o Serviço de Família Acolhedora no 
Município de Feliz Natal/MT, instrumento essencial para a proteção 
integral de crianças e adolescentes que se encontrem afastados de 
seu núcleo familiar por determinação judicial. 
A proposta atende às diretrizes nacionais e às 
normativas que regulam a proteção à infância e adolescência, 
destacando-se o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a Lei 
Orgânica da Assistência Social (LOAS), a Tipificação Nacional dos 
Serviços Socioassistenciais e demais dispositivos que orientam a 
política de acolhimento. 
Todos esses marcos legais reafirmam que o direito à 
convivência familiar e comunitária deve ser garantido de forma 
plena e prioritária, evitando-se a institucionalização prolongada. 
O Serviço de Família Acolhedora representa uma alternativa 
humanizada e eficaz ao acolhimento institucional, pois possibilita 
que crianças e adolescentes vivenciem um ambiente familiar seguro, 
afetuoso e estruturado enquanto perdurar a impossibilidade 
temporária de permanência com sua família de origem. 
Estudos e práticas consolidadas em diversos municípios 
brasileiros demonstram que o acolhimento familiar favorece o 
desenvolvimento emocional, social e psicológico, reduz danos e 
fortalece o processo de reintegração familiar ou, quando 
necessário, de encaminhamento para família substituta. O Projeto 
de Lei estabelece critérios rigorosos para cadastramento, seleção, 
capacitação e acompanhamento das famílias acolhedoras, garantindo 
que o serviço seja executado com responsabilidade, ética e 
segurança. 
Determina também a estrutura mínima da equipe técnica 
responsável, assegurando avaliação e monitoramento constantes, de 
forma a preservar os direitos das crianças, adolescentes e das 
famílias envolvidas. Vale ressaltar que o acolhimento familiar não 
se confunde com adoção. Trata-se de medida provisória e 
excepcional, sempre vinculada à decisão judicial e acompanhada pela 
política municipal de assistência social. 
Assim, a Lei proposta se alinha às melhores práticas 
recomendadas pelo Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do 
Adolescente. Além disso, a norma possibilita a celebração de 
parcerias com entidades públicas e privadas e até mesmo a formação 
de consórcios com outros municípios, ampliando a capacidade de 
execução do serviço e garantindo maior eficiência administrativa. 
Diante do exposto, evidenciam-se a relevância social, 
a necessidade e a urgência da implantação do Serviço de Família 
Acolhedora em Feliz Natal/MT, a fim de proteger crianças e 
adolescentes em situação de vulnerabilidade e assegurar-lhes um 
ambiente digno, amoroso e adequado para seu desenvolvimento.
Assim, conto com o apoio e a aprovação dos(as) nobres 
Vereadores(as), certos de que este Projeto de Lei fortalecerá a 
rede de proteção social e representará um avanço significativo na 
política municipal de atendimento à infância e adolescência. 
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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