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materia nº 45/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 045/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id515

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1045/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1045/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:32:16.364362-04:00 Aprovada 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 045/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER REAJUSTE SALARIAL 
AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder reajuste salarial de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito
por cento), correspondente ao índice IPCA (Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor Amplo) acumulado nos últimos 12 (doze) meses, a todos 
os servidores públicos municipais, regidos pelas Leis 
Complementares nº 037/2015, nº 086/2024, nº 087/2024, nº 088/2024 
e demais legislações correlatas.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior 
abrange também os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais.
§ 1º A recomposição salarial prevista neste artigo não 
representa aumento real de remuneração, mas mera atualização 
monetária, de modo a preservar o valor aquisitivo dos subsídios e 
vencimentos dos agentes políticos e servidores públicos.
§ 2º O reajuste aplica-se igualmente aos Conselheiros 
Tutelares, servidores comissionados, contratados por tempo 
determinado, servidores inativos e pensionistas vinculados ao 
Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas 
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a 
suplementar, se necessário, as dotações para atender o disposto 
nesta Lei.
Art. 4º Em atendimento ao disposto nos artigos 16 e 17 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
esta Lei é precedida de estimativa de impacto orçamentário e 
financeiro e está compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, 
revogando-se as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 045/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminhamos para apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o Projeto de Lei nº 045/2025, que dispõe sobre a concessão 
de reajuste salarial aos servidores públicos municipais, Prefeito, 
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Conselheiros Tutelares, 
servidores inativos e pensionistas.
A presente proposição tem como objetivo recompor as 
perdas inflacionárias, tomando por base o índice oficial do IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
(IBGE), no percentual de 4,68% (quatro vírgula sessenta e oito por 
cento). 
O reajuste proposto visa manter o poder aquisitivo da 
remuneração dos servidores e agentes políticos municipais, 
garantindo a justa atualização dos vencimentos e subsídios, sem 
representar aumento real, mas sim uma recomposição necessária 
diante da variação inflacionária acumulada. 
Cumpre destacar que a revisão geral anual de vencimentos 
é assegurada pelo artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, 
sendo medida de justiça, valorização e reconhecimento ao 
funcionalismo público e aos agentes políticos que exercem papel 
fundamental na gestão municipal. 
O impacto financeiro decorrente desta medida foi 
devidamente analisado e encontra-se compatível com as normas da Lei 
de Responsabilidade Fiscal, estando previsto nas Leis Orçamentárias 
vigentes e acompanhado da respectiva estimativa de impacto 
orçamentário e financeiro, conforme determina a legislação federal.
Assim, considerando que o reajuste proposto atende aos 
princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da 
valorização do serviço público, solicitamos o apoio dos nobres 
Vereadores para apreciação e aprovação deste Projeto de Lei.
Ainda, tendo presente a necessidade de informar ao 
Legislativo sobre o impacto orçamentário do reajuste a ser 
concedido, segue anexo junto ao presente Projeto, o Demonstrativo 
do Impacto Financeiro e o Demonstrativo da Inflação disposto no 
site do IBGE, disponível no seguinte link: 
https://www.ibge.gov.br/explica/inflacao.php.
Em assim sendo, contamos com o costumeiro apoio desta 
Egrégia Casa de Leis, para fins de apreciação e posterior aprovação 
da presente matéria em sua íntegra. 
Respeitosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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