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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 047/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: ALTERA O ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 013/2022 E MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 27, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id517

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1047/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1047/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T18:57:27.848892-04:00 Aprovada 4 2 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 047/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: ALTERA O ANEXO I DA LEI 
MUNICIPAL Nº 815/2022 E MODIFICA A 
REDAÇÃO DO ART. 27, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º O Anexo I – Dos Valores de Diárias, da Lei 
Municipal nº 815/2022, passará a vigorar com a redação descrita 
em anexo.
Art. 2º O art. 27 da Lei Municipal nº 815/2022 passa 
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27 Esta Lei poderá ser regulamentada 
por Decreto, especialmente quanto a 
atualização anual dos valores das diárias 
previstos no Anexo I, com base na variação 
acumulada do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
DOS VALORES DE DIÁRIAS
CARGO E GRUPO
INTERIOR DE MATO 
GROSSO
CUIABÁ OU EM 
LOCALIDADES SITUADAS 
A MAIS DE 500 KM.
FORA DO 
ESTADO
COM 
PERNOITE
SEM 
PERNOITE
COM PERNOITE
SEM 
PERNOITE
COM PERNOITE
Prefeito e Vice￾Prefeito
R$ 585,00 R$ 390,00 R$ 1.300,00 R$ 650,00 R$ 1.950,00
Secretários,
Procuradores 
Jurídicos
R$ 520,00 R$ 312,00 R$ 910,00 R$ 455,00 R$ 1.625,00
Contador, 
Assessores de 
Gabinete,
Assessores 
Jurídicos, 
Controlador 
Interno, Chefes 
de Departamento, 
Tesoureiro, 
Diretor de 
Departamento, 
Chefe de Divisão, 
Chefe de Seção, 
Professor, 
Farmacêutico, 
Psicólogo, 
Assistente Social 
e demais cargos 
funcionais do 
mesmo nível 
hierárquico.
R$ 350,00 R$ 200,00 R$ 520,00 R$ 260,00 R$ 928,52
Conselheiros 
Municipais, 
Conselheiros
Tutelares, 
Motoristas, 
Prestadores de 
serviços de 
Terceirizadas e 
Organizações 
Sociais em Cargos 
não especificados 
anteriormente, 
demais agentes 
públicos e 
servidores do 
Poder Executivo e 
demais cargos em 
mesmo nível 
hierárquico.
R$ 250,00 R$ 176,80 R$ 400,00 R$ 200,00 R$ 866,67
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 047/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara 
Municipal o Projeto de Lei que altera o Anexo I da Lei Municipal 
nº 815/2022, atualizando a tabela de valores de diárias 
concedidas aos agentes públicos municipais.
A revisão proposta se faz necessária porque os 
valores atualmente previstos encontram-se defasados frente ao 
custo real de alimentação e hospedagem, tanto no interior do 
Estado quanto na capital e em deslocamentos para outros Estados, 
sem qualquer atualização desde 2022.
Tal defasagem compromete a finalidade das diárias, 
que é permitir que os agentes públicos desempenhem suas 
atividades oficiais fora da sede do Município sem arcar com 
prejuízos pessoais.
A atualização da tabela promove maior coerência 
entre os valores praticados pelo Município e os custos efetivos 
de deslocamentos, garantindo mais condições de eficiência na 
realização das atividades administrativas, técnicas, de 
capacitação e de representação institucional.
Além disso, a inclusão da atualização automática por 
meio de Decreto, com base no IPCA, traz segurança jurídica e 
transparência ao processo de reajuste, evitando longos 
intervalos sem revisão dos valores e dispensando a necessidade 
de envio de novo Projeto de Lei para ajustes meramente 
inflacionários. Essa solução já é amplamente utilizada por 
diversos entes federativos e contribui para a regularidade 
administrativa, respeitando os princípios da economicidade e 
razoabilidade.
Importa destacar que todas as demais disposições da 
Lei nº 815/2022 permanecem inalteradas, sendo preservada sua 
estrutura normativa e os mecanismos de controle e prestação de 
contas já estabelecidos, garantindo responsabilidade e zelo no 
uso dos recursos públicos.
Diante do exposto, considerando a relevância 
administrativa e operacional da proposta, solicitamos o apoio e 
aprovação dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto 
de Lei.
Na oportunidade, reiteramos a Vossas Excelências 
nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Atenciosamente, 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
Prefeito Municipal

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