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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALTERAR OS ANEXOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR Nº 037/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id518

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Complementar nº 103/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Complementar nº 103/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T17:42:31.838271-04:00 Aprovada por Maioria Absoluta 5 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
ALTERAR OS ANEXOS I E II DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 037/2015, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA 
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a realizar 
alterações que passarão a integrar o Anexo I – Quadro do Grupo 
Funcional dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior (DAS), 
e o Anexo II Quadro do Grupo Funcional dos Cargos de Direção e 
Assessoramento Intermediário (DAI), ambos da Lei Complementar nº 
037/2015, os quais passarão a vigorar da seguinte forma:15
Art. 2º Os anexos da Lei Complementar nº 037/2015, 
passam a vigorar conforme disposto nesta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DE DEZEMBRO 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
QUADRO DO GRUPO FUNCIONAL DOS CARGOS DE DIREÇÃO E 
ASSESSORAMENTO SUPERIOR – DAS
(Cargos de Provimento em Comissão)
Base de Comissionamento
Cargos Vagas
Pessoal de 
Carreira 
(Opcional) ou 
Cargo em Comissão
Salário / 
Subsídio (R$)
Agente Político
R$ 14.000,00 Secretário de Administração, 
Planejamento e Finanças.
01
R$ 14.000,00 Secretário de Comércio, 
Turismo e Meio Ambiente.
01
R$ 14.000,00 Secretário de Agricultura
Familiar. 01
R$ 14.000,00 Secretário de Ação Social e 
Cidadania.
01
R$ 14.000,00 Secretário de Serviços 
Urbanos. 01
R$ 14.000,00 Secretário de Educação, 
Cultura e Esportes.
01
R$ 14.000,00 Secretário de Infraestrutura 
e Obras.
01
R$ 14.000,00 Secretário de Saúde. 01
R$ 6.884,82 Secretário Adjunto. 08
DAS-01 R$ 14.000,00 Procurador-Geral. 01
DAS-02 R$ 6.301,30 Controlador-Geral. 01
SUBTOTAL - Direção e Assessoramento Superior 18
ANEXO II
QUADRO DO GRUPO FUNCIONAL DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO 
INTERMEDIÁRIO - DAI
(CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO)
Base de Comissionamento
Cargos Vagas Cargo 
Comissionado
Salário 
(R$)
DAI-01 R$ 
6.884,82 Chefe de Departamento 10
DAI-02 R$ 
8.312,00 Tesoureiro 01
DAI-03 R$ 
6.266,19 Diretor de Departamento 08
DAI-04 R$ 
5.077,58
Assessor Técnico de 
Obras 02
DAI-05 R$ 
4.847,43 Chefe de Divisão 07
DAI-06 R$ 
4.353,17 Chefe de Seção 09
DAI-07 R$ 
4.231,31
Assessor de Imprensa e 
Comunicação 01
DAI-08 R$ 
3.666,60 Assessor de Gabinete 07
DAI-09 R$ 
3.535,07
Assessor de 
Departamento 10
DAI-10 R$ 
2.966,98 Assessoria I 10
DAI-11 R$ 
2.384,77 Assessoria II 10
DAI-12 R$ 
2.249,79 Ouvidor-Geral 01
DAI-13 R$ 
1.841,46 Assessoria III 05
DAI-14 R$ 
9.000,00 Técnico Contábil 01
SUBTOTAL - Direção e Assessoramento Intermediário 82
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 010/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei Complementar tem por 
finalidade alterar os Anexos I e II da Lei Complementar nº 
037/2015, com vistas à reestruturação dos cargos de Procurador￾Geral, Secretário Municipal e Tesoureiro, contemplando a 
atualização dos valores remuneratórios vinculados a cada uma 
dessas funções e, no caso do Secretário, a formalização e 
implementação de cargo essencial para o fortalecimento da 
estrutura administrativa do Município. 
A Procuradoria-Geral do Município exerce papel central 
na defesa judicial e extrajudicial do ente público, bem como na 
orientação jurídica das ações de todos os órgãos da Administração.
A crescente complexidade das demandas legais e o 
volume ampliado de processos exigem profissional altamente 
qualificado, capaz de atuar com precisão técnica e 
responsabilidade institucional. Assim, a revisão da remuneração 
do cargo de Procurador-Geral busca assegurar compatibilidade com 
a relevância do posto.
Da mesma forma, a criação e institucionalização do 
cargo de Secretário Municipal representam passo fundamental para 
o aprimoramento da gestão pública. O Secretário atua diretamente 
na coordenação das políticas administrativas, no planejamento 
estratégico, na articulação entre as diversas áreas do governo e 
na execução das diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.
Sua presença contribui para maior organização, 
eficiência, transparência e continuidade administrativa, sendo 
imprescindível diante da amplitude e complexidade das ações que o 
Município desenvolve. 
A previsão legal e a devida remuneração do cargo 
garantem estrutura adequada para o desempenho de tais atribuições, 
reforçando a capacidade de gestão e governança. 
No tocante ao Tesoureiro, trata-se de função 
estratégica para a administração financeira e orçamentária, 
responsável pelo controle de pagamentos, movimentação bancária, 
registros contábeis e execução financeira das políticas públicas. 
O ajuste remuneratório proposto busca reconhecer a 
importância das atividades desempenhadas, bem como alinhar o posto 
às exigências técnicas e legais que regem a administração pública 
moderna. Importa destacar que as atualizações previstas não se 
configuram como simples reajuste, mas como medida de 
reestruturação necessária para promover maior eficiência 
administrativa, segurança jurídica e qualidade na gestão 
financeira municipal. 
Ressalta-se, ainda, que todas as alterações respeitam 
os limites da legislação vigente, especialmente no que se refere 
à responsabilidade fiscal e ao equilíbrio das contas públicas. 
Diante do exposto, a proposição revela-se justa, pertinente e 
alinhada ao interesse público, motivo pelo qual submetemos à 
apreciação e aprovação desta Casa Legislativa. 
Na oportunidade, reiteramos a Vossas Excelências 
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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