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materia nº 48/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI Nº 048/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1048/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1048/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:03:40.696457-04:00 Aprovada 6 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 048/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO 
DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E 
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
a realizar processo seletivo público para contratação de Agentes 
Comunitários da Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias –
ACE, no âmbito do Município, com a observância dos termos do 
art. 37, IX da Constituição Federal, combinado com a Emenda 
Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, de acordo 
com os cargos, quantidade e salário mensais abaixo discriminado:
Parágrafo Único. Os requisitos necessários às 
contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos 
dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, encontrando￾se definidos no Anexo Único desta Lei.
FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO
Área urbana Nº DE VAGAS
CARGA 
HORÁRIA
NÍVEL DE 
ESCOLARIDADE SALÁRIO
Agente 
Comunitário de 
Saúde
02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00
Agente de 
Combate a 
Endemias
02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00
Art. 2º O Processo Seletivo Público, em conformidade 
com Edital publicado no Órgão Oficial do Município, será de 
provas ou provas e títulos, devendo serem observados os 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência. 
Art. 3º Por ato do Poder Executivo Municipal, será 
criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e 
fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde 
e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 4º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde 
– ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas 
descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais 
normas aplicáveis.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos a serem preenchidos 
em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos direitos e deveres 
previstos na Lei Municipal Complementar nº 003/2007 – Estatuto 
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º A remuneração mensal a ser paga aos agentes, 
não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional 
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de 
Combate às Endemias, conforme preconiza o § 9º do Artigo 198 da 
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial 
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal, 
fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União, 
conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.
Art. 7º A vinculação dos Agentes com a Administração 
Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo Público, dar￾se-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de 
direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União 
mantiver o programa e transferir os recursos de assistência 
financeira complementar. 
Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste Processo 
Seletivo Público terão sua relação de trabalho regido pelo Artigo 
70 da Lei Complementar nº 88 de 06 de maio de 2024.
Art. 8º A Administração poderá rescindir 
unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma 
das seguintes hipóteses: 
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções 
públicas; 
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, 
por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000; 
IV - insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso 
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 
30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos 
exigidos para a continuidade da relação de emprego, 
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades 
das atividades exercidas.
Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e 
controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de 
Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de 
Saúde. 
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO 
DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
ATIVIDADES
REQUISITOS/EXIGÊNCIA
S
REMUNERAÇÃO 
MENSAL (R$)
CARGA 
HORÁRIA
Agente 
Comunitári
o de Saúde
- Residir na área da 
comunidade em que 
atuar, desde a data 
da publicação do 
edital do processo 
seletivo público;
- Haver concluído, 
com aproveitamento, 
curso introdutório de 
formação inicial e 
continuada;
- Haver concluído o 
Ensino Médio.
02 salários 
mínimos, com 
base no 
disposto do 
art. 198, §9º 
da Constituição 
Federal
40 horas 
semanais
AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
ATIVIDADES
REQUISITOS/EXIGÊNCIA
S
REMUNERAÇÃO 
MENSAL (R$)
CARGA 
HORÁRIA
Agente 
Comunitário 
de Combate 
às Endemias
Haver concluído, com 
aproveitamento, 
curso introdutório 
de formação inicial 
e continuada;
- Haver concluído o 
Ensino Médio.
02 (dois) 
salários 
mínimos, com 
base no 
disposto do 
art. 198, §9º 
da Constituição 
Federal
40 horas 
semanais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o 
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder 
Legislativo, autorização para que o Município de Feliz Natal 
realize Processo Seletivo Público visando a contratação imediata 
de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a 
Endemias - ACE, ambas descritas na tabela do art. 1º da presente 
iniciativa, para atender as demandas dos usuários do Sistema 
Único de Saúde desta Municipalidade.
Como é sabido, o lastro constitucional básico do 
direito à saúde encontra-se nos artigos 196 ao 200 da 
Constituição Federal, mas não se olvide que tal direito subjetivo 
público, oponível ao Estado, é apontado em várias partes da 
Constituição Federal, como no art. 6º, no art. 7º, XXII, no art. 
23, II, no art. 24, XII, e no art. 30, VII. 
Neste cenário, é inconteste que o Direito a Saúde é 
direito fundamental por excelência, e deve ser implementado 
pelos entes federados em perfeito atendimento ao que prelecionam 
as normas de regência, fatos estes que justificam a contratação 
dos profissionais supracitados, para que os atendimentos 
realizados em contato direto com a população sejam garantidos. 
A ausência dos profissionais supracitados implica na 
qualidade da atenção à saúde da população, tendo em vista que 
envolve atendimentos de atenção primária à saúde, os quais são 
essenciais no processo de implementação do comando 
constitucional contido nos artigos 196 e seguintes da 
Constituição Federal.
Assim, dentro de uma política financeira 
responsável, observando as limitações contidas na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, mas atentos para a importância de 
contratar os profissionais para prestar serviços de qualidade a 
população, visando a promoção da saúde, solicitamos a 
autorização para realizar processo seletivo público a fim de que 
possamos contratar os profissionais que necessitamos conforme já 
fora descrito.
Não acompanha o presente projeto de lei estudo de 
impacto orçamentário, face ao disposto no artigo 198, § 7º e 11 
da Constituição Federal, que versa sobre o pagamento via recursos 
da União e que não incide sobre o índice de pessoal.
Diante da importância do presente Projeto de Lei, 
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para 
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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