PROJETO DE LEI Nº 048/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR PROCESSO SELETIVO PÚBLICO
DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a realizar processo seletivo público para contratação de Agentes
Comunitários da Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias –
ACE, no âmbito do Município, com a observância dos termos do
art. 37, IX da Constituição Federal, combinado com a Emenda
Constitucional nº 51/2006 e Lei Federal nº 11.350/2006, de acordo
com os cargos, quantidade e salário mensais abaixo discriminado:
Parágrafo Único. Os requisitos necessários às
contratações e demais exigências de dedicação, obedecerão aos
dispostos, no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006, encontrandose definidos no Anexo Único desta Lei.
FUNÇÕES, NÍVEL DE ENSINO, CARGA HORÁRIA, VAGAS E REMUNERAÇÃO
Área urbana Nº DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA
NÍVEL DE
ESCOLARIDADE SALÁRIO
Agente
Comunitário de
Saúde
02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00
Agente de
Combate a
Endemias
02 40h Ensino Médio R$ 3.036,00
Art. 2º O Processo Seletivo Público, em conformidade
com Edital publicado no Órgão Oficial do Município, será de
provas ou provas e títulos, devendo serem observados os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
Art. 3º Por ato do Poder Executivo Municipal, será
criada comissão especial para acompanhar, supervisionar e
fiscalizar o processo seletivo de Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias em todas as suas fases.
Art. 4º As atribuições do Agente Comunitário de Saúde
– ACS e do Agente de Combates às Endemias – ACE são aquelas
descritas no art. 6º da Lei Federal nº 11.350/2006 e demais
normas aplicáveis.
Art. 5º Os ocupantes dos cargos a serem preenchidos
em decorrência desta Lei estarão sujeitos aos direitos e deveres
previstos na Lei Municipal Complementar nº 003/2007 – Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 6º A remuneração mensal a ser paga aos agentes,
não poderá ser fixada abaixo do piso salarial profissional
nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, conforme preconiza o § 9º do Artigo 198 da
Constituição Federal.
Parágrafo Único. O pagamento do piso salarial
profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias pelo Município de Feliz Natal,
fica condicionado ao efetivo repasse financeiro pela União,
conforme o Art. 9º-C da Lei nº 11.350/2006.
Art. 7º A vinculação dos Agentes com a Administração
Municipal, após a aprovação no Processo Seletivo Público, darse-á mediante assinatura do competente contrato de trabalho de
direito administrativo que terá duração pelo tempo em que a União
mantiver o programa e transferir os recursos de assistência
financeira complementar.
Parágrafo Único. Os agentes admitidos neste Processo
Seletivo Público terão sua relação de trabalho regido pelo Artigo
70 da Lei Complementar nº 88 de 06 de maio de 2024.
Art. 8º A Administração poderá rescindir
unilateralmente o vínculo com os agentes, na ocorrência de uma
das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal,
por excesso de despesa, nos termos da LC 101/2000;
IV - insuficiência de desempenho, apurada em
procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso
hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em
30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos
exigidos para a continuidade da relação de emprego,
obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades
das atividades exercidas.
Art. 9º O planejamento, coordenação, supervisão e
controle dos agentes ficarão a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde, sob responsabilidade superior do Secretário Municipal de
Saúde.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO
DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO ÚNICO
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ACS
ATIVIDADES
REQUISITOS/EXIGÊNCIA
S
REMUNERAÇÃO
MENSAL (R$)
CARGA
HORÁRIA
Agente
Comunitári
o de Saúde
- Residir na área da
comunidade em que
atuar, desde a data
da publicação do
edital do processo
seletivo público;
- Haver concluído,
com aproveitamento,
curso introdutório de
formação inicial e
continuada;
- Haver concluído o
Ensino Médio.
02 salários
mínimos, com
base no
disposto do
art. 198, §9º
da Constituição
Federal
40 horas
semanais
AGENTE COMUNITÁRIO DE COMBATE ÀS ENDEMIAS – ACE
ATIVIDADES
REQUISITOS/EXIGÊNCIA
S
REMUNERAÇÃO
MENSAL (R$)
CARGA
HORÁRIA
Agente
Comunitário
de Combate
às Endemias
Haver concluído, com
aproveitamento,
curso introdutório
de formação inicial
e continuada;
- Haver concluído o
Ensino Médio.
02 (dois)
salários
mínimos, com
base no
disposto do
art. 198, §9º
da Constituição
Federal
40 horas
semanais
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 048/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências o
incluso Projeto de Lei com a finalidade de solicitar ao Poder
Legislativo, autorização para que o Município de Feliz Natal
realize Processo Seletivo Público visando a contratação imediata
de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a
Endemias - ACE, ambas descritas na tabela do art. 1º da presente
iniciativa, para atender as demandas dos usuários do Sistema
Único de Saúde desta Municipalidade.
Como é sabido, o lastro constitucional básico do
direito à saúde encontra-se nos artigos 196 ao 200 da
Constituição Federal, mas não se olvide que tal direito subjetivo
público, oponível ao Estado, é apontado em várias partes da
Constituição Federal, como no art. 6º, no art. 7º, XXII, no art.
23, II, no art. 24, XII, e no art. 30, VII.
Neste cenário, é inconteste que o Direito a Saúde é
direito fundamental por excelência, e deve ser implementado
pelos entes federados em perfeito atendimento ao que prelecionam
as normas de regência, fatos estes que justificam a contratação
dos profissionais supracitados, para que os atendimentos
realizados em contato direto com a população sejam garantidos.
A ausência dos profissionais supracitados implica na
qualidade da atenção à saúde da população, tendo em vista que
envolve atendimentos de atenção primária à saúde, os quais são
essenciais no processo de implementação do comando
constitucional contido nos artigos 196 e seguintes da
Constituição Federal.
Assim, dentro de uma política financeira
responsável, observando as limitações contidas na Lei de
Responsabilidade Fiscal, mas atentos para a importância de
contratar os profissionais para prestar serviços de qualidade a
população, visando a promoção da saúde, solicitamos a
autorização para realizar processo seletivo público a fim de que
possamos contratar os profissionais que necessitamos conforme já
fora descrito.
Não acompanha o presente projeto de lei estudo de
impacto orçamentário, face ao disposto no artigo 198, § 7º e 11
da Constituição Federal, que versa sobre o pagamento via recursos
da União e que não incide sobre o índice de pessoal.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL