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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI N° 049/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO TELES PIRES – CISRTP, QUE APROVOU SUA EXTINÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id521

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1049/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1049/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:10:05.333052-04:00 Aprovada 6 0 0

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PROJETO DE LEI N° 049/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA 
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
REGIÃO TELES PIRES – CISRTP, QUE 
APROVOU SUA EXTINÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES 
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL 
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificada, nos termos do art. 12 da 
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Estatuto do 
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP, 
a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 
2025, que aprovou a extinção do Consórcio Intermunicipal de Saúde 
da Região Teles Pires – CISRTP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 
00.832.086/0001-19.
Art. 2º A extinção do Consórcio produzirá efeitos a 
partir da conclusão dos procedimentos administrativos 
necessários ao seu encerramento formal, observada a legislação 
aplicável.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor e à Secretaria 
Executiva do Consórcio a adoção das providências indispensáveis 
para a efetivação da extinção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal, para 
apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que ratifica 
a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Consórcio 
Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP, aprovando 
sua extinção formal, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 
11.107/2005.
Importa esclarecer que o presente Projeto de Lei 
refere-se exclusivamente ao CISRTP, inscrito no CNPJ nº 
00.832.086/0001-19, o qual se encontra inativo de fato desde 
2016 e que, após deliberação recente dos prefeitos consorciados, 
teve sua extinção formal aprovada em Assembleia Geral 
Extraordinária realizada em 2025.
Ressalta-se, ainda, que esta extinção não se 
confunde com o Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires, 
pessoa jurídica de direito público, com natureza autárquica, 
inscrita no CNPJ nº 23.019.551/0001-00, o qual permanece ativo, 
válido e em pleno funcionamento. Trata-se, portanto, de 
consórcios distintos, cada qual com personalidade jurídica e 
CNPJ próprio, sendo que apenas o CISRTP está sendo formalmente 
extinto.
Nos termos do art. 31 do Estatuto Social do CISRTP, 
a extinção somente poderia ser aprovada pela Assembleia Geral 
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com 
aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho 
Diretor, deliberação esta regularmente realizada.
Contudo, a legislação de regência (Lei Federal nº 
11.107/2005, art. 12) exige que a decisão de extinção seja 
ratificada por lei de cada ente consorciado, razão pela qual se 
encaminha o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa.
A aprovação desta proposição permitirá o cumprimento 
integral da deliberação da Assembleia Geral e a adoção das 
medidas administrativas necessárias ao encerramento definitivo 
do CISRTP, garantindo segurança jurídica, regularidade e 
transparência ao processo.
Diante da importância do presente Projeto de Lei, 
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para 
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
 
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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