PROJETO DE LEI N° 049/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: RATIFICA A DELIBERAÇÃO DA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA
REGIÃO TELES PIRES – CISRTP, QUE
APROVOU SUA EXTINÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica ratificada, nos termos do art. 12 da
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e do Estatuto do
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP,
a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada em
2025, que aprovou a extinção do Consórcio Intermunicipal de Saúde
da Região Teles Pires – CISRTP, inscrito no CNPJ/MF sob nº
00.832.086/0001-19.
Art. 2º A extinção do Consórcio produzirá efeitos a
partir da conclusão dos procedimentos administrativos
necessários ao seu encerramento formal, observada a legislação
aplicável.
Art. 3º Compete ao Conselho Diretor e à Secretaria
Executiva do Consórcio a adoção das providências indispensáveis
para a efetivação da extinção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 049/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho a esta Egrégia Câmara Municipal, para
apreciação e deliberação, o incluso Projeto de Lei que ratifica
a deliberação da Assembleia Geral Extraordinária do Consórcio
Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP, aprovando
sua extinção formal, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº
11.107/2005.
Importa esclarecer que o presente Projeto de Lei
refere-se exclusivamente ao CISRTP, inscrito no CNPJ nº
00.832.086/0001-19, o qual se encontra inativo de fato desde
2016 e que, após deliberação recente dos prefeitos consorciados,
teve sua extinção formal aprovada em Assembleia Geral
Extraordinária realizada em 2025.
Ressalta-se, ainda, que esta extinção não se
confunde com o Consórcio Público de Saúde Vale do Teles Pires,
pessoa jurídica de direito público, com natureza autárquica,
inscrita no CNPJ nº 23.019.551/0001-00, o qual permanece ativo,
válido e em pleno funcionamento. Trata-se, portanto, de
consórcios distintos, cada qual com personalidade jurídica e
CNPJ próprio, sendo que apenas o CISRTP está sendo formalmente
extinto.
Nos termos do art. 31 do Estatuto Social do CISRTP,
a extinção somente poderia ser aprovada pela Assembleia Geral
Extraordinária, especialmente convocada para este fim, com
aprovação mínima de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho
Diretor, deliberação esta regularmente realizada.
Contudo, a legislação de regência (Lei Federal nº
11.107/2005, art. 12) exige que a decisão de extinção seja
ratificada por lei de cada ente consorciado, razão pela qual se
encaminha o presente Projeto de Lei a esta Casa Legislativa.
A aprovação desta proposição permitirá o cumprimento
integral da deliberação da Assembleia Geral e a adoção das
medidas administrativas necessárias ao encerramento definitivo
do CISRTP, garantindo segurança jurídica, regularidade e
transparência ao processo.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL