PROJETO DE LEI N° 050/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO E
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica consolidado o Conselho Municipal de
Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com
a finalidade de orientar, promover e fomentar o
desenvolvimento do turismo no Município de Feliz Natal - MT.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Feliz Natal – MT
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á
de membros representantes do poder público, da iniciativa
privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou
interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo terá como
principal atribuição o gerenciamento do Plano e do Fundo
Municipal de Turismo.
Art. 4º O Conselho Municipal do turismo será composto
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil
organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras;
e) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal,
designado pelo Presidente do Legislativo.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes
Lojistas;
b) 01 Representante da Associação das Indústrias
Madeireiras;
c) 02 Representantes de Sindicatos e/ou Associação
rural;
d) 01 Representante dos Bancos Públicos;
e) 01 Representante de associação de pessoas idosas
de Feliz Natal.
§ 1º Na indicação dos membros, as entidades
representadas deverão indicar titular e suplente, os quais
serão nomeados através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do
Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira
reunião anual.
§ 3º O mandato dos membros será de dois anos,
admitida sua recondução por mais um período, exceto os
indicados pelo Poder Executivo.
§ 4º Quando ocorrer uma vaga, o novo membro
designado completará o mandato do substituto.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será
exercido gratuitamente e suas funções consideradas como
prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º A presidência e vice-presidência serão
ocupadas alternadamente, a cada dois anos, na renovação do
Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade
Civil organizada.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – formular e desenvolver a política Municipal de
Turismo;
II – formular o plano de ação e aplicação de
recursos do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR;
III – apreciar e deliberar os projetos que lhe
sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e
do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – avaliar e fiscalizar periodicamente o
desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V – suprir, mediante decisão coletiva, homologada
por Decreto do Executivo, os casos omissos;
VI – apoiar iniciativas que venham incrementar o
turismo no Município de Feliz Natal - MT e promover melhorias
na infraestrutura turística receptiva;
VII – promover junto às autoridades de classe,
campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a
importância do turismo como atividade econômica;
VIII – estimular e organizar o turismo sustentável,
preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
IX – fomentar a elaboração e implantação de um
Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º O órgão coordenador e executor de Política
Municipal de Turismo é a Secretaria de Comércio, Turismo e Meio
Ambiente.
Art. 7º Compete ao órgão executor da Política de
Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á bimestralmente em
caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata,
tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu
Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com
antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de
comparecer à reuniões, por ocasião de férias ou licenças que
lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos,
repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º O Presidente será substituído em suas
ausências ou impedimentos pelo vice-presidente do COMTUR.
§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências serão
substituídos pelos seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de
recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade,
sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal
de Administração, Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, adotara ações no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento,
registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração
financeira pública na execução do Fundo, nos termos da
legislação vigente.
Art. 10 O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será
constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços
públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de
negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e
receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal
de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no
Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e
repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de
organismos governamentais e não governamentais nacionais ou
estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas
ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam
públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados
ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado
com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas
pelo Município, observadas a legislação pertinente e
destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira
de seus recursos disponíveis.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo
serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e
mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação
de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de
Feliz Natal - MT.
Art. 11 As receitas do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação
vigente, sendo utilizadas em programas e projeto
exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pelo
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a
entidades conveniadas, de direito público e privado, para a
execução de programas e projetos específicos do setor de
turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas
e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e
projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades,
fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no
artigo 13 desta Lei.
Art. 13 Na aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento
próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos
demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação
orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de
aplicação do Fundo Municipal de Comércio, Turismo e Meio
Ambiente, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo
Gestor da pasta.
Art. 14 O Conselho Municipal de Turismo – COMTURdeverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado
por Decreto do Executivo.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal consignará nos
orçamentos anuais, dotações para atender as despesas
decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso
necessário.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis nº 634/2018 e nº 83/2000.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO
DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 050/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei, encaminhado a este Poder
Legislativo, tem como objetivo principal unificar as Leis já
existentes que criaram o fundo municipal e Conselho de Turismo de
forma separada.
Com essa unificação, visa-se estabelecer um conselho
e fundo específico para gerenciar recursos de forma autônoma,
garantindo, assim, uma gestão mais eficiente e transparente dos
recursos municipais.
Nesse contexto, a desvinculação da Secretaria do
Meio Ambiente da Secretaria de Agricultura é uma medida
necessária para garantir uma gestão mais adequada e especializada
de cada área.
A regulamentação dessa mudança é fundamental para
evitar conflitos de interesses e garantir que cada secretaria
possa focar em suas atribuições específicas. É essencial para
solucionar divergências no município, uma vez que permite uma
abordagem mais precisa e eficaz para cada problema.
É importante notar que a unificação das Leis e a
criação de secretarias especializadas são medidas que visam
melhorar a governança da administração pública, garantindo que os
recursos sejam utilizados de forma mais eficaz e transparente.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta
Colenda Câmara, através dos Nobres Vereadores, para o
consentimento, aprovação e conversão em Lei, do Projeto ora
proposto.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL