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materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaPROJETO DE LEI N° 050/2025 DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025 SÚMULA: CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO E FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-19 Proposição arquivada F Lei Municipal nº 1050/2025.
2025-12-19 Proposição transformada em lei F Lei Municipal nº 1050/2025.
2025-12-16 Aguardando promulgação da lei F
2025-12-15 Proposição aprovada A
2025-12-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia A
2025-12-11 Parecer favorável da comissão U
2025-12-11 Proposição distribuída às comissões U
2025-12-11 Protocolo U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T19:19:55.891531-04:00 Aprovada 5 1 0

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PROJETO DE LEI N° 050/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: CONSOLIDAÇÃO DO CONSELHO E 
FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL 
DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A 
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica consolidado o Conselho Municipal de 
Turismo – COMTUR e o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, com 
a finalidade de orientar, promover e fomentar o 
desenvolvimento do turismo no Município de Feliz Natal - MT.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo de Feliz Natal – MT
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á 
de membros representantes do poder público, da iniciativa 
privada e sociedade civil organizada com vínculo e/ou 
interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º O Conselho Municipal de Turismo terá como 
principal atribuição o gerenciamento do Plano e do Fundo 
Municipal de Turismo.
Art. 4º O Conselho Municipal do turismo será composto 
por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil 
organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente; 
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de 
Assistência Social; 
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura e Obras; 
e) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal, 
designado pelo Presidente do Legislativo.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes 
Lojistas; 
b) 01 Representante da Associação das Indústrias 
Madeireiras; 
c) 02 Representantes de Sindicatos e/ou Associação 
rural; 
d) 01 Representante dos Bancos Públicos;
e) 01 Representante de associação de pessoas idosas 
de Feliz Natal.
§ 1º Na indicação dos membros, as entidades 
representadas deverão indicar titular e suplente, os quais 
serão nomeados através de Portaria pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do 
Conselho, serão escolhidos pelos conselheiros em sua primeira 
reunião anual.
§ 3º O mandato dos membros será de dois anos, 
admitida sua recondução por mais um período, exceto os 
indicados pelo Poder Executivo.
§ 4º Quando ocorrer uma vaga, o novo membro 
designado completará o mandato do substituto.
§ 5º O mandato dos membros do Conselho será 
exercido gratuitamente e suas funções consideradas como 
prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 6º A presidência e vice-presidência serão 
ocupadas alternadamente, a cada dois anos, na renovação do 
Conselho, por um representante do Poder Público e da Sociedade 
Civil organizada.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I – formular e desenvolver a política Municipal de 
Turismo;
II – formular o plano de ação e aplicação de 
recursos do Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR;
III – apreciar e deliberar os projetos que lhe 
sejam submetidos relativos à Política Municipal de Turismo e 
do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV – avaliar e fiscalizar periodicamente o 
desempenho dos trabalhos desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V – suprir, mediante decisão coletiva, homologada 
por Decreto do Executivo, os casos omissos;
VI – apoiar iniciativas que venham incrementar o 
turismo no Município de Feliz Natal - MT e promover melhorias 
na infraestrutura turística receptiva;
VII – promover junto às autoridades de classe, 
campanhas no sentido de conscientizar a comunidade sobre a 
importância do turismo como atividade econômica;
VIII – estimular e organizar o turismo sustentável, 
preservando a identidade cultural e ecológica do Município;
IX – fomentar a elaboração e implantação de um 
Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 6º O órgão coordenador e executor de Política 
Municipal de Turismo é a Secretaria de Comércio, Turismo e Meio 
Ambiente.
Art. 7º Compete ao órgão executor da Política de 
Turismo oferecer infraestrutura e pessoal necessário para o 
funcionamento do Conselho Municipal de Turismo.
Art. 8º O Conselho reunir-se-á bimestralmente em 
caráter ordinário e, extraordinariamente, com registro em ata, 
tantas vezes quantas necessárias, sempre por convocação do seu 
Presidente ou, na sua ausência, do seu vice-presidente, com 
antecedência mínima de quarenta e oito horas, com indicação da 
pauta e do local em que as mesmas se realizarão.
§ 1º Os membros do COMTUR estarão dispensados de
comparecer à reuniões, por ocasião de férias ou licenças que 
lhe forem regularmente concedidas pelos respectivos Órgãos, 
repartições ou empresas onde desenvolvem suas atividades.
§ 2º O Presidente será substituído em suas 
ausências ou impedimentos pelo vice-presidente do COMTUR.
§ 3º Os membros do Conselho em suas ausências serão 
substituídos pelos seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de 
recursos, com a finalidade de proporcionar apoio e suporte 
financeiro às ações municipais nas áreas de responsabilidade,
sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal 
de Administração, Planejamento e Finanças.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Turismo –
COMTUR, adotara ações no sentido de:
I – definir mecanismos próprios de gerenciamento, 
registro e controle do Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II – aplicar os parâmetros da administração 
financeira pública na execução do Fundo, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 10 O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será 
constituído por:
I – receitas provenientes de cessão de espaços 
públicos municipais, para eventos de cunho turístico e de
negócios;
II – rendas provenientes da cobrança de ingressos e 
receitas, promovidas por ações dos gestores do Fundo Municipal 
de Turismo – FUMTUR;
III – dotações orçamentárias, consignadas no 
Orçamento do Município, créditos especiais, transferências e 
repasses que lhe forem conferidos;
IV – doações de pessoas físicas e jurídicas, de 
organismos governamentais e não governamentais nacionais ou 
estrangeiras, legados, subvenções e outros recursos que lhe
forem destinados;
V – contribuições de qualquer natureza, destinadas 
ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, sejam 
públicas ou privadas;
VI – recursos provenientes de convênios destinados 
ao fomento de atividades relacionadas ao turismo, celebrado 
com o Município;
VII – produto de operações de crédito, realizadas 
pelo Município, observadas a legislação pertinente e 
destinadas a este fim específico;
VIII – rendas provenientes da aplicação financeira 
de seus recursos disponíveis.
Parágrafo Único. Os recursos descritos neste artigo 
serão depositados em conta especial remunerada a ser aberta e 
mantida em instituição financeira oficial, sob a denominação 
de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de 
Feliz Natal - MT.
Art. 11 As receitas do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR, deverão ser processadas de acordo com a legislação 
vigente, sendo utilizadas em programas e projeto
exclusivamente voltados ao turismo, a ser desenvolvidos pelo 
Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR serão aplicados preferencialmente em:
I – pagamento pela prestação de serviços a 
entidades conveniadas, de direito público e privado, para a 
execução de programas e projetos específicos do setor de
turismo;
II – aquisição de material permanente, de consumo e 
de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas 
e projetos diretamente ligados ao turismo;
III – financiar total ou parcialmente, programas e
projetos de turismo, através de convênio e parcerias;
IV – desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, 
fica condicionada ao comprovado atendimento do disposto no 
artigo 13 desta Lei.
Art. 13 Na aplicação dos recursos do Fundo 
Municipal de Turismo – FUMTUR, observar-se-á:
I – as especificações definidas em orçamento
próprio;
II – os planos de aplicação e respectivos 
demonstrativos de recursos, por origem, observada a legislação
orçamentária.
Parágrafo Único. O orçamento e os planos de 
aplicação do Fundo Municipal de Comércio, Turismo e Meio 
Ambiente, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pelo 
Gestor da pasta.
Art. 14 O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR￾deverá elaborar seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado 
por Decreto do Executivo.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal consignará nos
orçamentos anuais, dotações para atender as despesas 
decorrentes da execução da presente Lei.
Art. 16 Fica o Poder Executivo autorizado a 
regulamentar a presente Lei, através de Decreto, caso
necessário.
Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
especialmente as Leis nº 634/2018 e nº 83/2000.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO 
DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2025.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 050/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
O presente Projeto de Lei, encaminhado a este Poder 
Legislativo, tem como objetivo principal unificar as Leis já 
existentes que criaram o fundo municipal e Conselho de Turismo de 
forma separada.
Com essa unificação, visa-se estabelecer um conselho 
e fundo específico para gerenciar recursos de forma autônoma, 
garantindo, assim, uma gestão mais eficiente e transparente dos 
recursos municipais.
Nesse contexto, a desvinculação da Secretaria do 
Meio Ambiente da Secretaria de Agricultura é uma medida 
necessária para garantir uma gestão mais adequada e especializada 
de cada área.
A regulamentação dessa mudança é fundamental para 
evitar conflitos de interesses e garantir que cada secretaria 
possa focar em suas atribuições específicas. É essencial para 
solucionar divergências no município, uma vez que permite uma 
abordagem mais precisa e eficaz para cada problema.
É importante notar que a unificação das Leis e a 
criação de secretarias especializadas são medidas que visam 
melhorar a governança da administração pública, garantindo que os 
recursos sejam utilizados de forma mais eficaz e transparente.
Portanto, contamos com o apoio indispensável desta 
Colenda Câmara, através dos Nobres Vereadores, para o 
consentimento, aprovação e conversão em Lei, do Projeto ora 
proposto.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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