PROJETO DE LEI Nº 051/2025
DATA: 11 DE DEZEMBRO DE 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS QUE TRATAM DO CONSELHO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
SANEAMENTO E DO FUNDO MUNICIPAL DO
MEIO AMBIENTE – FMMA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento, órgão colegiado, paritário, consultivo,
deliberativo e fiscalizador em matéria relacionada à Meio Ambiente
e Saneamento Básico no âmbito do Município de Feliz Natal,
vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de Feliz Natal.
Art. 2° Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento compete:
I – formular os direcionamentos para a política
municipal do meio ambiente e saneamento, inclusive para atividades
prioritárias de ação do município em relação à proteção e
conservação do meio ambiente;
II – exercer a fiscalização e observância às normas
contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação federal,
estadual e municipal;
III – dar subsídios técnicos relativos ao
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas
e privadas e à comunidade em geral;
IV – atuar no sentido da conscientização pública para
o desenvolvimento ambiental, promovendo a educação ambiental
formal e informal, com ênfase nos problemas do município;
V – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar às ações executivas do município na área ambiental e
de saneamento;
VI – propor a celebração de convênios, contratos e
acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de
atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VII – apresentar anualmente proposta orçamentária ao
Poder Executivo Municipal, assim como mecanismos de parcerias e
convênios;
VIII – opinar sobre estudos técnicos e sobre as
possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou
privados, tendo em vista o desenvolvimento econômico com a proteção
ambiental;
IX – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
parcelamento do solo urbano do município e saneamento básico,
visando a proteção do meio ambiente;
X – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de
alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das
atividades potencialmente poluidoras e degradadoras;
XI – realizar Audiências Públicas, quando for o caso,
visando a participação da comunidade nos processos de instalação
de atividades potencialmente poluidoras;
XII – responder à consultas sobre matéria de sua
competência;
XIII – deliberar, sobre a aplicação dos recursos
provenientes de Fundo Municipal de Meio Ambiente e ou destinados
ao Saneamento;
XIV – discutir e aprovar a proposta do Plano Municipal
de Saneamento Básico do Município de Feliz Natal-MT;
XV – promover as Conferências Municipais de Meio
Ambiente e Saneamento Básico, a cada dois anos;
XVI – discutir e deliberar em parceria com o órgão
municipal competente sobre medidas que possam vir a comprometer o
solo, os rios, a qualidade do ar e as reservas ambientais do
Município;
XVII – elaborar e aprovar o seu Regimento interno.
Art. 3° O suporte financeiro, técnico e administrativo
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento será prestado pela
Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 4° O Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Saneamento será composto por representantes do Poder Público e da
Sociedade Civil organizada, a saber:
I – Representantes do Poder Público:
a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
b) 01 Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 Representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
d) 01 Representante da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Obras;
e) 01 Representante do Poder Legislativo Municipal,
designado pelo Presidente do Legislativo.
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 01 Representante da CDL – Câmara dos Dirigentes
Lojistas;
b) 01 Representante da Associação das Indústrias
Madeireiras;
c) 02 Representantes de Sindicatos e/ou Associação
rural;
d) 01 Representante dos Bancos Públicos;
e) 01 Representante de Associação da pessoa idosa de
Feliz Natal.
Parágrafo Único – Os atuais membros do Conselho
Municipal de Meio Ambiente serão automaticamente reconduzidos para
compor o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento,
respeitando-se o prazo de seus atuais mandatos.
Art. 5° Cada membro do Conselho terá um suplente que
o substituirá em caso de impedimento ou de qualquer ausência.
Art. 6° A função dos membros do Conselho Municipal de
Meio Ambiente e Saneamento é considerada serviço de relevante valor
social.
Art. 7° O mandato dos membros do Conselho é de dois
anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do
Executivo Municipal.
Art. 8° Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 4º
poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do
Conselho.
Art. 09º O não comparecimento a 03 (três) reuniões
consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o período de 12
(doze) meses implica na exclusão do Conselheiro.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE – FMMA
Art. 10 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio
Ambiente – FMMA, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um
desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade
de vida da população local, fixando objetivos e normas básicas
para a proteção e melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 11 Para o planejamento, implementação, execução e
controle da Política Ambiental deste Município, serão observados os
seguintes princípios fundamentais:
I - multidisciplinaridade no trato de matéria ambiental;
II - prevalência do interesse público;
III - compatibilidade com as políticas de meio ambiente
na esfera Federal e Estadual, bem como as políticas setoriais e as
demais ações de governo;
IV - participação comunitária;
V - racionalização do uso dos recursos ambientais,
naturais ou não;
VI - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
VII - a obrigatoriedade de contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos e de reparação e
indenização do dano ambiental, independente de outras sanções civis
e penais;
VIII - continuidade, no tempo e no espaço, das ações
básicas de gestão ambiental;
IX - a compatibilização do desenvolvimento econômicosocial com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico.
Art. 12 Constitui recursos do FMMA, o produto da
arrecadação:
I - receitas provenientes de condenações judiciais nas
ações de natureza ambiental;
II - dotações constantes do Orçamento Municipal;
III - recursos oriundos de acordos, contratos e
consórcios;
IV - recursos arrecadados em licitações de produtos
apreendidos;
V - dos rendimentos auferidos com a aplicação dos
recursos do FMMA;
VI - de doações de pessoas físicas ou jurídicas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - de outras receitas que vierem a ser destinada ao
FMMA.
§ 1º - Os recursos mencionados serão aplicados
necessariamente em ações que visem a restauração e conservação de
bens naturais lesados, urbanos ou não, na defesa e preservação do
meio ambiente, na promoção de eventos educativos, científicos e na
edição de material informativo especificamente relacionado com a
natureza da infração ou do dano causado, bem como na modernização
administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução e
deliberação das políticas ambientais, à partir de planos de aplicação
elaborados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente previamente
deliberados pelo CMMA.
§ 2º - As receitas descritas neste artigo serão
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição
financeira oficial, instalada no Município.
§ 3º - Os recursos do fundo poderão ser aplicados no
mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na
consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas
receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 13 Serão consideradas prioritárias as aplicações de
recursos financeiros em projetos nas seguintes áreas:
I – programas de manutenção e conservação;
II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III - educação ambiental;
IV - manejo e extensão florestal;
V – capacitação dos servidores da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente;
VI - modernização administrativa;
VII - Aproveitamento Econômico Racional Sustentável da
Flora e Fauna Nativas;
VIII - Áreas de preservação permanente.
Art. 14 O FMMA será gerido e administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com o acompanhamento do Conselho Municipal
do Meio Ambiente.
Art. 15 O Planos de aplicação dos recursos do FMMA serão
encaminhados para o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 17 Ficam revogadas todas as disposições em
contrário, especialmente as Leis Municipais nº 272/2008, nº
3005/2009, nº 485/2014 e nº 537/2015.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DE
2025
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 051/2025
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminha-se para apreciação desta Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que tem por objetivo a consolidação das
Leis Municipais nº 537/2015, nº 485/2014 e nº 305/2009, ambas de
relevante importância para a gestão ambiental do Município de Feliz
Natal – MT, bem como a revogação expressa da Lei nº 272/2008.
A consolidação de normas é um procedimento de técnica
legislativa amplamente recomendado pela administração pública,
tendo como finalidade organizar e sistematizar dispositivos legais
que tratam de temas relacionados ou complementares, reunindo-os em
um único texto normativo. Trata-se de uma medida que contribui
significativamente para a transparência, segurança jurídica,
acessibilidade da informação e eficiência na gestão pública.
As Leis nº 537/2015 e nº 485/2014 tratam,
respectivamente:
- Da criação, composição e funcionamento do Conselho
Municipal de Meio Ambiente e Saneamento, órgão colegiado,
paritário, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador;
- Da instituição do Fundo Municipal do Meio Ambiente
(FMMA), mecanismo financeiro essencial para a execução de
políticas públicas voltadas à proteção ambiental e ao
desenvolvimento sustentável no Município.
As duas leis tratam de assuntos que estão diretamente
ligados entre si. O funcionamento do Conselho Municipal de Meio
Ambiente e Saneamento depende, em vários momentos, da gestão dos
recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA). Além disso,
já está previsto nas próprias leis que o Conselho deve participar
das decisões sobre como o dinheiro do Fundo será utilizado. Por
isso, juntar essas duas leis em uma só torna tudo mais claro e
organizado, facilitando o trabalho dos órgãos públicos e também o
entendimento da população. Adicionalmente, propõe-se a revogação
da Lei Municipal nº 272/2008, que anteriormente tratava da
instituição do Fundo Municipal de Meio Ambiente, mas que se
encontra totalmente superada pela Lei nº 485/2014, já mais moderna,
completa e compatível com a legislação ambiental vigente em outras
esferas.
Importante frisar que não estão sendo criadas novas
obrigações ou modificadas as competências já estabelecidas. O
presente projeto de lei apenas consolida, em um só corpo normativo,
os textos das Leis nº 537/2015, nº 485/2014 e nº 305/2009, mantendo
integralmente seus dispositivos e redações originais, com a devida
revogação da legislação anterior que perdeu sua eficácia e
aplicabilidade.
Portanto, trata-se de medida meramente organizacional
e técnica, com benefícios evidentes para a gestão ambiental
municipal, que contará com uma legislação mais clara, bem
estruturada e eficiente para orientar as ações na área ambiental.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres
membros desta Casa Legislativa para a aprovação da presente
proposição.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL