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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaProjeto de Lei nº 014/2023 Institui e regulamenta Plano Municipal de Cultura de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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2023-05-29T19:19:29.381332-04:00 Aprovada 7 0 0
2023-05-22T19:45:39.590548-04:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 014/2023
DATA: 04 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: INSTITUI E REGULAMENTA O 
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ 
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de 
Cultura, em conformidade com o artigo 11, § 1º, I e artigo 
30, ambos pertencentes à Lei Municipal nº 879/2023 que 
instituiu o Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Este Plano possui vigência 
decenal, sendo regido pelos seguintes princípios:
I – Liberdade de expressão, criação e fruição;
II – Diversidade cultural;
III – Respeito aos Direitos Humanos;
IV – Direito de todos a arte, e a cultura;
V – Direito a informação, a comunicação e a
crítica cultural;
VI – Direito a memória e as tradições;
VII – Responsabilidade socioambiental;
VIII – Valorização da cultura como vetor do 
desenvolvimento sustentável;
IX – Democratização das instâncias de formulação 
das políticas culturais;
X – Responsabilidade dos agentes públicos e 
privados pela implementação das políticas culturais;
XI – Colaboração entre agentes públicos e 
privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII – Participação e controle social na 
formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de 
Cultura:
I – Reconhecer e valorizar a diversidade 
cultural e étnica do município;
II – Proteger e promover o patrimônio histórico 
e artístico, material e imaterial;
III – Valorizar e difundir as criações 
artísticas e os bens culturais do município;
IV – Promover o direito à memória por meio da 
catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e 
museus;
V – Democratizar o acesso à arte e à cultura e 
descentralizar a implementação das políticas públicas de 
cultura;
VI – Estimular a presença da arte e da cultura 
no ambiente educacional;
VII – Estimular o pensamento crítico e reflexivo 
em torno dos valores simbólicos;
VIII – Estimular a sustentabilidade 
socioambiental;
IX – Desenvolver a economia solidária, a 
economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado 
interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a 
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do 
município;
X – Reconhecer os saberes, conhecimento e 
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI – Qualificar a gestão na área cultural no 
setor público;
XII – Capacitar, profissionalizar e especializar 
os agentes e gestores culturais;
XIII – Consolidar processos de consulta e 
participação da sociedade na formulação das políticas 
culturais;
XIV – ampliar a presença e o intercâmbio da 
cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV – Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - O Plano Municipal de Cultura será 
regido pelas seguintes diretrizes:
I - Garantir a liberdade, a integração e o 
respeito a todas as manifestações culturais, tendo a 
diversidade cultural como patrimônio e referência 
permanente;
II – Estimular a ampliação do acesso e difusão 
das atividades criativas do município, contribuindo para a 
melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da 
sua cultura;
III – Intensificar o planejamento de programas 
e ações voltadas ao campo cultural;
IV – Incentivar e difundir produções artísticas 
e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam 
para a construção da memória e ampliação do conhecimento 
sobre a história e desenvolvimento do município;
V – Reformar e modernizar os equipamentos e 
imóveis culturais públicos existentes no município;
VI – Estimular a construção de novos 
equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações 
culturais de artes cênicas e música;
VII – Fomentar a diversificação das fontes de 
financiamento a atrair recursos da iniciativa privada como 
fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII – Valorizar o artista local pelo estímulo 
à capacidade criativa do cidadão à manutenção de grupos 
culturais tradicionais;
IX – Apoio à produção artística e às 
manifestações culturais das diversas áreas;
X – Assegurar mecanismos de fomento financeiro 
para a gestão da cultura e da política cultural;
XI – Induzir estratégias de sustentabilidade nos 
processos culturais;
XII – Estabelecer programas e ações nos bairros, 
zonas rurais a fim de promover a descentralização do acesso 
aos bens e produções culturais existentes;
XIII – Qualificar profissionalmente os gestores 
públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços 
prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção 
criativa e de organização;
XIV – Estimular a formação cultural à população, 
promovendo ações, tais como: oficinas, cursos, formação, 
qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos 
culturais;
XV – Aprimorar a relação e a forma de atuação da 
cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a 
divulgação da cultura no município;
XVI – Promover permanentemente a divulgação dos 
serviços públicos da cultura, a fim de contemplar e atingir 
o maior número de pessoas, visando à democratização da 
informação e de dados relativos à cultura;
XVII – Promover a atuação transversal da 
política de cultura com outras políticas públicas, como: 
educação, assistência social, saúde e meio-ambiente;
XVIII – Implantar mecanismos de apoio a projetos 
culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados 
à cultura por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
XIX – Incentivar e fomentar ações para o 
desenvolvimento da economia solidária, da economia e da 
cultura e da economia criativa do município;
XX – Promover a preservação documental da 
história e da memória do município e das produções 
artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a torná￾los adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o 
acesso à população;
XXI – Reconhecer a cultura como indutora da 
inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às 
diferenças;
XXII – fortalecer as culturas tradicionais do 
município, sobretudo a cultura regional e ainda cultura afro￾brasileira.
XXIII – Promover, estimular e assegurar a 
participação da sociedade civil no Plano Estratégico de 
Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões, 
por meio de Conselho Municipal de Política Cultural nos 
fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de 
Cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis de 
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, 
disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das 
ações constantes no Plano Municipal de Cultura.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Incentivo à 
Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas 
culturais e deverá observar as diretrizes, metas e ações do 
Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política 
Cultural acompanhará e fiscalizara a aplicação dos recursos, 
na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único. O órgão gestor municipal de 
cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano 
Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos 
mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender 
os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos 
destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º - O monitoramento e a avaliação do Plano 
Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema 
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do 
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural 
e de gestão das políticas públicas municipais de cultura, 
que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos 
fazeres culturais do município, bem como seus espaços e 
produtores.
Art. 8º - O Sistema Municipal de Informação e 
Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes 
características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização 
permanente de dados sobre a atividade cultural do município;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração, 
armazenamento e extração de dados;
IV – Ampla publicidade e transparência para as 
informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente 
em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível 
na internet.
Art. 9º - O processo de monitoramento e avaliação 
do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do 
Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos 
agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades 
culturais e organizações socioculturais, que acompanharão 
remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos 
fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – O Plano Municipal de Cultura será 
revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e 
o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único. A primeira revisão do Plano 
Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da 
promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período 
de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência, 
assegurada a participação do Conselho Municipal de Política 
Cultural e ampla representação do poder público e da 
sociedade civil.
Art. 11 – O processo de revisão das diretrizes 
e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura 
será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por 
membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão 
gestor municipal de cultura.
Art. 12 – O município deverá dar ampla 
publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a 
realização de suas diretrizes e metas, estimulando a 
transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13 – A Conferência Municipal de Cultura e 
os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e 
o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela 
realização de debate das estratégias e o estabelecimento de 
cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil 
para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 
2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 014/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências 
o incluso Projeto de Lei, com a finalidade de instituir e 
regulamentar o Plano Municipal de Cultura de Feliz Natal, 
visando orientar as atividades e ações de alcance cultural 
relacionadas a cada organismo integrante do Sistema 
Municipal de Cultura, tendo em vista que o Plano Municipal 
de Cultura é o principal instrumento e gestão da execução de 
políticas, programas e projetos culturais.
Insta destacar que a Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes, através de seu Departamento de 
Cultura, participou de vários eventos que reuniram diversos 
representantes de municípios mato-grossenses, buscando 
discutir soluções e projetos a serem desenvolvidos com o 
apoio do Governo do Estado, onde foi apontado a necessidade 
de atualizar as leis municipais, procedendo à aprovação da 
Lei Municipal nº 879/2023, que por sua vez estabeleceu o
Plano Municipal de Cultura como instrumento de suporte 
institucional do Sistema Municipal de Cultura.
Neste sentido, o município vem buscando 
regularizar o Sistema Municipal de Cultura e Fundo Municipal 
da Cultura com o intuito de possibilitar o recebimento de 
recursos, bem como firmar vários convênios com o Governo 
Federal e Estadual. Portanto, a criação de um Plano Municipal 
de Cultura é um instrumento essencial para a aplicação 
estratégica dos futuros recursos a serem recebidos para o 
fortalecimento do âmbito cultural em nosso município.
Diante da importância do presente Projeto de 
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder 
Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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