PROJETO DE LEI Nº 014/2023
DATA: 04 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: INSTITUI E REGULAMENTA O
PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA
A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Plano Municipal de
Cultura, em conformidade com o artigo 11, § 1º, I e artigo
30, ambos pertencentes à Lei Municipal nº 879/2023 que
instituiu o Sistema Municipal de Cultura.
Parágrafo Único. Este Plano possui vigência
decenal, sendo regido pelos seguintes princípios:
I – Liberdade de expressão, criação e fruição;
II – Diversidade cultural;
III – Respeito aos Direitos Humanos;
IV – Direito de todos a arte, e a cultura;
V – Direito a informação, a comunicação e a
crítica cultural;
VI – Direito a memória e as tradições;
VII – Responsabilidade socioambiental;
VIII – Valorização da cultura como vetor do
desenvolvimento sustentável;
IX – Democratização das instâncias de formulação
das políticas culturais;
X – Responsabilidade dos agentes públicos e
privados pela implementação das políticas culturais;
XI – Colaboração entre agentes públicos e
privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII – Participação e controle social na
formulação e acompanhamento das políticas culturais.
Art. 2º - São objetivos do Plano Municipal de
Cultura:
I – Reconhecer e valorizar a diversidade
cultural e étnica do município;
II – Proteger e promover o patrimônio histórico
e artístico, material e imaterial;
III – Valorizar e difundir as criações
artísticas e os bens culturais do município;
IV – Promover o direito à memória por meio da
catalogação, registro, exposições, arquivos, coleções e
museus;
V – Democratizar o acesso à arte e à cultura e
descentralizar a implementação das políticas públicas de
cultura;
VI – Estimular a presença da arte e da cultura
no ambiente educacional;
VII – Estimular o pensamento crítico e reflexivo
em torno dos valores simbólicos;
VIII – Estimular a sustentabilidade
socioambiental;
IX – Desenvolver a economia solidária, a
economia criativa e a economia da cultura, apoiando o mercado
interno, incentivando o consumo cultural, a circulação e a
exportação de bens, serviços e conteúdos culturais do
município;
X – Reconhecer os saberes, conhecimento e
expressões tradicionais e os direitos de seus detentores;
XI – Qualificar a gestão na área cultural no
setor público;
XII – Capacitar, profissionalizar e especializar
os agentes e gestores culturais;
XIII – Consolidar processos de consulta e
participação da sociedade na formulação das políticas
culturais;
XIV – ampliar a presença e o intercâmbio da
cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XV – Fortalecer o Sistema Municipal de Cultura.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES
Art. 3º - O Plano Municipal de Cultura será
regido pelas seguintes diretrizes:
I - Garantir a liberdade, a integração e o
respeito a todas as manifestações culturais, tendo a
diversidade cultural como patrimônio e referência
permanente;
II – Estimular a ampliação do acesso e difusão
das atividades criativas do município, contribuindo para a
melhora da qualidade de vida da população e empoderamento da
sua cultura;
III – Intensificar o planejamento de programas
e ações voltadas ao campo cultural;
IV – Incentivar e difundir produções artísticas
e pesquisas acadêmicas que destaquem, valorizem e contribuam
para a construção da memória e ampliação do conhecimento
sobre a história e desenvolvimento do município;
V – Reformar e modernizar os equipamentos e
imóveis culturais públicos existentes no município;
VI – Estimular a construção de novos
equipamentos culturais que atendam às diversas manifestações
culturais de artes cênicas e música;
VII – Fomentar a diversificação das fontes de
financiamento a atrair recursos da iniciativa privada como
fonte fomentadora das ações culturais do município;
VIII – Valorizar o artista local pelo estímulo
à capacidade criativa do cidadão à manutenção de grupos
culturais tradicionais;
IX – Apoio à produção artística e às
manifestações culturais das diversas áreas;
X – Assegurar mecanismos de fomento financeiro
para a gestão da cultura e da política cultural;
XI – Induzir estratégias de sustentabilidade nos
processos culturais;
XII – Estabelecer programas e ações nos bairros,
zonas rurais a fim de promover a descentralização do acesso
aos bens e produções culturais existentes;
XIII – Qualificar profissionalmente os gestores
públicos e os sujeitos culturais para a melhoria dos serviços
prestados à comunidade e aumentar a capacidade de produção
criativa e de organização;
XIV – Estimular a formação cultural à população,
promovendo ações, tais como: oficinas, cursos, formação,
qualificação e profissionalização das práticas dos segmentos
culturais;
XV – Aprimorar a relação e a forma de atuação da
cultura com os meios de comunicação, fortalecendo a
divulgação da cultura no município;
XVI – Promover permanentemente a divulgação dos
serviços públicos da cultura, a fim de contemplar e atingir
o maior número de pessoas, visando à democratização da
informação e de dados relativos à cultura;
XVII – Promover a atuação transversal da
política de cultura com outras políticas públicas, como:
educação, assistência social, saúde e meio-ambiente;
XVIII – Implantar mecanismos de apoio a projetos
culturais, democratizando o acesso aos recursos destinados
à cultura por meio do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura;
XIX – Incentivar e fomentar ações para o
desenvolvimento da economia solidária, da economia e da
cultura e da economia criativa do município;
XX – Promover a preservação documental da
história e da memória do município e das produções
artísticas, modernizando a rede de arquivos de forma a tornálos adequados a receber todo tipo de acervo e facilitar o
acesso à população;
XXI – Reconhecer a cultura como indutora da
inclusão social, do desenvolvimento humano e do respeito às
diferenças;
XXII – fortalecer as culturas tradicionais do
município, sobretudo a cultura regional e ainda cultura afrobrasileira.
XXIII – Promover, estimular e assegurar a
participação da sociedade civil no Plano Estratégico de
Cultura, mantendo o debate e a participação nas decisões,
por meio de Conselho Municipal de Política Cultural nos
fóruns anuais realizados no município e nas Conferências de
Cultura.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 4º - Os Planos Plurianuais, as Leis de
Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais,
disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das
ações constantes no Plano Municipal de Cultura.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Incentivo à
Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas
culturais e deverá observar as diretrizes, metas e ações do
Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Política
Cultural acompanhará e fiscalizara a aplicação dos recursos,
na forma do seu regulamento.
Parágrafo Único. O órgão gestor municipal de
cultura, na condição de coordenadoria executiva do Plano
Municipal de Cultura deverá estimular a diversificação dos
mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender
os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos
destinados para garantir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 7º - O monitoramento e a avaliação do Plano
Municipal de Cultura serão realizados por meio do Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC e do
Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais –
SMIIC, instrumento de reconhecimento da cidadania cultural
e de gestão das políticas públicas municipais de cultura,
que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos
fazeres culturais do município, bem como seus espaços e
produtores.
Art. 8º - O Sistema Municipal de Informação e
Indicadores Culturais – SMIIC terá as seguintes
características:
I – Obrigatoriedade da inserção e atualização
permanente de dados sobre a atividade cultural do município;
II – Caráter declaratório;
III – Processo informatizado de declaração,
armazenamento e extração de dados;
IV – Ampla publicidade e transparência para as
informações declaradas e sistematizadas, preferencialmente
em meios digitais, atualizados tecnologicamente e disponível
na internet.
Art. 9º - O processo de monitoramento e avaliação
do Plano Municipal de Cultura contará com a participação do
Conselho Municipal de Política Cultural, tendo o apoio dos
agentes culturais, institutos de pesquisa, entidades
culturais e organizações socioculturais, que acompanharão
remotamente as informações inseridas no SMIIC e por meio dos
fóruns anuais de cultura do município.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – O Plano Municipal de Cultura será
revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e
o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo Único. A primeira revisão do Plano
Municipal de Cultura será realizada após 4 anos da
promulgação desta Lei, sendo as próximas revisões no período
de 3 (três) em 3 (três) anos até o término de sua vigência,
assegurada a participação do Conselho Municipal de Política
Cultural e ampla representação do poder público e da
sociedade civil.
Art. 11 – O processo de revisão das diretrizes
e estabelecimento de metas para o Plano Municipal de Cultura
será desenvolvido por uma coordenação executiva composta por
membros do Conselho Municipal de Política Cultural e do órgão
gestor municipal de cultura.
Art. 12 – O município deverá dar ampla
publicidade e transparência ao seu conteúdo, bem como a
realização de suas diretrizes e metas, estimulando a
transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 13 – A Conferência Municipal de Cultura e
os Fóruns Setoriais serão realizados pelo Poder Executivo e
o Conselho de Política Cultural, responsáveis pela
realização de debate das estratégias e o estabelecimento de
cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil
para a implementação do Plano Municipal de Cultura.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL,
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DE
2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 014/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Pelo presente, encaminhamos à Vossas Excelências
o incluso Projeto de Lei, com a finalidade de instituir e
regulamentar o Plano Municipal de Cultura de Feliz Natal,
visando orientar as atividades e ações de alcance cultural
relacionadas a cada organismo integrante do Sistema
Municipal de Cultura, tendo em vista que o Plano Municipal
de Cultura é o principal instrumento e gestão da execução de
políticas, programas e projetos culturais.
Insta destacar que a Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes, através de seu Departamento de
Cultura, participou de vários eventos que reuniram diversos
representantes de municípios mato-grossenses, buscando
discutir soluções e projetos a serem desenvolvidos com o
apoio do Governo do Estado, onde foi apontado a necessidade
de atualizar as leis municipais, procedendo à aprovação da
Lei Municipal nº 879/2023, que por sua vez estabeleceu o
Plano Municipal de Cultura como instrumento de suporte
institucional do Sistema Municipal de Cultura.
Neste sentido, o município vem buscando
regularizar o Sistema Municipal de Cultura e Fundo Municipal
da Cultura com o intuito de possibilitar o recebimento de
recursos, bem como firmar vários convênios com o Governo
Federal e Estadual. Portanto, a criação de um Plano Municipal
de Cultura é um instrumento essencial para a aplicação
estratégica dos futuros recursos a serem recebidos para o
fortalecimento do âmbito cultural em nosso município.
Diante da importância do presente Projeto de
Lei, contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder
Legislativo para aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL