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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-04
EmentaProjeto de Lei nº 013 Dispõe sobre a organização do Conselho Municipal de Educação de Feliz Natal, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-29T19:18:16.650234-04:00 Aprovada 7 0 0
2023-05-22T19:41:59.140750-04:00 Aprovada 8 0 0

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PROJETO DE LEI N° 013/2023
DATA: 04 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE 
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE 
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - - Altera o artigo 2º e os incisos I, V e VII 
do artigo 4º da Lei 744, de 12 de julho de 2021, que passarão a ter 
a seguinte redação, respectivamente:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação – CME, é 
órgão de decisão colegiada, integrante da Rede 
Municipal de Ensino, com funções consultivas, 
normativas, fiscalizadora e deliberativas.
Art. 4º - (...)
I – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de 
Educação, Cultura e Esportes;
V – 01 (um) representante de Sociedade Civil 
Organizada;
VII – 01 (um) representante dos Técnicos 
Administrativos do Apoio ou Infraestrutura Escolar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE 
MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 013/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Inicialmente, é importante salientar que cabe à União, 
Estados, Distrito Federal e Municípios organizar, em regime de 
colaboração, as respectivos Redes de Ensino (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional).
O Conselho Municipal de Educação é uma das instituições 
oficiais da Rede Municipal de Ensino, que assume responsabilidade 
compartilhada com os órgãos do Poder Executivo Municipal para 
cumprimento do que estabelece o art. 11 da Lei de Diretrizes e 
Bases – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 
Ainda, o Conselho é integrado por representantes da 
Educação do Magistério e da Sociedade, assim, é evidente sua 
contribuição para o processo de democratização das decisões sobre 
a Educação, no âmbito Municipal, decisões que atualmente ficam 
restritas somente ao Poder Executivo e Secretarias Municipais. 
Além disso, destaque-se também que um dos objetivos da 
individualização do Conselho Municipal de Educação, apartado do 
conselho do FUNDEB, como até então é regrado em Lei Municipal Nº 
348/2011, é de estabelecer em Lei a obrigatoriedade da realização 
anual da Conferência Municipal da Educação, visando proporcionar 
maior participação na política educacional do Município.
Deste modo, ressalta-se a necessidade de atualizar o 
Conselho Municipal de Educação, assim, na oportunidade, visando 
readequar algumas disposições necessárias, se faz essencial alterar 
o disposto no artigo 2º e incisos I, V e VII do art. 4º da Lei 
Municipal 744, de 12 de julho de 2021.
Diante da importância do presente Projeto de Lei, 
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para 
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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