PROJETO DE LEI N° 013/2023
DATA: 04 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FELIZ
NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO MUNICIPAL DE
FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES QUE
LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - - Altera o artigo 2º e os incisos I, V e VII
do artigo 4º da Lei 744, de 12 de julho de 2021, que passarão a ter
a seguinte redação, respectivamente:
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação – CME, é
órgão de decisão colegiada, integrante da Rede
Municipal de Ensino, com funções consultivas,
normativas, fiscalizadora e deliberativas.
Art. 4º - (...)
I – 01 (um) titular da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esportes;
V – 01 (um) representante de Sociedade Civil
Organizada;
VII – 01 (um) representante dos Técnicos
Administrativos do Apoio ou Infraestrutura Escolar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, ESTADO DE
MATO GROSSO, AOS QUATRO DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 013/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Inicialmente, é importante salientar que cabe à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios organizar, em regime de
colaboração, as respectivos Redes de Ensino (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional).
O Conselho Municipal de Educação é uma das instituições
oficiais da Rede Municipal de Ensino, que assume responsabilidade
compartilhada com os órgãos do Poder Executivo Municipal para
cumprimento do que estabelece o art. 11 da Lei de Diretrizes e
Bases – Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Ainda, o Conselho é integrado por representantes da
Educação do Magistério e da Sociedade, assim, é evidente sua
contribuição para o processo de democratização das decisões sobre
a Educação, no âmbito Municipal, decisões que atualmente ficam
restritas somente ao Poder Executivo e Secretarias Municipais.
Além disso, destaque-se também que um dos objetivos da
individualização do Conselho Municipal de Educação, apartado do
conselho do FUNDEB, como até então é regrado em Lei Municipal Nº
348/2011, é de estabelecer em Lei a obrigatoriedade da realização
anual da Conferência Municipal da Educação, visando proporcionar
maior participação na política educacional do Município.
Deste modo, ressalta-se a necessidade de atualizar o
Conselho Municipal de Educação, assim, na oportunidade, visando
readequar algumas disposições necessárias, se faz essencial alterar
o disposto no artigo 2º e incisos I, V e VII do art. 4º da Lei
Municipal 744, de 12 de julho de 2021.
Diante da importância do presente Projeto de Lei,
contamos com o pronto apoio deste Egrégio Poder Legislativo para
aprovação da presente matéria.
Cordialmente,
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL