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materia nº 15/2023

Tipo Projeto de Lei Municipal
Número / Ano 15 / 2023
Date 2023-05-11
EmentaJustificativa e Projeto de Lei nº015/2023, Altera o § 2º do Artigo 2º da Lei Municipal nº613/2018, e dá outras providências.
native_id57

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-05T19:30:52.120214-04:00 Aprovada 8 0 0
2023-05-29T19:23:59.387008-04:00 Aprovada 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 015/2023
DATA: 11 DE MAIO DE 2023
SÚMULA: ALTERA O § 2º DO ARTIGO 2º DA 
LEI MUNICIPAL Nº 613/2018, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O SENHOR JOSE ANTONIO DUBIELLA, PREFEITO 
MUNICIPAL DE FELIZ NATAL, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER 
QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E ELE SANCIONA 
A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica alterado o § 2º do artigo 2º da 
Lei Municipal nº 618, de 06 de junho de 2018, que passa a 
vigorar da seguinte forma:
Art. 2º - (...)
§ 2º - Será atribuído no holerite, mediante 
autorização do servidor, consignação em 
folha de pagamento a favor de terceiros, 
observando o limite máximo de 45% (quarenta
e cinco por cento) da sua remuneração mensal, 
onde 40% (quarenta por cento) será reservado 
para empréstimos consignados, e 5% (cinco 
por cento) reservados exclusivamente para:
I - Amortização de despesas contraídas por 
meio de cartão de crédito;
II – Utilização com finalidade de saque por 
meio do cartão de crédito.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogando-se as disposições em sentido 
contrário.
GABINETE DO PODER EXECUTIVO DE FELIZ NATAL, 
ESTADO DE MATO GROSSO, AOS ONZE DIAS DO MÊS DE MAIO DE 2023.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2023
Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
Encaminho à Vossas Excelências o incluso Projeto 
de Lei, com a finalidade de aumentar o percentual máximo de 
consignação em folha, reservado para empréstimos consignados 
e para amortização de despesas contraídas por meio de cartão 
de crédito.
Considerando que a autorização para consignação 
em folha de pagamento de servidor municipal é facultativa, 
através da presente iniciativa legislativa busca-se 
facilitar o acesso ao crédito consignado, já que tal linha 
de crédito possui taxa de juros menor do que as comumente 
praticadas no mercado, aumentando o poder de compra dos 
servidores municipais e, consequentemente criando condições 
favoráveis para o reaquecimento da economia do município.
Ainda, é imprescindível ressaltar que a presente 
alteração possui como fundamento as inovações trazidas pela 
Lei Federal nº 14.431/2022, que alterou a Lei Federal nº
10.820/2003, ampliando a margem de crédito consignado para 
servidores públicos federais, com a finalidade de ajudar a 
reduzir os efeitos da crise econômica.
Em assim sendo, contamos com o costumeiro apoio 
desta Egrégia Casa de Leis, para fins de apreciação e 
posterior aprovação da presente matéria em sua íntegra.
JOSE ANTONIO DUBIELLA
PREFEITO MUNICIPAL

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